Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010696-36.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010696-36.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à a apelação do autor e determinar a aplicação das ECs 20/98 e 41/03 na readequação do valor da renda mensal do benefício.

A demandante ajuizou a presente ação objetivando a revisão do seu benefício previdenciário, postulando a readequação da sua renda mensal inicial (“RMI”) aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Sustenta que seu benefício, concedido antes da vigência da Constituição Federal de 1988, teve sua RMI limitada pelo teto previdenciário vigente à época, razão pela qual a majoração posterior do teto constitucional deveria refletir sobre sua prestação.

A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau considerou que os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988 não se submetem aos novos limites das ECs 20/1998 e 41/2003, uma vez que foram calculados sob regras prévias, que possuíam sistemática diversa de cálculo e reajustamento.

Interposta apelação pela demandante, a decisão monocrática proferida em sede de segundo grau deu parcial provimento ao apelo, com base no entendimento de que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE, que reconheceu o direito à revisão dos benefícios limitados ao teto antes da promulgação da CF/88.

O INSS em sede de agravo interno sustenta, em síntese, que: i) O direito do autor está fulminado pela decadência, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, uma vez que se passaram mais de 10 anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da demanda; ii) A revisão dos tetos não pode ser aplicada a benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, sob o argumento de que a sistemática de cálculo desses benefícios era diversa e não se submetia aos tetos atuais; iii) A correção monetária das diferenças deveria seguir a Taxa Referencial (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, afastando-se a aplicação do IPCA-E.

Houve suspensão do processo para aguardar o julgamento do IRDR (12085), Nº 5022820-39.2019.4.03.0000, que versava sobre o tema.

Com contraminuta da parte agravada, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010696-36.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

O agravo interno não merece provimento.

Da inaplicabilidade da decadência

O primeiro argumento do INSS refere-se à suposta incidência da decadência do direito do autor à revisão, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que estabelece o prazo de 10 anos para revisão do ato de concessão do benefício.

Contudo, não se trata, no caso, de revisão do ato de concessão, mas sim de readequação do valor do benefício em razão da elevação dos tetos previdenciários, conforme previsto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

O Supremo Tribunal Federal, no leading case RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou entendimento de que a aplicação dos novos tetos não interfere na estrutura do benefício, mas apenas corrige limitações anteriores, permitindo que os segurados recebam os valores que sempre lhes foram devidos, mas que estavam limitados pelo teto vigente na época.

Ademais, o próprio STF, ao julgar o Tema 930 da Repercussão Geral (RE 630.501/RS), reiterou que o prazo decadencial não se aplica às hipóteses de recomposição de benefícios em razão da elevação dos tetos previdenciários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação no mesmo sentido, em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1140), reconhecendo que a readequação do benefício não está sujeita ao prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, colaciono:

“O pedido de aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03 não se confunde com pedido de revisão do ato de concessão do benefício, razão pela qual não se submete ao prazo decadencial de dez anos.” (STJ, REsp 1.958.465-RS, Min. Gurgel Faria, 1a Seção, DJe 14/08/2024)

Colaciono a ementa da Tese Repetitiva:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA. 
1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 

2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 

 
3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 

4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 

5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 
6. Recurso especial da autarquia provido.


Dessa forma, não há decadência a ser reconhecida, pois a pretensão do autor não visa revisar a concessão do benefício, mas apenas ajustar sua renda mensal ao teto vigente a cada período de pagamento.

Da aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 a benefícios concedidos antes da CF/88

O INSS argumenta que a revisão pelo teto não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, pois esses benefícios seguiam regras distintas de cálculo, baseadas nos critérios do "menor e maior valor-teto", e que a regra do artigo 14 da EC 20/98 e do artigo 5º da EC 41/03 somente se aplicaria a benefícios concedidos a partir da Constituição de 1988.

Essa tese não se sustenta.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que “a majoração do teto previdenciário deve beneficiar os segurados que tiveram seus salários de benefício limitados pelo teto anterior”, afastando qualquer limitação temporal quanto à data de concessão do benefício:

"Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."

 

Na ocasião, a Corte Suprema firmou o entendimento de que os benefícios concedidos antes da promulgação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem ser readequados aos novos tetos, desde que tenham sofrido limitação na época da concessão.

O STF reconheceu expressamente que a única exigência para a aplicação da readequação é a comprovação de que o benefício foi limitado ao teto vigente na época da concessão, o que se verifica no presente caso.

Vejamos:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564354, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v., DJe 14/02/2011)

Segundo a compreensão alcançada, a função do "teto" é apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor originalmente calculado, utilizando os efetivos salários-de-contribuição do segurado, eventualmente glosado em virtude da incidência dos tetos limitadores, venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, como ocorreu com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Tal entendimento decorre do reconhecimento de que o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado e não pode ser permanentemente comprimido pela limitação ao teto previdenciário vigente à época da concessão.

Com efeito, a limitação imposta pelo teto não interfere na base de cálculo do benefício, mas apenas na sua efetiva percepção mensal. Assim, sempre que há alteração do teto constitucional, deve ser permitida a readequação dos benefícios inicialmente limitados.

Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios previdenciários pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da vigência dessas normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao novo teto constitucional.

Além disso, a não aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos antes da CF/88 configura afronta ao princípio da isonomia previdenciária, na medida em que assegura a determinados segurados uma recomposição diferenciada, sem justificativa legal plausível.

Tal entendimento é pacífico neste e. Tribunal:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão de seu benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas.

