Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002341-15.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: HK PHOENICIAN INTERNATIONAL TRADING CO. LIMITED

Advogados do(a) AGRAVADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A, FELIPE CARDOSO COPI - SP412864-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002341-15.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: HK PHOENICIAN INTERNATIONAL TRADING CO. LIMITED

Advogados do(a) AGRAVADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A, FELIPE CARDOSO COPI - SP412864-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento (ID 313379385), com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pela União Federal, nos autos do mandado de segurança n° 5000164-02.2025.4.03.6104, contra decisão (fls. 194/209 do ID 313379386) que deferiu o pedido liminar formulado pela entidade embarcadora impetrante. No r. pronunciamento agravado, determinou-se ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil -RFB do Porto de Santos a imediata liberação das unidades de carga n° TCKU7205575, MRSU3097713 e TRHU4142553, compostas por milhares de cigarros eletrônicos, que haviam sido apreendidas pela autoridade aduaneira brasileira no curso do trânsito aduaneiro de passagem. Também foi autorizado o prosseguimento do trânsito aduaneiro da embarcação estrangeira, oriunda da China, até o Porto de Montevidéu, no Uruguai.

Nas razões do agravo de instrumento (ID 313379385), sustenta a Fazenda Nacional que o mandado de segurança originário foi impetrado para obter a imediata liberação das unidades de carga n° TCKU7205575, MRSU3097713 (fls. 75 do ID 313379386) e TRHU4142553 (fls. 73/74 do ID 313379386) oriundas da China, cuja penalidade de perdimento foi proposta no bojo do PAF n° 11128.721277/2024-35 (fl. 101/127 do ID 313379386). Afirma que, conforme consta do Auto de Infração (fl. 97 do ID 313379386), no momento da abertura dos contêineres, foi constatado que a totalidade das cargas era composta por cigarros eletrônicos, produto de comercialização e transporte proibidos no Brasil, conforme Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA n° 855/2024.

Aduz a União Federal que, no trânsito aduaneiro de passagem, também se aplica o disposto no art. 26 do Decreto-Lei 1.455/76 que determina a apreensão liminar, em nome e ordem do Ministro da Fazenda, das mercadorias cuja importação seja proibida, e que o art. 689, inciso XIX, do Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) também prevê a aplicação da pena de perdimento para produtos atentatórios à saúde pública. Alega que o embarcador constante do manifesto de carga (BL MAEU 244340540 - fls. 73/74 do ID 313379386) não corresponde ao ente impetrante, razão pela qual o contêiner n° TRHU4142553 deve ser excluído da ordem judicial de liberação contida na r. decisão agravada. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para obstar a liberação da carga dos contêineres n° TCKU7205575 e MRSU3097713 que estavam em trânsito aduaneiro de passagem, e o provimento do referido agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida e manter a apreensão das cargas dos milhares de cigarros eletrônicos.

Foi então proferida decisão monocrática (ID 313500968) que deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que havia autorizado a imediata liberação das unidades das cargas contidas nos contêineres n° TCKU7205575, MRSU3097713 e TRHU4142553. Neste pronunciamento singular, reconheceu-se: (i) a ilegitimidade ativa da parte impetrante para requerer a liberação do contêiner n° TRHU4142553, vez que pertence a outro embarcador, DONGGUAN IDEA IMPORT & EXPORT TRADE CO. LTD, determinando a exclusão da referida carga da ordem de liberação; (ii) que a carga apreendida é composta de cigarros eletrônicos, produto de comercialização proibida no Brasil e atentatório à saúde pública, conforme Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA n° 855/2024, tornando devida a apreensão das mercadorias, conforme a análise preliminar, a teor do art. 26 do Decreto-Lei n° 1.455/76.

O Ministério Público Federal asseverou que inexiste interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial, a partir do sopeso do objeto da ação e da situação fática apresentada, os quais denotam a ausência de relevância social a atrair a participação da instituição na presente lide, nos termos do art. 178 do CPC e art. 1º, IV, 2º e 5º da Recomendação n° 34 do CNMP. Requereu o prosseguimento do feito para regular julgamento (ID 315355206).

Irresignada com a decisão singular (ID 313500968) que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a entidade agravada postulou a sua reconsideração (ID 315354912) sob os seguintes fundamentos: (i) o manifesto de carga (Bill of Lading- BL) referente ao contêiner n° TRHU4142553 foi endossado em seu favor, havendo transferência de todos os direitos inerentes do referido título de crédito, comprovando a sua legitimidade ativa para pleitear a liberação das mercadorias apreendidas; (ii) o ato administrativo foi amparado na RDC da ANVISA nº 855/24, que é inaplicável ao caso, já que a proibição imposta pela ANVISA restringe-se ao território nacional, ao comércio interno, e a fatos geradores ocorridos no território aduaneiro brasileiro, e, no caso concreto, não houve ingresso das mercadorias no Brasil; (iii) a atracação do navio no porto de Santos/SP deu-se para mero abastecimento estando protegido pelo direito de livre passagem inocente dos navios, reconhecido e previsto pela Lei nº 8.617/1993 e pelo Decreto nº 99.165/90, que promulgou, no Estado Brasileiro, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

