
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012947-43.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A
APELADO: MARLI ANTONIA DA SILVA, RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO - RJ160305-A, JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - RJ256427-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ - RJ167347-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO
ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLESSO OGLIARI - DF50166-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012947-43.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A APELADO: MARLI ANTONIA DA SILVA, RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO - RJ160305-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ - RJ167347-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLESSO OGLIARI - DF50166-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLI ANTÔNIA DA SILVA e RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA e pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do acórdão que deu provimento à apelação. Aduzem os primeiros embargantes, em síntese, que o acórdão é omisso quanto a análise da nulidade da Resolução CFM nº 2007/2013 e; quando a aplicação da norma expressa via Portaria DSST nº 11/1993 – Norma Regulamentadora nº 4, ao caso. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Já o CONSELHO alega que o acórdão foi omisso acerca da inversão dos ônus de sucumbência, bem como sobre a majoração dos honorários devidos na esfera recursal. Com resposta aos aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012947-43.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A APELADO: MARLI ANTONIA DA SILVA, RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO - RJ160305-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ - RJ167347-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLESSO OGLIARI - DF50166-A V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Razão assiste à embargante. De fato o acórdão deixou de se manifestar acerca da alegação de nulidade da Resolução CFM nº 2007/2013 e da aplicação da Portaria DSST nº 11/1990. Pois bem. A questão processual do presente caso cinge-se a aplicação de leis e atos normativos no tempo e, consequentemente, a verificação de garantias como o direito adquirido e o legítimo exercício de poder regulamentar pelo Conselho de Classe, ora embargado, para limitar o direito da apelante em relação ao exercício das atribuições na área de Medicina do Trabalho. A pós-graduação dos embargantes, nos termos dos diplomas juntados ID 277581744 e 277581749, se deram em Especialização em Medicina do Trabalho, na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, expedidos em 2019. À época da obtenção do título acima referido, a legislação vigente (art. 162 da CLT, Norma Regulamentadora nº 04, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978 e Portaria DSST nº 11/1990) determinava que “para o exercício da atividade de Médico do Trabalho em Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT havia apenas a exigência, em relação aos cursos de especialização (não residência médica), de o profissional ser portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por Universidades ou Faculdades que mantivessem curso de graduação em Medicina”. Tal exigência restou cumprida pelos embargantes, conforme demonstram os certificados de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, realizado no período de 28.04.2007 a 25.04.2009. Outrossim, a Portaria MTE 2018/2014, a qual alterou a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4) - SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, foi publicada via DOU em 24.12.2014; após o prazo de conclusão do curso de especialização da embargante tendo, portando, efeitos prospectivos. Em relação as resoluções citadas pelo embargada, para legitimar os atos limitativos do exercício profissional, conforme acertadamente fundamentado na sentença recorrida “Nota-se, seguindo esta linha de raciocínio, que a lei regente da matéria em análise não faz distinção para o exercício das funções inerentes aos médicos, de maneira que a própria Resolução nº 2007/2013, ao estabelecer a necessidade de titulação especial para a ocupação de função de Diretor Técnico/Clínico viola o princípio da legalidade. Tal inovação vai de encontro com a máxima jurídica de que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”.”. De acordo com os arts. 17, 18 e 20 da Lei nº 3.268/1957 (dispõe sobre os Conselhos de Medicina), as atividades/atribuições da medicina, são privativas daqueles que possuem títulos, diplomas e/ou certificados devidamente registrados pelo Ministério da Educação e Cultura e com inscrição no conselho profissional. No mesmo sentido é a determinação contida nos arts. 5º e 6º da Lei 12.842/2013 (dispõe sobre o exercício da Medicina). Nas referidas leis, que dispõem sobre o exercício da medicina, não há nenhuma restrição ao exercício da medicina do trabalho e a assunção da responsabilidade técnica, direção ou supervisão. Assim, “a coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, são atividades privativas do médico”. Não é legítimo a limitação do exercício profissional na seara da Medicina do Trabalho por meio de exigências como a obrigatoriedade a titulação em especialidade médica, ser registrada no Conselho Regional de Medicina (Resolução nº 2.007/2013) ou registro de qualificação da especialidade como diretor técnico responsável pelo estabelecimento em saúde (Resolução nº 2.147/2016). Nesse sentido, é o entendimento desse E. Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO Nº 2007/2013 DO CFM. EXIGÊNCIA DE TITULAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA PARA OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIRETOR TÉCNICO/CLÍNICO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - Rejeito a preliminar de ocorrência da decadência argüida pelo apelante. Nas informações prestadas pelos impetrados foi consignado que a Resolução CFM Nº 2007/2013 foi publicada em 08.02.2013. O presente mandamus foi interposto após 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado em 07.01.2016 - fl. 02. Porém, o ato coator é contínuo, renovando-se diariamente com a negativa das autoridades coatoras em permitir que o cargo de Chefe/Coordenador/Diretor Técnico/Clínico do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT possa ser exercido por um dos médicos regularmente inscrito no CRM. II - A preliminar arguida referente à ausência de direito líquido e certo também não merece prosperar. O ato coator se encontra fundamentado em ato regulamentar, sob o qual se insurge a impetrante. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, deve ser rejeitada, uma vez que, contrariamente do asseverado, a Prefeitura Municipal de Piracicaba é parte legítima para figurar no pólo ativo do presente mandado de segurança, considerando que a Municipalidade tem necessidade de renovar o credenciamento de suas unidades médicas e de seus serviços especializados anualmente junto ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP). III - Assim sendo, restam rejeitadas todas as preliminares arguidas. IV - No mérito, pertine salientar que o cerne da questão consiste em verificar se a Resolução nº 2007/2013 do Conselho Federal de Medicina poderia estabelecer a necessidade de titulação de especialização médica para ocupação de função de Diretor Técnico/Clínico. Pela Resolução do CFM n. 2007/2013: o título de especialista é obrigatório para ocupar cargo de diretor técnico de serviços médicos de uma única especialidade. No entanto, a Lei 3.268/1957 afirma em seu art. 17 que "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade." V- Trata-se da chamada "permissão legal" que os médicos possuem para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades. No mesmo sentido, assim já se posicionou o próprio CFM em diversas oportunidades. VI - Se a Lei 3.268/1957 e o próprio CFM entendem que qualquer médico devidamente registrado em seu CRM está apto para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, não há razão para proibi-lo do exercício da direção técnica. A competência de alterar uma lei é do poder legislativo, e não dos conselhos profissionais. O art. 17 da Lei 3268/57, dispõe que qualquer médico (ainda que não tenha título de especialista) poder ser um diretor técnico de um serviço médico. VII - Quando a resolução afronta a lei não há como considerá-la, uma vez que é uma norma inferior (resolução) querendo contrariar uma norma superior (lei). VIII - Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370678 - 0000004-62.2016.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/04/2es018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018). Grifo meu. Vale o registro de que o exercício hermenêutico, no presente caso, se pauta nos métodos de hierarquia normativa e integrativo. Ademais, de acordo com as normas expressas no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII e art. 54, ambos da Lei nº 9.784/1999 e com o enunciado nº 473 da súmula da jurisprudência do STF, à Administração Pública é imposto o dever de "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento ao fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação", respeitando, assim, os direitos adquiridos dos administrados. Diante de tais circunstâncias e, a partir da correção do vício de omissão apontado, o caso é de manutenção da sentença inicialmente recorrida, a qual reconheceu o direito do autor ao livre exercício da profissão de Médico do Trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho, devendo ser concedido o registro de qualificação de especialista (“RQE”) pelo Conselho profissional. Outrossim, considerando o efeito infringente do presente recurso, observa-se a sucumbência recursal da parte embargada, até então, apelante, devendo incidir a norma expressa no art. 85, do CPC, para majorar a verba honorária no percentual de 1%. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, prejudicados os embargos de declaração do Conselho Regional de Medicina. É como voto.
E M E N T A
Embargos de declaração opostos por Marli Antônia da Silva e Ricardo Alexandre Rodrigues de Almeida, bem como pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, contra acórdão que deu provimento à apelação.
Alegam os primeiros embargantes omissão do acórdão quanto à nulidade da Resolução CFM nº 2007/2013 e à aplicação da Portaria DSST nº 11/1993 - Norma Regulamentadora nº 4.
O Conselho Regional de Medicina sustenta omissão quanto à inversão dos ônus de sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Resolução CFM nº 2007/2013 é nula em razão de ultrapassar o poder regulamentar do Conselho de Classe; e (ii) se a aplicação da Norma Regulamentadora nº 4, aprovada pela Portaria DSST nº 11/1993, confere aos embargantes o direito ao livre exercício da profissão de Médico do Trabalho sem as limitações impostas pela resolução impugnada.
O acórdão recorrido de fato não se manifestou sobre a nulidade da Resolução CFM nº 2007/2013 e a incidência da Norma Regulamentadora nº 4, o que caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
A Resolução CFM nº 2007/2013, ao exigir titulação especial para o exercício da Medicina do Trabalho em determinadas funções, extrapola seu poder normativo, criando restrição que não encontra previsão legal.
A legislação vigente à época da formação dos embargantes (art. 162 da CLT e Norma Regulamentadora nº 4, do MTE) não impunha exigência de título de especialização médica para o exercício da Medicina do Trabalho.
Não cabe aos Conselhos Profissionais inovar o ordenamento jurídico por meio de resolução, impondo obrigações não previstas em lei (STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto).
No tocante à sucumbência, verifica-se a necessidade de majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a alteração do julgado em favor dos embargantes.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1. É ilegítima a imposição de requisitos não previstos em lei por meio de resolução de Conselho Profissional. 2. A Resolução CFM nº 2007/2013, ao exigir título de especialização para o exercício da Medicina do Trabalho, afronta o princípio da legalidade. 3. A legislação vigente à época da formação dos embargantes lhes assegurava o exercício profissional sem a exigência contida na resolução impugnada."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; CLT, art. 162; Lei nº 3.268/1957, arts. 17, 18 e 20; Lei nº 12.842/2013, arts. 5º e 6º; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0000004-62.2016.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 18.04.2018, e-DJF3 25.04.2018.