
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000625-62.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: UELSON MARIO DE LIMA CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000625-62.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: UELSON MARIO DE LIMA CHAVES Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face da decisão de ID 308374711, que negou provimento à apelação por ele interposta, para confirmar a sentença que proclamou a decadência da pretensão revisional deduzida. Nas razões do recurso, o autor sustentou que questão debatida nos autos é objeto do Tema 1.102/STF, com suspensão determinada por aquela Corte, em âmbito nacional, dos processos que versem sobre a matéria. Roga, então, pelo sobrestamento do feito, no aguardo do julgamento da repercussão geral. Subsidiariamente, defende inconstitucional o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que fixa prazo para pleitear a revisão de ato que lesa direito fundamental. Isso não bastasse, o prazo decadencial previsto pela citada norma não pode alcançar matéria não abordada no procedimento administrativo. Por fim, aduz que a contagem do prazo de decadência só pode ter início a partir do trânsito em julgado da decisão que julgou o Tema 999/STJ, que ampara o pedido. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000625-62.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: UELSON MARIO DE LIMA CHAVES Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Em primeiro lugar, não é caso de suspender o andamento do feito, como requerido pelo agravante, até o julgamento pelo STF do recurso afeto ao Tema 1.102 da Repercussão Geral. Não obstante versem os autos sobre a intitulada “revisão da vida toda”, objeto do tema referido, decadência é questão prejudicial da análise do mérito, que não convocava suspensão. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDOS NO PERÍODO CONTRIBUTIVO ("REVISÃO DA VIDA TODA"). TEMA 1.102 DO C. STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXAME DA DECADÊNCIA ENVOLVE QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não interfere na questão em deliberação o pedido de suspensão do presente feito, em razão da decisão proferida pelo E. STF, determinando o sobrestamento de todos os processos que tratam da ‘revisão da vida toda’ (Tema 1.102). O que se examina no momento não percute o mérito, isto é, na possibilidade de acolher-se ou rejeitar-se a revisão nos termos aventados. Isso porque o exame da decadência, ora em análise, envolve questão prejudicial ao mérito discutido na presente demanda, devendo o decurso do prazo decenal ser apreciado de ofício ou a requerimento, conforme depreende-se do disposto no art. 487, inc. II, do CPC. Vale notar que, caso ultrapassada essa prejudicial de decadência, aí, sim, seria o caso de suspensão. - Com relação à decadência, cumpre notar, inicialmente, que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11/6/95 (DIB em 10/4/95 - id 127948745), tendo sido a presente ação ajuizada em 31/1/20. Compulsando os autos, verifica-se que não ficou demonstrada a existência de pedido de revisão administrativa do benefício no prazo legal. - Desse modo, tendo em vista a concessão do benefício da parte autora em 11/6/95 (id 127948745), ou seja, antes da edição da MP n° 1.523/97, o início do prazo decadencial ocorreu em 1°/8/97, sendo o seu termo final em 1°/8/07. A presente ação foi ajuizada somente em 31/1/20, devendo, no presente caso, ser reconhecida a decadência. - Agravo interno desprovido.” (ApCiv 5000437-24.2020.4.03.6114, Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 04/09/2024) – grifos apostos Prosseguindo, a decisão recorrida reconheceu consumada a decadência do direito de postular a revisão do ato de concessão do benefício titularizado pelo autor. Dela constou que “o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo Lei nº 10.839/2004, estabelecia prazo decadencial de dez anos para a revisão de ato administrativo concessório de benefício” e que “a alteração promovida no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 pelo artigo 24 da Lei nº 13.846/19, fruto da conversão do artigo 25 da MP nº 871/2019, preservou o prazo decenal para pleitear revisão do ato de concessão de benefício”. Assim, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. O autor aventa a inconstitucionalidade do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Assevera que aludido preceito legal malfere direito fundamental, ao fixar prazo para pleitear a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Mas não tem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313 da Repercussão Geral), admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório, porque esta atingiria somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, ou seja, a forma de cálculo ou o valor da prestação. Concedido o benefício, o fundo do direito permanece intacto. Nos termos daquele julgado, o direito à previdência social constitui, deveras, direito fundamental. Preenchidos os pressupostos para sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Consequência disso é que inexiste prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, ponderou-se que “é legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário” (RE 626.489/SE, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJE 23/09/2014). A mesma Suprema Corte, mais recentemente, ao julgar a ADI 6.096/DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 13.846/2019, na parte em que deu nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Restringiu-se a aplicação do prazo decadencial somente ao ato concessório de benefício, como deixou assente a decisão recorrida. Não há, portanto, inconstitucionalidade a proclamar. O agravante aduz ainda que o prazo decadencial previsto no já citado artigo 103 não pode alcançar matéria não abordada no procedimento administrativo. A esse respeito, recobra-se o julgamento do REsp nº 1.644.191/RS pelo STJ (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 4/8/2020 – Tema 975), mencionado na decisão recorrida. A tese firmada, na ocasião, foi a seguinte: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. Ou seja, mesmo a matéria que não foi submetida ou apreciada pelo INSS no ato de concessão pode ser alcançada pela decadência. Por fim, sobre a contagem do lapso decadencial, nos termos do artigo 103, I, da Lei nº 8.213/91, terá ela início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Havendo, portanto, expressa disposição legal sobre o assunto, a regra é de ser aplicada, independentemente de posterior pronunciamento das Cortes Superiores acerca do objeto da revisão que se está a pretender. Não colhe, assim, o argumento de que o início da contagem deve recair no trânsito em julgado da decisão que julgou o Tema 999/STJ. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, relativa à matéria devolvida. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000625-62.2024.4.03.6183 |
| Requerente: | UELSON MARIO DE LIMA CHAVES |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno do autor contra decisão que negou provimento ao apelo por ele apresentado.
2. O fato relevante. Prazo decadencial para revisão de benefício. Constitucionalidade do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Termo inicial da contagem.
3. Decisões anteriores. A sentença reconheceu a decadência do direito à revisão. A decisão monocrática negou provimento à apelação interposta pelo autor, confirmando a sentença.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é caso de suspensão processual, na forma determinada no recurso afetado ao Tema 1.102/STF; (ii) saber se é constitucional o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que fixa prazo para pleitear a revisão de ato que lesa direito fundamental; (iii) saber se o prazo decadencial previsto pela citada norma pode alcançar matéria não abordada no procedimento administrativo; (iv) definir o termo inicial da contagem do prazo decadencial.
III. Razões de decidir
5. Não é caso de suspender o andamento do feito, como pugnado, até o julgamento pelo STF do recurso afeto ao Tema 1.102 da Repercussão Geral. Não obstante versem os autos sobre a denominada “revisão da vida toda”, objeto do referido tema, decadência é questão prejudicial da análise do mérito, sobre a qual não recaía suspensão. Assim, o resultado do julgamento da matéria por aquela Corte Superior não interfere com a aplicação da decadência.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313 da Repercussão Geral), admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório, porque esta atingiria somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, ou seja, a forma de cálculo ou o valor da prestação. Concedido o benefício, o fundo do direito permanece intacto.
7. Nos termos daquele julgado, o direito à previdência social constitui, deveras, direito fundamental. Preenchidos os pressupostos para sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Consequência disso é que inexiste prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário.
8. Mais recentemente, ao julgar a ADI 6.096/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 13.846/2019, na parte em que deu nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Reservou-se o prazo decadencial tão somente ao ato concessório do benefício.
9. Não há, portanto, inconstitucionalidade a proclamar.
10. Segundo tese fixada no julgamento do Tema 975/STJ, “aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
11. A contagem do lapso decadencial, nos termos do artigo 103, I, da Lei nº 8.213/91, terá início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Havendo, portanto, expressa disposição legal sobre o assunto, a regra é de ser aplicada, independentemente de posterior pronunciamento das Cortes Superiores acerca do objeto da revisão que se está a pretender. Não colhe, assim, o argumento de que o início da contagem deve recair no trânsito em julgado da decisão que julgou o Tema 999/STJ.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo interno improvido
Teses de julgamento: 1. “Nos termos do julgamento do RE 626.489 pelo STF (Tema 313 da Repercussão Geral), o direito à previdência social constitui direito fundamental. Preenchidos os pressupostos para sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Consequência disso é que inexiste prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário.” 2. “Ao julgar a ADI 6.096/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 13.846/2019, na parte em que deu nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Reservou-se o prazo decadencial tão somente ao ato concessório de benefício.” 3. “Segundo tese fixada no julgamento do Tema 975/STJ, aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” 4. “A contagem do lapso decadencial, nos termos do artigo 103, I, da Lei nº 8.213/91, terá início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Havendo, portanto, expressa disposição legal sobre o assunto, a regra é de ser aplicada, independentemente de posterior pronunciamento das Cortes Superiores acerca do objeto da revisão que se está a pretender. Não colhe, assim, o argumento de que o início da contagem deve recair no trânsito em julgado da decisão que julgou o Tema 999/STJ.”
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Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021, § 2º, do CPC, artigo 103 da Lei nº 8.213/91
Jurisprudência relevante citada: ApCiv 5000437-24.2020.4.03.6114, Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 04/09/2024; RE 626.489/SE, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, STF, DJE 23/09/2014; REsp nº 1.644.191/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, STJ, Primeira Seção, DJe de 4/8/2020.