
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001889-33.2024.4.03.6113
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVOMAR EURIPEDES PORFIRIO
Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001889-33.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: IVOMAR EURIPEDES PORFIRIO Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida (id 316122705). Em razões recursais, a parte autora em seu recurso de apelo argui cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial em todas as empresas para o deslinde do feito. No mérito, alega que faz jus ao enquadramento do labor exercido nos períodos em que trabalhou como “sapateiro”, “auxiliar de sapateiro”, “blaqueador”, “apontador de sola”, “arranhador” e “preparador de sola” e à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (id 316122716). É o relatório. SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001889-33.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: IVOMAR EURIPEDES PORFIRIO Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. CERCEAMENTO DE DEFESA No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas empregadoras, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que as mesmas se recusaram a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica. Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20. A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19). Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida emenda e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas: 1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. 2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. 3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. 4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. 5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.2 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo. Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. 2.4 DA FONTE DE CUSTEIO Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial . Na ementa daquele julgado constou: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". DOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). DO CASO DOS AUTOS Nesta seara recursal, cumpre examinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 5.10.1989 a 25.5.1990 (sapateiro), de 1º.7.1990 a 10.10.1990 (auxiliar de sapateiro), de 2.1.1991 a 22.4.1994 (blaqueador), de 12.1.1995 a 4.9.1998, de 8.9.1998 a 6.12.1998, de 1º.2.1999 a 24.12.2000, de 15.3.2001 a 29.12.2001, de 1º.2.2002 a 25.12.2002, de 12.3.2003 a 24.12.2003, de 2.2.2004 a 31.12.2004, de 14.3.2005 a 16.12.2005, de 1º.3.2006 a 20.12.2006, de 1º.2.2007 a 21.12.2007, de 3.3.2008 a 24.12.2008, de 26.1.2009 a 28.2.2009, de 2.3.2009 a 25.12.2011 (apontador de sola), de 24.1.2012 a 25.12.2013, de 7.1.2014 a 19.12.2014, de 7.4.2015 a 12.11.2019, de 13.11.2019 a 13.5.2020 (arranhador) e de 19.10.2020 a 20.7.2022 (preparador de sola), além da concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A fim de comprovar a veracidade das suas alegações, a parte autora carreou o processo administrativo, em que constam as seguintes informações: - 24.1.2012 a 25.12.2013, de 7.1.2014 a 19.12.2014, de 7.4.2015 a 12.11.2019, de 13.11.2019 a 13.5.2020 (arranhador) e de 19.10.2020 a 20.7.2022 (preparador de sola) – Perfis Profissiográficos Previdenciários (id 316122431 – pág. 48, 50, 52 e 55) indicando a presença de ruído acima de 85db(A). Possibilidade de enquadramento no item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97. Sendo assim, tem-se que diante da prova colacionada, restou comprovada a prestação de serviços em condições especiais apenas nos interregnos de 24.1.2012 a 25.12.2013, de 7.1.2014 a 19.12.2014, de 7.4.2015 a 12.11.2019, de 13.11.2019 a 13.5.2020 e de 19.10.2020 a 20.7.2022. Registre-se que a conversão do tempo especial em comum somente é possível até a data da entrada em vigor da EC n. 103, de 13/11/2019. Quanto aos períodos de 5.10.1989 a 25.5.1990 (sapateiro), de 1º.7.1990 a 10.10.1990 (auxiliar de sapateiro), de 2.1.1991 a 22.4.1994 (blaqueador), de 12.1.1995 a 4.9.1998, de 8.9.1998 a 6.12.1998, de 1º.2.1999 a 24.12.2000, de 15.3.2001 a 29.12.2001, de 1º.2.2002 a 25.12.2002, de 12.3.2003 a 24.12.2003, de 2.2.2004 a 31.12.2004, de 14.3.2005 a 16.12.2005, de 1º.3.2006 a 20.12.2006, de 1º.2.2007 a 21.12.2007, de 3.3.2008 a 24.12.2008, de 26.1.2009 a 28.2.2009, de 2.3.2009 a 25.12.2011 (apontador de sola), não restou comprovada a exposição a agente