Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017374-83.2023.4.03.6315

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA LUCIA SEABRA CARNEIRO PRANDO

Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017374-83.2023.4.03.6315

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA LUCIA SEABRA CARNEIRO PRANDO

Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação em que a parte pleiteia o pagamento de valor referente à Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS, em pontuação correspondente à dos servidores em atividade.

 

Prolatada sentença, julgando procedente o pedido.

 

Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017374-83.2023.4.03.6315

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA LUCIA SEABRA CARNEIRO PRANDO

Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Constou da r.sentença prolatada:

“... In casu, diante do documento apresentado, a parte autora é aposentada desde 03/08/1998 (ID 31520079) período anterior à EC n. 41/03, demonstrando assim que possui direito adquirido à paridade.

A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) foi instituída pela Lei n.º 10.855/2004 e alterada pela Lei n.º 11.907/2009, quando então o seu artigo 16 passou a prever que os servidores inativados até 19/02/2004 farão jus à percepção da citada gratificação em patamar equivalente a 40 (quarenta) pontos a partir de 01/07/2008 e a 50 (cinquenta) pontos a contar de 01/09/2009, condição esta igualmente extensível àqueles que tiveram adquirido o direito à paridade remuneratória dos proventos de aposentadoria/pensão.

Com efeito, o art. 11 e seus parágrafos (inclusive com as alterações da Medida Provisória 359/2007 e Lei 11.501/2007) institui a GDASS nos valores ali previstos, a depender da avaliação do desempenho institucional e do desempenho individual.

Posteriormente, em razão das alterações da Lei 11.501/2007, o art. 16 passou a prever que as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 seriam incorporadas com gratificação correspondente a 30 pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão.

  Contudo, o art. 19 da Lei 10.855/04 estipula que aos servidores ativos será paga gratificação nos valores correspondentes a 60% dos seus valores máximos, até que seja editado o ato que regulamente os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho institucional e desempenho individual.

  O Decreto nº 6.493/2008 instituiu, genericamente, o primeiro ciclo de avaliação dos servidores, ao passo que a Portaria nº 397/INSS/PRES e a Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, ambas de 23/04/2009, regulamentaram critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional. O primeiro ciclo de avaliação institucional foi levado a termo no período de 1º/05 a 31/10/2009. A partir de 1º/05/2009, portanto, já não há equiparação entre ativos e inativos.

Posteriormente, a Lei n.º 13.324/2016 promoveu alteração na redação do artigo 11, § 1º, da Lei n.º 10.855/2004, em decorrência do aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), de 30 pontos (na redação dada pela Lei n.º 11.501/2007) para 70 pontos por servidor, independentemente dos resultados das avaliações de desempenho institucional e pessoal.

Assim, conquanto a alteração introduzida pela Lei n.º 13.324/2016 não tenha o condão de transformar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) em uma gratificação de natureza geral, a medida assegurou que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho, receba pontuação inferior a 70 (setenta).

A parte autora afirma não ter sido observado o direito à paridade entre servidores ativos e inativos, pois não recebe a gratificação no valor correspondente ao patamar mínimo assegurado aos servidores da ativa em seus proventos de aposentadoria.

De fato, a não extensão da gratificação aos aposentados e aos pensionistas, no mesmo formato em que deferidos aos servidores em atividade, ofende a garantia constitucional da paridade.

Nesse sentido o Tema 294 da TNU:

“A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.”

Por fim, destaco que, o acolhimento do pedido não implica em atribuir aumento de vencimentos a servidor público com fundamento na isonomia, o que é vedado pelo enunciado da Súmula Vinculante n.º 37, mas sim de assegurar o direito à paridade constitucionalmente estabelecida.

 Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por  MARIA LUCIA SEABRA CARNEIRO PRANDO  para determinar ao INSS que promova à incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) à parte autora no patamar de 70 (setenta) pontos, correspondente ao mínimo aplicável a todos os servidores ativos da carreira previdenciária, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias após a publicação da Lei n.º 13.324/2016 (29/07/2016) desde 25/09/2018, em observância à prescrição quinquenal...”

Diante do tema 294 da TNU: “A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.” 

Apesar de ciente da existência do Tema 1289 STF (Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela) - Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case: RE 1408525  Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela e da existência de repercussão geral, não houve determinação de sobrestamento nesta instância.

 Ante o exposto, nego provimento recurso da União, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, apurados até a data da sentença, limitada tal verba ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, vigente na data da execução.

Sem custas, conforme determinado em lei.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL – GDASS. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. TEMA 294 TNU. TEMA 1289 STF. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NESTA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALEXANDRE CASSETTARI
Juiz Federal