Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004446-16.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: EDITORA VERA CRUZ LTDA

Advogado do(a) APELADO: REGIANE SANTOS DE ARAUJO - SP192182-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004446-16.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

 

APELADO: EDITORA VERA CRUZ LTDA

Advogado do(a) APELADO: REGIANE SANTOS DE ARAUJO - SP192182-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de multas, no valor de R$ 1.513,55 (atualizado até 10/10/2022).

A sentença julgou extinta a execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios (ID 282036026).

Os embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados (ID’s 282036028 e 282036233).

Sustenta a apelante, em síntese, que a totalidade do débito permanece em aberto, eis que os documentos juntados pela Caixa Econômica Federal comprovam apenas o saldo existente na conta judicial, sendo necessária a efetiva conversão do depósito em renda e apropriação dos valores para a extinção da ação por pagamento.

Requer o provimento da apelação para reformar a r. sentença e dar prosseguimento à execução com a conversão dos valores em renda (ID 282036235).

Com contrarrazões (ID 282036238), subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004446-16.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

 

APELADO: EDITORA VERA CRUZ LTDA

Advogado do(a) APELADO: REGIANE SANTOS DE ARAUJO - SP192182-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): 

Insurge- se a apelante contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal por pagamento.

A presente execução fiscal foi proposta em 10/10/2022 para cobrança de multas administrativas, no valor de R$ 1.513,55.

Ao ser citada, a executada realizou depósito judicial em 13/02/2023 no valor de R$ 1.620,00 (ID 282036003).

Intimada a se manifestar, a exequente afirmou a suficiência do valor depositado e requereu a conversão do depósito em renda, apontando que em 27/02/2023 o débito totalizava o montante de R$ 1.560,06 (ID 282036008 e 282036010).

Após expedição de ofício contendo as instruções para conversão do valor em renda e o montante do débito atualizado, a Caixa Econômica Federal noticiou em 30/03/2023 ter cumprido a determinação judicial, juntando aos autos tela de consulta ao sistema interno de administração de depósitos judiciais que informa a transformação do valor de R$ 1.521,12 (ID’s 282036018/ 282036021).

Intimada a se manifestar, a exequente informou que a totalidade do débito permanecia em aberto, porquanto não teria havido efetiva conversão em renda, apontando que o débito atualizado para 04/2023 perfazia o montante de R$ 1.582,77. Requereu a efetiva transformação do depósito em renda e a abertura de nova vista dos autos para conferência do ingresso dos valores e manifestação quanto ao pagamento (ID’s 282036024/ 282036025).

Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal nos seguintes termos:

“Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de EDITORA VERA CRUZ LTDA.

No id. 275574974 a executada juntou o comprovante de depósito judicial do valor em execução que foi devidamente convertido em renda pela CEF em favor da exequente, conforme comprovantes anexos ao id. 280694280

Desse modo, no id. 281026578, a exequente requereu a extinção do feito, informando o pagamento do débito.

Vieram os autos conclusos à apreciação.

É o relatório.  DECIDO.

Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários.

Transitada em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.

P.I.”

 

Foram opostos embargos de declaração pela exequente, que sustentou não ter havido a conversão dos depósitos judiciais a ensejar a extinção do feito por pagamento (ID 282036028). O recurso foi rejeitado (ID 282036233).

A r. sentença merece reforma.

Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução fiscal por pagamento depende da comprovação inequívoca da integral satisfação do crédito.

A satisfação da obrigação creditícia ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente, situação que não se caracteriza com a mera realização do bloqueio de valores e transferência para conta judicial, sendo indispensável a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda).

Ademais, após a conversão dos depósitos em renda, necessário que seja oportunizada a manifestação do exequente sobre a quitação do débito ou a existência de saldo remanescente, especialmente nos casos envolvendo créditos públicos indisponíveis.

Neste sentido, cito os seguintes precedentes:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. EXTINÇÃO. NÃO CONVERSÃO EM RENDA. APELAÇÃO PROVIDA.

