Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008278-92.2013.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES - MG144612-A

APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: EDGARD PADULA - SP206141-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008278-92.2013.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES - MG144612-A

APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: EDGARD PADULA - SP206141-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO em face de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para discutir a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Anúncio.

A sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC. A embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito questionado.

A INFRAERO interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, alegando não ter o Município competência para impor condicionantes ou exigir taxas de fiscalização, de localização e funcionamento dos sítios aeroportuários.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em suma, é o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008278-92.2013.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES - MG144612-A

APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: EDGARD PADULA - SP206141-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, convém ressaltar possuir o Município competência constitucional prevista no art. 145, II, para instituir taxas segundo o interesse e demanda locais, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição", em consonância com as disposições previstas nos artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional.

O C. Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão atinente à legalidade da exação ora em exame ao estabelecer sua exigibilidade frente ao exercício notório do poder de polícia pelo Município. Torna-se prescindível, por consequência lógica do raciocínio, a efetiva comprovação, pela Prefeitura, da atividade fiscalizadora hábil a justificar a cobrança. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser prescindível a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária.

2. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, "investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 953.900/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag n. 1.320.125/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 27/11/2012.)

No caso dos autos, a taxa de fiscalização de anúncio ora em cobro estava prevista, à época dos fatos, no art. 1º da Lei nº 13.474/2002, in verbis:

"Art. 1º A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.

Parágrafo único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza."

O Art. 4º de referida Lei assim estabelecia:

"Art. 4º Não afasta a incidência da Taxa o fato do anúncio ser utilizado ou explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros ou exibido em centros comerciais ou assemelhados."

Dessa forma, afigura-se legítima a cobrança de taxa de fiscalização de anúncio pelo Município, porquanto inserida no exercício do poder de polícia inerente à atividade do poder público municipal.

Ainda que a embargante se trate de empresa pública federal, a taxa de fiscalização de anúncio é exigível, pois, nos termos da legislação aplicável, o fato gerador é a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público, tal como o aeroporto de Congonhas.

Vale destacar que nenhuma das competências da União, dentre as quais se insere as de interesse geral, tem o condão de elidir a legítima interferência do Poder Público Municipal em relação à Fiscalização de Anúncios, estejam estes afetos ou não ao domínio público, no caso dentro da infraestrutura aeroportuária (Aeroporto de Congonhas).

Nesse sentido, seguem julgados deste Tribunal:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO - TFA. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. NULIDADE DA CDA. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

1. Não existe vício no lançamento das multas DRM (250), tampouco na sentença recorrida. O MM. Juiz a quo, valendo-se da documentação acostada aos autos, verificou que as penalidades decorreram do recolhimento a menor do ISS devido, constatado em autos de infração, sendo o contribuinte intimado pelo correio, existindo impugnações e recursos na esfera administrativa.

2. Quanto à alegada inexigibilidade da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA, o Município detêm competência para sua instituição (CR, art. 145, inc. II) e sua exigibilidade decorre do exercício do poder de polícia do ente, sendo prescindível a comprovação da efetiva fiscalização para a cobrança da taxa.

3. Ressalte-se ser o tributo exigível independentemente de se tratar de empresa pública federal, porquanto não há interferência em sua finalidade, mas sim, fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público, no caso, dentro da infraestrutura aeroportuária

4. A Certidão de Dívida Ativa, apta a aparelhar uma ação de execução fiscal, deve satisfazer o disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, de modo a permitir ao executado a ampla defesa.

5. A indicação imprecisa/incorreta do fundamento legal do crédito inviabiliza a exata compreensão da exação pelo contribuinte. Irregularidade formal da CDA por descumprimento ao inc. III, § 5º, art. 2º, da LEF.

6. Quanto à possibilidade de retificação das CDAs, de se consignar que não se pode pretender emendar ou querer substituir o título executivo, com o intuito de corrigir vícios materiais ou formais, quando tais emendas acarretem alterações no próprio lançamento, como, por exemplo, em se tratando da própria legislação que fundamentou a constituição do crédito, o que ocorreu na espécie.

7. Recursos de apelação improvidos.

 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009655-93.2013.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 13/09/2022)

 

CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO - TFA.

1. Possui o Município competência constitucional para instituir taxas segundo o interesse e demanda local, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição", em consonância com as disposições previstas nos artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional.

2. Constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA, em virtude do exercício notório do poder de polícia pelo Município. Prescindibilidade da efetiva comprovação, pela Prefeitura, da atividade fiscalizadora justificadora da cobrança.

3. A INFRAERO, empresa pública federal, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária, constitucionalmente outorgados à União Federal, e qualifica-se em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea "c", da Constituição Federal, o que não a exclui de se amoldar às regras municipais.

4. Questões ambientais, de saúde pública, de trânsito, uso e ocupação do solo, de anúncios, apenas para exemplificar, não podem ser desconsideradas apenas por quem as rejeita está a alegar que, "intra muros", a infraestrutura aeroportuária sujeita-se à exclusiva competência, legislativa ou material, da União (CF, art. 21 e 22)

(...)

6. Apelação a que se nega provimento.                                   

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166425 - 0008702-03.2014.4.03.6182, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, julgado em 11/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018)

Dessa forma, a sentença deve ser mantida.

Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.    

Ante o exposto, voto por  negar provimento à apelação.

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO - TFA. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

1. O Município possui competência constitucional prevista no art. 145, II, para instituir taxas segundo o interesse e demanda local, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição", em consonância com as disposições previstas nos artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional.

2. O C. Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão atinente à legalidade da taxa de fiscalização de anúncio ao estabelecer sua exigibilidade frente ao exercício notório do poder de polícia pelo Município. Torna-se prescindível, por consequência lógica do raciocínio, a efetiva comprovação, pela Prefeitura, da atividade fiscalizadora hábil a justificar a cobrança.

3. No caso dos autos, a taxa de fiscalização de anúncio ora em cobro estava prevista, à época dos fatos, no art. 1º da Lei nº 13.474/2002.

4. Afigura-se legítima a cobrança de taxa de fiscalização de anúncio pelo Município, porquanto inserida no exercício do poder de polícia inerente à atividade do poder público municipal.

5. Ainda que a embargante se trate de empresa pública federal, a taxa de fiscalização de anúncio é exigível, pois, nos termos da legislação de regência, o fato gerador é a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público, tal como o aeroporto de Congonhas.

6. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, votou por negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal