Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013096-90.2023.4.03.6201

RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: MARLI APARECIDA GONCALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL FIGUEIREDO - MS17708-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

                                     Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013096-90.2023.4.03.6201

RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: MARLI APARECIDA GONCALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL FIGUEIREDO - MS17708-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que há prova de sua incapacidade para a atividade laboral, que contrariam o laudo pericial.

Pois bem.

Em relação ao mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 c/c o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:

“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”

(ADI 416 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.

Nessa toada, no caso dos autos, a sentença não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos, sobretudo no laudo pericial. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame.

Na perícia judicial (ID 303137748) a expert concluiu:

“7 - CONCLUSÃO PERICIAL

A parte pericianda é CAPAZ para o exercício das suas atividades laborativas.

Não há elementos suficientes que caracterizem incapacidade laboral atual.

Não comprova incapacidade laboral prévia.

Periciada, 40 anos, refere acidente ocorrido em 2021 com lesão em joelho direito, no entanto nega possuir documentos que comprovem atendimento médico e afastamento laboral deste período. Relata que em 2022 procurou atendimento médico para avaliação de joelho direito, porém não realizou qualquer tratamento. Apresenta então atestado médico de 2023, solicitando 30 dias de afastamento laboral. Autora nega ter realizado acompanhamento médico regular, nega ter realizado fisioterapia. Ao exame físico periciada deambula livremente, não apresenta deformidades em joelhos, sem alterações nas manobras semiológicas realizadas. Não apresentou exames complementares atualizados e demais documentos que comprovem existência de lesão atual.

Não há elementos suficientes que caracterizem incapacidade laboral. Não comprova incapacidade laboral prévia”.

Ressalto que o juízo não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo formar a sua convicção com base no contexto probatório carreado para os autos. No entanto, no caso, a parte autora não trouxe para os autos documentos médicos para comprovar a incapacidade por ocasião do requerimento administrativo, suficientes para afastar o laudo pericial e o laudo do INSS. O único documento médico trazido para os autos foi um atestado médico solicitando 30 dias de afastamento, não respaldado por qualquer exame médico. Ademais, o documento médico vindo para os autos foi devidamente analisado pela perita judicial, conforme consta do laudo pericial.

Ressalto, também, que a conclusão do perito judicial decorreu de análise técnica dos documentos médicos, anamnese e do exame físico da parte autora. Desta forma, não há como substituir essa análise técnica do conjunto probatório, ausente elementos de convicção veementes e cabais em sentido contrário, por uma apreciação subjetiva por parte deste juízo.

Enfim, a perícia judicial, elaborada sob o crivo do contraditório, após analisar os documentos médicos juntados aos autos, a anamnese e o exame físico, foi bastante clara ao constatar a inexistência de incapacidade da parte autora para a atividade laboral habitual. 

Ressalto, ainda, que doença e incapacidade têm conceitos totalmente distintos e por isso o simples fato da existência de doença não é suficiente para que exista incapacidade laborativa. 

Por fim, uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU.

Assim, diante ausência de elementos de prova que contrariem o laudo pericial produzido em juízo, a prova técnica deve prevalecer no julgamento, como regra, e, em tal hipótese.

A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado.

No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. 

Custas na forma da lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL
Juíza Federal