RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003537-31.2022.4.03.6303
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RICARDO MARQUES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA VERNASCHI - SP342550-A, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003537-31.2022.4.03.6303 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RICARDO MARQUES Advogados do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA VERNASCHI - SP342550-A, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia um benefício por incapacidade. Prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício por incapacidade temporária a partir de 09/05/2019 e DCB em 30 (trinta) dias contados da implementação do benefício (conforme Tema 246 da TNU). O INSS requer a reforma da sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003537-31.2022.4.03.6303 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RICARDO MARQUES Advogados do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA VERNASCHI - SP342550-A, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não acolho a arguição de prescrição, eis que não transcorrido tal lapso temporal do requerimento administrativo à propositura desta ação. A parte autora busca em Juízo a concessão do benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Realizada perícia, concluiu o perito judicial: “... O autor relata que em 2008 sofreu trauma em coluna lombar sendo que foi submetido a tratamento cirúrgico. Em, 2018 começou apresentar quadro de dores mais fortes e surgiu fistula em região da cicatriz indicando evidente processo infecioso. Relata que o colega assistente onde faz tratamento diz que não tem como realizar cirurgia. No exame físico foram realizadas manobras e testes semiológicos para avaliar o quadro clínico atual do autor, assim como as lesões, danos presentes e as possíveis alterações que podem comprometer os seguimentos afetados. Na avaliação médica, durante a perícia, foi evidenciado que as lesões de sequela de fratura em coluna lombar, estão ocasionando quadro clínico de dores e alterações da mobilidade, impondo no momento, dificuldades para o desempenho de sua atividade laboral habitual. As alterações anatômicas e funcionais encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam o autor para a vida independente e para o trabalho de forma definitiva, haja vista que existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas. A capacidade laborativa não implica ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade deve ser considerado a repercussão da doença ou lesão no desempenho das atividades laborais. O autor se encontra incapacitado para exercer sua atividade profissional habitual, devido o quadro clínico atual, porém ainda não é possível avaliar se a incapacidade é permanente e/ou definitiva. Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, o autor apresenta sintomas e alterações ao exame físico que caracterizam a incapacidade como sendo total e temporária. Sugere-se reavaliação médico pericial em 12 meses, necessariamente com relatório de seu médico assistente, novos exames, além de prontuário médico da evolução do tratamento realizado. Não tenho como determinar inequívoco nexo causal entre o quadro clínico atual e o labor habitual. 22. DID E DII. Data de início da doença: 2018. Embasamento técnico na análise documental e Anamnese. Data de início da incapacidade: 09/05/2019. Embasamento técnico na análise documental, anamnese exame físico...” Analisando o dossiê previdenciário (doc. 316079744), cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, eis que a parte autora manteve vínculos empregatícios contínuos entre agosto de 2016 e fevereiro de 2023. Desta feita, correto o posicionamento do Juízo Singular que determinou a implantação do benefício da DER em 09/05/2019 (doc. 316079673). Apesar da irresignação do INSS, deve ser observado o tema 1013 STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” Declaração sobre acumulação de benefícios prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 e no artigo 167-A do Decreto 3.048/1999, nos moldes do Anexo I da Portaria 528/PRES/INSS, de 22/04/2020 deverá ser apresentada no juízo de origem quando do cumprimento do julgado, caso não conste do processo administrativo ou dos autos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DO INSS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDO CONFORME DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E EXAME CLÍNICO. DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DA DER. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1013 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.