1.O que extingue a execução fiscal é a satisfação do crédito executado, que ocorre não com a mera penhora ou depósito judicial de dinheiro dado em garantia, mas com sua efetiva conversão em renda a favor do credor, e com o reconhecimento da respectiva suficiência para tal efeito legal. Deve-se, assim, dar oportunidade às partes para manifestação sobre eventual saldo a ser levantado ou complementado para efeito de solução final da execução fiscal.

2.Pacífico o entendimento de que a extinção da execução fiscal, por adimplemento da obrigação, deve ser posterior à efetiva satisfação do crédito sobre o qual não recaia qualquer controvérsia. 

3.Deve se proceder à conversão em renda, dando-se vista às partes para manifestação e, somente em caso de satisfação da pretensão, considerar extinto o débito exequendo.

4.Após as manifestações das partes, uma fixando o valor devido e a outra concordando, foi expedido ofício à CEF para a devida conversão em renda. Ocorre, entretanto, que conforme apontado pelo apelante, não houve a conversão dos depósitos, mas sim a mera transformação da forma do depósito judicial, à luz das Leis n. 9.703/98 e n. 12.099/09 para a operação 635 (código 2080), que remunera o capital com base na SELIC. Depois disso, houve a prolação da r. sentença, antes da manifestação da parte executada ratificando a extinção do crédito.

5.Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000453-04.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 03/06/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONVERSÃO EM RENDA PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. PRECEDENTES.

1. Embora não se trate, no caso, de crédito tributário, em relação ao qual se prevê que a respectiva extinção depende da conversão do depósito em renda, nos termos do artigo 156, VI, CTN, a mesma lógica legal deve ser aplicável ao caso da multa administrativa, pois o que extingue a execução fiscal é a satisfação do crédito executado, que ocorre não com a mera penhora ou depósito judicial de dinheiro dado em garantia, mas com sua efetiva conversão em renda a favor do credor, e com o reconhecimento da respectiva suficiência para tal efeito legal. 

2. Ainda que o valor oferecido em penhora tenha sido superior ao valor atualizado da dívida executada até aquele momento, a extinção do crédito tributário e, por consequência, da execução fiscal depende do aperfeiçoamento da condição legal, dando oportunidade às partes para manifestação sobre eventual saldo a ser levantado ou complementado para efeito de solução final da execução fiscal.  

3. Apelação provida. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004906-31.2011.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, DJEN DATA: 10/03/2021)

                                       

No caso vertente, observa-se que, embora a CEF afirme ter cumprido a determinação judicial, o valor apontado pela serventia para conversão em renda era de R$ 1.560,06 (em 02/2023), enquanto que o documento ID 282036021 informa ter havido transformação da quantia de R$ 1.521,12 em pagamento (em 03/2023), montante insuficiente para fazer frente ao débito.

Assim, observa-se que, além de existir controvérsia quanto à efetiva conversão do valor em renda pela CEF, o valor supostamente convertido não alcançaria a totalidade do débito e está ausente manifestação da credora quanto à extinção da obrigação, sendo, portanto, incabível a extinção do feito por pagamento, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para prosseguimento.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a extinção da execução fiscal.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por pagamento, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questões em discussão consiste em definir se houve satisfação da obrigação a ensejar a extinção da execução fiscal por pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção da execução fiscal por pagamento exige a comprovação inequívoca da integral satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, o que ocorre quando os valores ingressam definitivamente no patrimônio do credor, sendo indispensável a conversão em renda e a manifestação da exequente sobre a suficiência do pagamento.

4. No caso concreto, há controvérsia quanto à conversão efetiva do depósito judicial em renda pela CEF, além de indícios de que o valor supostamente convertido foi inferior ao débito atualizado.

5. A ausência de manifestação da exequente quanto à extinção da obrigação impede o reconhecimento da satisfação integral do crédito e, por consequência, a extinção da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido.

 

    Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925.

    Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000453-04.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 31/05/2022; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0004906-31.2011.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 04/03/2021.


      ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para afastar a extinção da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    RUBENS CALIXTO
    Desembargador Federal