APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016763-62.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANDREA ELIAS DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016763-62.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERPF/SP), DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANDREA ELIAS DA COSTA Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição Salário-Educação incidente sobre a folha de salários custeada pela parte impetrante. Por decorrência, reconheceu o direito de compensar administrativamente ou ter restituído (nos moldes do Tema 831, julgado sob a sistemática da repercussão geral) os valores recolhidos em excesso, observado o prazo quinquenal contado do ajuizamento da presente ação, valores que deverão ser corrigidos pelos mesmos critérios e índices aplicáveis à correção dos créditos tributários da União Federal, atualmente a SELIC. A compensação tributária, no entanto, ficará condicionada ao trânsito em julgado. Fica indeferida a restituição administrativa pleiteada. Em suas razões de apelo, sustenta a impossibilidade de restituição administrativa. Alega que o titular do cartório, ainda que na condição de pessoa física, está sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, calculada sobre a folha de pagamento de seus empregados, uma vez que é equiparado a empresa. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público manifesta-se pelo prosseguimento do feito É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016763-62.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERPF/SP), DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANDREA ELIAS DA COSTA Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A V O T O Trata-se de mandado de segurança que objetiva declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao impetrante enquanto pessoa física titular que exerce atividades públicas notariais e registrais, bem como o direito de compensação/restituição. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a apelada é titular de Serventia Extrajudicial em exercício na cidade de Itanhaem/SP (IDs 313469742 e 313469743). Assim, cumpre destacar que C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. Assente o entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF QUANTO AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM VIRTUDE DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (AgInt no REsp 2029251 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0305461-8 RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DATA DO JULGAMENTO 15/12/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/12/2022) - grifei. Nesse sentido, é o entendimento desta Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A questão referente à sujeição passiva ao salário-educação já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.162.307 (Tema 362), ao entendimento de que: a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. - Em relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, o STJ firmou entendimento de que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, pois o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, que não se confunde com empresa. - A via mandamental não substitui ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais (Súmulas n.º 269 e 271 do STF), contudo é apta a declarar o eventual direito do impetrante, que será, posteriormente, concretizado na via administrativa. A questão encontra-se pacificada pelo STJ, inclusive com a edição da Súmula n.º 213 - A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido. - Relativamente à legislação aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. No caso, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei n. 13.670, de 30.05.18. - Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária. - Apelação provida. ( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000588-85.2023.4.03.6113, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data do Julgamento 29/04/2024, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 15/05/2024)- grifei. Diante do exposto, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição do salário-educação. No tocante aos artigos 195, I, 212, §5º, da CF, 15 da Lei n. 9.424/1996 e 15 da Lei 8.212/1991, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais. Configurado, desta forma, o indébito fiscal, passo à análise do pedido de compensação/restituição. A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, cabível à compensação a partir de 08/02/2020, consoante comprovante de matrícula (ID 313469742) devendo ser provida, neste ponto, à remessa necessária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial. Possível reconhecer, por esta via, o direito de restituir – mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor - entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. Confira-se o julgado da nossa Corte Suprema: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. (RE 889173, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 07/08/2015, Publicação: 17/08/2015)- grifei. Ressalte-se que por ter sido comprovada a condição de contribuinte, outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido. Em relação à compensação tributária, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). O presente mandado de segurança foi impetrado em 30/06/2024, portanto na vigência da LC 104/01 e da Lei 10.637/2002. Cabe destacar que o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Entretanto, consoante devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei, devendo ser provida, neste ponto, à remessa necessária. Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo. A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Por estes fundamentos, dou parcial provimento à remessa necessária no sentido de que é cabível à compensação a partir de 08/02/2020 e deve ser observado o disposto no artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 e nego provimento à apelação. É o meu voto.
1. Conforme consignado na decisão agravada, a parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Agravo Interno merece prosperar apenas para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF no que concerne à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. De fato, verifica-se que houve efetiva refutação quando a Fazenda afirma (fls. 274-275, e-STJ): (...) os titulares de cartório são equiparados à empresa para fins previdenciários; ainda que assim não fosse, é evidente que os notários e registradores exercem, na qualidade de pessoa físicas, atividades empresariais; as serventias notariais e registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; como empresa, por equiparação, os serventuários devem arcar com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados. A parte contrária exerce atividade notarial ou registral e impetrou o mandamus objetivando a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais. (...)".
3. Afastadas as súmulas quanto ao ponto, ainda assim não assiste melhor sorte à parte.
4. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Repetitivos, firmou a orientação de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006".
5. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, "a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias" (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022).
6. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que "o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa" (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002).
7. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar o argumento sobre a ausência de impugnação, conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição Salário-Educação incidente sobre a folha de salários custeada pela parte impetrante. Por decorrência, reconheceu o direito de compensar administrativamente ou ter restituído (nos moldes do Tema 831, julgado sob a sistemática da repercussão geral) os valores recolhidos em excesso, observado o prazo quinquenal contado do ajuizamento da presente ação, valores que deverão ser corrigidos pelos mesmos critérios e índices aplicáveis à correção dos créditos tributários da União Federal, atualmente a SELIC. A compensação tributária, no entanto, ficará condicionada ao trânsito em julgado. Fica indeferida a restituição administrativa pleiteada.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
(i) Verificar a exigibilidade da contribuição do salário-educação a pessoa física titular de cartório.
(ii) Analisar o direito à compensação/restituição.
III. Razões de decidir
3. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
4. A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. A impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 08/02/2020, consoante comprovante de matrícula.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial.
7. Possível reconhecer, por esta via, o direito de restituir – mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor - entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
8. Cabe destacar que o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
9. Entretanto, consoante devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei.
IV. Dispositivo e tese
10. Remessa necessária parcialmente provida, em que cabível à compensação a partir de 08/02/2020 e que seja observado o artigo 26-A da Lei 11.457/2007.
11. Apelação não provida.
Tese de julgamento:
"1. Deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição do salário-educação a pessoa física titular de serviços notariais e de registro.
2. A compensação é cabível a partir de 08/02/2020, o regime aplicável é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP), devem ser observados os requisitos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 10.637/2002, o disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN.
3. Possível o direito de restituir – mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor - entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva".
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada: