AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030474-04.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: FRANCISCO SAVIO DE PAULA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030474-04.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES AGRAVANTE: FRANCISCO SAVIO DE PAULA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Savio de Paula Silva em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, no processo nº 5001901-26.2024.4.03.6120, nas linhas da qual, ao proclamar incompetência absoluta para processar e deslindar o feito, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível daquela mesma Subseção Judiciária. Aduz a agravante o descabimento da decisão. Insiste que o feito deve ser processado e julgado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto. Segundo sustenta, a solução da controvérsia exige a realização de prova pericial complexa, incompatível com o processamento em frente ao JEF. Assevera que os PPPs fornecidos pelas empresas foram expressamente impugnados por não conterem dados e medições corretos. Ergo, somente por meio de prova pericial faz-se possível a comprovação da especialidade cujo reconhecimento está a buscar. Não se requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem contraminuta, os autos retornaram ao Gabinete. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030474-04.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES AGRAVANTE: FRANCISCO SAVIO DE PAULA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravante é beneficiário da justiça gratuita no feito originário. Por isso, independentemente do recolhimento das custas recursais, conhece-se do recurso, com fundamento no Tema n. 988 do STJ, diante do risco de inutilidade de futura impugnação da decisão em sede preliminar de apelação (sobre a admissibilidade de agravo em decisões sobre competência, confira-se Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha, in RP 242/275). Discute-se a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP que declarou incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput, da Lei nº 10.529/2001). No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (§ 3º, do dispositivo legal citado). No presente caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 47.318,56, o que, em princípio, indica a competência do JEF para fazê-la processar. O ajuizamento perante o juízo federal comum escora-se no fato de que a parte agravante pretende a realização de perícia técnica. É necessário avaliar o ambiente de trabalho do agravante para perscrutar condições insalutíferas, o que desborda das atribuições cometidas ao JEF. Entretanto, a necessidade de realização de prova pericial não predetermina a complexidade da causa. Seja sublinhado que, embora os trâmites do Juizado Especial Federal baseiem-se nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a Lei nº 10.529/2001 não repele a produção de prova pericial, antes a acolhe, tanto que aludido procedimento recebe trato no artigo 12 da referida lei, verbis: "Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes". Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei nº 10.259/2001. (STJ - AgRg no CC nº 95.890/SC, Primeira Seção, Rel. a Ministra Eliana Calmon, DJe de 29/09/2008). Ademais, necessidade de produção de provas não está entre as exceções previstas no § 1º do artigo 3° do multicitado diploma legal, que excluem a competência absoluta dos Juizados fixada pelo valor da causa. Transcreve-se: "§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares". Assim, como o valor da causa não supera o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), correta a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, ao divisar a competência absoluta deste. No mesmo sentido, destaco julgados desta Corte Regional: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013120-63.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE VARA FEDERAL E REDISTRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL LOCAL. VALOR DA CAUSA. ALEGADA COMPLEXIDADE. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003870-06.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 10.259/01. PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005655-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024) Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVAS COMPLEXAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é determinada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001.
- Verifica-se, assim, que a competência do Juizado Especial Federal leva em conta exclusivamente o valor dado à causa, que não pode ser superior a sessenta salários mínimos, sendo plenamente admissível a existência de lides de maior complexidade probatória, o que vem corroborada, inclusive, pela previsão expressa no art. 12 do referido diploma quanto a possibilidade de realização de prova técnica. Precedentes.
- No caso, como o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, forçoso concluir que a competência para o processamento do feito é do Juizado Especial Federal, nos termos da decisão agravada.
- Recurso não provido".
- A complexidade do mérito da lide e a necessidade de ampla instrução probatória não são suficientes para o deslocamento da competência do Juizado Especial Federal, dado que a verificação da temática em questão segue apenas os parâmetros legais, os quais não distinguem processos com pouca ou ampla dilação probatória. Precedentes.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto".
1. O artigo 3º da Lei n. 10.259/01, prevê que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
2. No caso dos autos, o agravante ajuizou ação, em 07/02/2024, perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos, em face do INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, atribuindo à causa o valor de R$ 56.638,26.
3. Considerando o valor atribuído à causa pelo agravante e o valor do salário mínimo vigente, verifica-se que a competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
4. O E. STJ pacificou a orientação de que os Juizados Especiais têm competência para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
5. Agravo de instrumento improvido".
Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030474-04.2024.4.03.0000 |
Requerente: | FRANCISCO SAVIO DE PAULA SILVA |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: Direito previdenciário. Agravo de instrumento. Competência. Prova pericial. Realização perante o Juizado Especial Federal. Possibilidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo de Vara Federal, nas linhas da qual, ao proclamar incompetência absoluta para processar e deslindar o feito, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível da mesma Subseção Judiciária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de produção de prova complexa tem o condão de alterar a competência para julgamento e processamento do feito.
III. Razões de decidir
3. O critério de delimitação de competência dos Juizados Especiais Federais (valor da causa) impõe-se de maneira absoluta (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001).
4. Não há óbice na Lei n. 10.259/01 à produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal. Ao revés, há previsão expressa no artigo 12 do aludido compêndio legal, admitindo a realização de prova técnica.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento desprovido.