RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000024-84.2021.4.03.6337
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CLEBER RODRIGO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEBER RODRIGO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000024-84.2021.4.03.6337 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: CLEBER RODRIGO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEBER RODRIGO ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos comum e especial. Prolatada sentença de parcial procedência, condenando o INSS a averbar o período especial de 10/11/2008 a 14/07/2017. O INSS requer, em síntese, a reforma da sentença. A parte autora requer a total procedência do pedido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000024-84.2021.4.03.6337 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: CLEBER RODRIGO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEBER RODRIGO ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DO RECURSO DO INSS O INSS se irresigna com o reconhecimento do período de 10/11/2008 a 14/07/2017. Foi apresentado PPP (FLS 23/26 doc. 316172489), no qual constou: - 10/11/2008 a 31/03/2010 exposição a ruído sem mensuração, de modo que não há com reconhecer o período em razão desse agente nocivo, e óleo e graxa, que não podem ser reconhecidos nos termos do Tema 298 TNU: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” - 01/04/2010 a 31/03/2015 exposição a ruído de 87.2dB com menção à dosimetria NR15, de modo que observado o Tema 174 c.c o Tema 317, ambos da TNU: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” Saliente-se que observado o Tema 208 TNU, eis que o período encontra-se englobado pelos laudos técnicos. - 01/04/2015 A 31/03/2017 exposição a ruído de 74.8dB, abaixo do limite de tolerância; hidrocarbonetos (óleo e graxa), que não podem ser considerados nos termos do Tema 298 TNU. Constou ainda exposição a radiação não ionizante, fumus metálicos com EPI eficaz e agentes químicos (poeiras metálicas minerais e monóxido de carbono) - 01/04/2017 a 14/07/2017 exposição a ruído 78,4dB, abaixo do limite de tolerância, radiação não ionizante, hidrocarbonetos (óleo e graxa), que não podem ser considerados nos termos do Tema 298 TNU, fumus metálicos com EPI eficaz e agentes químicos (poeiras metálicas minerais e monóxido de carbono) Foi apresentado, ainda, outro PPP (fls. 27/29), no qual constou para todo o período exposição a ruído 84,7dB NR 15, abaixo do limite de tolerância. DA RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE A partir do Decreto 2.172/97, os anexos da legislação previdenciária que tratam dos agentes nocivos deixaram de elencar a radiação entre eles. Todavia, a TNU, no julgamento do PEDILEF 5000416-66.2013.4.04.7213, firmou a tese de que "o período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum." (TNU, PEDILEF 50006790520164047113; Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 03/04/2018). A TNU fixou, ainda, a utilização do Anexo 07 da NR 15 “quando a exposição ocorrer sem proteção adequada (EPI eficaz) e for comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante prova técnica (PPP, LTCAT)”: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 07 E 43 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A FUMOS METÁLICOS, DE SOLDA OU DE SOLDAGEM NO PPP E LTCAT. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO. PRECEDENTES DA TNU. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.(...). 3. É possível o reconhecimento da radiação não ionizante como agente nocivo com fundamento no item 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, até 05 de março de 1997, em operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde. 4. A Turma Nacional de Uniformização tem entendimento no sentido de que mesmo depois de 05 de março de 1997, ainda é possível reconhecer como especial o período em que o segurado esteve exposto à radiação não ionizante, com fundamento no Anexo 07 da NR 15. 5. Tese proposta: "O período laborado com exposição à radiação não ionizante pode ser reconhecido como especial: I - com fundamento no item 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, até 05 de março de 1997, ou; II - nos termos do Anexo 07 da NR 15, quando a exposição ocorrer sem proteção adequada (EPI eficaz) e for comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante prova técnica (PPP, LTCAT)". 6. Incidente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (PUIL, 0003957-27.2014.4.03.6328, Rel. GUSTAVO MELO BARBOSA, publicação: 07/05/2022) A NR-15, no anexo VII, que trata da radiação não ionizante, assim prevê: RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES: 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. Diante da profissiografia apresentada (mecânico em setor automotivo), não se verifica a exposição a radiação não ionizante acima mencionada. FUMUS METÁLICOS E AGENTES QUIMICOS Embora tenham sido listados os agentes químicos, diante da profissiografia apresentada, não há nada que infirme a informação acerca da Eficácia do EPI. Ademais, os fumus metálicos listados não se encontram na Portaria LINACH. DO RECURSO DA PARTE AUTORA - do período comum Requer a parte autora o reconhecimento do período de 18/12/1987 a 31/03/1991, junto à GUARDA MIRIM DE FERNANDÓPOLIS-SP e ao CENTRO DE APOIO À EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DO ADOLESCENTE – CAEFA DE FERNANDÓPOLIS-SP. O tempo de estudante como aluno-aprendiz pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. Nesse sentido STJ - RESP 494141, Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJ DATA:08/10/2007. No mesmo sentido, o entendimento o v.acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso em tela, verifica-se que tão somente foi analisado o direito com fundamento diverso do fornecido pela parte autora, o que não configura julgamento extra petita. Precedentes do STJ. 2. A sentença proferida nos autos de nº 021.08.002262-7 apenas reconheceu a decadência do direito de anular as certidões anteriormente expedidas e não adentrou na questão do vínculo empregatício entre a Prefeitura Municipal e o autor na condição de guarda mirim. 