A parte recorrida também ofereceu contrarrazões (ID 316564675), pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento, para ser restabelecido os efeitos da r. decisão proferida em primeira instância, que havia determinado a liberação dos contêineres n° TCKU7205575, MRSU3097713 e TRHU4142553 e o prosseguimento do respectivo trânsito aduaneiro de passagem da embarcação estrangeira até o Porto de Montevidéu, no Uruguai.

Em novo pronunciamento singular (ID 317357954), reconsiderou-se parcialmente a decisão monocrática anterior, tão-somente para determinar a suspensão da aplicação da pena de perdimento das mercadorias relacionadas nos referidos processos administrativos (11128.721277/2024-35 e 11128.720045/2025-41) até o julgamento do presente recurso pela C. Terceira Turma do TRF-3.

Em face deste último decisum, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração (ID 317999496), apontando a existência de erro material em relação à numeração dos contêineres, objeto dos Processos Administrativos nº 11128.720045/2025-41. Alega também que a Carta de Autorização (ID 315357242) somente foi juntada pela embarcadora HK PHOENICIAN INTERNACIONAL TRADING CO. LIMITED em fase recursal e não possui força probante dado ser documento de natureza particular sem retificação/ratificação formal. Afirma que a referida carta de endosso não é prova do fato em si, segundo norma do parágrafo único do artigo 408 do CPC.

Devidamente intimada dos aclaratórios opostos pela Fazenda Nacional, a empresa recorrida apresentou contraminuta (ID 320051671), pugnando pela rejeição integral dos respectivos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a r. decisão proferida.

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): No caso em apreço, da leitura do Sistema Siscomex (fls. 3/4 e 5/6 do ID. 313379387), dos Termos de Verificação da Receita Federal do Brasil - RFB (fls. 93 e 117 do ID 313379387) e do Auto de Infração n. 0817800-325254/2024 (fls. 160/190), observa-se que, no curso da atividade de monitoramento e controle da Alfândega do Porto de Santos, foram selecionados para conferência os contêineres n. TCKU7205575,  MRSU3097713, TRHU4142553. As referidas cargas, por sua vez, foram trazidas da República Popular da China e tinham como destino final o Porto de Montevidéu na República Oriental do Uruguai, contendo toneladas de cigarros eletrônicos de vários modelos, também conhecidos como “pods” ou “vapers”.

Por tratar-se de produtos de importação e comercialização proibidas no Brasil e no Uruguai, conforme conhecimento de domínio público e legislação juntada pela autoridade fiscal (fls. 119/129 do ID 313379387), houve apreensão das mercadorias mediante a lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal  n° 0817800-325254/2024 (fl. 97 do ID 313379386) referente aos contêineres n° TCKU7205575 e MRSU3097713. Em relação ao contêiner n° TRHU4142553, a RFB não prestou maiores informações (fls. 6/7 do ID 313379385; fls 2/3 do ID 352066505 - PJe/1°), pois está registrado em nome de outro embarcador, “DONGGUAN IDEA IMPORT & EXPORT TRADE CO. LTD”. Foi então instaurado o procedimento de fiscalização n° 11128.721277/2024-35 (fls. 101/127 do ID 313379386) referente aos contenieres n° TCKU7205575 e MRSU3097713, no qual se determinou a aplicação da pena de perdimento às referidas cargas, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei n° 1455/76 e art. 774, §1º, do Decreto n° 6.759/09- Regulamento Aduaneiro Brasileiro.

Nas razões do agravo de instrumento a União Federal alega, preliminarmente, que, conforme o documento de “Conhecimento de Embarque Marítimo” (Bill of Landing - BL) ou “Manifesto de Carga”, o embarcador registrado no contêiner n° TRHU4142553 (fl. 73 do ID 313379386) é “DONGGUAN IDEA IMPORT & EXPORT TRADE CO. LTD” e não foi apontado um consignatário (importador) específico, razão pela qual o agravante é parte ilegítima para requerer a liberação das referidas mercadorias. No mérito, alega, em síntese, a possibilidade de interrupção do trânsito aduaneiro de passagem pela autoridade aduaneira, conforme disposição dos art. 341, 342 e 689, inciso XIX, Decreto n° 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro Brasileiro -, e defende a higidez dos atos administrativos de apreensão e determinação de perdimento das mercadorias.

Nas contrarrazões, a parte autora, ora agravada, aduz, preliminarmente, que o documento de Conhecimento de Embarque Marítimo (BL), referente ao contêiner n° TRHU4142553, foi endossado em seu favor, concretizando a transferência de todos os direitos que são inerentes, comprovando a sua legitimidade ativa para requerer a liberação do contêiner n° TRHU4142553. No mérito, alega, em breve adendo, que o ato de apreensão de mercadorias fere o seu direito de livre passagem inocente, pois tinha como destino certo o Uruguai e, em sequência, a reexportação ao Paraguai.

De início, consigna-se que restam prejudicados os embargos de declaração (ID 317999496) opostos pela Fazenda Nacional em face da decisão monocrática que determinou a suspensão da aplicação da pena de perdimento, em razão do consecutivo julgamento de mérito que se sobrepõe ao provimento antecipado embargado, sendo enfrentadas no julgamento que ora se faz as razões veiculadas nos aclaratórios.

Cinge-se a controvérsia em verificar, preliminarmente, se a entidade demandante é parte legítima para requerer a liberação da carga contida no contêiner n° TRHU4142553 e, no mérito, se a autoridade alfandegaria brasileira está autorizada a fiscalizar, apreender e aplicar o perdimento das mercadorias, cuja comercialização e transporte são proibidos no Brasil, contidas nos contêineres n° TCKU7205575 e MRSU3097713, que estavam em trânsito aduaneiro de passagem com destino ao Uruguai e, supostamente, ao Paraguai.

Passa-se à apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora para requerer a liberação do contêiner n° TRHU4142553.

Em primeiro lugar, como bem observou a União, o contêiner constante do documento “Conhecimento de Embarque Marítimo” (BL - MAEU 244340540; fls. 73 e 74 do ID 313379386) pertence, na verdade, a outro embarcador. A embarcadora HK PHOENICIAN INTERNATIONAL TRADING CO. LIMITED, por sua vez, alega que o respectivo manifesto de carga foi endossado em seu favor pela empresa DONGGUAN IDEA IMPORT & EXPORT TRADE CO. LTD, razão pela qual passou a gozar de todos os direitos inerentes, detendo, portanto, legitimidade ativa para requerer a liberação da carga apreendida do contêiner n° TRHU4142553.

Acerca do registro documental da mercadoria transportada e procedente do exterior no manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente, assim dispõe o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09):

 

"Art. 41.  A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, caput).

Art. 42.  O responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, caput).

§ 1º  Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, em complemento aos documentos a que se refere o caput, relação das unidades de carga vazias existentes a bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto e outras declarações ou documentos de seu interesse.

§ 2º  O conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida.

(...)

Art. 46.  Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.

§ 1o  A carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento objeto da correção e ser apresentada antes do início do despacho aduaneiro.

§ 2o  A carta de correção apresentada após o início do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria, poderá ainda ser apreciada, a critério da autoridade aduaneira, e não implica denúncia espontânea.

§ 3o  O cumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira.

§ 4º  Os procedimentos para correção do conhecimento de carga de que trata este artigo poderão, ainda, ser efetuados de forma eletrônica, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

Art. 47.  No caso de divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção daquele ser feita de ofício."

 

Resta claro, portanto, que o manifesto de carga e as documentações complementares, para fins fiscais, devem ser apresentados à autoridade aduaneira brasileira, que deverá aceitar eventuais retificações e acréscimos. No entanto, o termo de endosso (carta de autorização – ID 315357242), além de não ter sido apresentado ao agente de fiscalização brasileiro, sequer foi juntado nos autos do mandado de segurança de origem, caracterizando verdadeira inovação recursal.

A Instrução Normativa da RFB ° 800/07, por sua vez, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, prevê, na Seção VIII “Dos Prazos para a Prestação das Informações", os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB acerca da entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, bem como de entrega de carga pelo depositário. Da leitura sistemática do seu art. 22, denota-se que os prazos são estabelecidos com dias ou horas de antecedência até o embarque ou desembarque no Brasil, garantindo à Aduana Brasileira sempre uma anterioridade temporal mínima para a consecução das atividades de fiscalização.

Desta feita, apesar da ausência de previsão legal sobre o prazo mínimo para a prestação de informações acerca do documento de “Conhecimento de Embarque Marítimo” (Bill of Landing - BL) ou Manifesto de Carga, nos casos de trânsito aduaneiro de passagem de embarcação estrangeira, em aplicação analógica, é razoável que o responsável ou representante da embarcação estrangeira deva apresentar a referida documentação ao agente de fiscalização até a efetiva abordagem por este último. Não é crível admitir que a entidade embarcadora interessada não esteja preparada para apresentar o referido termo de endosso (carta de autorização) após 10 dias da data de embarque  (fl. 75 do ID 313379386)

Ressalte-se que a empresa embarcadora, HK PHOENICIAN INTERNATIONAL TRADING CO. LIMITED, também não apresentou motivação idônea acerca da eventual dificuldade em apresentar a citada carta de autorização ao agente fiscal e ao C. Juízo de Origem. Dessa forma, não há como reconhecer a legitimidade ativa da parte demandante para pleitear a liberação do contêiner n° TRHU4142553 (fls. 73 e 74 do ID 313379386).

Passa-se a análise do mérito.

A parte autora, ora agravada, aduz que a autoridade alfandegária brasileira não poderia realizar o ato de fiscalização que ensejou a apreensão dos contêineres n° TCKU7205575 e MRSU3097713, e nem aplicar o perdimento das suas cargas. Para isso, sustenta que a embarcação estava em simples trânsito aduaneiro de passagem inocente com destino ao Uruguai e, em sequência, com destino ao Paraguai, o qual, por sua vez, permite, em determinadas circunstâncias e mediante o preenchimento de requisitos legais e regulamentares, a importação de cigarros eletrônicos.

Observa-se que o fato jurídico que ensejou a fiscalização, na Alfândega do Porto de Santos, pela Receita Federal do Brasil foi o trânsito aduaneiro de passagem da embarcação que carregava os contêineres n° TCKU7205575 e MRSU3097713 em exportação do Porto de Yantian (Código CNYTN - República Popular da China) para o Porto de Montevidéu (Código UYMVD - República Oriental do Uruguai). Desta feita, a segunda e eventual reexportação das mercadorias do Uruguai para o Paraguai consistiria em um segundo fato jurídico que não se confunde com o primeiro, o qual abrange somente a exportação das mercadorias da China ao Uruguai, com passagem pelo mar territorial brasileiro, conforme consta do documento de Conhecimento de Embarque Marítimo (Bill of Landing - BL; fl. 75 do ID 313379386). Assim, a alegação de que as mercadorias seriam reexportadas em consecutivo consiste em narrativa de um suposto e distinto fato jurídico que não tem o condão de imiscuir-se nas premissas fáticas a serem ponderadas pela fiscalização da Aduana Brasileira.

Em segundo lugar, apenas para elucidar a fragilidade dos argumentos autorais, ressalte-se que não foi apresentado documento de “Conhecimento de Embarque Marítimo”, “Manifesto de Carga” ou declarações de efeito equivalente, que enumere o Paraguai como destino final dos contêineres n° TCKU7205575 e MRSU3097713, ou ainda que ateste o presente uso do transporte multimodal, ou mesmo que demonstre ser o Uruguai um ponto intermediário. Apesar da empresa ter elaborado e apresentado ilustrações, mapas e uma autodeclaração (fls. 4, 11/13 e 28  do ID 313379386) para alegar que o Paraguai seria o destino final das mercadorias, todas são desprovidas de registro oficial. Por conseguinte, depreende-se, da leitura do documento de Conhecimento de Embarque Marítimo (fls. 8/10 do ID 313379387) juntado aos autos, que a República Oriental do Uruguai é o único destino registrado das mercadorias apreendidas.

Em sequência, tem-se que é conhecimento de domínio público, também ratificado pela Aduana Brasileira administrativa (fls. 119/129 do ID 313379387), que os contêineres n° TCKU7205575 e MRSU3097713 contêm produtos de importação e comercialização proibidas tanto no Brasil quanto no Uruguai (fls. 119/129 do ID 313379387 e fl. 21 do ID 313379385). A empresa exportadora, HK PHOENICIAN INTERNATIONAL TRADING CO. LIMITED, aduz que o exercício do direito da livre passagem inocente não poderia sofrer interferência da Administração Brasileira.

Neste ponto, a Lei n° 8.617/93 que dispõe sobre o mar territorial, define o conceito de livre passagem inocente:

 

“Lei n° 8.617/93

art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial.

Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.

Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.

(...)"

 

Igualmente, o Decreto nº 99.165/90, que promulgou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ratificada pelo Brasil, assim prevê:

 

"Decreto nº 99.165/90

(...)

Significado de passagem

1. "Passagem" significa a navegação pelo mar territorial com o fim de:

a) atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores;

b) dirigir-se para as águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.

2. A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar, auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

ARTIGO 19

Significado de passagem inocente

1. A passagem é inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro. A passagem deve efetuar-se de conformidade com a presente Convenção e demais normas de direito internacional.

2. A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes atividades:

a) qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado costeiro ou qualquer outra ação em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;

b) qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo;

c) qualquer ato destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado costeiro;

d) qualquer ato de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado costeiro;

e) o lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave;

f) o lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer dispositivo militar;

g) o embarque ou desembarque de qualquer produto, moeda ou pessoa com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro;

h) qualquer ato intencional e grave de poluição contrário à presente Convenção;

i) qualquer atividade de pesca;

 j) a realização de atividades de investigação ou de levantamentos hidrográficos;

k) qualquer ato destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado costeiro;

l) qualquer outra atividade que não esteja diretamente relacionada com a passagem."

 

Desta forma, os dispositivos eletrônicos fumígenos, conhecidos como cigarros eletrônicos, “pods” ou “vapers”, que compõem a carga dos contêineres n° TCKU7205575 e MRSU3097713, são produtos atentatórios à saúde pública, e a sua exportação mediante a passagem pelo mar territorial brasileiro não se enquadra na definição de passagem inocente, na medida em que a mercadoria transportada representa risco à ordem pública e aos interesses regulatórios nacionais, considerando as restrições impostas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme disposição do citado art. 3º, § 1º, Lei n° 8.617/93. 

Ademais, conforme previsão expressa do art 19, item “2”, alínea “g”, do citado Decreto nº 99.165/90 (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar), a passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro se houver embarque ou desembarque de qualquer produto com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro. A simples presença da carga ilícita em águas brasileiras, portanto, já representa uma violação às normas nacionais, tendo em vista o alcance da norma e a sua finalidade de coibir e impedir que embarcações estrangeiras realizem atividades que violem as leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado Costeiro.

Admitir a tese de que a ilicitude somente se concretizaria quando houver embarque ou desembarque no território do Estado costeiro implicaria verdadeira subversão do regime jurídico da passagem inocente, porquanto o conceito de passagem não compreende o "parar" e o "fundear" para carregamento e descarregamento de mercadorias. A normatização internacional, evidentemente, não se refere ao ato de embarque ou desembarque no Estado costeiro, mas sim à observância das normas do Estado costeiro durante o trânsito pelo seu mar territorial antes do descarregamento ou após o carregamento das mercadorias.

Permitir que embarcações transportem produtos proibidos pelo ordenamento jurídico brasileiro sob o único fundamento de que a carga foi embarcada/desembarcada em outro país equivaleria a esvaziar o conceito de passagem inocente e a competência do Estado Costeiro para fiscalizar e coibir práticas que afrontem sua soberania regulatória. Desse modo, conforme disposição do Decreto nº 99.165/90, que promulgou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para haver a descaracterização da passagem inocente, bastará que os produtos carregados/descarregados nas embarcações estrangeiras violem as leis e regulamentos do Estado Costeiro, independentemente se violam as leis e regulamentos do Estado de origem ou de destino.

Em consecutivo, no que tange à discussão sobre a legalidade do ato administrativo de fiscalização que resultou na apreensão das mercadorias cuja comercialização é proibida, conclui-se que tal procedimento fiscal resta amparado pelo Regulamento Aduaneiro Brasileiro (Decreto nº 6.759/09) e pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Decreto nº 99.165/90), in verbis:

 

"Decreto nº 99.165/90 - Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

(...)

ARTIGO 25

Direitos de proteção do Estado costeiro

1. O Estado costeiro pode tomar, no seu mar territorial, as medidas necessárias para impedir toda a passagem que não seja inocente*.

2. No caso de navios que se dirijam a águas interiores ou a escala numa instalação portuária situada fora das águas interiores, o Estado costeiro tem igualmente o direito de adotar as medidas necessárias para impedir qualquer violação das condições a que está sujeita a admissão desses navios nessas águas interiores ou nessa instalação portuária.

3. O Estado costeiro pode, sem fazer discriminação de direito ou de fato entre navios estrangeiros, suspender temporariamente em determinadas áreas do seu mar territorial o exercício do direito de passagem inocente* dos navios estrangeiros, se esta medida for indispensável para proteger a sua segurança, entre outras para lhe permitir proceder a exercícios com armas. Tal suspensão só produzirá efeito depois de ter sido devidamente tornada pública.

(...)"

 

"Decreto nº 6.759/09

(...)

Art. 318.  São modalidades do regime de trânsito aduaneiro:

I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;

II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;

V - a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;

VI - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e

VII - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.

(...)

Art. 331.  A conferência para trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza e quantificação, e confirmar o cumprimento do disposto no art. 328. 

(...)

Art. 332.  A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 566. 

(...)

Art. 341. A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:

I - verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;

II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;

III - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;

IV - busca no veículo;

V - retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e

VI - acompanhamento fiscal. 

Art. 342.  A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 341, aplica-se também ao trânsito aduaneiro na modalidade de passagem.

(...)

Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por
configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de
2002, art. 59):

(...)

XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem
públicas;"

 

Por conseguinte, nos termos do citado Decreto nº 99.165/90, é prerrogativa do Estado costeiro adotar as medidas cabíveis para impedir a passagem que não se revista de caráter inocente em seu mar territorial. De igual modo, o Decreto nº 6.759/09 confere à fiscalização aduaneira a competência para interromper o trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, sempre que necessário, mediante a retenção do veículo e das mercadorias, sem prejuízo da adoção de outras providências que se mostrem pertinentes à regularidade do controle aduaneiro e à salvaguarda dos interesses do Estado. 

