RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017374-83.2023.4.03.6315
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUCIA SEABRA CARNEIRO PRANDO
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017374-83.2023.4.03.6315 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA LUCIA SEABRA CARNEIRO PRANDO Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia o pagamento de valor referente à Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS, em pontuação correspondente à dos servidores em atividade. Prolatada sentença, julgando procedente o pedido. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017374-83.2023.4.03.6315 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA LUCIA SEABRA CARNEIRO PRANDO Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Constou da r.sentença prolatada: “... In casu, diante do documento apresentado, a parte autora é aposentada desde 03/08/1998 (ID 31520079) período anterior à EC n. 41/03, demonstrando assim que possui direito adquirido à paridade. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) foi instituída pela Lei n.º 10.855/2004 e alterada pela Lei n.º 11.907/2009, quando então o seu artigo 16 passou a prever que os servidores inativados até 19/02/2004 farão jus à percepção da citada gratificação em patamar equivalente a 40 (quarenta) pontos a partir de 01/07/2008 e a 50 (cinquenta) pontos a contar de 01/09/2009, condição esta igualmente extensível àqueles que tiveram adquirido o direito à paridade remuneratória dos proventos de aposentadoria/pensão. Com efeito, o art. 11 e seus parágrafos (inclusive com as alterações da Medida Provisória 359/2007 e Lei 11.501/2007) institui a GDASS nos valores ali previstos, a depender da avaliação do desempenho institucional e do desempenho individual. Posteriormente, em razão das alterações da Lei 11.501/2007, o art. 16 passou a prever que as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 seriam incorporadas com gratificação correspondente a 30 pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão. Contudo, o art. 19 da Lei 10.855/04 estipula que aos servidores ativos será paga gratificação nos valores correspondentes a 60% dos seus valores máximos, até que seja editado o ato que regulamente os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho institucional e desempenho individual. O Decreto nº 6.493/2008 instituiu, genericamente, o primeiro ciclo de avaliação dos servidores, ao passo que a Portaria nº 397/INSS/PRES e a Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, ambas de 23/04/2009, regulamentaram critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional. O primeiro ciclo de avaliação institucional foi levado a termo no período de 1º/05 a 31/10/2009. A partir de 1º/05/2009, portanto, já não há equiparação entre ativos e inativos. Posteriormente, a Lei n.º 13.324/2016 promoveu alteração na redação do artigo 11, § 1º, da Lei n.º 10.855/2004, em decorrência do aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), de 30 pontos (na redação dada pela Lei n.º 11.501/2007) para 70 pontos por servidor, independentemente dos resultados das avaliações de desempenho institucional e pessoal. Assim, conquanto a alteração introduzida pela Lei n.º 13.324/2016 não tenha o condão de transformar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) em uma gratificação de natureza geral, a medida assegurou que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho, receba pontuação inferior a 70 (setenta). A parte autora afirma não ter sido observado o direito à paridade entre servidores ativos e inativos, pois não recebe a gratificação no valor correspondente ao patamar mínimo assegurado aos servidores da ativa em seus proventos de aposentadoria. De fato, a não extensão da gratificação aos aposentados e aos pensionistas, no mesmo formato em que deferidos aos servidores em atividade, ofende a garantia constitucional da paridade. Nesse sentido o Tema 294 da TNU: “A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.” Por fim, destaco que, o acolhimento do pedido não implica em atribuir aumento de vencimentos a servidor público com fundamento na isonomia, o que é vedado pelo enunciado da Súmula Vinculante n.º 37, mas sim de assegurar o direito à paridade constitucionalmente estabelecida. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUCIA SEABRA CARNEIRO PRANDO para determinar ao INSS que promova à incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) à parte autora no patamar de 70 (setenta) pontos, correspondente ao mínimo aplicável a todos os servidores ativos da carreira previdenciária, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias após a publicação da Lei n.º 13.324/2016 (29/07/2016) desde 25/09/2018, em observância à prescrição quinquenal...” Diante do tema 294 da TNU: “A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.” Apesar de ciente da existência do Tema 1289 STF (Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela) - Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case: RE 1408525 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela e da existência de repercussão geral, não houve determinação de sobrestamento nesta instância. Ante o exposto, nego provimento recurso da União, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, apurados até a data da sentença, limitada tal verba ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, vigente na data da execução. Sem custas, conforme determinado em lei. É o voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL – GDASS. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. TEMA 294 TNU. TEMA 1289 STF. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NESTA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.