APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208487-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: MARIA NEILDES DE OLIVEIRA RISSO
Advogados do(a) APELANTE: JANAINA BAGATINI - SP374462-N, PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, VITOR MATINATA BERCHIELLI - SP356585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208487-57.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARIA NEILDES DE OLIVEIRA RISSO Advogados do(a) APELANTE: JANAINA BAGATINI - SP374462-N, PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, VITOR MATINATA BERCHIELLI - SP356585-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que não houve comprovação suficiente do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período alegado. Foi fixada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita. Em suas razões recursais, a autora requereu a reforma da sentença para o reconhecimento dos períodos trabalhados como segurada especial e, consequentemente, a concessão da aposentadoria, argumentando que: a) sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, continuando nesse labor após o casamento, uma vez que tanto sua família quanto a do cônjuge eram agricultores; b) ao somar os períodos de trabalho rural com os períodos de vínculo formal, preenche o tempo necessário para a aposentadoria pleiteada; c) a prova documental apresentada nos autos é suficiente para comprovar o seu exercício de atividade rural. A apelante apontou como elementos probatórios a certidão de casamento, que atesta sua residência em área rural, e a escritura antenupcial, que confirma seu vínculo com a atividade agrícola. Sustentou que a jurisprudência admite o uso de documentos em nome de terceiros da mesma família como início de prova material e que as testemunhas ouvidas corroboraram seu relato. Destacou julgados que reconhecem a dificuldade dos trabalhadores rurais em reunir documentos antigos, aplicando, assim, a flexibilização das exigências probatórias para a comprovação da atividade rural. A apelante também afirmou que a Súmula 149 do STJ exige início de prova material, mas admite sua complementação por meio de prova testemunhal. Invocou, ainda, a Súmula 577 do STJ, que permite o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que haja prova testemunhal convincente. O INSS não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208487-57.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARIA NEILDES DE OLIVEIRA RISSO Advogados do(a) APELANTE: JANAINA BAGATINI - SP374462-N, PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, VITOR MATINATA BERCHIELLI - SP356585-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): A apelação foi recebida por atender aos requisitos de admissibilidade. A autora solicitou o reconhecimento da atividade rural nos seguintes períodos: de 15/12/1976 a 25/03/1977; de 07/10/1977 a 20/09/1983; de 25/01/1984 a 14/06/1984; de 17/01/1985 a 07/05/1987; de 18/12/1988 a 02/06/1989; de 26/12/1991 a 27/02/1994; de 22/04/1994 a 28/02/1995; e de 01/02/1996 a 01/12/2010, com a finalidade de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não há nos autos índicio razoável de prova material. Explica-se. Da certidão de casamento e da escritura antenupcial consta a qualificicação da autora como doméstica e de seu cônjuge, como motorista (ID 108381307 - Pág. 1), não havendo nela sequer a qualificação de seus genitores como lavradores. Além disso, o registro que menciona o domicílio de seu cônjuge no Sítio de São Francisco de Paulo, no Município de Santa Ernestina (ID 108381307 - Pág. 1), é insuficiente para constituir um indício razoável de prova material. A presença de registros em sua CTPS, que indicam que a autora trabalhou em diferentes municípios como trabalhadora rural, em empreitadas campesinas relacionadas à colheita, enfraquece a alegação de que ela tenha permanecido de forma contínua, no campo, em Santa Ernestina, em regime de economia familiar, pois a logística envolvida dificultaria essa continuidade. O certificado de reservista de seu marido, emitido em 09/03/1972, registra a dispensa do serviço militar em 31/12/1971, e menciona o ofício de lavrador no Sítio da Grama, em Santa Ernestina/SP. Contudo, esse documento não pode ser considerado como indício de prova, uma vez que, ao longo do tempo, houve alteração no status profissional do marido, que, ao casar-se em 1976, passou a ser qualificado como motorista. Não há documentos nos autos que possam ser considerados como início razoavel de prova material, o que torna inaproveitável a oitiva de testemunhas realizada. Dessa forma, não tendo sido comprovado o labor rural por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, impõe-se, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Tal decisão possibilitará à autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. Apelação não provida, sendo decretada de ofício a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme entendimento firmado pelo C.STJ no Tema 629. Majorada em 1% a verba honorária, observando-se a gratuidade de justiça. É o voto.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
I. Caso em exame
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de falta de comprovação suficiente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período alegado. Foi fixada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita.
II. Questões em discussão
A questão central consiste em saber se a autora comprovou, por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar: i) se as provas documentais e testemunhais apresentadas são suficientes para comprovar o labor rural da autora; ii) se a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe devido à ausência de elementos probatórios.
III. Razões de decidir
- A autora não apresentou início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural. A certidão de casamento e a escritura antenupcial não são suficientes para comprovar o vínculo com a atividade rural. Os registros na CTPS e o certificado de reservista do cônjuge também não fornecem a comprovação necessária.
- A jurisprudência permite a utilização de prova testemunhal, mas, sem um início de prova material, a oitiva das testemunhas não pode ser considerada válida. A ausência de provas documentais robustas impõe a extinção do processo sem resolução de seu mérito (Tema 629/STJ).
IV. Dispositivo e tese
Apelação não provida, com a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC, ficando majorada a verba honorária em 1%, observada a gratuidade de justiça.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes: Art. 485, IV, CPC.
Jurisprudência relevante: Tema 629 do C. STJ