Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0611490-37.1998.4.03.6105

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO

Advogados do(a) APELANTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-A, EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154-A, FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A, MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872-A

APELADO: INSETCENTER CONTROLE DE VETORES E PRAGAS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: TATIANA ODDONE CORREA COSTANTINI - SP150259-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0611490-37.1998.4.03.6105

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO

Advogados do(a) APELANTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-A, EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154-A, FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A, MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872-A

APELADO: INSETCENTER CONTROLE DE VETORES E PRAGAS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: TATIANA ODDONE CORREA COSTANTINI - SP150259-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA – IV REGIÃO contra r. sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa, no valor de R$ 383,25 (atualizado em 24/08/1998).

A sentença julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a nulidade da certidão de dívida ativa, por falta de fundamento legal idôneo no título executivo. Custas na forma da lei (ID 147256260 – Pág. 163/165 e 174/175).

Sustenta o apelante, em síntese, que a certidão de dívida ativa contempla fundamento legal válido a embasar a cobrança da multa administrativa eis que o artigo 27, parágrafo único, da Lei n. 2.800/1956 mencionado no título dispõe expressamente acerca da infração e respectiva sanção.

Requer o provimento do recurso para, reformando-se a r. sentença, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal (ID 147256267).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0611490-37.1998.4.03.6105

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO

Advogados do(a) APELANTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-A, EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154-A, FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A, MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872-A

APELADO: INSETCENTER CONTROLE DE VETORES E PRAGAS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: TATIANA ODDONE CORREA COSTANTINI - SP150259-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): 

Cinge-se a controvérsia recursal à validade da certidão de dívida ativa que embasou a execução fiscal.

A r. sentença extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a nulidade da certidão de dívida ativa, por ausência de fundamentação legal válida.

A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme artigo 3º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Nos termos do artigo 2º, § 5º, inciso III e § 6º da Lei n. 6.830/1980, a certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros requisitos, o fundamento legal da dívida, in verbis:

“§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

No presente caso, o débito de multa é objeto da certidão de dívida ativa n. 140/98, que traz como fundamento legal os seguintes dispositivos: “ARTS. 335 E 341 DO DECRETO-LEI N. 5452/43 (CLT) C/C OS ARTS. 27 E 28 DA LEI 2.800/56 C/C O ART. 2. DO DECRETO 85.577/81 E O ART. 1. DA LEI 6.839/80” (ID 147256260 - Pág. 6).

Os artigos da CLT, do Decreto n. 85.577/1981 e da Lei n. 6.839/1980 mencionados no título executivo tratam das atividades privativas dos químicos, da obrigatoriedade de admissão de profissionais químicos pelas indústrias de ramos que especifica e da exigência de registro das empresas nos Conselhos Profissionais em razão da sua atividade básica ou preponderante.

Os artigos 27 e 28 da Lei n. 2.800/1956 estabelecem a obrigatoriedade de comprovação pelas empresas de que as atividades de químico são exercidas por profissional habilitado e registrado, prevendo a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação, bem como preveem a exigência de pagamento de anuidades aos Conselhos Regionais de Química, in verbis:

Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único. Os infratores dêste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dôbro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 5.735, de 1971)

Art 28. As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora dêste prazo.

 

No presente caso, a fundamentação legal apontada é suficiente para fins de inscrição em dívida ativa, na medida em que oferece perfeita noção da penalidade aplicada, não havendo qualquer ilegalidade a macular o ato administrativo, estando presentes as informações necessárias à defesa do particular, a teor do disposto no inciso III, do § 5º, do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980.

Assim, a certeza e a exigibilidade da CDA exequenda permanecem intactas, sendo caso, portanto, de prosseguimento da execução fiscal.

Ante o exposto, dou provimento à apelação. 

É o voto. 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0611490-37.1998.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO

Advogados do(a) APELANTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A, MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872-A, CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-A, EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154-A

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Advogado do(a) APELADO: TATIANA ODDONE CORREA COSTANTINI - SP150259-A

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V O T O

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob a fundamentação de ausência de fundamentação legal válida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal atende aos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, inciso III, e § 6º da Lei n. 6.830/1980.

III. Razões de decidir

3. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.830/1980, presunção essa que pode ser ilidida apenas por prova inequívoca a cargo do executado.

4. A CDA em questão fundamenta-se nos artigos 335 e 341 da CLT, artigos 27 e 28 da Lei n. 2.800/1956, artigo 2º do Decreto 85.577/1981 e artigo 1º da Lei n. 6.839/1980, sendo tais dispositivos suficientes para embasar a exigência fiscal e possibilitar a defesa do devedor.

5. A satisfação dos requisitos formais da CDA afasta a nulidade reconhecida na sentença recorrida, impondo o prosseguimento da execução fiscal.

IV. Dispositivo

6. Recurso provido para reconhecer a validade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III e § 6º e art. 3º; CLT, arts. 335 e 341; Lei n. 2.800/1956, arts. 27 e 28; Decreto 85.577/1981, art. 2º; Lei n. 6.839/1980, art. 1º.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal