
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008170-95.2022.4.03.6332
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LARISSA SILVA DOS SANTOS PANELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008170-95.2022.4.03.6332 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: LARISSA SILVA DOS SANTOS PANELLI Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação visando a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de Salário Maternidade. Sentença julgou improcedente o pedido descrito na exordial. Recorre a parte autora requerendo a reforma do julgado. Sustenta que " do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o
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salário-maternidade possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de
contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador
ao empregado em razão do contrato de trabalho, de modo que não enquadra no
conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a base de cálculo da
contribuição previdenciária; por outro lado, não configura ganho habitual da
empregada.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008170-95.2022.4.03.6332 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: LARISSA SILVA DOS SANTOS PANELLI Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em decisão de 29/09/2023 foi julgado o mérito do Tema 1274 afetado pelo Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE RE 1455643), DJE publicado em 29/09/2023, sendo fixada a seguinte tese: Desse modo, com o fito de evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema, além de salvaguardar os já referidos princípios constitucionais informadores da atividade jurisdicional, submeto a questão em análise à sistemática da repercussão geral, para que se lhe imprimam os efeitos próprios do instituto. Desse modo, com o fito de evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema, além de salvaguardar os já referidos princípios constitucionais informadores da atividade jurisdicional, submeto a questão em análise à sistemática da repercussão geral, para que se lhe imprimam os efeitos próprios do instituto. Lado outro, a definição sobre a constitucionalidade de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade se alinha com os seguintes objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas: reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles (ODS 10) e promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis (ODS 16). Lado outro, a definição sobre a constitucionalidade de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade se alinha com os seguintes objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas: reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles (ODS 10) e promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir in Nesse contexto, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica. Assim, ainda que já tenha sido julgado o mérito do Tema 1274 pelo STF, por razões de segurança jurídica, o presente feito deverá se manter sobrestado para que se aguarde os parâmetros a serem definidos por aquela Corte para dar efetividade ao cumprimento das demandas que versem acerca da mesma matéria. Diante disto, determino o SOBRESTAMENTO da presente demanda até ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal (Tema 1274, STF). Uma vez afastado o sobrestamento, desarquivem-se os autos e prossiga-se com a tramitação do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 1.274, STF).