APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006229-59.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ORIZON VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A, ORIZON MEIO AMBIENTE S.A.
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006229-59.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ORIZON VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A, ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação da União Federal visando a reforma da r. sentença que concedeu a segurança no presente mandamus para assegurar à impetrante o direito de incluir, no programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023, os créditos tributários constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, sem a vedação do "vencimento original até 30 de novembro de 2023" prevista no “Perguntas e Respostas” da Receita Federal do Brasil. Em suas razões de apelo, sustenta, em síntese, a improcedência do pedido. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o Relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006229-59.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ORIZON VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A, ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a impetrante, ora apelada, ter reconhecido o direito à inclusão no Programa de Autorregularização previsto pela Lei nº 14.740/2023 dos tributos que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, afastando-se as limitações impostas pelo “Perguntas e Respostas”, editado pela Receita Federal do Brasil. Sem preliminares, passo, então, a análise do mérito. Pois bem. A Lei 14.740/2023 instituiu a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, concedendo condições especiais para regularização de débitos por meio da confissão de dívida e de seu pagamento ou parcelamento, concedendo desconto nos juros de mora e afastando a incidência das multas de mora e de ofício, nestes termos: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos: I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. (grifei) O art. 3º da Instrução Normativa RFB 2.168/2023, regulamentando essa Lei, estabeleceu: Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos: I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. (grifei) Por outro lado, a Receita Federal divulgou orientação sobre o programa, por meio de "Perguntas e Respostas" em sítio eletrônico, apresentando uma trava sistêmica a impedir a inclusão de débitos com vencimento posterior ao dia 30/11/2023. Na hipótese, a Receita Federal restringiu ilegalmente o alcance da Lei n. 14.740/23, ao condicionar a adesão ao programa de autorrregularização apenas aos tributos constituídos entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original da obrigação seja até 30/11/2023, haja vista que esta restrição temporal não tem amparo na Lei n. 14.740/23 e tampouco na IN RFB n. 2.168/23. Nesse sentido decidiu essa Quarta Turma nos Autos do AI 5016619-55.2024.4.03.0000 de minha relatoria. Na hipótese, há de ser mantida a r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
A impetrante pleiteia a inclusão no Programa de Autorregularização previsto na Lei n. 14.740/2023 de tributos que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, afastando-se a restrição imposta pelo "Perguntas e Respostas" editado pela Receita Federal do Brasil.
A questão em discussão consiste em saber se a Receita Federal poderia limitar a aplicação da Lei n. 14.740/2023 ao excluir da autorregularização tributos cujo vencimento tenha ocorrido após 30/11/2023, mediante ato infralegal.
A Lei n. 14.740/2023 prevê expressamente a possibilidade de inclusão na autorregularização incentivada de tributos ainda não constituídos até a data de sua publicação, bem como daqueles que venham a ser constituídos entre essa data e o termo final do prazo de adesão.
A Instrução Normativa RFB 2.168/2023 confirmou essa previsão, sem impor a restrição adicional incluída posteriormente no "Perguntas e Respostas" da Receita Federal.
O entendimento da Receita Federal, ao criar restrição não prevista em lei ou em instrução normativa, extrapola seu poder regulamentar, violando os princípios da legalidade e da hierarquia das normas.
Precedente da Quarta Turma no julgamento do Agravo de Instrumento 5016619-55.2024.4.03.0000, da relatoria desta magistrada, no mesmo sentido.
Remessa oficial e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "1. É ilegal a restrição imposta pela Receita Federal do Brasil que limita a aplicação do Programa de Autorregularização previsto na Lei n. 14.740/2023 a tributos cujo vencimento tenha ocorrido até 30/11/2023, pois não possui amparo legal. 2. A autorregularização incentivada abrange tributos que venham a ser constituídos entre a data da publicação da Lei n. 14.740/2023 e o termo final do prazo de adesão, conforme previsto no art. 2º, § 1º, II, da referida norma."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.740/2023, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB n. 2.168/2023, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI 5016619-55.2024.4.03.0000