APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000682-75.2023.4.03.6002
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO
Advogados do(a) APELANTE: KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257-A, SILVIO DE ALMEIDA SILVA - MS12865-A
APELADO: PIERRE LOUIS MUNOZ MEJIA DEMENJOUR
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000682-75.2023.4.03.6002 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Advogados do(a) APELANTE: KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257-A, SILVIO DE ALMEIDA SILVA - MS12865-A APELADO: PIERRE LOUIS MUNOZ MEJIA DEMENJOUR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária. O apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois a tese fixada no Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplicam aos Conselhos Profissionais. Defende que a Resolução CNJ nº 547/2024 não possui força de lei e que devem ser observadas as disposições específicas relativas às execuções de anuidades, conforme previstas na Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Assevera que, mesmo na hipótese de manutenção da aplicação do entendimento firmado no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, não caberia a extinção da execução fiscal, pois os autos não permaneceram sem movimentação útil por mais de um ano. Expõe que a ação foi proposta em 20/02/2023, com a juntada das custas iniciais, sendo determinada a citação em 24/05/2023. Em 13/11/2023, foi certificada a citação da parte executada, transcorrendo o prazo sem a indicação de bens à penhora. No dia 29/05/2024, o apelante foi intimado para manifestar-se sobre o interesse de agir na presente execução, considerando o Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. Afirma que, à época do ajuizamento da ação, vigorava o Programa de Regularização de Débitos (PRD), regulamentado pela Resolução nº 323/2023, destinado a estimular a regularização dos inadimplentes junto aos respectivos Conselhos Regionais. Acrescenta que a executada foi notificada previamente ao ajuizamento da ação para pagamento ou parcelamento da dívida. Destaca, ainda, que antes do ajuizamento da ação houve o protesto do título executivo, conforme documento anexo (Id. 279388161). Por fim, requer a reforma da sentença para que a execução fiscal prossiga regularmente, observando-se a legislação específica que rege as cobranças promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000682-75.2023.4.03.6002 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Advogados do(a) APELANTE: KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257-A, SILVIO DE ALMEIDA SILVA - MS12865-A APELADO: PIERRE LOUIS MUNOZ MEJIA DEMENJOUR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Colho o acórdão proferido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. Saliente-se que o Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 22.02.2024, que estabelece: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. ..." Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.355.208, examinou a controvérsia relativa à extinção de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode, por ser considerada de pequeno valor. Observa-se que a Suprema Corte, considerando a alteração do cenário legislativo que estendeu a possibilidade a todos os entes federados de optarem entre o ajuizamento de execução fiscal ou a adoção de protesto para conduzir o devedor a regularizar sua situação fiscal, bem como a aplicação do princípio da eficiência administrativa e financeira, entendeu que a extinção da execução fiscal, em razão do baixo valor/por falta de interesse de agir, não ofende o princípio do acesso ao Judiciário. A Suprema Corte objetivando a redução da litigiosidade nos executivos fiscais de baixo valor, ainda, condicionou o ajuizamento da execução fiscal ao cumprimento de prévios mecanismos extrajudiciais (tentativa de acordo e protesto). O Conselho Profissional, aqui apelante, sustenta que o tema a resolução invocados são inaplicáveis ao presente caso visto que possui legislação própria (Lei n. 12.514/2011). Conquanto tenha num primeiro momento entendido pela correção da tese do Conselho, melhor analisando a matéria, verifico que o tema discutido e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção". Nesse sentido, expressamente, preceituam que o "ajuizamento da ação" dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. Coube a Resolução CNJ n 547/2024, ainda, esclarecer quais seriam as formas válidas para comprovação dos requisitos. Assim, o referido ato normativo dispõe que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que se presume cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. Quanto à hipótese de extinção, a Resolução n. 547/2024, em observância ao decidido pela Suprema Corte, determina que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Importante observar, ainda, que o ato normativo explica que, para aferição do valor previsto (R$ 10.000,00) em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. A par disso, verifica-se que a Lei n. 12.514/2011, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) ... § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, a lei especial, quanto ao valor, deve ser observada para as hipóteses de ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, sem prejuízo das exigências prévias estabelecidas no TEMA 1184. Com relação à situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei n. 12.514/2011 nada estabelece. Desse modo, entendo que inexiste qualquer óbice, devendo ser aplicada, portanto, a referida resolução, inclusive, para os Conselhos Profissionais. Nesse sentido, acrescento que há orientação do E. Conselho Nacional de Justiça, conforme se verifica do teor do voto na Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 apresentada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, proferido pela Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA, cujo trecho destaco: “... 9. Objetivamente, seguem as respostas aos questionamentos: 1.1. Indaga-se qual critério deve ser observado pelo Consulente? O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano. 1.2. A resolução impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de dez mil reais mesmo quando comprovadas tentativas de conciliação administrativa e efetivação do protesto em cartório? Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, como respondido acima. 2. Com relação ao § 1º do artigo 1º da resolução, considera-se “movimentação útil” apenas às execuções em andamento aquelas que tenham apresentado sucesso na constrição de bens/valores nos últimos doze meses? Resposta: considera-se movimentação útil a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. (Id5754799, sem grifos originais) ..." No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 20/03/2023, para cobrança de anuidades (R$ 2.102,05). Observa-se que já no momento do ajuizamento da execução fiscal, o Conselho-exequente comprovou que já havia realizado protesto do débito executado, realizado em 24.10.2022 (ID. Num. 305728521 - Pág. 1) e, ainda, requereu a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e SNIPER. O executado foi devidamente citado em 13/11/2023. Em 29/05/2024, o magistrado singular determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre o Tema 1184, do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 e comprovar o cumprimento das condições prévias ao ajuizamento da execução fiscal. A exequente, em 27/06/2024, informou que antes do ajuizamento da execução fiscal já havia protestado o débito e, ainda, que à época do ajuizamento da execução possuía Programa de Regularização de Débitos (Resolução n. 275/2018). Quanto à comprovação de protesto ou os meios alternativos, verifica-se que o TEMA 1184 e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem condições distintas para o ajuizamento das ações de execução fiscais de baixo valor (tentativa de acordo e de protesto) e para a extinção das execuções já ajuizadas (sem citação - sem movimentação útil há mais de um ano e com citação - sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis). Nesse sentido o Conselho Nacional de Justiça, na cartilha lançada para esclarecer os termos da Resolução CNJ 547/2024 (Resolução CNJ 547/2024 em Linguagem Simples), explica: Ressalte-se que, embora a execução tenha sido ajuizada em 2023, a exequente demonstrou o cumprimento dos requisitos prévios exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 para o ajuizamento da execução fiscal. Destaca-se que a própria Resolução esclarece que a tentativa de conciliação pode ser atendida, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento, pela concessão de benefícios na via administrativa, como a redução ou extinção de juros e multas, ou pela oferta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, no momento do ajuizamento da execução fiscal, a exequente requereu a realização de pesquisas em diversos sistemas. No entanto, conforme relatado, o magistrado singular não analisou o pedido, limitando-se a solicitar a comprovação dos requisitos prévios – os quais foram devidamente atendidos – e, em seguida, proferiu a sentença de extinção. Assim, a sentença recorrida deve ser reformada. Ademais, o fundamento referente à ausência de movimentação útil nos últimos doze meses não se aplica ao caso, pois os pedidos de pesquisa formulados pela exequente sequer foram apreciados pelo juízo. Diante do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
E M E N T A
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Profissional contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em definir se o entendimento fixado no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Profissionais.
3. Determinar se a extinção da execução fiscal era cabível diante da existência de atos úteis praticados no curso do processo e da inexistência de lapso temporal superior a um ano sem movimentação útil.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa.
5. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamentou o tema, estabelecendo que devem ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano ou sem bens penhoráveis.
6. Embora a Lei n. 12.514/2011 estabeleça critério específico para o ajuizamento de execuções por Conselhos Profissionais, não há previsão expressa para a extinção, sendo plenamente aplicáveis as diretrizes do Tema 1184 e da Resolução CNJ n. 547/2024.
7. No presente caso, restou comprovado que a execução fiscal foi precedida de protesto do débito e de tentativa de solução administrativa, e que não houve inércia processual superior a um ano, afastando-se, assim, os requisitos para extinção do feito.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a análise das pesquisas de bens requeridas na petição inicial.
Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o entendimento fixado no Tema 1184 do STF não afastam a aplicação da legislação específica dos Conselhos Profissionais, que devem observar os critérios estabelecidos na Lei nº 12.514/2011.
2. A extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir exige o preenchimento dos requisitos expressamente estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
3. Não há fundamento para a extinção de execução fiscal, com fundamento na ausência do cumprimento das medidas prévias para o ajuizamento, se a parte, a despeito de a execução fiscal ter sido ajuizada em 2013, comprovou os referidos requisitos. O fundamento referente à ausência de movimentação útil nos últimos doze meses não se aplica ao caso, pois os pedidos de pesquisa formulados pela exequente sequer foram apreciados pelo juízo".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B; CPC, arts. 485, VI, e 927; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19-12-2023; CNJ, Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Conselheira Daiane Nogueira de Lira.