Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000618-17.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: LEANDRA CHIESSI LEAL DE ANDRADE, HAIM AMAR

Advogado do(a) APELANTE: JOSE OCTAVIO MORAES MONTESANTI - SP20975-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000618-17.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: LEANDRA CHIESSI LEAL DE ANDRADE, HAIM AMAR

Advogado do(a) APELANTE: JOSE OCTAVIO MORAES MONTESANTI - SP20975-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta por LEANDRA CHIESSI LEAL DE ANDRADE e HAIM AMAR em face da sentença que, em mandado de segurança, denegou o pedido de concessão de ordem para que seja reconhecida a nulidade do julgamento da impugnação administrativa, de modo a compelir a autoridade impetrada a providenciar o conhecimento da impugnação apresentada no processo administrativo fiscal nº 19311-720262/2015-01 e o julgamento de seu mérito.

Sustentam os apelantes, em síntese, a necessidade de reforma da sentença pela comprovada ilegalidade da negativa de conhecimento da impugnação em razão de terem regularizado tempestivamente a representação processual, o que implica, em seu entender, grave ofensa a princípios gerais do direito público e a disposições da Lei nº13.726/2018.

A União Federal apresentou contrarrazões, em que sustenta a legalidade do ato que negou conhecimento à impugnação administrativa, pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000618-17.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: LEANDRA CHIESSI LEAL DE ANDRADE, HAIM AMAR

Advogado do(a) APELANTE: JOSE OCTAVIO MORAES MONTESANTI - SP20975-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):  

De início, ressalto que os apelantes foram incluídos como responsáveis solidários da empresa devedora principal (Bemart Caldeiraria de Precisão Ltda.) no lançamento tributário que resultou na constituição de créditos de IPI e de penalidade pecuniária (ID 88848091).

Apresentada impugnação administrativa pelos três sujeitos passivos (págs 01/18 do ID 88848093) e tomando conhecimento de que o requerimento teria sido subscrito por Advogado, o julgamento foi convertido em diligência pela constatação de vício formal consistente na irregularidade da representação processual, tendo em vista que a pessoa jurídica teria apresentado procuração meramente ad judicia e os demais impugnantes não teriam outorgado poderes aos Advogados.

Transcorrido o prazo sem a manifestação dos apelantes, foi proferido o Acórdão nº 14-61.849, de 12 de junho de 2016, pela 8ª Turma de Julgamento da DRJ – Ribeirão Preto, que não conheceu da impugnação de lançamento apresentada nos autos do processo administrativo nº 19311.720262/2015-01 (ID 88848111).

À luz da sentença e das razões recursais, discute-se a suficiência da procuração ad judicia em nome da empresa para regularizar a representação dos responsáveis solidários na instância administrativa, dispensando-se a apresentação de outros documentos.

Do exame da instrução, a pretensão recursal não comporta acolhimento.

Em relação à representação dos recorrentes, para que efetivamente fosse atendida a determinação da autoridade administrativa responsável por relatar o julgamento da irresignação dos contribuintes, era necessária, de fato, a apresentação de documentos de identificação oficial e procuração aos signatários da impugnação, com poderes para atuação em processo administrativo.

Os apelantes se limitaram a encaminhar, pela via postal, a procuração “ad judicia” contida no artigo 105 do Código de Processo Civil (IDs 88848095 e 88848096), a qual, isoladamente, não confere poderes para atuação na instância administrativa, o que se infere até mesmo do teor das limitações contidas no rol de poderes outorgados.

Além disso, ainda que apresentada procuração “ad judicia et extra”, em caso de assinatura física do documento figurando o Sr. Haim Amar como outorgante, seria necessária a apresentação de documento oficial para lavratura de autenticidade da procuração, na forma do artigo 3º, I da Lei nº 13.726/2018, sendo insuficiente a mera apresentação do contrato social conjuntamente com a impugnação, já que o documento não indica o impugnante como sócio, tampouco contém sua assinatura para cotejo com a assinatura do instrumento de mandato (págs. 20/23 do ID 88848093).

Nesse ponto, a aplicação atenta do artigo 3º, §1º da Lei nº 13.726/2018 ao caso concreto não ocorre na forma pretendida pelo apelante, sobretudo porque ausente, até o momento de envio da procuração, prévia comprovação da assinatura do Dr. Haim em documento oficial já contido no processo administrativo.

Já quanto à alegada nulidade pela falta de intimação do Acórdão administrativo, não há prejuízo aos interesses dos apelantes, tendo em vista que a decisão da autoridade administrativa apenas declara os efeitos jurídicos da revelia já ocorrida, conforme art. 54 do Decreto nº 7.574/2011, sendo que, em tais casos, o não conhecimento da impugnação não confere margem para interposição de recurso e as intimações posteriores se limitam à cobrança administrativa amigável.           

Há de se ter em mente, a propósito, que a verdadeira razão pela qual os impetrantes desconheciam o teor do Acórdão é o fato de a empresa contribuinte, da qual insistem que são sócios e cuja juntada do contrato social dispensaria a apresentação de documento oficial, não haver consultado o sistema eletrônico, implicando ciência eletrônica presumida por decurso de prazo, conforme art. 11, III, “a”, do Decreto nº 7.574/2011 (pág. 04 do ID 88848113).

Esse lastro de fatos e fundamentos indica a correta observância dos princípios gerais de direito público invocados pelos recorrentes, inexistindo margem para acolhimento da pretensão recursal sob qualquer das óticas apresentadas nas razões pela ausência de apresentação de documento indispensável ao processamento do pedido na instância administrativa, obstando o desenvolvimento válido e regular do processo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONHECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ATUAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame.

- Os apelantes foram incluídos como responsáveis solidários da empresa devedora principal no lançamento tributário que resultou na constituição de créditos de IPI e penalidade pecuniária.

- Após impugnação administrativa, foi constatada irregularidade na representação processual dos impugnantes, pois a empresa apresentou procuração meramente "ad judicia" e os demais impugnantes não outorgaram poderes aos advogados.

- Com o transcurso do prazo sem a devida regularização, a autoridade administrativa negou conhecimento à impugnação.

II. Questão em discussão.

- Discute-se se a procuração "ad judicia" outorgada pela empresa seria suficiente para regularizar a representação dos sócios na instância administrativa, dispensando-se a apresentação de documentos adicionais, como procuração em nome dos próprios sócios/responsáveis e documento de identificação oficial para aferição da assinatura.

III. Razões de decidir.

- Em relação a representação dos recorrentes, para que efetivamente fosse atendida a determinação da autoridade administrativa responsável por relatar o julgamento da irresignação dos contribuintes, era necessária, de fato, a apresentação de documentos de identificação oficial e procuração aos signatários da impugnação, com poderes para atuação em processo administrativo.

- Os apelantes se limitaram a encaminhar, pela via postal, a procuração “ad judicia” contida no artigo 105 do Código de Processo Civil, a qual, isoladamente, não confere poderes para atuação na instância administrativa, o que se infere até mesmo do teor das limitações contidas no rol de poderes outorgados.

- Além disso, ainda que apresentada procuração “ad judicia et extra”, em caso de assinatura física do documento figurando o Sr. Haim Amar como outorgante, seria necessária a apresentação de documento oficial para lavratura de autenticidade da procuração, na forma do artigo 3º, I da Lei nº 13.726/2018, sendo insuficiente a mera apresentação do contrato social conjuntamente com a impugnação, já que o documento não indica o impugnante como sócio, tampouco contém sua assinatura para cotejo com a assinatura do instrumento de mandato.

- Já quanto a alegada nulidade pela falta de intimação do Acórdão administrativo, não há prejuízo aos interesses dos apelantes, tendo em vista a insistência em apresentar os mesmos documentos já considerados inviáveis ao conhecimento da impugnação, sendo cediço que a decisão da autoridade administrativa apenas declara os efeitos jurídicos da revelia já ocorrida, conforme art. 54 do Decreto nº 7.574/2011, sendo que, em tais casos, a negativa de conhecimento da impugnação não confere margem para interposição de recurso e as intimações posteriores se limitam a cobrança administrativa amigável.           

- O motivo pelo qual os impetrantes desconheciam o teor do Acórdão é o fato de a empresa contribuinte, da qual insistem que são sócios e cuja juntada do contrato social dispensaria a apresentação de documento oficial, não haver consultado o sistema eletrônico, implicando ciência eletrônica presumida por decurso de prazo, conforme art. 11, III, “a”, do Decreto nº 7.574/2011.

IV. Dispositivo.

- Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105; Lei nº 13.726/2018, art. 3º, I; Decreto nº 7.574/2011, arts. 11, III, "a", e 54.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal