Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000381-33.2017.4.03.6134

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: SERGIO FERNANDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000381-33.2017.4.03.6134

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: SERGIO FERNANDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve a sentença concessiva da segurança ao impetrante, determinando que o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias observasse a legislação de custeio vigente à época da atividade rural, reconhecida nos Autos nº 0001910.62.2014.4.03.6334, referente ao período de 03/1988 a 11/1991, em conformidade com o Tema Repetitivo 1103 do STJ.

Nas razões do agravo, o INSS reiterou que o caráter contributivo da Previdência Social exige que as contribuições reflitam os valores devidos no momento do pagamento, garantindo o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Sustentou que o artigo 201 da Constituição Federal e os artigos 45 e 45-A da Lei nº 8.212/91 autorizam a cobrança de encargos sobre contribuições previdenciárias atrasadas. Afirmou que a Lei 3.807/60 (LOPS) e Decreto 83.081/79 estabeleciam normas para arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias, prevendo a incidência de juros de mora e multa. 

Não houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo interno.

É o Relatório. 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000381-33.2017.4.03.6134

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: SERGIO FERNANDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Nada há para ser retratado.

O impetrante requereu o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de 03/1988 a 11/1991, conforme a legislação vigente à época da atividade rural exercida. A sentença determinou que o cálculo da indenização fosse realizado com base no salário-mínimo da época, sem a incidência de juros de mora e multa.

O INSS defende a aplicação da legislação vigente na data do requerimento do benefício, especificamente o artigo 45 da Lei nº 8.212/91, e sustenta que, por ter caráter indenizatório, o pagamento das contribuições deve incluir juros e multa.

A Lei 3.807/60 (LOPS) e Decreto 83.081/79, de fato, estabeleciam normas para arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias, prevendo a incidência de juros de mora e multa. No entanto, com a revogação dessas normas com a entrada em vigor da Lei nº 8.212/91, predomina o entendimento de que a nova sistemática não pode retroagir para prejudicar o segurado.

A legislação aplicável é a vigente no período da atividade laborativa. O Tema 1103 do STJ estabelece que, para períodos anteriores à MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), não incidem juros e multa sobre contribuições previdenciárias pagas em atraso.

A decisão recorrida seguiu essa orientação ao determinar que o recolhimento das contribuições previdenciárias fosse feito conforme a legislação de custeio vigente no período laborado (1988 a 1991), afastando encargos.

Além disso, a natureza indenizatória, por si só, não justifica a aplicação de juros e multa, pois o STJ já decidiu que não se podem incluir encargos que não estavam previstos na época do trabalho.

O princípio do equilíbrio atuarial não pode se sobrepor ao direito do segurado de ter suas contribuições calculadas segundo a legislação vigente à época. O equilíbrio do sistema previdenciário deve ser alcançado dentro dos limites da legalidade, sem impor encargos retroativos.

A decisão monocrática seguiu rigorosamente a jurisprudência consolidada do C. STJ, respeitando a legislação previdenciária aplicável ao período da atividade rural do impetrante.

Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interposto pelo INSS.

É o voto.



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE CUSTEIO VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE JUROS E MULTA. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve a sentença concessiva da segurança ao impetrante, determinando que o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período de 03/1988 a 11/1991 seguisse a legislação de custeio vigente à época da atividade rural, conforme estabelecido no Tema 1103 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias deve observar a legislação vigente à época da atividade laborativa ou a legislação vigente no momento do requerimento, com a incidência de juros e multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação aplicável ao cálculo das contribuições previdenciárias é aquela vigente no período da atividade laborativa, conforme estabelece o Tema 1103 do STJ.
  2. Para períodos anteriores à MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), não incidem juros e multa sobre contribuições previdenciárias pagas em atraso.
  3. O caráter indenizatório do pagamento das contribuições não justifica a imposição de juros e multa quando tais encargos não estavam previstos na legislação da época.
  4. O princípio do equilíbrio atuarial deve ser observado dentro dos limites da legalidade, sem impor encargos retroativos ao segurado.
  5. A decisão recorrida seguiu rigorosamente a jurisprudência consolidada do STJ e respeitou a legislação previdenciária aplicável ao período da atividade rural do impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento:

  1. O cálculo da indenização das contribuições previdenciárias deve observar a legislação vigente à época da atividade laborativa.
  2. Para períodos anteriores à MP nº 1.523/96, não incidem juros e multa sobre contribuições previdenciárias pagas em atraso.
  3. O equilíbrio atuarial do sistema previdenciário não pode ser alcançado mediante a imposição de encargos não previstos na legislação vigente à época do labor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.212/91, arts. 45 e 45-A; MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1103


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
Desembargadora Federal