3. A atividade desenvolvida pelo menor, como guarda mirim, não pode ser reconhecida como relação empregatícia, para fins previdenciários, uma vez que tal atividade tem caráter social. Somente configura relação empregatícia se houver prova nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Precedentes desta Corte. 4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada 5. Agravo desprovido.” (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AMS 8322 MS 0008322-80.2010.4.03.6000 - Data de publicação: 13/08/2013) Conforme, também, posicionamento adotado no julgamento do AC 00393256020054039999, pela JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA E, relator JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2011 PÁGINA: 1298: “As instituições denominadas como ‘Guardas-Mirins’ são geralmente entidades cujos estatutos qualificam a atividade desenvolvida pelo adolescente como de aprendizado, ou seja, visam a patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa, com caráter sócio-educativo, afastando a configuração de relação de emprego.” No mesmo sentido: “A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício. Desse modo, não há como enquadrar esse pretenso labor como relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.” (AC 00286612820094039999; DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS; 7ª Turma do E.TRF 3ª Região; e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014) Ora, apesar da prova documental apresentada, que corrobora a inscrição da parte autora junto à GUARDA MIRIM DE FERNANDÓPOLIS-SP e ao CENTRO DE APOIO À EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DO ADOLESCENTE – CAEFA DE FERNANDÓPOLIS-SP, não há comprovação de que a parte autora percebia algum tipo de remuneração. Assim, nos termos da fundamentação supra, não é possível a averbação deste período. - do período especial 02/05/1991 a 20/03/2003 foi apresentado PPP (fls. 19/20 doc. 316172489), no qual constou a atividade de “aux. mecânico”, sem agentes nocivos e sem responsável técnico. A atividade de mecânico não se encontra listado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, bem como não comprovada similitude com nenhuma atividade listada, de modo que até abril de 1995, não há como reconhecer o período como especial pela categoria profissional. Após essa data, não comprovada exposição a nenhum agente nocivo. 01/10/2003 a 30/11/2004 – não apresentado nenhum documento a comprovar a exposição a algum agente nocivo, não sendo possível reconhecer o período por categoria profissional. 04/05/2005 a 13/10/2008 foi apresentado PPP (fls. 21/22), no qual constou exposição a ruído entre 78 e 92dB NR 15 e óleo e graxa, sendo que esses não podem ser considerados nos termos do Tema 298 TNU. No tocante ao ruido variável, a partir do Decreto 4882/2003, deve ser observado o 1.083 STJ, o que não ocorreu no caso em tela. 24/08/2017 a 27/12/2017 - não apresentado nenhum documento a comprovar a exposição a algum agente nocivo, não sendo possível reconhecer o período por categoria profissional. 14/03/2018 a 12/07/2018 – foi apresentado PPP (fls. 97/100) no qual constou: De 14/03 a 24/04 exposição a ruído intermitente de 86dB dosimetria, de modo que não comprovada a habitualidade na exposição; De 25/04 a 12/07 exposição a ruído de 85dB dosimetria, dentro do limite de tolerância. 01/10/2018 a 14/12/2018 foi apresentado PPP (fls. 34/35), no qual constou exposição a ruido variável entre 78 e 92dB, sem observância ao Tema 1083 STJ, e a óleo e graxa, que não podem ser considerados nos termos do tema 298 TNU. 03/01/2019 a 21/03/2019 e 12/04/2019 a 31/07/2019 – primeiramente, não há como reconhecer período especial após 13/11/2019. A Emenda Constitucional 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, no seu § 2º do art. 25, estabelece que será reconhecida a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Outrossim, para o período anterior, não apresentado nenhum documento a comprovar a exposição a algum agente nocivo, não sendo possível reconhecer o período por categoria profissional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora e dou parcial provimento ao recurso da(o) INSS para reformar em parte a sentença e excluir do reconhecimento como especial os períodos de 10/11/2008 a 31/03/2010 e de 01/04/2015 a 14/07/2017, que deverão ser averbados como comuns e JULGO PARCIALMENTE PROCENDETE O PEDIDO para reconhecer o período especial de 01/04/2010 a 31/03/2015, que deverá ser averbado. O INSS deverá colacionar contagem de tempo de serviço para comprovação do cumprimento deste julgado dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARICAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSS. PPP. RUÍDO SEM MENSURAÇÃO. TEMA 298 TNU. UM PERÍODO COM RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DOSIMETRIA. TEMA 174 C.C TEMA 317 TNU. TEMA 208 TNU OBSERVADO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. PROFISSIOGRAFIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO NOS TERMOS DA NR15. FUMUS METÁLICOS E AGENTES QUIMICOS. AGENTES QUIMICOS LISTADOS NO PPP. EPI EFICAZ. NÃO COMPROVADA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES PREVISTOS NA PORTARIA LINACH. PARTE AUTORA. GUARDA MIRIM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1995. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO LISTADA NOS DECRETOS 53.831/64 e 83.080/79. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE COM AS ATIVIDADES LISTADAS COMO ESPECIAIS. PERÍODOS COM RUÍDO VARIÁVEL SEM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1083 STJ. TEMA 298 TNU. PERÍODO COM RUIDO INTERMITENTE OU DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AVERBAÇÃO.