Em sequência, tem-se que, conforme as Leis nº 6.437/77 e nº 9.782/99, as autoridades fiscais detêm competência para exercer a vigilância sanitária nos portos brasileiros, de modo a assegurar o cumprimento das normas de saúde pública, podendo apreender produtos relacionados a ocorrência de infrações sanitárias, resguardando-se a observância das exigências regulatórias pertinentes. É o disposto:

 

"Lei nº 6.437/77 (tipifica as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas)

(...)

Art . 1º - As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei.

Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de produto;

IV - inutilização de produto;

V - interdição de produto;

(...)"

 

"Lei nº 9.782/99

(...)

Art. 2º  Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

(...)

III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;

IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

(...)

Art. 7º  Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:

(...)

XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

 

A aplicação da pena de perdimento dos produtos atentatórios à saúde, por sua vez, está prevista no Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre os serviços aduaneiros brasileiros, e no Decreto-Lei n° 1.455/76 que estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas, além da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 855/24 que elenca os dispositivos eletrônicos fumígenos no rol de produtos cuja comercialização, armazenamento e transporte são proibidos:

 

"Decreto-Lei nº 37/66

(...)

Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

(...)

XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas.”

 

"Decreto-Lei n° 1.455/76

(...)

"Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

(...)

IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

(...)

§ 3o  As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.     (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

(...)

Art 25. As mercadorias nas condições dos artigos 23 e 24 serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional.

Art 26. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Independentemente do curso de processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto-lei.

Art. 27. As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.   (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)”

 

"RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 855, DE 23 DE ABRIL DE 2024

(...)

CAPÍTULO II - REGULAMENTAÇÃO

Art. 3º Fica proibida a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de todos os dispositivos eletrônicos para fumar.

§ 1º Estão incluídos nas proibições de que trata o caput deste artigo:

I - quaisquer acessórios, peças, partes e refis destinados ao uso com/em dispositivo eletrônico para fumar;

II - outros dispositivos eletrônicos para fumar com funcionamento e/ou matrizes diferentes das definidas nesta resolução;

III - produtos e embalagens, destinados ao público infanto juvenil, assim como alimentos ou embalagens de alimentos, que simulem, imitem ou reproduzam a forma de dispositivos eletrônicos para fumar, nos termos da Lei nº 12.921, de 26 de dezembro de 2013, e da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 635, de 24 de março de 2022; e

IV - o ingresso no país de produto trazido por viajantes por qualquer forma de importação, incluindo a modalidade de bagagem acompanhada.

§ 2º Fica excluída da proibição constante do caput deste artigo, a importação para a finalidade exclusiva de pesquisa científica ou tecnológica, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I- realizada por Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação devidamente credenciadas pelo CNPq, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017; e

II - na modalidade de importação Siscomex.

(...)"

 

O E. STJ, por sua vez, reconhece a legalidade da apreensão de mercadorias oriundas do trânsito aduaneiro de passagem quando não obedecidos os requisitos legais do Estado Costeiro:

 

"ADMINISTRATIVO. ADUANA. IMITAÇÕES. APREENSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 198 DA LEI 9.279/1996.

1. Hipótese em que se discute a possibilidade de apreensão de pilhas alcalinas da marca "Powercell", que imitam produtos da marca "Duracell". A imitação foi apurada por perícia e é incontroversa (reconhecida pela empresa). A mercadoria, originária da China e destinada ao Paraguai, encontrava-se em trânsito pelo território brasileiro, em entreposto aduaneiro.

2. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de apreensão, pois seria necessária a existência de inquérito penal ou ação do interessado.

3. Ocorre que o art. 198 da Lei 9.279/1996 é expresso ao admitir a apreensão de ofício, ou seja, realizada pela própria autoridade aduaneira, sem qualquer pedido ou ordem judicial.

4. A autoridade brasileira é soberana na aplicação da lei em seu território (Princípio da Territorialidade), ainda que com relação a produtos em trânsito, destinados a terceiro país.

5. Agravo Regimental provido."

(AgRg no REsp n. 725.531/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 11/9/2009)

 

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO ADUANEIRO DE PASSAGEM. APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. ILICITUDE FISCAL CARACTERIZADA. PENA DE PERDIMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto por LEOMAR IMPORT e EXPORT, que pretende, em sede de ação ordinária, anular ato administrativo praticado por agentes da União Federal consistente na apreensão de mercadorias importadas. Afirma, ainda, que o ato foi abusivo e provocador de perdas e danos, e que as mercadorias foram importadas legalmente.

2. O acórdão hostilizado e a sentença decidiram de acordo com as regras postas no nosso ordenamento jurídico. A pena de perdimento obedeceu ao princípio de legalidade.

3. Está certo que a apreensão de mercadorias de origem e procedência estrangeira estavam em um contêiner, sem registro em manifesto ou documento equivalente.

4. A eventual boa-fé do autuado ou ausência de dano ao erário não descaracteriza a infração, conforme o art. 136 do CTN.

5. Havendo fraude comprovada, no trânsito de mercadoria estrangeira, aplica-se a pena de perdimento, conforme previsão do art. 618, VI, do Regulamento Aduaneiro.

6. Qualquer entrada de produtos estrangeiros em território nacional, sem a observância dos requisitos legais, constitui infração sujeita à pena de perdimento dos bens. A ilicitude fiscal restou caracterizada.

7. Recurso especial não-provido."

(REsp n. 824.050/PR, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 26/10/2006, p. 242.)
 

 

Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte demandante, HK PHOENICIAN INTERNATIONAL TRADING CO. LIMITED, para pleitear a liberação do contêiner n° TRHU4142553, e a legalidade do procedimento aduaneiro de fiscalização n° 11128.721277/2024-35, que apreendeu as mercadorias atentatórias à saúde pública (transportadas nos contêineres n° TCKU7205575 e MRSU3097713) e determinou a aplicação da pena de perdimento às referidas cargas.

Desta feita, resta revogado o provimento liminar (ID 317357954) que determinou a suspensão da aplicação da pena de perdimento das cargas relacionadas aos processos administrativos (11128.721277/2024-35 e 11128.720045/2025-41).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. TRÂNSITO DE PASSAGEM PELO MAR TERRITORIAL BRASILEIRO COM DESTINO AO EXTERIOR. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA EM ABASTECIMENTO EM PORTO NACIONAL. FISCALIZAÇÃO DA ADUANA BRASILEIRA. EXPORTAÇÃO DE CIGARROS ELETRÔNICOS CONHECIDOS COMO "VAPERS" OU "PODS". PRODUTOS PROIBIDOS NO BRASIL. APREENSÃO DE TRÊS CONTÊINERES. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES COM DESTINO AO URUGUAI. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARCADOR. EMPRESA DISTINTA INDICADA EM UM DOS DOCUMENTOS DE CONHECIMENTO DE EMBARQUE MARÍTIMO. ENDOSSO NÃO APRESENTADO À AUTORIDADE ADUANEIRA OU AO JUÍZO DE ORIGEM. PARTE ILEGÍTIMA PARAR REQUERER A LIBERAÇÃO DE UM DOS CONTÊINERES. LIVRE PASSAGEM INOCENTE. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DE MAR. PRODUTOS QUE OFENDEM À ORDEM E A SAÚDE PÚBLICAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA PASSAGEM INOCENTE. POSSIBILIDADE DE APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE NO ESTADO COSTEIRO. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL E NO REGULAMENTO ADUANEIRO BRASILEIRO. PERDIMENTO DAS CARGAS. LEGALIDADE DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO.

1. No curso da atividade de monitoramento e controle da Alfândega do Porto de Santos, foram selecionados para conferência três contêineres trazidos da República Popular da China e tinham como destino a República Oriental do Uruguai, contendo toneladas de cigarros eletrônicos de vários modelos, também conhecidos como “pods” ou “vapers”.

2. Por tratar-se de produtos de importação e comercialização proibidas no Brasil e no Uruguai, conforme conhecimento de domínio público e legislação juntada pela autoridade fiscal, houve apreensão dos cigarros eletrônicos mediante a lavratura do Auto de Infração, instaurando-se o procedimento de fiscalização. Ao fim do processo administrativo, determinou-se a aplicação da pena de perdimento às referidas cargas, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei n° 1455/76 e art. 774, §1º, do Decreto n° 6.759/09- Regulamento Aduaneiro Brasileiro.

3. Segundo informações constantes no documento de "Conhecimento de Embarque Marítimo/Manifesto de Carga", um dos contêineres, cuja liberação foi pleiteada pela empresa demandante, pertence, na verdade, a outro embarcador. A autora alega que o referido Conhecimento de Embarque Marítimo foi endossado em seu favor e que passou a gozar de todos os direitos inerentes, detendo legitimidade ativa para requerer a liberação da respectiva carga apreendida.

4. Conforme dispõe o Regulamento Aduaneiro Brasileiro (Decreto nº 6.759/09), o manifesto de carga e as documentações complementares, para fins fiscais, devem ser apresentados à autoridade aduaneira, que deverá aceitar eventuais retificações e acréscimos. No caso concreto, o termo de endosso (carta de autorização), além de não ter sido apresentado ao agente de fiscalização brasileiro, sequer foi juntado nos autos de origem.