agressivo, através de formulário, perfil profissiográfico ou laudo técnico. É importante ressaltar que foi carreado apenas o laudo pericial (id 316122528), tendo como solicitante o Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca e, conquanto se reporte a natureza insalubre dos ambientes laborais das indústrias de calçados, não é hábil para demonstrar a especialidade do labor, tendo em vista que aponta os fatores de risco de forma genérica, referentes as Fábricas de Calçados de Franca, não considerando as especificidades do ambiente de trabalho dessas indústrias e, com isso, as reais condições de trabalho do requerente durante os lapsos questionados. No entanto, há verossimilhança nas atividades exercidas pelo segurado e a presença de agente nocivo, que exige o laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário, sendo assim, à mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pleito de enquadramento do labor durante os interstícios de 5.10.1989 a 25.5.1990 (sapateiro), de 1º.7.1990 a 10.10.1990 (auxiliar de sapateiro), de 2.1.1991 a 22.4.1994 (blaqueador), de 12.1.1995 a 4.9.1998, de 8.9.1998 a 6.12.1998, de 1º.2.1999 a 24.12.2000, de 15.3.2001 a 29.12.2001, de 1º.2.2002 a 25.12.2002, de 12.3.2003 a 24.12.2003, de 2.2.2004 a 31.12.2004, de 14.3.2005 a 16.12.2005, de 1º.3.2006 a 20.12.2006, de 1º.2.2007 a 21.12.2007, de 3.3.2008 a 24.12.2008, de 26.1.2009 a 28.2.2009, de 2.3.2009 a 25.12.2011 (apontador de sola). DO DIREITO À APOSENTADORIA Prosseguindo, a somatória do tempo exercido em condições nocivas à saúde não autoriza o deferimento da aposentadoria especial que exige, pelo menos, 25 anos de serviço. Por sua vez, o pedido subsidiário também não merece prosperar, tendo em vista que com o cômputo do tempo incontroverso (id 316122431 – pág. 140: 26 anos, 05 meses e 15 dias) e o labor especial ora reconhecido, devidamente convertido, o autor em 20/07/2022, data do requerimento administrativo, não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estatuídos pela EC n. 103/2019. De se acrescentar que, embora admitida a reafirmação da DER, o autor não faz jus à aposentadoria, tendo em vista que não preenche os requisitos exigidos pelas regras constantes na EC n. 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao reconhecimento como especial dos períodos de 5.10.1989 a 25.5.1990, de 1º.7.1990 a 10.10.1990, de 2.1.1991 a 22.4.1994, de 12.1.1995 a 4.9.1998, de 8.9.1998 a 6.12.1998, de 1º.2.1999 a 24.12.2000, de 15.3.2001 a 29.12.2001, de 1º.2.2002 a 25.12.2002, de 12.3.2003 a 24.12.2003, de 2.2.2004 a 31.12.2004, de 14.3.2005 a 16.12.2005, de 1º.3.2006 a 20.12.2006, de 1º.2.2007 a 21.12.2007, de 3.3.2008 a 24.12.2008, de 26.1.2009 a 28.2.2009, de 2.3.2009 a 25.12.2011, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 24.1.2012 a 25.12.2013, de 7.1.2014 a 19.12.2014, de 7.4.2015 a 12.11.2019, de 13.11.2019 a 13.5.2020 e de 19.10.2020 a 20.7.2022, mantendo a denegação da aposentadoria vindicada, observando-se no que tange à verba honorária, os critérios estabelecidos no Julgado. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão:
- Questão em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova pericial, (ii) analisar a viabilidade do reconhecimento da atividade como especial, (iii) se preenchidos os requisitos para a aposentação.
III. Razões de decidir:
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.
- In casu, não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas empregadoras, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que as mesmas se recusaram a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica.
- À mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pleito de enquadramento do labor durante os interstícios de 5.10.1989 a 25.5.1990, de 1º.7.1990 a 10.10.1990, de 2.1.1991 a 22.4.1994, de 12.1.1995 a 4.9.1998, de 8.9.1998 a 6.12.1998, de 1º.2.1999 a 24.12.2000, de 15.3.2001 a 29.12.2001, de 1º.2.2002 a 25.12.2002, de 12.3.2003 a 24.12.2003, de 2.2.2004 a 31.12.2004, de 14.3.2005 a 16.12.2005, de 1º.3.2006 a 20.12.2006, de 1º.2.2007 a 21.12.2007, de 3.3.2008 a 24.12.2008, de 26.1.2009 a 28.2.2009, de 2.3.2009 a 25.12.2011.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte, em virtude da exposição a ruído.
- A somatória do tempo de contribuição não autoriza a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento:
Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.
Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.