3 - A aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a autora, teve como DIB a data de 02 de fevereiro de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.

4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de benefício da autora sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.

 5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019867-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.

I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.

II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.

III- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."

IV- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida no período denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.

V- Quadra ressaltar que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Seviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas em sede de cumprimento de sentença será aferida a eventual existência de diferenças a serem pagas.

VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015078-72.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

- Na hipótese, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a revisar o benefício do segurado, nos termos das ECs 20/98 e 41/03, com os consectários que especifica.

- Com efeito, as regras estabelecidas nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto estabelecido à época, considerado o valor obtido após a revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91.

- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria.

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5021059 -70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/202).

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.

- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.

- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

- O benefício da autora teve DIB em 19/09/1989, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.

- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida.

- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.

- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.

- Como o INSS decaiu de maior parte do pedido, deve arcar com os ônus sucumbenciais, restando mantida, in totem, a sentença quanto a esse tópico, eis que a verba honorária foi fixada conforme entendimento desta E. Turma, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença.

- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0002380-90.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)

 

No caso dos autos, verifica-se que os cálculos iniciais (ID  11230383) indicam que a parte autora teve seu benefício limitado ao mvt vigente à época da concessão:

Assim, não se está diante de uma discussão sobre a forma de cálculo do benefício, mas sim sobre a adequação do valor já calculado à nova realidade normativa instituída pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao afirmar que, se o salário de benefício foi reduzido pelo teto vigente na data da concessão, deve ser recalculado para contemplar os novos limites impostos pelas emendas constitucionais.

Nesse sentido, não se trata de aplicação retroativa das emendas, mas de reconhecimento da incidência imediata dos novos tetos aos benefícios limitados pelos tetos anteriores. O critério de cálculo do benefício permanece inalterado, sendo apenas corrigida a limitação indevida imposta pelo teto pretérito.

O argumento sustentado pelo INSS e acolhido na sentença – de que os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 não fariam jus à revisão, em razão da readequação promovida pelo art. 58 do ADCT – não se sustenta diante da interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.

Isso porque o art. 58 do ADCT apenas recompôs as perdas decorrentes da inflação no período anterior à Constituição Federal de 1988, sem, contudo, eliminar os efeitos da limitação ao teto previdenciário imposta à época da concessão.

Dessa forma, não há qualquer óbice à readequação do benefício aos novos tetos fixados posteriormente pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

Ressalte-se ainda que, considerando o exarado no Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça, a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais citadas deve observar a aplicação do menor e do maior valor teto, de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício.

Assim, o maior valor teto (Mvt) corresponde ao teto do salário de contribuição previsto em cada uma das emendas constitucionais, e o menor valor teto (mvt) equivale à metade do maior valor teto:

Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 

 

Quanto à prescrição quinquenal, deve-se observar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1005:

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

O INSS deverá proceder ao recálculo do benefício, com a majoração da RMI conforme os novos tetos, garantindo-se o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.

Os juros moratórios e a correção monetária deverão ser aplicados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, e mantenho a decisão que reconheceu o direito da parte autora à revisão de seu benefício, com a aplicação dos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

É como voto.

 

/gabcm/gdsouza



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5010696-36.2018.4.03.6183
Requerente: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu o direito da parte autora à revisão de seu benefício previdenciário, com aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. A autarquia sustenta a ocorrência da decadência e a inaplicabilidade dos novos tetos aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a readequação do benefício previdenciário aos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 está sujeita ao prazo decadencial do artigo 103 da Lei nº 8.213/91; e (ii) estabelecer se os novos tetos previdenciários devem ser aplicados aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica à readequação do benefício aos novos tetos previdenciários, pois não se trata de revisão do ato de concessão, mas de mera atualização dos valores conforme a nova limitação imposta pelas emendas constitucionais.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76), firmou o entendimento de que a majoração dos tetos previdenciários deve beneficiar os segurados que tiveram seus salários de benefício limitados pelo teto anterior, independentemente da data de concessão do benefício.

  3. No julgamento do Tema 930 da Repercussão Geral (RE 630.501/RS), o STF reiterou que a recomposição do benefício previdenciário em razão da elevação dos tetos não está sujeita à decadência, pois não altera a estrutura do benefício concedido.

  4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1140 dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos antes da CF/88 deve observar os limitadores vigentes à época da concessão, utilizando-se o teto do salário de contribuição como maior valor teto e a metade desse valor como menor valor teto.

  5. O argumento do INSS de que os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não fazem jus à revisão foi afastado pelo STF, que reconheceu a incidência imediata das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, sem ofensa ao ato jurídico perfeito.

  6. A não aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos antes da CF/88 configura violação ao princípio da isonomia previdenciária, pois impõe tratamento diferenciado sem justificativa legal.

  7. O cálculo do benefício deve observar a aplicação dos novos tetos previdenciários, respeitada a prescrição quinquenal para recebimento das diferenças devidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo decadencial do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica à readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

  2. A aplicação dos novos tetos previdenciários alcança os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que tenham sido limitados ao teto vigente na época da concessão.

  3. O cálculo da readequação deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício, utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada emenda constitucional como maior valor teto e sua metade como menor valor teto.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §2º; EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/91, arts. 29 e 103.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010 (Tema 76); STF, RE 630.501/RS, Plenário, j. 21.09.2017 (Tema 930); STJ, REsp 1.958.465/RS, Rel. Min. Gurgel Faria, 1ª Seção, DJe 14.08.2024 (Tema 1140); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
Desembargadora Federal