5. O art. 22 da Instrução Normativa da RFB ° 800/07 estabelece os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB com dias ou horas de antecedência até o embarque/desembarque no Brasil, garantindo à Aduana Brasileira sempre uma anterioridade temporal mínima para a consecução das atividades de fiscalização. Apesar da ausência de previsão legal específica, nos casos de trânsito aduaneiro de passagem de embarcação estrangeira, sobre o prazo mínimo para a prestação de informações acerca do documento de “Conhecimento de Embarque Marítimo” (Bill of Landing - BL) ou Manifesto de Carga, em aplicação analógica, é razoável que o responsável ou representante da embarcação estrangeira deva apresentar a referida documentação ao agente de fiscalização até a efetiva abordagem.

6. A entidade embarcadora também não apresentou motivação idônea acerca da eventual dificuldade em apresentar a citada carta de autorização ao agente fiscal e ao C. Juízo de Origem. Dessa forma, não há como reconhecer a legitimidade ativa da parte demandante para pleitear a liberação do contêiner em nome de embarcador diverso.

7. O fato jurídico que ensejou a fiscalização na Alfândega Portuária pela Receita Federal do Brasil foi o trânsito aduaneiro de passagem da embarcação que carregava os contêineres em exportação da República Popular da China a República Oriental do Uruguai, com passagem pelo mar territorial brasileiro. A segunda e eventual reexportação das mercadorias do Uruguai para o Paraguai consistiria em um segundo fato jurídico que não se confunde com o primeiro. A alegação de que as mercadorias seriam reexportadas em consecutivo consiste em narrativa de um suposto e distinto fato jurídico que não tem o condão de imiscuir-se nos fatos ponderados pela fiscalização da Aduana Brasileira.

8. Ademais não foi apresentado documento de “Conhecimento de Embarque Marítimo”, “Manifesto de Carga” ou declarações de efeito equivalente, que enumere o Paraguai como destino dos contêineres, ou ainda que ateste o presente uso do transporte multimodal, ou mesmo que demonstre ser o Uruguai um ponto intermediário. Desta feita, apesar da empresa ter elaborado e apresentado ilustrações, mapas e uma autodeclaração para alegar que o Paraguai seria o destino final das mercadorias, todas são desprovidas de registro oficial.

9. Os dispositivos eletrônicos fumígenos, conhecidos como cigarros eletrônicos, “pods” ou “vapers”, que compõem a carga dos contêineres, são produtos atentatórios à saúde pública, e a sua exportação mediante a passagem pelo mar territorial brasileiro não se enquadra na definição de passagem inocente, na medida em que a mercadoria transportada representar risco à ordem pública e aos interesses regulatórios nacionais, considerando as restrições impostas pelas autoridades sanitárias brasileiras, conforme disposição do art. 3º, § 1º, Lei n° 8.617/93.

10.  Conforme previsão do art. 19, item “2”, alínea “g”, do citado Decreto nº 99.165/90 (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar), a passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro se houver embarque ou desembarque de qualquer produto com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro. A simples presença da carga ilícita em águas brasileiras, portanto, já representa uma violação às normas nacionais, tendo em vista o alcance da norma e a sua finalidade de coibir e impedir que embarcações estrangeiras realizem atividades que violem as leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado Costeiro.

11. Se os produtos carregados/descarregados nas embarcações estrangeiras violarem as leis e regulamentos do Estado Costeiro, haverá a descaracterização da passagem inocente, independentemente se violam as leis e regulamentos do Estado de origem ou de destino das mercadorias. Tal interpretação teleológica da normatização internacional previne a subversão do regime jurídico da passagem inocente, porquanto o conceito de passagem não compreende o "parar" e o "fundear" para carregamento e descarregamento de mercadorias, mas se refere à observância das normas do Estado costeiro durante o trânsito pelo seu mar territorial antes do descarregamento ou após o carregamento das mercadorias.

12. A apreensão das mercadorias cuja comercialização é proibida no Brasil, no bojo do procedimento fiscal, resta amparada pelo Regulamento Aduaneiro Brasileiro (Decreto nº 6.759/09) e pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Decreto nº 99.165/90), os quais estabelecem a prerrogativa do Estado costeiro de adotar as medidas cabíveis para impedir a passagem que não se revista de caráter inocente em seu mar territorial, mediante a adoção de providências que se mostrem pertinentes à regularidade do controle aduaneiro e à salvaguarda dos interesses do Estado.

13. A aplicação da pena de perdimento dos produtos atentatórios à saúde, por sua vez, está prevista no Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre os serviços aduaneiros brasileiros, e no Decreto-Lei n. 1.455/76 que estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas, além da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 855/24, que elenca os dispositivos eletrônicos fumígenos no rol de produtos cuja comercialização, armazenamento e transporte são proibidos.

14. Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte demandante para pleitear a liberação do contêiner em nome de outro embarcador e a legalidade do procedimento aduaneiro de fiscalização que apreendeu as mercadorias atentatórias à saúde pública e determinou a aplicação da pena de perdimento às referidas cargas.

15. Apelação fazendária provida e embargos de declaração prejudicados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal