
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005701-02.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOSINO BATISTA DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005701-02.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: JOSINO BATISTA DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da parte ré a proceder à análise e conclusão do requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, a restituição valores relativos ao NB 42/201.508.416-3 entre 15/06/2021 a 11/06/2023, data da DIB do NB 42/206.495.465-6. A r. sentença (ID 292013465) julgou extinto o processo em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, no que concerne ao pedido de recebimento das parcelas relativas ao período de 15/06/2021 a 11/06/2023, julgou improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária. Em sua fundamentação, esclareceu o juízo de primeiro grau: “De acordo com o processo administrativo, verifica-se que o autor inicialmente requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/06/2021 (NB 42/201.508.416-3), o qual foi indeferido (Id 301728795, pág. 77). A parte autora apresentou recurso ordinário ao qual foi dado provimento para reconhecer os períodos laborados como especial de 21.10.86 a 30.11.92 e de 01.12.92 a 05.12.95 e a ratificação da inclusão dos períodos contidos nas guias quitadas no curso do processo administrativo e conceder o benefício na DER em 15/06/2021 (Id 302890159, pág. 30). Em 11/06/2023, a parte autora apresentou novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/206.495.465-6), no qual juntou a decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos no processo administrativo nº 44235.124534/2021-85 relativo ao NB 42/201.508.416-3 (Id 302890159). Nesse requerimento, foi devidamente intimado para: “Informar se deseja aguardar análise e cumprimento de acórdão do benefício anterior, uma vez que acórdão favorável da JR de Recurso se encontra em análise”. (Id 302890159, pág. 48). Então, manifestou-se pela concessão do benefício de aposentadoria em sua forma mais vantajosa, informando: “Sendo assim, em atenção a exigência administrativa, informa o segurado que deseja prosseguir com a análise do benefício de aposentadoria NB 206.495.465-6, com o cômputo como especial do período laborado na empresa Nadir Figueiredo de 21/10/1986 a 05/12/1995, conforme determinado pela 13ª Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da previdência Social), nos autos do processo administrativo de Aposentadoria por tempo de Contribuição NB: 42/201.508.416-3, nos termos do artigo 70 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022”. (Id 302890159, pág. 50-51). Realizada, então, a análise, nos termos requeridos pela parte autora, o benefício foi concedido em 31/07/2023 e implantado o NB 42/206.495.465-6 com DIB em 11/06/2023 (Id 302890159, pág. 116). Na inicial, a parte autora alegava a mora do INSS em proceder à implantação do benefício NB 42/201.508.416-3 e requereu: “e) A condenação do INSS a dar cumprimento ao acórdão proferido em decisão definitiva pela 13ª Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), protocolo nº 44235.124534/2021-85, nos autos do processo administrativo de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB: 201.508.416-3, com a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DER (Data de Entrada do Requerimento), que se deu em 15/06/2021, conforme fundamentado nos itens "V", "VI" e "VII"”; Apesar de pretender a implantação do benefício 42/201.508.416-3, requereu o autor: “f) Nos termos do Tema 1.018 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso no curso da ação judicial haja a concessão de benefício mais vantajoso no âmbito administrativo, em cumprimento de sentença, pugna pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, conforme fundamentado no item "VIII";” A presente ação foi distribuída em 11/06/2023. Nesse contexto, depreende-se que a mora do INSS na implantação do benefício foi superada, considerando que o próprio autor optou por não aguardar a implantação daquele benefício (NB: 42/201.508.416-3), indicando que o INSS deveria proceder à análise do requerimento mais recente (NB 42/206.495.465-6). Permanece, então, a pretensão do recebimento de valores relativos ao NB 42/201.508.416-3 entre 15/06/2021 a 11/06/2023, data da DIB do NB 42/206.495.465-6. No Tema 1.018 do STJ, foi fixada a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. O caso concreto não se enquadra na hipótese do referido tema, pois ambos os benefícios foram concedidos administrativamente. Ademais, por óbvio, o benefício concedido posteriormente, considerando os períodos especiais e as contribuições recolhidas no curso do processo administrativo anterior, seria mais vantajoso. Assim, pretende a parte autora, com a protocolização de ação judicial e requerimento administrativo na mesma data, configurar pleito oblíquo de desaposentação, o que não é admitido.”. Apelação da parte autora (ID 292013467), na qual requer a reforma da r. sentença. Alega que sua manifestação foi no sentido de obter o benefício mais vantajoso e não de renunciar ao direito do benefício anterior, pendente de julgamento NB 201.508.416-3. Afirma que o benefício NB 201.508.416-3 havia sido indeferido e, portanto, nunca chegou a ser implementado, motivo pelo qual haveria interesse de agir no seu pedido já que a Junta de Recursos do CRPS havia reconhecido o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição relativo a este NB. Por fim, requer a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018/STJ. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005701-02.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: JOSINO BATISTA DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A questão controvertida nos autos versa sobre: (i) o interesse de agir da parte autora em relação a conclusão do processo administrativo relativo ao NB 201.508.416-3; (ii) se a manifestação da parte autora pode ser considerada renúncia ao benefício anteriormente requerido; (iii) se a concessão de benefício mais vantajoso, no caso concreto, culminaria em desaposentação, instituto proibido por lei, ou seria caso de aplicação do Tema 1.018/STJ. Na peça inicial, a parte autora narra que ingressou com pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 201.508.416-3 em 15/06/2021, tendo seu pedido indeferido, razão pela qual, recorreu à Junta de Recursos do CRPS, que reconheceu o período laborado na empresa NADIR FIGUEIREDO S/A de 21/10/1986 a 05/12/1995 e determinou a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde DER. Afirma a parte autora que o INSS, tendo tomado ciência da decisão em 09/03/2023, não implementou o benefício por isso ajuizou a presente ação. Em seguida, afirma que o Tema 1.018/STJ lhe garante direito ao benefício mais vantajoso no âmbito administrativo e requer manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial. Esses são os fatos alegados. Para provar seu pleito, a parte autora juntou cópia do processo administrativo requerido em 15/06/2021, NB 201.508.416-3 - protocolo de requerimento 1777843907, que contém os seguintes documentos (ID 292013394): CTPS (fls. 01/20) PPP da empresa NADIR FIGUEIREDO IND E COM S/A (fls. 20/21) Cópia do estatuto social da empresa (fls. 23/24) Cópia de pedido junto à parte ré para a “concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum, nos termos do artigo 70 do decreto 3.048/99, levando-se em conta a que se mostrar mais favorável, inclusive à luz da possibilidade de continuidade no exercício das atividades laborativas após a aposentação” (fls. 25/39) Análise administrativa dos períodos (fls. 61/78); Acórdão da Junta de Recursos CRPS (ID 292013399). A parte autora juntou, ainda, cópia dos processos nº: 5007989-88.2021.4.03.6119: visando a análise do requerimento 1777843907 para a concessão do benefício NB 201.508.416-3; 5008934-75.2021.4.03.6119: visando a emissão de guia de recolhimento para a complementação das contribuições recolhidas a menor para cômputo de tempo de contribuição e carência. Foi extinto por ausência de interesse processual (fl. 122, ID 292013425), com trânsito em julgado em 16/12/2021 (fl. 125); 5000410-21.2023.4.03.6119: visando a revisão de benefício NB 201.508.416-3, protocolo nº 961904886. O processo administrativo para a concessão do NB 201.508.416-3 foi indeferido em 04/10/2021. O recurso para a Junta de Recursos foi protocolado em 12/10/2021. Em 06/10/2023, foi emitido despacho nº 348267224 no processo administrativo, com os seguintes dizeres: “Protocolo: 1640452500 NB: 201.508.416-3 Assunto: Comunicação de Decisão da JR/CAJ - Solicitação de providências complementares Prezado(a) Senhor(a), Comunicamos que a 13ª Junta de Recursos por meio do Acórdão nº 3167/2023 de 09/03/2023, deu provimento ao recurso interposto àquele Órgão.Com isso foi realizada a revisão do benefício 42/201.508.416-3, com DER (data de entrada do requerimento) em 15/06/2021. Porém, verificou-se que atualmente V. Sa. está em gozo de benefício posterior n° 42/206.495.465-3 desde 11/06/2023 (DIB), o qual não pode ser pago de forma acumulada com o benefício em recurso. Portanto, deverá apresentar manifestação expressa quanto à opção pela concessão do benefício recursal n° 42/201.508.416-3, com DIB (data do início do benefício) 15/06/2021 (Simulação de valores – Renda Mensal Inicial de R$ 1.833,52 e mensalidade reajustada atual = R$ 2.070,62), ou pela manutenção do benefício ativo n° 42/206.495.465-6, estando ciente que a opção pela concessão do benefício recursal acarretará o desconto em parcela única dos valores recebidos em duplicidade no benefício ativo. Entretanto, mesmo com esse desconto, estima-se que ainda haverá um crédito a seu favor no montante de R$ 49.882,00 (valor estimado na data de hoje, o qual poderá sofrer alterações conforme o índice vigente no momento da definição da escolha). Aguarda-se sua manifestação dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, sem a qual se presumirá não haver interesse na concessão do benefício mencionado. A vossa manifestação poderá ocorrer por meio de resposta a essa exigência no site ou aplicativo “Meu INSS”, acessando através de sua senha pessoal, ou por ligação para a Central 135, ou por agendamento para atendimento presencial na Agência da Previdência Social de sua conveniência.” O CNIS da parte autora, na aba referente ao processo administrativo em questão informa: “Despacho (357072829) Enviado em 11/11/2023 16:04 Unidade: 21150003 - SERVIÇO DE GOVERNANÇA E PLANEJAMENTO 1640452500 - Cumprimento de Acórdão com Implantação de Benefício (Subtarefa) Em consulta a tarefa principal n° 638696042, verificamos que tanto o recorrente quanto seu procurador tiveram ciência da exigência, e do prazo para manifestação. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer manifestação pela parte recorrente, o processo será devolvido a Junta de Recursos Julgadora por Incidente Processual, para ciência do ocorrido nos termos do art. 59, § 3°, do RICRPS.O benefício objeto do recurso será novamente finalizado.” No processo administrativo de revisão do benefício, de protocolo de requerimento 961904886, foi proferido despacho nº 365501045, datado de 11/12/2023, que corrobora o despacho acima. Veja: “NB: 42/201.508.416-3 SEGURADO: JOSINO BATISTA DE BRITO 1- Trata-se de protocolo de recurso onde o segurado solicita reconhecimento de atividade especial laborado na emprea Nadir Figueiredo no período de 21/10/1986 a 05/12/1995. 2- Observa-se que existe solicitação de Recurso 44235.124534/2021-85 versando sobre o mesmo direito, onde houve reconhecimento do solicitado, que deixou de ser implantado visto falta de manifestação do segurado. 3- Isso posto, indefiro o pedido de revisão e encerro a tarefa.”. Perceba que o despacho relata que o pedido administrativo anterior, ou seja, o de protocolo de requerimento 1777843907 – NB 201.508.416-3, já foi analisado e deferido e, só não foi implementado por falta de manifestação do segurado. Assim, quanto à alegação de interesse de agir da parte autora em relação a conclusão do processo administrativo relativo ao NB 201.508.416-3, razão assiste a r. sentença. Já foi reconhecido, inclusive em outra ação judicial, que o processo para análise e concessão de benefício administrativo NB 201.508.416-3, já foi analisado e deferido (fl. 233, ID 292013428). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. Perceba que o primeiro benefício de aposentadoria requerido pela parte foi protocolado em 15/06/2021. Somente em 09/03/2023 a parte autora teve seu recurso na Junta de Recursos CRPS julgado. Ocorre que após tais fatos, a parte autora decide intentar novo pedido administrativo de concessão de benefício, requerido em 11/06/2023, com protocolo de requerimento 719776603, sob a numeração NB 206.495.465-6 (fl. 46, ID 292013454). Deste pedido foi proferido despacho, de nº 320457887, que passo a transcrever (fl. 48, ID 292013454): “Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 719776603, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: Informar se deseja aguardar análise e cumprimento de acórdão do benefício anterior, uma vez que acórdão favorável da JR de Recurso se encontra em análise (...).” Em atendimento ao despacho a parte autora redigiu a seguinte manifestação (fls. 49/51): “(...) Sendo assim, em atenção a exigência administrativa, informa o segurado que deseja prosseguir com a análise do benefício de aposentadoria NB 206.495.465-6, com o cômputo como especial do período laborado na empresa Nadir Figueiredo de 21/10/1986 a 05/12/1995, conforme determinado pela 13ª Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da previdência Social), nos autos do processo administrativo de Aposentadoria por tempo de Contribuição NB: 42/201.508.416-3, nos termos do artigo 70 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022.” O benefício NB 206.495.465-6 foi concedido em 31/07/2023 (fl. 52/116, ID 292013454). Nele consta o seguinte informe (ID 292013455): “DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO Lembramos que se quiser desistir dessa aposentadoria, você não deve receber o seu primeiro pagamento, nem sacar o PIS, PASEP ou FGTS.” A parte autora efetuou o saque do benefício NB 206.495.465-6 (ID ) De todo o exposto, verifico que a parte autora obteve a concessão de ambos os benefícios: NB 201.508.416-3, em 09/03/2023 e NB 206.495.465-6, em 31/07/2023. Em 06/10/2023 foi avisada pelo despacho de nº 348267224, que a 13ª Junta de Recursos (Acórdão nº 3167/2023 de 09/03/2023) deu provimento ao recurso sendo realizada a revisão do benefício 42/201.508.416-3, com DER em 15/06/2021 e constatou-se que se ela optasse pelo benefício revisado, teria desconto dos pagamentos duplicados, mas ainda assim, teria crédito a receber. Dessa feita e considerando que estava em gozo de benefício posterior n° 42/206.495.465-3 desde 11/06/2023 (DIB), deveria apresentar manifestação expressa quanto à opção pela concessão do benefício recursal n° 42/201.508.416-3, com DIB 15/06/2021 ou pela manutenção do benefício ativo n° 42/206.495.465-6. A manifestação deveria ser feita dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, sem a qual se presumirá não haver interesse na concessão do benefício mencionado e o processo seria finalizado sem a implementação do benefício anterior, mais vantajoso. Assim, a parte autora, ao negligenciar a manifestação pela opção do benefício mais vantajoso, informado pela parte ré, deixou de ter o benefício implementado, mantendo-se a percepção do benefício posterior NB 206.495.465-3. Assim, implicitamente, optou pelo benefício que vinha recebendo, embora menos benéfico. Logo, o caso não é de desaposentação, instituto não admitido pelo nosso ordenamento jurídico, conforme decidido nos autos do RE 661.256, mas sim de desídia no cumprimento do prazo legal para se manifestar sobre o benefício que lhe interessaria. Resta analisar, por fim, sobre a aplicabilidade do Tema 1.018/STJ ao caso concreto. O Tema Repetitivo 1018, do Superior Tribunal de Justiça teve a seguinte tese firmada: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” Claramente, a tese firmada não possui relação com os fatos ocorridos, já que a parte autora recebeu o direito a perceber os benefícios na esfera administrativa e não na judicial, como é o caso aplicável ao tema. A parte autora teve reconhecido o direito de perceber o benefício NB42/201.508.416-3, com DIB em 15/06/2021 e posteriormente, também administrativamente, obteve o direito de recebimento do benefício 42/206.495.465-6, com DIB em 11/06/2023. Mesmo sendo informada, em 06/11/2023 sobre o direito/dever de opção do benefício mais vantajoso, quedou-se inerte, o que, implicitamente, configurou a opção pela continuidade do benefício posterior, menos vantajoso. Aqui aplica-se a máxima: não escolher também é uma escolha. Logo, mesmo não sendo o caso de desaposentação, a parte autora perdeu o direito à opção pelo melhor benefício em razão da sua própria desídia no cumprimento dos prazos processuais. A ausência de manifestação implicou, no caso concreto, em opção pelo benefício que vinha recebendo. Aplicável ao caso o princípio da não alegação da própria torpeza, que alberga a máxima proibitiva de alegação da própria torpeza para beneficiar-se, de acordo com sua conveniência. Ou seja, no caso concreto, a parte alega proibição do INSS em lhe conceder o melhor benefício sendo que ela que deixou de praticar ato válido para obter esse mesmo benefício. Prejudicada a análise do requerimento para a restituição dos valores entre o período de 15/06/2021 a 11/06/2023. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
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RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, em relação à alegada mora da Autarquia e julgou improcedente o pedido remanescente. A ação teria sido ajuizada com o objetivo de obrigar o INSS a dar cumprimento a acórdão proferido em pela 13ª Junta de Recursos do CRPS, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER em 15.06.2021.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que, pendente o julgamento do recurso interposto da decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria NB NB: 201.508.416-3 – DER 15.06.2021, protocolou, também na seara administrativa, novo pedido de concessão de jubilação (NB 206.495.465-6 – DER 11.06.2023), o qual restou deferido. Argumenta que, embora tenha se manifestado pela manutenção do benefício mais vantajoso, qual seja, o requerido em 2023, jamais renunciou ao direito de obter a aposentadoria anterior. Sustenta que nunca houve a concessão e, tampouco a efetiva implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB: 201.508.416-3, não havendo, destarte, que se falar em ausência de interesse de agir, em razão de sua concessão no âmbito administrativo. Defende o direito a manter o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB: 206.495.465-6 e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB: 201.508.416-3, nos termos do decidido pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Tema 1.018 do STJ.
O Ilustre Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Jean Marcos, em seu brilhante voto, houve por bem negar provimento à apelação da parte autora.
O Exmo. Relator consignou que, com a comunicação de que a 13ª Junta de Recursos do CRPS dera provimento ao seu recurso, com a concessão do benefício 42/201.508.416-3, cuja DER remonta a 15/06/2021, veio informação de que o autor deveria optar pelo benefício mais vantajoso. Caso optasse por este último, teria desconto dos pagamentos duplicados, mas ainda assim, teria crédito a receber. Salienta que o demandante foi advertido de que deveria apresentar manifestação expressa quanto à opção pela concessão do benefício recursal n° 42/201.508.416-3, com DIB 15/06/2021 ou pela manutenção do benefício ativo n° 42/206.495.465-6; que tal manifestação deveria ser feita dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, sem a qual se presumiria não haver interesse na concessão da aposentadoria mencionada e o processo seria finalizado sem a implementação da jubilação anterior, mais vantajosa.
Ponderou que, ao negligenciar a manifestação pela opção do benefício mais vantajoso, informado pela parte ré, deixou de ter o benefício implementado, mantendo-se a percepção do benefício posterior NB 206.495.465-3. Assim, implicitamente, optou pelo benefício que vinha recebendo, embora menos benéfico.
Entendeu pela inaplicabilidade do Tema 1.018 do STJ ao caso em tela, considerando que aqui não houve concessão judicial de benefício judicial.
Pedi vista para melhor analisar a questão.
A meu ver, com a devida vênia do D. Relator, a questão sequer se refere ao debate sobre a aplicação, por analogia, do Tema 1.018, tratando-se, isso sim, de satisfação da quitação de valores atrasados decorrentes de decisão administrativa proferida posteriormente à concessão de benefício em nova postulação feita junto ao INSS.
