Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168529-13.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: CELSO NOGUEIRA ROLIM ROSA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168529-13.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: CELSO NOGUEIRA ROLIM ROSA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para o fim, de condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por idade, a partir do dia posterior a cessação da aposentadoria por invalidez (26/08/2024, conforme CNIS), uma vez que no momento do requerimento administrativo a parte autora se encontrava em gozo do mencionado benefício (09/01/2019 - ID 204005200).

 

A parte agravante sustenta a impossibilidade do cômputo como carência dos períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, uma vez que não intercalados com atividade laborativa, visto que os recolhimentos ocorreram na qualidade de contribuinte individual.  

 

Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168529-13.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: CELSO NOGUEIRA ROLIM ROSA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável.

 

A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada.

 

Trata-se de ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

 

Conforme ressaltado, no presente caso, há que se utilizar do tempo trabalhado constante da carteira profissional e extrato CNIS (ID 204005197 e 204005198), laborado entre 1976 e 2002.

 

Observa-se, ademais, que a parte autora conta também com contribuições previdenciárias de 01/12/1999 a 31/03/2002 e 01/06/2002 a 31/08/2002 (ID 204005198).

 

Insurge-se o INSS, porém, quanto ao cômputo dos períodos em que houve a percepção de benefícios de auxílio-doença pela parte autora.

 

Todavia, os referidos períodos também devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição, pois intercalados com períodos contributivos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

 

Em sentido comum, o E. STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1125):

 

"É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa."

 

Destarte, devem ser computados os períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 12/07/2000 a 17/08/2000 e de 21/11/2001 a 08/06/2002, eis que intercalados com períodos contributivos. Todavia, o período de auxílio doença de 16/09/2002 a 01/06/2004 e de aposentadoria por invalidez de 02/06/2004 a 26/08/2024 devem ser desconsiderados pelas razões expostas, razão pela qual não comporta acolhimento as alegações do INSS.

 

Para obtenção da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48 a 51 da Lei nº. 8213/91, faz-se necessário:

 

  1. a contingência – ou seja a idade (que para as mulheres é de 60 anos e para os homens de 65);
  2. a manutenção da qualidade de segurado e
  3. o cumprimento da carência.

 

No caso dos autos, a parte autora comprovou períodos comuns de trabalho, não contabilizadas pelo INSS. Percebe-se que a parte autora laborou por 25 anos e 2 dias, conforme contagem efetuada em planilha, portanto, teria ultrapassado a carência exigida legalmente.

 

Reitera-se que, completando a idade em 25 de julho de 2015 (ID 204005196), quando se exigiam 180 contribuições, a parte autora cumpriu o período de carência exigido legalmente, sem que tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurada.

 

Desta forma, de rigor a manutenção da condenação do INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por idade, a partir do dia posterior a cessação da aposentadoria por invalidez (26/08/2024, conforme CNIS), uma vez que no momento do requerimento administrativo a parte autora se encontrava em gozo do mencionado benefício (09/01/2019 - ID 204005200).

 

Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. 

 

É como voto.



Autos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5168529-13.2021.4.03.9999
Requerente: CELSO NOGUEIRA ROLIM ROSA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

Ementa:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com a inclusão de períodos de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de percepção de auxílio-doença intercalados com períodos de atividade contributivos, para concessão do benefício previdenciário.

III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os períodos de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição (AgInt no AREsp 1530803/SP).
4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1125 – RE nº 1.298.832), considerou constitucional o cômputo desses períodos para fins de carência.
5. No caso concreto, os períodos de auxílio-doença de 12/07/2000 a 17/08/2000 e de 21/11/2001 a 08/06/2002 foram intercalados com contribuições, preenchendo o requisito legal.
6. A parte autora cumpriu o requisito etário e o período de carência exigido, sem perda da qualidade de segurada, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade.

IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "Os períodos de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos devem ser computados para fins de carência para concessão da aposentadoria por idade, conforme entendimento do STJ e do STF."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48 a 51.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.832 (Tema 1125); STJ, AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.12.2019.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
Desembargador Federal