Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0675748-18.1991.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: COSTA PINTO S.A., USINA SANTA BARBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A

APELADO: COSTA PINTO S.A., USINA SANTA BARBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0675748-18.1991.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: COSTA PINTO S.A., USINA SANTA BARBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A

APELADO: COSTA PINTO S.A., USINA SANTA BARBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): 

 

Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação de acórdão desta 3ª Turma, integrado em sede de dois julgamentos de alcaratórios, proferido em ação indenizatória ajuizada por USINA SANTA BARBARA S/A AÇÚCAR E ALCOOL e USINA COSTA PINTO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL em face da UNIÃO, visando à sua indenização supostos danos patrimoniais decorrentes da fixação de preços de produtos derivados da cana-de-açúcar pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em parâmetros inferiores ao custo de produção apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, no período de julho/86 a outubro/89.

 

No que se refere especificamente aos consectários legais, os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, por esta E. Terceira Turma, nos seguintes termos (ID 161461657, p. 22/27):

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Omissão existente no julgado quanto aos índices de juros e correção monetária e ao termo a quo de sua incidência.

2. Juros moratórios que deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, a base de 0,5% (meio por cento) ao mês e, somente a partir de 12/01/2003 à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em observação ao artigo 406 do Novo Código Civil, reduzidos em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a condenação imposta à União.

3. Correção monetária que incide a partir do prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, devendo ser observado, no que couber e não contrariar a presente decisão, os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09.

[...]

Voto por acolher parcialmente os embargos, apenas para suprir a omissão quanto aos juros e correção monetária, sem modificação do resultado do julgamento.” (g.n)

 

 

Nos segundos aclaratórios, novamente se acolheu em parte o recurso, conforme a ementa que segue (ID 161461657, p. 69/70):

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A ementa do acórdão embargado, relativamente à correção monetária, restou em contradição em relação ao voto, já que aquele determina a aplicação a partir do evento danoso, enquanto que o voto estabelece ser devida a correção desde o arbitramento.

2. Em conformidade com a Súmula n. 362 do STJ, a atualização monetária do valor da indenização incide a partir da data do arbitramento.

3. No que pertine aos juros, deve prevalecer o quanto estabelecido no acórdão, ou seja, os juros deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, a base de 0,5% (meio por cento) ao mês e, somente a partir de 12/01/2003 à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em observação ao artigo 406 do Novo Código Civil, reduzidos em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09.

4. O acórdão que julgou a apelação foi claro ao estabelecer que o laudo pericial produzido nos presentes autos fixou o valor das perdas, por mês e por ano, em relação ao produto, conclusão válida e que deve embasar o arbitramento da indenização a ser paga pela ré.

5. Embargos de declaração parcialmente providos.”(g.n)

 

Houve a interposição de recurso extraordinário (ID 161461657, p. 72/77) e recurso especial (ID 161461657, p. 119/126) pela parte autora.

 

Em sede de recurso especial, pugnou a demandante pela reforma do acórdão, reiterando o pedido no sentido de que “a correção monetária seja calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), conforme determinado por esse C. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp1.270.439)”.

 

Foi proferida decisão pela i. Vice-Presidência (ID 285563339), determinando-se a devolução dos autos ao órgão julgador, para fins de verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, em razão da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146/MG).

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0675748-18.1991.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: COSTA PINTO S.A., USINA SANTA BARBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A

APELADO: COSTA PINTO S.A., USINA SANTA BARBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):  

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 905), firmou tese no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”. Segue a ementa do acórdão:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:

juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.

1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.

6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) (g.n)

 

No caso concreto, o acórdão desta 3ª Turma, ora objeto de juízo de retratação, ao estabelecer para fins de correção monetária a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009 (utilizando-se a TR), afastou-se da tese firmada pelo c. STJ. De rigor sua retração parcial, a fim de que se observe o quanto fixado no Tema Repetitivo n.º 905.

 

Assim, a indenização fixada se sujeita aos seguintes encargos, observados o termo inicial previamente estabelecido: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

  

Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, em juízo positivo de retratação, estabeleço os índices de correção monetária e juros de mora conforme supra delimitado, mantido, no mais, o v. acórdão. 

         

É como voto. 

 

 



E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. RETRATAÇÃO POSITIVA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 905), firmou tese no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”.

2. Em relação às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, a Corte Superior estabeleceu o que segue: “3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”.

3. No caso concreto, o acórdão desta 3ª Turma, ora objeto de juízo de retratação, ao estabelecer para fins de correção monetária a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009 (utilizando-se a TR), afastou-se da tese firmada pelo c. STJ. De rigor sua retração parcial, a fim de que se observe o quanto fixado no Tema Repetitivo n.º 905.

4. A indenização fixada se sujeita aos encargos previstos para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, observados o termo inicial previamente estabelecido

5. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, exerceu juízo positivo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal