Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002572-69.2021.4.03.6115

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: V. V. S. S.
REPRESENTANTE: MICHELI CRISTINA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N, ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002572-69.2021.4.03.6115

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: V. V. S. S.
REPRESENTANTE: MICHELI CRISTINA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N, ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em sede de mandado de segurança impetrado por V. V. S. S., em face do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS DE BROTAS/SP, objetivando o restabelecimento do auxílio-reclusão.

A r. sentença de ID 257807074 concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora. Sem condenação em verba honorária. Sentença submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais (ID 257807079), a autarquia previdenciária  alega, em sede preliminar, a ausência de direito líquido e certo a ser amparado e, no mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que não há prova quanto à negativa de análise do pedido administrativo.

O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do recurso do INSS (ID 258259739).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002572-69.2021.4.03.6115

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: V. V. S. S.
REPRESENTANTE: MICHELI CRISTINA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N, ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

 

Inicialmente, passo à análise da matéria preliminar.

O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.

No caso presente, tendo em vista que a parte autora trouxe a estes autos prova documental suficiente para a demonstração do direito ora vindicado (documento de identificação da parte impetrante, certidão de recolhimento prisional, carta de concessão do benefício NB 172505756-2 com vigência a partir de 28/01/2015 e cópia de processo administrativo de apuração de irregularidade), sendo desnecessária a correspondente dilação probatória, não se vislumbram óbices para o regular processamento do presente mandado de segurança, restando caracterizada como adequada a via eleita para obtenção do fim pretendido.

Neste sentido:

“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.

2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).

3. A prova documental juntada aos autos, ao contrário do que constou da sentença, é suficiente à solução da controvérsia, não podendo subsistir a sentença que, com fundamento na inadequação da via processual eleita, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.

4. Não é, contudo, o caso de julgar, de logo, o mérito, considerando que o feito não está maduro para julgamento, já que a autoridade impetrada sequer foi intimada para prestar esclarecimentos.

5. Apelo provido. Sentença desconstituída.”                                   

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003195-94.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 03/08/2022, Intimação via sistema DATA: 08/08/2022)

Desta feita, resta afastada a preliminar arguida.

 

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido ao dependente do segurado preso de baixa renda, conforme dispõe o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis:

 

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”

 

Por sua vez, dispunha o art. 80 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, que “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória nº 871, de 18/1/19, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou o artigo 80 da Lei de Benefícios, estabelecendo que a concessão do auxílio-reclusão é devida quando demonstrada, além da condição de dependente do segurado recluso, que este foi efetivamente recolhido à prisão, em regime fechado, que à época do encarceramento ostentava a qualidade de segurado, cumpriu a carência legal de 24 meses nos moldes do art. 25 da Lei de Benefícios e que possuía baixa renda, não recebendo remuneração, nem estando em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Cumpre notar que a concessão do auxílio-reclusão é disciplinada pela legislação vigente à época do recolhimento à prisão do segurado, em atenção ao princípio tempus regit actum.

Com essas breves considerações, observo que cinge-se a controvérsia apenas quanto à cessação administrativa do benefício pela autarquia, em razão da alegação de indícios de fuga do instituidor diante da existência de lacuna nos períodos indicados na certidão carcerária do segurado.

Da análise dos autos, verifico que em 30/09/2019 a parte impetrante apresentou Certidão de Recolhimento Prisional atualizada, em cumprimento ao previsto no art. 117, § 1º, do Decreto 3.48/99 (ID 257807058), com vistas à manutenção do benefício de auxílio-reclusão.

Não obstante, o benefício foi suspenso, conforme despacho enviado em 06/11/2019, que transcrevo abaixo:

 

“FACE INDICIO DE IRREGULARIDADE NA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.

PERÍODO DE 17/10/2017 A 30/11/2017 NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA RECLUSÃO.( DE ACORDO COM

CERTIDÃO PRISIONAL DATA DE 01/11/2019 SAIDA EM 16/10/2017 ENTRADA EM 01/12/2017)

SEM DESCONTO DOS DIAS.

TAREFA SERA ENCERRADA, SEM ATUALIZAÇÃO DO BENEFICIO, ENCAMINHADO E MAIL PARA APS

MANTENEDORA PARA PROVIDENCIAS, CONFORME ORIENTAÇÃO SMAN.

TAREFA ENCERRADA.”

 

Conforme esclarecimentos prestados pela autoridade coatora (ID 257807071), quando da renovação da declaração de cárcere, o servidor responsável pela tarefa identificou uma possível fuga do instituidor em 16/10/2017, o que culminou na abertura de processo de apuração de irregularidade em 13/11/2019 e não renovação do benefício com fundamento no art. 394, inciso IX c/c § único da IN77/2015.

Da análise da certidão carcerária (ID 257807054), verifica-se que o segurado permaneceu encarcerado de 28/01/2015 até 16/10/2017, quando empreendeu fuga, e foi recapturado em 01/12/2017. Somente em 2019, quando da apresentação pela beneficiária da certidão de cárcere atualizada é que se verificou a lacuna no período de reclusão, fato que ocasionou a cessação administrativa do auxílio-reclusão, levada a efeito em 01/03/2020, com último pagamento em 09/2019.

Conforme art. 117, §2º, do Decreto 3.048/99, a fuga do segurado recluso enseja suspensão do benefício, o qual deve ser restabelecido em caso de recaptura, desde que mantida a qualidade de segurado. Confira-se:

 

Art. 117.  O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

 

Tendo em vista que a recaptura ocorreu pouco mais de 01 (um) mês após a fuga, não há se falar em perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/91.

Assim, o auxílio-reclusão é devido a partir da volta do segurado à prisão, cabível o desconto de eventuais valores recebidos indevidamente no período em que o instituidor permaneceu foragido, conforme precedentes desta E. Turma:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FUGA DO SEGURADO RECLUSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 117, §2º, DO DECRETO 3048/99. INEXISTÊNCIA DE NOVO FATO GERADOR. BENEFÍCIO RESTABELECIDO, A PARTIR DA RECAPTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.

1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).

(...)

10 - Cinge a controvérsia a respeito da natureza jurídica da fuga do segurado recluso e suas consequências no pagamento do benefício de auxílio-reclusão.

11 - Verifica-se que o segurado permaneceu encarcerado de 05.02.2015 até 15.05.2019, quando empreendeu fuga, e foi recapturado em 24.06.2019, fato que ocasionou a cessação administrativa do auxílio-reclusão (NB 174.226.210-1).

12 - O pedido de restabelecimento do benefício foi indeferido pelo INSS, ao fundamento de que a recaptura configura fato novo, nos termos do art. 394 da IN 77/2015, a atrair a incidência da Lei 13.846/19, responsável por incluir, como requisito para concessão do benefício em questão, o cumprimento da carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (art. 25, IV, da Lei 8.213/91).

13 - A tese autárquica não merece acolhimento, pois, conforme art. 117, §2º, do Decreto 3.048/99, a fuga do segurado recluso enseja suspensão do benefício, sendo que, em caso de recaptura, este deve ser restabelecido, desde que mantida a qualidade de segurado.

14 - Tendo em vista que a recaptura ocorreu pouco mais de 01 (um) mês após a fuga, não há se falar em perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/91.

15 - Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos, de modo que faz jus a requerente à benesse, a contar da data da recaptura, nos termos do art. 117, §2º, do Decreto 3.048/99. Precedente.

(...)

19 - Apelação do INSS provida em parte. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002134-86.2021.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023)

 

Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos, de modo que faz jus a requerente à benesse, a contar da data da cessação administrativa (01/03/2020), sem prejuízo de desconto do período em que o instituidor permaneceu foragido.

Por fim, considerando o curto lapso temporal entre a evasão e a recaptura e, ainda, tendo em vista que a irregularidade foi constatada quase dois anos após o ocorrido, não era o caso de cessação do benefício, porquanto a parte impetrante apresentava naquele momento certidão atualizada a demonstrar a manutenção do cárcere, restando comprovados todos os requisitos na ocasião.

Registre-se que não há informação nos autos do restabelecimento administrativo do benefício e tampouco há notícia da conclusão do processo de apuração de irregularidade.

Consigne-se, por oportuno, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão possui inquestionável caráter alimentar, sendo certo que a morosidade administrativa não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico, constituindo verdadeira afronta aos princípios administrativos que regem a atividade administrativa.

Nesse diapasão, há que se reconhecer a violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e legalidade, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo, preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal, a ferir o direito líquido e certo da parte impetrante.

Frente ao exposto, não merece reparo o decisum de primeira instância.

 

VERBA HONORÁRIA

 

Tratando-se de mandado de segurança, não há que se falar em condenação ao pagamento de verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do C. STF e 105 do C. STJ.

 

Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS.

 

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO REJEITADA. RESTABELECIMENTO. RENOVAÇÃO DE CÁRCERE. BENEFÍCIO SUSPENSO PARA VERIFICAÇÃO DE FUGA. COMPROVAÇÃO DE RECAPTURA. SUSPENSÃO INDEVIDA. ILEGALIDADE. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.

- O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação, como é o caso dos autos, tendo em vista que a parte autora carreou prova documental suficiente para a demonstração do direito vindicado. Preliminar rejeitada.

- O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido ao dependente do segurado preso de baixa renda, conforme dispõe o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

- Cinge-se a controvérsia quanto à cessação administrativa do benefício pela autarquia impetrada face a alegação de indícios de fuga do instituidor diante da existência de uma lacuna nos períodos indicados na certidão carcerária do segurado

- A parte impetrante apresentou Certidão de Recolhimento Prisional atualizada, em cumprimento ao previsto no art. 117, § 1º, do Decreto 3.48/99, com vistas à manutenção do benefício de auxílio-reclusão, ocasião em que teve o benefício suspenso para averiguação de possível fuga do instituidor em 16/10/2017. Posteriormente o benefício foi cessado.

- A fuga do segurado recluso enseja suspensão do benefício, o qual deve ser restabelecido em caso de recaptura, desde que mantida a qualidade de segurado, consoante art. 117, §2º, do Decreto 3.048/99.

- Tendo em vista que a recaptura ocorreu pouco mais de 01 (um) mês após a fuga, não há se falar em perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/91, devendo ser restabelecido o benefício a partir da volta do segurado à prisão, sem prejuízo do desconto de eventuais valores recebidos indevidamente no período em que o instituidor permaneceu foragido. Precedentes.

- Os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos, de modo que faz jus a requerente à benesse, a contar da data da cessação administrativa (01/03/2020), sem prejuízo de desconto do período em que o instituidor permaneceu foragido.

- Tratando-se de mandado de segurança, não há que se falar em condenação ao pagamento de verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do C. STF e 105 do C. STJ.

- Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
Desembargador Federal