Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0055651-87.2012.4.03.6301

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA ROVITO - SP177388-A

APELADO: DAVI MONTEIRO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JOELMA FRANCISCA DE OLIVEIRA - SP265132-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0055651-87.2012.4.03.6301

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA ROVITO - SP177388-A

APELADO: DAVI MONTEIRO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JOELMA FRANCISCA DE OLIVEIRA - SP265132-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 312586013, que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação por ele apresentada.

Nas razões do recurso, a autarquia pugna pela suspensão do processo até julgamento do Tema Repetitivo nº 1.188 pelo STJ. Defende ainda que sentença trabalhista só pode ser considerada início de prova material se prolatada com base em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, o que no caso não se positivou.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0055651-87.2012.4.03.6301

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA ROVITO - SP177388-A

APELADO: DAVI MONTEIRO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JOELMA FRANCISCA DE OLIVEIRA - SP265132-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.

Os recursos afetados ao Tema nº 1.188 do STJ encontram-se definitivamente julgados. Não remanesce, assim, causa para suspensão do feito, como pretende o INSS.

Nada está a impedir, pois,  o julgamento do recurso apresentado.

O autor ofereceu à demonstração período trabalhado com registro em CTPS (01/01/2005 a 23/09/2011), não admitido administrativamente.

Colhe-se dos autos que referido intervalo  foi objeto de reclamação trabalhista. Na contestação apresentada naquele feito, a reclamada reconheceu o vínculo empregatício afirmado  pelo autor. Esteada nisso, a sentença trabalhista julgou procedente em parte o pedido, condenando a reclamada ao pagamento das verbas que especificou.

Da decisão recorrida constou o seguinte:

“Sabe-se que a situação de fato reconhecida na orla trabalhista não pode ser ignorada e projeta efeitos na tela previdenciária (TRF 3ª Região, ApCiv 0007735-55.2011.4.03.6119, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2013 e ApCiv 0044884-51.2012.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2013).

A sentença trabalhista faz as vezes de início de prova material, sobreposse se, naquela seara judicial, encontrarem-se documentos que atendam ao disposto no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.”

E ainda:

“No caso, houve confissão da reclamada, no tocante à data de rescisão do contrato de trabalho investigado. Além disso, aqueles autos estão instruídos com início de prova material referente ao período de trabalho assoalhado.

É o que se colhe dos recibos de pagamento de salário de ID 82830544 - Págs. 47-51, do aviso de férias de ID 82830544 - Pág. 52, das relações de salários-de-contribuição de ID 82830544 - Págs. 54-66 e das folhas de ponto de ID 82830544 - Págs. 68-73.

Já destes autos previdenciários consta aviso-prévio emitido pela P&P Serviços de Cópias (ID 82830547 - Pág. 38) e extrato de pagamento de seguro-desemprego (ID 82830547 - Págs. 41-42).

Ainda neste  juízo previdenciário foi ouvida testemunha do autor (ID  82830548 - Págs. 80-82), cujas declarações prestam-se a corroborar o início de prova material ajuntado”.

A prova produzida, ao que se vê, afigura-se suficiente para demonstrar trabalho do autor no interregno compreendido entre 01/01/2005 e 23/09/2011.

Dessa maneira, o início de prova material não é a sentença trabalhista isoladamente considerada. É ela mais os fragmentos de prova material produzidos, tanto no feito trabalhista, como no previdenciário de que se cuida. Ou seja, existem vários outros elementos probatórios materiais e contemporâneos, roborados por prova testemunhal,  que comprovam  o tempo trabalhado para fins previdenciários. O Tema 1188 do STJ aplica-se em favor do autor.

Ressalta-se, por fim, que no caso do segurado empregado, provado o vínculo, seus direitos previdenciários ficam ressalvados, mesmo no caso do inadimplemento das obrigações pelo  empregador, nos termos do artigo 30 e parágrafo quinto do artigo 33, ambos da Lei nº 8.212/91, e artigos 27, I, 34, I, e 35, da Lei nº 8.213/91. 

A respeito do assunto, colaciona-se jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.

2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. Aponta, ainda, que a sentença é oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório.

3. Nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp n. 1.078.726/PE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. Demonstrado o óbito e a dependência econômica da autora.

3. Reconhecido vínculo laboral mediante sentença homologatória de acordo.

4. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade  que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do STJ.

5. As provas constantes nos autos estão em sintonia e evidenciam a qualidade de segurado no dia do passamento, tendo a autora preenchido todos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício da pensão por morte, de forma vitalícia, porquanto na época dos fatos não estava vigente a regra contida no artigo 77, V, da Lei n. 8213/1991.

6. Recurso não provido.”

(ApCiv 5010077-09.2018.4.03.6183, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)

A decisão agravada, em suma, não contraria a legislação de regência e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, relativa à matéria devolvida.

O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (conforme Tema Repetitivo 434/STJ). 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0055651-87.2012.4.03.6301
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: DAVI MONTEIRO DE SOUZA

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO REGISTRADO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação apresentada pelo INSS.

2. O fato relevante. Tempo de serviço anotado em CTPS. Sentença proferida em reclamação trabalhista. Início de prova material.

3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente a iniciativa autoral. A decisão monocrática não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS.

II. Questão em discussão

4. Tempo de serviço registrado em CTPS, não admitido administrativamente. Saber se a sentença proferida em reclamação trabalhista constitui início de prova material.

III. Razões de decidir

5. A situação de fato reconhecida na orla trabalhista não pode ser ignorada e projeta efeitos na tela previdenciária.

6. A sentença trabalhista faz as vezes de início de prova material, sobreposse se, naquela seara judicial, encontrarem-se documentos que atendam ao disposto no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.

7. No caso, houve confissão da reclamada, no tocante à data de rescisão do contrato de trabalho investigado. Além disso, aqueles autos estão instruídos com início de prova material referente ao período trabalhado. A este feito previdenciário também vieram documentos relativos ao labor do autor, corroborados pela prova oral colhida.

8. No caso do segurado empregado, provado o vínculo, seus direitos previdenciários ficam ressalvados, mesmo no caso do inadimplemento das obrigações pelo empregador, nos termos do artigo 30 e parágrafo quinto do artigo 33, ambos da Lei nº 8.212/91, e artigos 27, I, 34, I, e 35, da Lei nº 8.213/91. 

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno improvido.

Teses de julgamento: 1. " A sentença trabalhista faz as vezes de início de prova material, sobreposse se, naquela seara judicial, encontrarem-se documentos que atendam ao disposto no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.”; 2. "Tese firmada no Tema 1188/STJ que se desfia em favor do segurado". 3. “No caso do segurado empregado, provado o vínculo, seus direitos previdenciários ficam ressalvados, mesmo no caso do inadimplemento das obrigações pelo empregador, nos termos do artigo 30 e parágrafo quinto do artigo 33, ambos da Lei nº 8.212/91, e artigos 27, I, 34, I, e 35, da Lei nº 8.213/91.”

_________

Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021, § 2º, do CPC; artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; artigos 30 e 33, §5º, da Lei nº 8.212/91; artigos 27, I, 34, I, e 35, da Lei nº 8.213/91. 

Jurisprudência relevante citada: Tema 1188/STJ;  AgInt no AREsp n. 1.078.726/PE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; ApCiv 5010077-09.2018.4.03.6183, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
Desembargador Federal