
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000381-33.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO FERNANDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000381-33.2017.4.03.6134 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: SERGIO FERNANDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve a sentença concessiva da segurança ao impetrante, determinando que o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias observasse a legislação de custeio vigente à época da atividade rural, reconhecida nos Autos nº 0001910.62.2014.4.03.6334, referente ao período de 03/1988 a 11/1991, em conformidade com o Tema Repetitivo 1103 do STJ. Nas razões do agravo, o INSS reiterou que o caráter contributivo da Previdência Social exige que as contribuições reflitam os valores devidos no momento do pagamento, garantindo o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Sustentou que o artigo 201 da Constituição Federal e os artigos 45 e 45-A da Lei nº 8.212/91 autorizam a cobrança de encargos sobre contribuições previdenciárias atrasadas. Afirmou que a Lei 3.807/60 (LOPS) e Decreto 83.081/79 estabeleciam normas para arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias, prevendo a incidência de juros de mora e multa. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo interno. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000381-33.2017.4.03.6134 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: SERGIO FERNANDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Nada há para ser retratado. O impetrante requereu o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de 03/1988 a 11/1991, conforme a legislação vigente à época da atividade rural exercida. A sentença determinou que o cálculo da indenização fosse realizado com base no salário-mínimo da época, sem a incidência de juros de mora e multa. O INSS defende a aplicação da legislação vigente na data do requerimento do benefício, especificamente o artigo 45 da Lei nº 8.212/91, e sustenta que, por ter caráter indenizatório, o pagamento das contribuições deve incluir juros e multa. A Lei 3.807/60 (LOPS) e Decreto 83.081/79, de fato, estabeleciam normas para arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias, prevendo a incidência de juros de mora e multa. No entanto, com a revogação dessas normas com a entrada em vigor da Lei nº 8.212/91, predomina o entendimento de que a nova sistemática não pode retroagir para prejudicar o segurado. A legislação aplicável é a vigente no período da atividade laborativa. O Tema 1103 do STJ estabelece que, para períodos anteriores à MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), não incidem juros e multa sobre contribuições previdenciárias pagas em atraso. A decisão recorrida seguiu essa orientação ao determinar que o recolhimento das contribuições previdenciárias fosse feito conforme a legislação de custeio vigente no período laborado (1988 a 1991), afastando encargos. Além disso, a natureza indenizatória, por si só, não justifica a aplicação de juros e multa, pois o STJ já decidiu que não se podem incluir encargos que não estavam previstos na época do trabalho. O princípio do equilíbrio atuarial não pode se sobrepor ao direito do segurado de ter suas contribuições calculadas segundo a legislação vigente à época. O equilíbrio do sistema previdenciário deve ser alcançado dentro dos limites da legalidade, sem impor encargos retroativos. A decisão monocrática seguiu rigorosamente a jurisprudência consolidada do C. STJ, respeitando a legislação previdenciária aplicável ao período da atividade rural do impetrante. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interposto pelo INSS. É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE CUSTEIO VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE JUROS E MULTA. NEGADO PROVIMENTO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.212/91, arts. 45 e 45-A; MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1103