APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005755-03.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: STELO S.A.
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005755-03.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: STELO S.A. Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação da União Federal visando a reforma da r. sentença que homologou a desistência da ação. Em suas razões de apelo, aduz em síntese, que na hipótese inaplicável o entendimento do RE nº 669.367/RJ, eis que para que possa desistir do mandado de segurança, o seu julgamento tem que ter sido favorável ao impetrante, o que não é a hipótese dos autos. Pede a reforma do julgado. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o Relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005755-03.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: STELO S.A. Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos em que decidido pelo E. STF, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (Tema STF 530), a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de que tal pretensão pode ser deduzida a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, independente de decisão de mérito, favorável ou desfavorável ao impetrante. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. EXCEÇÃO APENAS PARA OS CASOS NOTÓRIOS EM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO EXERCIDO DE FORMA ABUSIVA. Na hipótese, há de ser mantida a r. sentença que homologou a desistência da ação. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto.
1. Em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 669.367-RJ, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que tem sido adotado também por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Muito embora haja posicionamento conhecido do Supremo Tribunal Federal no sentido de excepcionar a aplicação da tese fixada para o Tema n. 530 da Repercussão Geral (RE n. 669.367-RJ, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02.05.2013), tal somente se dá em hipóteses excepcionalíssimas onde é de notório conhecimento que a conduta da impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais. Assim o decidido na Suprema Corte Brasileira, inicialmente por sua Segunda Turma, nos Edcl. no AgRg. no MS. n. 29.253-DF (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21.10.2016), e, posteriormente, também pela Primeira Turma no AgRg no MS n. 35.039-AL (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18.05.2018), onde foi rejeitada a homologação da desistência ao argumento de que a demanda, de competência originária do STF via mandado de segurança, seria novamente ajuizada pela parte desistente em primeiro grau de jurisdição na forma de ação declaratória, com o intuito de escolher o órgão julgador que lhe poderia ser mais favorável.
3. À toda evidência, o caso ora em julgamento não se amolda às condições da distinção (intenção de escolha de órgão jurisdicional).
E mais, a acusação feita pela agravante impetrada de que a agravada impetrante e desistente age de má-fé, além de grave, carece de qualquer substrato probatório. Substrato este, aliás, impróprio ao célere rito do mandamus.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.974.366/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)”
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA UNILATERAL PELO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: “1. O impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado e da existência de decisão de mérito. 2. A exceção ocorre apenas nos casos em que a desistência configure abuso do direito processual.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 669.367-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, j. 02.05.2013 (Tema 530); STJ, AgInt no REsp nº 1.974.366/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.04.2022.