Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000302-49.2019.4.03.6206

RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: JORGE ANTONIO GAI

Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA CENTENARO - MS7639-A, MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012-A, VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - MS5380-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000302-49.2019.4.03.6206

RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: JORGE ANTONIO GAI

Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA CENTENARO - MS7639-A, MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012-A, VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - MS5380-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Tempestividade

O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.

 

 Mérito

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição do direito de pleitear o pagamento de diferenças de prestação supostamente creditada a menor em sua conta individual do PIS/PASEP (cotas anteriores a outubro/1988), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Destaca-se a seguinte fundamentação:

“(...) I - FUNDAMENTAÇÃO

I.1 Questões prévias

Da incompetência absoluta do JEF:

A preliminar sustada não merece acolhimento, pois, a questão meritória é unicamente de direito, não havendo que se falar em necessidade de prova pericial no presente caso.

Preliminar rejeitada.

Da Justiça gratuita:

Afasto a impugnação da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, até porque nada se apresentou que indicasse qualquer objeção consistente, real e plausível em tal sentido.

Rejeito essa preliminar.

Da inépcia da inicial:

O banco réu defende que a exordial se serve de argumentos vazios e alegações genéricas e sem qualquer embasamento probatório, restando descumprido o comando do artigo 283 do CPC.

Porém, essa questão preliminar não pode prosperar, pois o autor especificou adequadamente na exordial os motivos e fundamentos que ensejariam o direito pleiteado.

Questão preliminar rejeitada.

Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil:

De fato, o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar em ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PASEP, porquanto atua como mero depositário dos recursos, incumbindo-lhe o cumprimento das determinações exaradas pelo órgão superior de administração (Conselho Diretor). Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379; REsp 747.628/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225.

No entanto, considerando que no caso concreto o autor alegou a possibilidade de desvio dos valores da referida conta, por parte do Banco do Brasil, há sua legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto o pedido dirige-se diretamente à instituição financeira.

No mais, cabe a esta instituição financeira a administração do PASEP, na forma colocada no art. 5° da Lei Complementar n° 8/1970, daí porque a sua evidente legitimidade passiva.

Rejeito essa preliminar.

Da ilegitimidade passiva da União:

A União afirma que não é parte legítima para atuar no presente processo, haja vista que o agente operador, responsável por esse mister é o Banco do Brasil.

Porém, é à União Federal que compete a gestão da referida contribuição conforme já restou definido no Resp. 622319/PA. REL LUIZ FUX, DJ 30-09.2004.

A União tem o poder-dever de gerir e acompanhar todo o procedimento de transferência dos recursos ao Banco do Brasil, e por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP.

Portanto, rejeito essa preliminar.

Dos limites da lide.

Busca a parte autora a condenação dos réus em indenização por danos materiais e morais, apresentando como causa de pedir: 1) a ocorrência de levantamentos indevidos em sua conta individual junto ao PASEP; 2) a existência de saldo, quando de sua aposentadoria, flagrantemente incompatível com um longo período de correção monetária e juros remuneratórios sobre ele incidentes; e, 3) o dano moral experimentado pelos saques indevidos.

Da prescrição.

Diante da ausência de previsão legislativa específica acerca do prazo prescricional para o exercício da pretensão que tenha por fundamento a relação jurídica havida entre os titulares de contas vinculadas ao Fundo PASEP e o responsável pela gestão desse fundo, deve-se aplicar a regra geral da prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a exemplo do que restou decidido pelo STJ, no REsp nº 1205277, sob a sistemática de recursos repetitivos.

Quanto à devida correção/remuneração do valor em depósito, cumpre observar que o levantamento das cotas só seria possível com a aposentadoria da parte autora, sendo esse, portanto, o marco temporal inicial do lapso prescricional.

Ou seja, o termo inicial para contagem do prazo prescricional se dá na ocorrência do fato gerador do levantamento do saldo do PASEP, qual seja, a data da aposentadoria/reserva da parte autora.

Aplicação do princípio da actio nata, ou seja, “o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo” - AgRg no REsp 1148236 / RN, julgado em 07/04/2011.

Portanto, conforme a parte autora informa na sua exordial, passou para a inatividade em 01/07/1995, ocasião em que e efetuou o levantamento do saldo de sua conta junto ao PASEP (Doc. 02, p. 24), portanto restou caracterizada a prescrição do fundo de direito, eis que a presente ação só foi proposta em 05/09/2019.

Com efeito, não há que se adotar como termo inicial do prazo prescricional, conforme alegado pelo autor, a data em que ele recebeu, do banco réu, a microfilmagem e o extrato da movimentação financeira de suas contas do PASEP (junho/2019), pois isso importaria em deixar o prazo prescricional sob controle da pessoa contra a qual ele corre.

A respeito do assunto e porque pertinente para a solução da lide no presente caso, transcrevo os seguintes julgados:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES SUPOSTAMENTE RETIRADOS DE CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Como o levantamento do valor só seria possível com o advento da reforma do servidor, é este o marco temporal para que se tome o transcurso do lapso prescricional. A pretensão do autor concernente à devolução de valores supostamente retirados de sua conta PASEP encontra-se, pois, fulminada pela prescrição. (TRF4, AC 5004058 -04.2018.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/12/2018)

E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO IMPROVIDO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1205277/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 2. Naquela oportunidade, o E. STJ, reportando-se a outras decisões daquela E. Corte, não deixou dúvidas de que o termo inicial do prazo prescricional é a data a partir de quando a diferença que a parte entende devida deixou de ser creditada, e não a partir da data em que a parte toma conhecimento do ocorrido. No presente caso, a parte apelante reporta-se a fatos ocorridos há mais de duas décadas, portanto, prazo superior ao da prescrição quinquenal. 3. No tocante à pretensão de reparação civil consistente na devolução dos valores que a apelante entende terem sido sacados indevidamente (saques denominados "PGTO rendimento FOPAG"), verifica-se dos autos que o episódio mais recente é datado de 10/07/2008, ao passo que a ação foi ajuizada em 10/09/2018. Assim, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, referida pretensão também se encontra alcançada pela prescrição 4 - Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5009144 -76.2018.4.03.6105:,TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/03/2020.) Grifei.

Pronunciada a prescrição da pretensão principal, o pedido de indenização, porque dele decorrente, resta prejudicado. (...)”

A parte autora, em suas razões recursais (ID 219503478 PJe), alegou ausência de prescrição e desconformidade do cálculo aplicado pela União. Pleiteou pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais.

As partes rés, em contrarrazões, pugnaram pela manutenção da sentença.

 

É a síntese do necessário. Decido.

 

A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:

“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”

(ADI 416 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.

 

Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

Consigno que, no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1150):

" i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 

Assim, no tocante à insurgência sobre a prescrição, verifica-se, de acordo com o entendimento firmado no tema acima mencionado, que se operou, haja vista que o pagamento do PASEP à parte autora ocorreu à época da sua aposentadoria (em 1995) e a ação foi proposta em 2019.

Não há, portanto, reforma a ser implementada neste segundo grau de exame.

No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. 

Custas na forma da lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL
Juíza Federal