
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000302-49.2019.4.03.6206
RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: JORGE ANTONIO GAI
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA CENTENARO - MS7639-A, MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012-A, VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - MS5380-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000302-49.2019.4.03.6206 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: JORGE ANTONIO GAI Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA CENTENARO - MS7639-A, MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012-A, VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - MS5380-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição do direito de pleitear o pagamento de diferenças de prestação supostamente creditada a menor em sua conta individual do PIS/PASEP (cotas anteriores a outubro/1988), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Destaca-se a seguinte fundamentação: “(...) I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 Questões prévias Da incompetência absoluta do JEF: A preliminar sustada não merece acolhimento, pois, a questão meritória é unicamente de direito, não havendo que se falar em necessidade de prova pericial no presente caso. Preliminar rejeitada. Da Justiça gratuita: Afasto a impugnação da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, até porque nada se apresentou que indicasse qualquer objeção consistente, real e plausível em tal sentido. Rejeito essa preliminar. Da inépcia da inicial: O banco réu defende que a exordial se serve de argumentos vazios e alegações genéricas e sem qualquer embasamento probatório, restando descumprido o comando do artigo 283 do CPC. Porém, essa questão preliminar não pode prosperar, pois o autor especificou adequadamente na exordial os motivos e fundamentos que ensejariam o direito pleiteado. Questão preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: De fato, o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar em ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PASEP, porquanto atua como mero depositário dos recursos, incumbindo-lhe o cumprimento das determinações exaradas pelo órgão superior de administração (Conselho Diretor). Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379; REsp 747.628/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225. No entanto, considerando que no caso concreto o autor alegou a possibilidade de desvio dos valores da referida conta, por parte do Banco do Brasil, há sua legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto o pedido dirige-se diretamente à instituição financeira. No mais, cabe a esta instituição financeira a administração do PASEP, na forma colocada no art. 5° da Lei Complementar n° 8/1970, daí porque a sua evidente legitimidade passiva. Rejeito essa preliminar. Da ilegitimidade passiva da União: A União afirma que não é parte legítima para atuar no presente processo, haja vista que o agente operador, responsável por esse mister é o Banco do Brasil. Porém, é à União Federal que compete a gestão da referida contribuição conforme já restou definido no Resp. 622319/PA. REL LUIZ FUX, DJ 30-09.2004. A União tem o poder-dever de gerir e acompanhar todo o procedimento de transferência dos recursos ao Banco do Brasil, e por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP. Portanto, rejeito essa preliminar. Dos limites da lide. Busca a parte autora a condenação dos réus em indenização por danos materiais e morais, apresentando como causa de pedir: 1) a ocorrência de levantamentos indevidos em sua conta individual junto ao PASEP; 2) a existência de saldo, quando de sua aposentadoria, flagrantemente incompatível com um longo período de correção monetária e juros remuneratórios sobre ele incidentes; e, 3) o dano moral experimentado pelos saques indevidos. Da prescrição. Diante da ausência de previsão legislativa específica acerca do prazo prescricional para o exercício da pretensão que tenha por fundamento a relação jurídica havida entre os titulares de contas vinculadas ao Fundo PASEP e o responsável pela gestão desse fundo, deve-se aplicar a regra geral da prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a exemplo do que restou decidido pelo STJ, no REsp nº 1205277, sob a sistemática de recursos repetitivos. Quanto à devida correção/remuneração do valor em depósito, cumpre observar que o levantamento das cotas só seria possível com a aposentadoria da parte autora, sendo esse, portanto, o marco temporal inicial do lapso prescricional. Ou seja, o termo inicial para contagem do prazo prescricional se dá na ocorrência do fato gerador do levantamento do saldo do PASEP, qual seja, a data da aposentadoria/reserva da parte autora. Aplicação do princípio da actio nata, ou seja, “o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo” - AgRg no REsp 1148236 / RN, julgado em 07/04/2011. Portanto, conforme a parte autora informa na sua exordial, passou para a inatividade em 01/07/1995, ocasião em que e efetuou o levantamento do saldo de sua conta junto ao PASEP (Doc. 02, p. 24), portanto restou caracterizada a prescrição do fundo de direito, eis que a presente ação só foi proposta em 05/09/2019. Com efeito, não há que se adotar como termo inicial do prazo prescricional, conforme alegado pelo autor, a data em que ele recebeu, do banco réu, a microfilmagem e o extrato da movimentação financeira de suas contas do PASEP (junho/2019), pois isso importaria em deixar o prazo prescricional sob controle da pessoa contra a qual ele corre. A respeito do assunto e porque pertinente para a solução da lide no presente caso, transcrevo os seguintes julgados: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES SUPOSTAMENTE RETIRADOS DE CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Como o levantamento do valor só seria possível com o advento da reforma do servidor, é este o marco temporal para que se tome o transcurso do lapso prescricional. A pretensão do autor concernente à devolução de valores supostamente retirados de sua conta PASEP encontra-se, pois, fulminada pela prescrição. (TRF4, AC 5004058 -04.2018.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/12/2018) E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO IMPROVIDO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1205277/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 2. Naquela oportunidade, o E. STJ, reportando-se a outras decisões daquela E. Corte, não deixou dúvidas de que o termo inicial do prazo prescricional é a data a partir de quando a diferença que a parte entende devida deixou de ser creditada, e não a partir da data em que a parte toma conhecimento do ocorrido. No presente caso, a parte apelante reporta-se a fatos ocorridos há mais de duas décadas, portanto, prazo superior ao da prescrição quinquenal. 3. No tocante à pretensão de reparação civil consistente na devolução dos valores que a apelante entende terem sido sacados indevidamente (saques denominados "PGTO rendimento FOPAG"), verifica-se dos autos que o episódio mais recente é datado de 10/07/2008, ao passo que a ação foi ajuizada em 10/09/2018. Assim, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, referida pretensão também se encontra alcançada pela prescrição 4 - Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5009144 -76.2018.4.03.6105:,TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/03/2020.) Grifei. Pronunciada a prescrição da pretensão principal, o pedido de indenização, porque dele decorrente, resta prejudicado. (...)” A parte autora, em suas razões recursais (ID 219503478 PJe), alegou ausência de prescrição e desconformidade do cálculo aplicado pela União. Pleiteou pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais. As partes rés, em contrarrazões, pugnaram pela manutenção da sentença. É a síntese do necessário. Decido. A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. Consigno que, no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1150): " i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, no tocante à insurgência sobre a prescrição, verifica-se, de acordo com o entendimento firmado no tema acima mencionado, que se operou, haja vista que o pagamento do PASEP à parte autora ocorreu à época da sua aposentadoria (em 1995) e a ação foi proposta em 2019. Não há, portanto, reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto.
Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.