Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004457-74.2022.4.03.6183

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA CREUZA NOBRE LIMA

Advogados do(a) RECORRIDO: MICHAEL SIMON HERZIG - SP128575-A, ROSILENE CRISTIANE SILVA SANTOS - MG150666-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004457-74.2022.4.03.6183

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA CREUZA NOBRE LIMA

Advogados do(a) RECORRIDO: MICHAEL SIMON HERZIG - SP128575-A, ROSILENE CRISTIANE SILVA SANTOS - MG150666-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

1. Trata-se de ação proposta por MARIA CREUZA NOBRE LIMA em face do INSS, objetivando o reconhecimento do período comum de 01/10/1986 a 05/03/2020, referente ao alegado vínculo de emprego com FLÁVIO LEANDRO DE OLIVEIRA MANSUR. Requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.

2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo o vínculo laborativo da autora no período de 13/12/2003 a 05/03/2020, nos seguintes termos:

"No caso, o INSS deixou de considerar, na contagem, o tempo total do vínculo empregatício da autora com o empregador FLÁVIO LEANDRO DE OLIVEIRA MANSUR, correspondente ao período de 01/10/1986 a 05/03/2020.

Conforme relatado pela autora em seu depoimento pessoal, em apertada síntese, ela teria sido contratada em 10/1986 para trabalhar em um condomínio residencial localizado na Rua Augxxxx, n.º xx, desempenhando atividades de zeladoria, serviços administrativos, como recebimento de aluguéis dos condôminos e até mesmo coleta de lixo dos condôminos. Relatou, ainda, que residiu em apartamento de zeladoria do condomínio com a sua família (o companheiro e duas filhas) durante todo o período do vínculo empregatício, que se estendeu até 03/2020. Apesar disso, teve sua carteira de trabalho registrada apenas após o ajuizamento de reclamatória trabalhista.

Não obstante o período de trabalho alegado pela parte autora, é consabido que o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários exige a presença de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

Nessa perspectiva, do que se depreende dos autos, a autora, de fato, foi contratada por GABRIEL MANSUR para desempenhar funções de zeladoria em condomínio edilício, em imóvel de propriedade deste (Edifício Gabriel Mansur); mas que, após o seu falecimento em 12/2003, houve sucessão de empregador, na pessoa dos filhos de GABRIEL MANSUR, notadamente, DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA MANSUR e FLAVIO LEANDRO DE OLIVEIRA MANSUR. É o que demonstram os documentos que instruem os autos, a exemplo i) da declaração assinada por DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA MANSUR, datada de 16/05/2016, com firma reconhecida, na qual consta que a autora trabalhava no Ed. Gabriel Mansur, exercendo a atividade de zeladora (id 247258238 - Pág. 22); ii) recibos de salários e cheque de pagamento (id 247258238 - Pág. 185/189); iii) teor de diálogo estabelecido entre DANIEL MANSUR e o patrono da parte autora (id 247258238 - Pág. 190/195); iv) e comprovante de residência da autora, no qual consta o endereço do Edifício Gabriel Mansur, onde trabalhava (id. 247258238 - Pág. 280).

Além disso, a testemunha ouvida em audiência residiu no Edifício Gabriel Mansur no período de 2007 a 2010, tendo confirmado que a autora, de fato, desempenhava atividades de zeladoria para o condomínio, bem como era a pessoa responsável pelo recebimento dos aluguéis dos condôminos.

Por sua vez, o trabalho prestado pela autora preenchia todos os requisitos de uma relação de emprego, como pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, conforme arts. 2º e 3º, da CLT.

Com efeito, conforme bem examinado pelo Juízo Trabalhista, cuja fundamentação passa a fazer parte integrante desta sentença (id 247258222):

(...) Os reclamados confessaram que a reclamante é responsável pela limpeza do prédio do qual são proprietários, atende interfone, recebe carteiros, aciona a empresa responsável pela manutenção em caso de problemas no elevador e entrega boletos aos condôminos (Id. 83198cf, pgs. 2/3).

Tais atribuições são inerentes à função de zelador de condomínio residencial, muito se distanciando das atividades de uma diarista. Tanto é assim que a trabalhadora recebe salário calculado em módulo mensal (fato incontroverso nos autos), e não diário, além de parcelas típicas da relação de emprego, como o 13º salário.

Como se vê, ainda que não ocorram ordens diretas e expressas, a subordinação no caso é plenamente verificada em suas dimensões objetiva e estrutural, na medida em que a reclamante realiza atividades fundamentais para o bom funcionamento do condomínio. Ou seja, a autora está inserida na dinâmica organizacional do tomador de serviços, sendo a responsável direta pela execução de tarefas sem as quais o condomínio entraria em desordem.

Pelos mesmos motivos, não há como ser eventual o desempenho de atividades que atendem a necessidades permanentes do condomínio. Por razões óbvias, as atribuições a cargo da postulante não são passíveis de execução com trabalho em apenas um ou dias por semana (...)

Por outro lado, não há como se reconhecer o início do vínculo de emprego desde o ano de 1986, tal como pretendido pela autora na petição inicial, uma vez que o início de prova material supramencionado está relacionado com os filhos de GABRIEL MANSUR. No entanto, considerando que não há prova de vínculo de emprego com GABRIEL MANSUR, o termo inicial do vínculo empregatício, para fins previdenciários, deve ser fixado a partir do óbito 13/12/2003 (id 247258238 - Pág. 224), data a partir da qual os filhos permitiram que a autora exercesse a função de zeladora. 

Quanto ao término do vínculo, deve ser aquele anotado em CTPS (id 247258760 - Pág. 92), ou seja, 05/03/2020, uma vez que já consta inserido no CNIS, sem indicativo de pendência (id 247258774 – Pág. 02), não sendo, portanto, controvertido.

Dessa forma, reconheço, para fins previdenciários, o vínculo de emprego da parte autora com o empregador FLÁVIO LEANDRO DE OLIVEIRA MANSUR, no período de 13/12/2003 a 05/03/2020.

Conforme o parecer da contadoria judicial, a soma dos períodos ora reconhecidos àqueles já validados pelo INSS perfaz o total de 199 meses para efeito de carência.

Assim, considerando que a parte autora cumpria, antes da entrada em vigor da EC 103/2019 (até o dia 13/11/2019), o requisito etário de 60 (sessenta) anos (art. 48, da Lei n.º 8.213/91), bem como detinha 180 meses de carência (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), possui o direito adquirido ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade, previsto no art. 48, da Lei n.º 8.213/91, desde a data de entrada do requerimento administrativo (30/08/2021).

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para, reconhecendo o vínculo de emprego da parte autora com FLÁVIO LEANDRO DE OLIVEIRA MANSUR, no período de 13/12/2003 a 05/03/2020, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (30/08/2021), com renda mensal atual de R$ 1.320,00, para outubro de 2023."

3. No julgamento do recurso inominado esta Primeira Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pelo INSS, sob o seguinte fundamento:

(...)

4. Sobre a homologação do vínculo reconhecido na seara trabalhista.  

5. O posicionamento da TNU, conforme voto proferido no PEDILEF 5002629-09.2012.4.04.7107 de relatoria da Juíza Federal, Ângela Cristina Monteiro é de que:  

“Este Colegiado tem entendido possível o reconhecimento do vínculo empregatício decorrente homologação de acordo em reclamatória trabalhista, quando ratificado por outros meios de prova: nesse sentido, o representativo PEDILEF 2007.71.95.02.8233-8, DOU 18/11/2011 de relatoria do Juiz Federal José Eduardo do Nascimento e PEDILEFs 50006508220124047213, DOU 28/10/2013, relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee e 200563030147132, DOU 08/06/2012, relatora Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello”.  

6. E nesse sentido, a Súmula 31 da TNU:  

A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.  

7. No caso concreto, sem razão a Autarquia.  

8. Destaco que o período controvertido foi reconhecido em homologatória trabalhista, porém a instrução processual produzida nestes autos procedeu a oitiva de testemunhas que confirmaram o labor.  

9. Ademais, trata-se de reconhecimento judicial do vínculo empregatício, efetuado por magistrado no regular exercício da Jurisdição, circunstância que não pode ser desconsiderada, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.  

9. Demais disso, não há qualquer indício de que se trate de reclamatória simulada. 

10. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.  

11.  Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.  

É o voto.  

(...)

 

4. Diante disto, o INSS interpôs Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal sustentando em síntese que:

 

"...Conforme destacado no próprio voto condutor do acórdão recorrido, a sentença trabalhista que motivou a assinatura da CTPS da parte autora se baseou em prova exclusivamente testemunhal. Não obstante, tal sentença, por si só, foi considerada prova suficiente pela Turma Recursal de origem, apta a ensejar o reconhecimento previdenciário de tempo de contribuição, deliberação contra a qual se insurge a autarquia.

O r. acórdão ora recorrido diverge da jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, viabilizando, assim, a interposição do presente pedido de uniformização, consoante dispõe o art. 14, §§ 2° e 4º, da Lei n. 10259/2001.

SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO PROCESSO – TEMA 1188 DO STJ..."

 

5. Os autos foram restituídos a esta Relatora para eventual Juízo de Retratação, tendo em vista o acórdão divergir da tese firmada no Tema 1.188, do Superior Tribunal de Justiça: 

 

“...No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 1.188, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:

"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."

Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida.

Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, "a" e "b", da Resolução 586/2019 - CJF e artigo 11, IV, "a" e "b", da Resolução CJF3R n. 80/2022, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(a) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação...."

É o relatório.

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004457-74.2022.4.03.6183

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA CREUZA NOBRE LIMA

Advogados do(a) RECORRIDO: MICHAEL SIMON HERZIG - SP128575-A, ROSILENE CRISTIANE SILVA SANTOS - MG150666-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

6. O juízo de retratação não é cabível. 

7. Isto porque, a discussão levantada nos autos, em que pese o sustentado pela autarquia previdenciária em seu incidente de uniformização, NÃO refere-se ao Tema 1.188, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Tese firmada:

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

8. Diante disto, tem-se que o v. acórdão prolatado por esta Primeira Turma Recursal o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, merece ser mantido, razão pela qual a sentença de parcial procedência merece ser mantida em sua integralidade.

9. Observo que a controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento do labor exercido pela autora reconhecido pelo Juízo de Origem no período de 13/12/2003 a 05/03/2020.

10. Compulsando detalhadamente os autos, denota-se que o reconhecimento do labor exercido pela parte autora no mencionado período deu-se por intermédio de Sentença Reclamatória Trabalhista, com instrução processual robusta acostada naqueles autos  (Processo nº 1001489-86.2019.5.02.0041 - ID 287254901). 

Entretanto, em que pese o informado pelo INSS em seu incidente de uniformização, observo que o Tema 1.188, do STJ trata acerca da Sentença Trabalhista Homologatória de Acordo, o que não é o caso dos autos, como muito bem descrito pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida (ID 287255221), in verbis:

No caso, o INSS deixou de considerar, na contagem, o tempo total do vínculo empregatício da autora com o empregador FLÁVIO LEANDRO DE OLIVEIRA MANSUR, correspondente ao período de 01/10/1986 a 05/03/2020.

Conforme relatado pela autora em seu depoimento pessoal, em apertada síntese, ela teria sido contratada em 10/1986 para trabalhar em um condomínio residencial localizado na Rua Augxxxx, n.º xx, desempenhando atividades de zeladoria, serviços administrativos, como recebimento de aluguéis dos condôminos e até mesmo coleta de lixo dos condôminos. Relatou, ainda, que residiu em apartamento de zeladoria do condomínio com a sua família (o companheiro e duas filhas) durante todo o período do vínculo empregatício, que se estendeu até 03/2020. Apesar disso, teve sua carteira de trabalho registrada apenas após o ajuizamento de reclamatória trabalhista.

Não obstante o período de trabalho alegado pela parte autora, é consabido que o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários exige a presença de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

Nessa perspectiva, do que se depreende dos autos, a autora, de fato, foi contratada por GABRIEL MANSUR para desempenhar funções de zeladoria em condomínio edilício, em imóvel de propriedade deste (Edifício Gabriel Mansur); mas que, após o seu falecimento em 12/2003, houve sucessão de empregador, na pessoa dos filhos de GABRIEL MANSUR, notadamente, DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA MANSUR e FLAVIO LEANDRO DE OLIVEIRA MANSUR. É o que demonstram os documentos que instruem os autos, a exemplo i) da declaração assinada por DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA MANSUR, datada de 16/05/2016, com firma reconhecida, na qual consta que a autora trabalhava no Ed. Gabriel Mansur, exercendo a atividade de zeladora (id 247258238 - Pág. 22); ii) recibos de salários e cheque de pagamento (id 247258238 - Pág. 185/189); iii) teor de diálogo estabelecido entre DANIEL MANSUR e o patrono da parte autora (id 247258238 - Pág. 190/195); iv) e comprovante de residência da autora, no qual consta o endereço do Edifício Gabriel Mansur, onde trabalhava (id. 247258238 - Pág. 280).

Além disso, a testemunha ouvida em audiência residiu no Edifício Gabriel Mansur no período de 2007 a 2010, tendo confirmado que a autora, de fato, desempenhava atividades de zeladoria para o condomínio, bem como era a pessoa responsável pelo recebimento dos aluguéis dos condôminos.

Por sua vez, o trabalho prestado pela autora preenchia todos os requisitos de uma relação de emprego, como pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, conforme arts. 2º e 3º, da CLT.

Com efeito, conforme bem examinado pelo Juízo Trabalhista, cuja fundamentação passa a fazer parte integrante desta sentença (id 247258222):

(...) Os reclamados confessaram que a reclamante é responsável pela limpeza do prédio do qual são proprietários, atende interfone, recebe carteiros, aciona a empresa responsável pela manutenção em caso de problemas no elevador e entrega boletos aos condôminos (Id. 83198cf, pgs. 2/3).

Tais atribuições são inerentes à função de zelador de condomínio residencial, muito se distanciando das atividades de uma diarista. Tanto é assim que a trabalhadora recebe salário calculado em módulo mensal (fato incontroverso nos autos), e não diário, além de parcelas típicas da relação de emprego, como o 13º salário.

Como se vê, ainda que não ocorram ordens diretas e expressas, a subordinação no caso é plenamente verificada em suas dimensões objetiva e estrutural, na medida em que a reclamante realiza atividades fundamentais para o bom funcionamento do condomínio. Ou seja, a autora está inserida na dinâmica organizacional do tomador de serviços, sendo a responsável direta pela execução de tarefas sem as quais o condomínio entraria em desordem.

Pelos mesmos motivos, não há como ser eventual o desempenho de atividades que atendem a necessidades permanentes do condomínio. Por razões óbvias, as atribuições a cargo da postulante não são passíveis de execução com trabalho em apenas um ou dias por semana (...)

Por outro lado, não há como se reconhecer o início do vínculo de emprego desde o ano de 1986, tal como pretendido pela autora na petição inicial, uma vez que o início de prova material supramencionado está relacionado com os filhos de GABRIEL MANSUR. No entanto, considerando que não há prova de vínculo de emprego com GABRIEL MANSUR, o termo inicial do vínculo empregatício, para fins previdenciários, deve ser fixado a partir do óbito 13/12/2003 (id 247258238 - Pág. 224), data a partir da qual os filhos permitiram que a autora exercesse a função de zeladora. 

Quanto ao término do vínculo, deve ser aquele anotado em CTPS (id 247258760 - Pág. 92), ou seja, 05/03/2020, uma vez que já consta inserido no CNIS, sem indicativo de pendência (id 247258774 – Pág. 02), não sendo, portanto, controvertido.

Dessa forma, reconheço, para fins previdenciários, o vínculo de emprego da parte autora com o empregador FLÁVIO LEANDRO DE OLIVEIRA MANSUR, no período de 13/12/2003 a 05/03/2020.

   

11. Anoto que ainda que há documentação material suficiente, devidamente corroborada por prova oral, a comprovar o exercício da atividade laboral pleiteada, possibilitando a concessão da aposentadoria por idade da parte autora. 

Ademais, foram anexados aos autos os documentos necessários à comprovação da atividade laboral pleiteada. 

12. Posto isso, não exerço juízo de retratação, mantendo-se a sentença de parcial procedência em sua integralidade, entretanto, o v. acórdão recorrido deverá ser adequado aos fundamentos constantes no presente julgamento.

13. Sem condenação em honorários advocatícios.

É o voto. 



E M E N T A

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBOROU COM TODO O PERÍODO PLEITEADO. CTPS. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SÚMULA 31 DA TNU. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO TEMA 1.188, DO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA DE TOLEDO CERA
Juíza Federal