Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008170-95.2022.4.03.6332

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: LARISSA SILVA DOS SANTOS PANELLI

Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008170-95.2022.4.03.6332

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: LARISSA SILVA DOS SANTOS PANELLI

Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação visando a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de Salário Maternidade.

 Sentença julgou improcedente o pedido descrito na exordial.

Recorre a parte autora requerendo a reforma do julgado.

Sustenta que " do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o
salário-maternidade possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de
contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador
ao empregado em razão do contrato de trabalho, de modo que não enquadra no
conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a base de cálculo da
contribuição previdenciária; por outro lado, não configura ganho habitual da
empregada.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008170-95.2022.4.03.6332

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: LARISSA SILVA DOS SANTOS PANELLI

Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

   V O T O 

 

 

Em decisão de 29/09/2023 foi julgado o mérito do Tema 1274 afetado pelo Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE RE 1455643), DJE publicado em 29/09/2023, sendo fixada a seguinte tese:

 

Desse modo, com o fito de evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema, além de salvaguardar os já referidos princípios constitucionais informadores da atividade jurisdicional, submeto a questão em análise à sistemática da repercussão geral, para que se lhe imprimam os efeitos próprios do instituto. Desse modo, com o fito de evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema, além de salvaguardar os já referidos princípios constitucionais informadores da atividade jurisdicional, submeto a questão em análise à sistemática da repercussão geral, para que se lhe imprimam os efeitos próprios do instituto. Lado outro, a definição sobre a constitucionalidade de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade se alinha com os seguintes objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas: reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles (ODS 10) e promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis (ODS 16). Lado outro, a definição sobre a constitucionalidade de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade se alinha com os seguintes objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas: reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles (ODS 10) e promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir in

 

Nesse contexto, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica.

Assim, ainda que já tenha sido julgado o mérito do Tema 1274 pelo STF, por razões de segurança jurídica, o presente feito deverá se manter sobrestado para que se aguarde os parâmetros a serem definidos por aquela Corte para dar efetividade ao cumprimento das demandas que versem acerca da mesma matéria. 

Diante disto, determino o SOBRESTAMENTO da presente demanda até ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal (Tema 1274, STF).

Uma vez afastado o sobrestamento, desarquivem-se os autos e prossiga-se com a tramitação do feito.

 Intimem-se. Cumpra-se.



E M E N T A 

 

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 1.274, STF).  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, sobrestar o julgamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA DE TOLEDO CERA
Juíza Federal