Veja-se que a pretensão do segurado, ao protocolar o segundo requerimento administrativo de concessão de aposentadoria (DER em 2023), era exatamente a mesma do pedido formulado em 2021 e que foi mal sucedida em um momento inicial, tanto é que obrigou o interessado a ingressar com recurso perante o CRPS, o qual, por fim, reconheceu que razão àquele assistia.
Ou seja, o segundo pedido administrativo, que remonta a 2023, foi protocolado em face da resistência injustificada do INSS em conceder a jubilação requerida em 2021.
Tendo o segurado permanecido em atividade e contribuído para o RGPS por mais tempo, posteriormente, com tempo de contribuição superveniente ao primeiro requerimento, o INSS deferiu-lhe a aposentadoria.
Quando já recebia a aposentadoria concedida em 2023, o INSS reconheceu, em sede de recurso administrativo, o direito do segurado à implementação do benefício desde 2021. Ou seja, a própria Autarquia admite que, a rigor, desde a data do primeiro requerimento administrativo, algum tipo de aposentadoria já seria devido ao segurado.
Portanto, mesmo com o deferimento do segundo benefício, algum interesse remanesceu em relação ao primeiro benefício, com o que não se justificava, neste ponto, a improcedência da demanda. Ora, existe necessidade e utilidade no seguimento da demanda, com o pagamento de valores devidos entre o primeiro e o segundo benefício, que deve permanecer ativo.
Destarte, a meu ver, deve ser reconhecida a existência do interesse de agir, bem como julgado procedente o pedido, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento dos atrasados relativos à Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB: 201.508.416-3, na forma reconhecida pela 13ª Junta de Recursos do CRPS, desde a DER (15.06.2021) até 11.06.2023 (DIB de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB: 206.495.465-6).
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, respeitosamente e com a devida vênia, divirjo do voto do i. Relator, para dar provimento à apelação da parte autora, a fim de julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5005701-02.2023.4.03.6119 |
| Requerente: | JOSINO BATISTA DE BRITO |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.018/STJ. DESAPOSENTAÇÃO INADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS passou à análise e conclusão de requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário NB 42/201.508.416-3, e a restituição de valores referentes ao período de 15/06/2021 a 11/06/2023. O benefício NB 42/201.508.416-3 foi reconhecido pela Junta de Recursos do CRPS, mas não implementado por ausência de manifestação do segurado, que optou por obrigação com benefício posterior NB 42/206.495.465-6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir em relação à decisão do processo administrativo NB 42/201.508.416-3; (ii) estabelecer se a manifestação do autor configurou renúncia ao benefício anterior; e (iii) determinar se a concessão de benefício mais vantajoso implica desaposentação ou a aplicação do Tema 1.018/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manifestação da parte autora pela continuidade do processo relativo ao benefício NB 42/206.495.465-6 configurou escolha tácita, renunciando ao benefício anterior, ainda que mais vantajoso.
4. Não se aplica o Tema 1.018/STJ, pois os benefícios foram indenizações administrativamente, diferentemente das situações abordadas no referido tema, que exigem a existência de benefício menos vantajoso reconhecido judicialmente.
5. A situação não caracteriza desaposentação, instituto vedado, mas desídia do autor em optar pelo benefício mais vantajoso no prazo de concessão administrativamente.
6. A pretensão à restituição de valores do período entre 15/06/2021 a 11/06/2023 fica prejudicada, diante da escolha tácita pelo benefício posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento :
1. A escolha pelo benefício posterior configura renúncia tácita ao anterior, ainda que mais vantajoso.
2. O Tema 1.018/STJ não se aplica a benefícios concedidos exclusivamente na esfera administrativa.
3. A inércia na manifestação do segurado quanto ao benefício mais vantajoso implica acessíveis tácita do benefício em curso.
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 373, II, e 485, VI; CF/1988, art. 7º, XXIII; CE nº 103/2019, art. 201; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp nº 1.401.560/MT (Tema 1.018); STF, RE nº 661.256 (desaposentação).