Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006229-59.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ORIZON VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A, ORIZON MEIO AMBIENTE S.A.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006229-59.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ORIZON VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A, ORIZON MEIO AMBIENTE S.A.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de  remessa oficial e apelação da União Federal visando a reforma da r. sentença que concedeu a segurança no presente mandamus para  assegurar à impetrante o direito de incluir, no programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023, os créditos tributários constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, sem a vedação do "vencimento original até 30 de novembro de 2023" prevista no “Perguntas e Respostas” da Receita Federal do Brasil.

 Em suas razões de apelo,  sustenta, em síntese, a improcedência do pedido.

Com contrarrazões.

O representante do Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo prosseguimento do feito.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006229-59.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ORIZON VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A, ORIZON MEIO AMBIENTE S.A.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Pretende a impetrante, ora apelada, ter reconhecido o direito à inclusão no Programa de Autorregularização previsto pela Lei nº 14.740/2023 dos tributos que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, afastando-se as limitações impostas pelo “Perguntas e Respostas”, editado pela Receita Federal do Brasil.

Sem preliminares, passo, então, a análise do  mérito.

Pois bem.

A Lei 14.740/2023 instituiu a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, concedendo condições especiais para regularização de débitos por meio da confissão de dívida e de seu pagamento ou parcelamento, concedendo desconto nos juros de mora e afastando a incidência das multas de mora e de ofício, nestes termos:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos:

I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. (grifei)

 

O art.  3º da Instrução Normativa RFB 2.168/2023, regulamentando essa Lei, estabeleceu:

 

Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos:

I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. (grifei)

 

 

Por outro lado, a Receita Federal divulgou orientação sobre o programa, por meio de "Perguntas e Respostas" em sítio eletrônico, apresentando uma trava sistêmica a impedir a inclusão de débitos com vencimento posterior ao dia 30/11/2023.

Na hipótese, a Receita Federal restringiu ilegalmente o alcance da Lei n. 14.740/23, ao condicionar a adesão ao programa de autorrregularização apenas aos tributos constituídos entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original da obrigação seja até 30/11/2023, haja vista que esta restrição temporal não tem amparo na Lei n. 14.740/23 e tampouco na IN RFB n. 2.168/23.

Nesse sentido decidiu essa Quarta Turma nos Autos do AI  5016619-55.2024.4.03.0000 de  minha relatoria.

Na hipótese, há de ser mantida a r. sentença.

Ante o exposto,  nego provimento à remessa oficial e à apelação, consoante fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI N. 14.740/2023. LIMITAÇÃO ILEGAL IMPOSTA PELA RECEITA FEDERAL POR MEIO DO "PERGUNTAS E RESPOSTAS". AFASTAMENTO.

I. Caso em exame

  1. A impetrante pleiteia a inclusão no Programa de Autorregularização previsto na Lei n. 14.740/2023 de tributos que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, afastando-se a restrição imposta pelo "Perguntas e Respostas" editado pela Receita Federal do Brasil.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a Receita Federal poderia limitar a aplicação da Lei n. 14.740/2023 ao excluir da autorregularização tributos cujo vencimento tenha ocorrido após 30/11/2023, mediante ato infralegal.

III. Razões de decidir

  1. A Lei n. 14.740/2023 prevê expressamente a possibilidade de inclusão na autorregularização incentivada de tributos ainda não constituídos até a data de sua publicação, bem como daqueles que venham a ser constituídos entre essa data e o termo final do prazo de adesão.

  2. A Instrução Normativa RFB 2.168/2023 confirmou essa previsão, sem impor a restrição adicional incluída posteriormente no "Perguntas e Respostas" da Receita Federal.

  3. O entendimento da Receita Federal, ao criar restrição não prevista em lei ou em instrução normativa, extrapola seu poder regulamentar, violando os princípios da legalidade e da hierarquia das normas.

  4. Precedente da Quarta Turma no julgamento do Agravo de Instrumento 5016619-55.2024.4.03.0000, da relatoria desta magistrada, no mesmo sentido.

IV. Dispositivo e tese

  1. Remessa oficial e apelação desprovidas.

Tese de julgamento: "1. É ilegal a restrição imposta pela Receita Federal do Brasil que limita a aplicação do Programa de Autorregularização previsto na Lei n. 14.740/2023 a tributos cujo vencimento tenha ocorrido até 30/11/2023, pois não possui amparo legal. 2. A autorregularização incentivada abrange tributos que venham a ser constituídos entre a data da publicação da Lei n. 14.740/2023 e o termo final do prazo de adesão, conforme previsto no art. 2º, § 1º, II, da referida norma."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.740/2023, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB n. 2.168/2023, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI 5016619-55.2024.4.03.0000


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal