Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000042-68.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000042-68.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando afastar sua responsabilidade em relação a débito tributário de IRPJ vindicado nos autos do executivo de nº 5000042-68.2020.4.03.6102, proposto em desfavor de PRAT'S REPRES ASSESSORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - ME.

 

A r. sentença julgou procedente os embargos nos seguintes termos (ID 137091202):

 

(...) No caso dos autos, da análise da execução fiscal associada, observo que o sócio da empresa executada, após ter sido incluído no polo passivo do executivo fiscal, apresentou vasta documentação, que deu azo ao pedido de reconhecimento de sucessão empresarial pela Fazenda Nacional.

Foi deferida, assim, a inclusão da embargante no polo passivo da execução fiscal n° 0009791-64.2001.403.6102, sendo que a embargada, em sua impugnação alega a constituição da empresa Prat’s Repres Assessoria e Serviços Técnicos Ltda. seria uma manobra, bem ainda que houve a continuidade da prestação de serviços pela embargante, o que evidenciaria a ocorrência de sucessão empresarial.

Observo que os documentos acostados na execução fiscal (IDs números 26585747 e 26585748) não se prestam a comprovar que embargante sucedeu a empresa executada, porque o simples fato de no local onde antes funcionava a empresa executada ter se instalado outra no mesmo ramo de atividade não tem o condão de comprovar a sucessão de empresas.

Pode-se dizer, no máximo, que a coincidência entre o local e o ramo de atividades serviria de indício da sucessão empresarial que trata o artigo 133 do CTN, mas não é suficiente para caracterizá-la.

Não se verifica, no caso, hipótese que justifique a responsabilidade solidária ou subsidiária de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (atual denominação de UAP SEGUROS BRASIL S.A., por sua vez, incorporadora de AXA SEGUROS BRASIL S.A.) pelos débitos fiscais imputados à executada PRAT’S REPRES ASSESSORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.

Oportuno ressaltar que o débito executado se refere a OMISSÃO DE RECEITAS pela executada PRAT’S no exercício fiscal de 1997, em razão da não declaração ou declaração incorreta de valores recebidos da empresa UAP SEGUROS BRASIL S.A., com quem mantinha contrato de representação.

Irrelevante, na hipótese, que o vínculo entre a UAP e a PRAT’S (ou seu representante legal Gabriel Figueiredo Cantanhede) fosse de representação comercial ou empregatício, pois isso não interfere na relação de causalidade do fato gerador do tributo (omissão de receitas) e na responsabilidade pelo seu recolhimento.

O fato inquestionável é que houve pagamentos pelos serviços prestados, sejam eles de representação comercial ou por força de vínculo empregatício. Cabia ao destinatário dos rendimentos a regular declaração fiscal e o consequente recolhimento dos tributos devidos.

A controvérsia sobre a natureza do vínculo jurídico entre o pagador e o recebedor não constitui fundamento legal para responsabilizar o primeiro pelo descumprimento das obrigações fiscais do segundo.

Nem mesmo o fato da contratante ter continuado sua atividade no mesmo endereço em que atuava a executada justifica a sua responsabilização pelos tributos não recolhidos por esta última, pois a natureza do negócio que desenvolvia (ramo de seguros) e a preservação de sua clientela torna natural que tivesse o interesse em prosseguir no mesmo local, embora não mais com a intervenção da executada e seu representante legal.

Fato é que a embargante não interferiu na ilicitude tributária e nem contribuiu para que a executada deixasse de cumprir com suas obrigações fiscais. Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para o fim de excluir a embargante do polo passivo da execução fiscal associada n° 0009791- 64.2001.403.6102.

Arbitro em favor da embargante honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso II, do § 3º do artigo 85 do CPC (...)”.

 

Em suas razões recursais (ID 137091204), a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o redirecionamento da execução fiscal em face da embargante-apelada é medida de rigor, eis que efetivamente adquiriu o estabelecimento da executada originária, continuando a exercer a mesma atividade no endereço desta.

 

Nessa senda, aduz que a avença firmada entre as empresas evidencia a transferência do fundo de comércio.

 

Requer, assim, a aplicação do disposto no art. 133, do CTN, para que a embargante AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS continue no polo passivo da execução fiscal subjacente.

                                          

Disse, in verbis:

 

(...) Ao contrário do quanto decidido em primeira instância, restou devidamente configurada a sucessão empresarial, com fundamento nos fatos narrados e devidamente comprovados pela exequente no executivo fiscal (autos nº 0009791-64.2001.403.6102) em folhas 228/233.

Conforme certificado nos referidos autos, a empresa UAP Seguros Brasil S/A, incorporada pela embargante, passou a operar no mesmo local em que a sociedade empresária executada estava estabelecida. Restou também demonstrado que os direitos relacionados ao ‘ponto comercial e fundo de comércio’ da executada original foram transferidos dessa para a UAP Seguros Brasil S/A.

De fato, conforme narrado e comprovado no bojo da Execução Fiscal pela União, a própria constituição da empresa executada seria uma manobra realizada pela sucessora para explorar sua própria atividade empresarial. Assim, não se trata de mera continuidade das atividades empresariais no mesmo local, mas sim da existência de todo um conjunto probatório que evidencia a sucessão empresarial e o artifício utilizado pelas sociedades empresárias.

A correlação entre as empresas é evidente, havendo interesse comum no fato gerador do tributo.

O contrato e representação de seguros estabelecia que toda a atividade da empresa executada deveria ser exercida em prol da UAP, até mesmo com afixação de letreiro indicativo UAP Partenaire, utilização de papéis timbrados da UAP, cartões de visitas da UAP etc.

A situação descrita enquadra-se perfeitamente no quanto previsto no normativo abaixo: Reza o artigo 133 do CTN:

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade”

Pois bem.

A alegada rescisão do contrato de representação de seguro não se presta a afastar a responsabilidade da embargante, posto que a sucessão de fato ocorreu. De fato, houve a continuidade da prestação dos serviços da executada pela embargante, em evidente sucessão. Essa situação só poder gerar o efeito prático da sucessão, não havendo que se falar em precariedade de evidências.

Após a indigitada rescisão do mencionado contrato, as atividades antes desenvolvidas pela empresa executada voltaram a ser exploradas pela própria UAP. Tal manobra restou apurada junto ao Auto de Infração que deu origem aos créditos discutidos, tendo sido ainda demonstrado, por sua vez, que a executada deixou de explorar qualquer atividade precisamente em razão da rescisão do contrato de representação de seguros firmado com a UAP (fls. 230/233/id 26585748).

Aliás, tal contrato objetivou a dar ares de legalidade ao esvaziamento das atividades da executada, que foram transferidas para a sucessora.

Como resta demonstrado nos documentos juntados aos autos, o uso indiscriminado da personalidade jurídica para maquiar a responsabilidade sobre os débitos, configurando-se abuso da personalidade jurídica, sem contar a própria confusão patrimonial em que se inserem as empresas apontadas, enseja perfeitamente a aplicação do Art. 50 do Código.

Há fundamento legal para reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas pelo art.124, I do CTN (grupo econômico, interesse comum nos fatos geradores) e pelo art.133 do CTN (por sucessão, por ocuparem mesmos estabelecimentos e endereços.

Assim, evidente a sucessão, devendo ser reformada a r. decisão e mantida a sucessora no polo passivo o feito executivo.

III - DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, REQUER a UNIÃO seja recebido e provido o presente recurso, reformando-se a r. sentença, de modo que reste mantida a sucessora, ora recorrida, no polo passivo do feito executivo, invertendo-se o ônus de sucumbência (...)”.

 

Intimada, a embargante-apelada apresentou contrarrazões (ID 137091208), nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, eis que “razões recursais delineadas pelo Apelante trazem reflexões que fogem aos pontos nodais que fundamentaram a r. sentença recorrida”.

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


                                                                                                                                                                                                                                        
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V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

De início, tenho por respeitado o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, inciso III do CPC), uma vez que há sintonia entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, estando, ainda, presentes os demais pressupostos processuais. 

 

Da responsabilidade tributária de terceiros

 

A responsabilização de terceiros por obrigações de natureza tributária se encontra disciplinada nos artigos 128 e seguintes do CTN.

 

A previsão de responsabilização de terceira pessoa por obrigação tributária decorre de um vínculo jurídico entre esta e o contribuinte originário e da inobservância de deveres relacionados ao referido vínculo, os quais o legislador reputou especialmente relevantes para fins de imposição da responsabilidade tributária.

 

Conforme leciona Paulo de Barros Carvalho:

 

(...) Pondera-se, contudo, que se falta ao legislador de um determinado tributo competência para colocar alguém na posição de sujeito passivo da respectiva obrigação tributária, ele pode legislar criando outras relações, de caráter administrativo, instituindo deveres e prescrevendo sanções. É justamente aqui que surgem os sujeitos solidários, estranhos ao acontecimento do fato jurídico tributário. Integram outro vínculo jurídico, que nasceu por força de uma ocorrência tida como ilícita. A lei, estruturada para garantir a eficácia de suas disposições, entrelaça os dois nexos obrigacionais, sugerindo, à primeira vista, a existência de uma única relação, com os dois sujeitos que se aproximam pelas ligações da solidariedade jurídica (...)

Nosso entendimento é no sentido de que as relações jurídicas integradas por sujeitos passivos alheios ao fato tributado apresentam a natureza de sanções administrativas (...)” (Curso de Direito Tributário. 33. ed. rev. São Paulo: Noeses, 2023. p. 353 e 357).

 

Importante frisar que a solidariedade tributária, prevista no artigo 124 do CTN, não é forma de responsabilização tributária, mas tão somente dispõe sobre a gradação da responsabilidade atribuída aos coobrigados (confira-se: STJ, 1ª Seção, EREsp 446955, relator Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2008).

 

Estabelecida a responsabilidade solidária, a autoridade administrativa resta autorizada a direcionar a execução da obrigação tributária em face de quaisquer dos coobrigados, cada qual respondendo pela integralidade da dívida, sem observância de benefício de ordem (artigo 124, parágrafo único, do CTN).

 

Do artigo 133 do CTN

 

O artigo 133 do CTN estabelece:

 

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

 I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

 

Observa-se que o artigo prevê a responsabilização de terceiros em razão da aquisição de estabelecimento comercial, com a continuidade da respectiva atividade empresarial, (i) de forma integral, se o alienante deixou de praticar quaisquer atividades; e, (ii) de forma subsidiária, se o alienante continuou no desempenho da atividade ou se iniciou, dentro de 6 (seis) meses, a contar da alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em ramo diverso. Configurada uma das duas hipóteses, o terceiro adquirente passa a garantir o crédito tributário com seu próprio patrimônio.

 

Da autonomia patrimonial da sociedade empresária e a desconsideração de sua personalidade jurídica

 

No contexto da responsabilização tributária de terceiros é corrente a questão relacionada à autonomia patrimonial da sociedade empresária, justamente em razão das situações em que terceiros passam a responder com seu próprio patrimônio por dívida da sociedade empresária.

 

Como explanado, a responsabilidade tributária de terceiro se fundamenta no descumprimento de uma obrigação não-tributária que vincula o terceiro e o sujeito passivo tributário originário.

 

Uma vez caracterizada as hipóteses de responsabilização tributária expressamente previstas no Código Tributário Nacional, surge o direito-dever do Fisco de exigir o cumprimento da obrigação tributário daqueles que violam específicos deveres obrigacionais com o sujeito passivo tributário originário.

 

Por se tratar de norma tributária específica, que autoriza a responsabilização tributária, não há necessidade de observância de norma geral constante do artigo 50 do Código Civil, que prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica decorrente do abuso desta, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

 

Do caso concreto

 

Colho da demanda subjacente que fora proposta execução fiscal pela UNIÃO FEDERAL em face de PRAT’S REPRES ASSESSORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS, para a cobrança de débito tributário relativo a IRPJ, atinente ao primeiro trimestre de 1997, no valor de R$ 144.233,26, para a data da subscrição da peça inaugural: 24.09.2001 (ID 137091189, p. 10-15).

 

Após diversas diligências infrutíferas para localização da executada, promoveu-se a sua citação via edital, nomeando-se, inclusive, curador especial para a mesma (ID 137091189, p. 84 e 92-94).

 

Ato contínuo, comprovado que não mais continuava a exercer suas atividades no domicílio informado à Fazenda, requereu-se o redirecionamento do executivo em desfavor de seu sócio gerente e representante legal, GABRIEL FIGUEIREDO CANTANHEDE, nos termos da Súmula 435 do STJ, o que foi deferido, em 16.03.2015 (ID 137091189, p. 164-166 e 180).

 

Em sua defesa, subscrita pelo mesmo e sem advogado, relatou:

 

“(...) A AXA SEGUROS BRASIL S/A (antes UAP Seguros Brasil S/A e atual embargante), empresas multinacionais de origem francesa, até antes de 03 de Janeiro de 1994, mantinha sua filial de Ribeirão Preto/SP, no endereço Av. Independência, 1344, cuja Gerência estava sob a responsabilidade de Gabriel Figueiredo Cantanhede.

A direção da UAP Seguros antes de Dezembro de 1993, prpôs a minha pessoa na qualidade de Gerente (DOC 1), portanto funcionário da Seguradora, alterar o regime de funcionamento da Filial, passando de uma dependência da Seguradora para uma empresa terceirizada, alegando que havia inúmeras vantagens e que em momento algum o seu parceiros seria abandonado – daí a utilização da expressão ‘Partenaire’, observando que não poderia desenvolver outra atividade que não fosse exclusivamente dedicado a Seguradora, conforme pode ser observado no Contrato Anexo (DOC 2) (...)

Da alteração da Relação de Trabalho para uma Empresa Terceirizada – exigiu a constituição da Prat’s Representação Assessoria e Serviços Técnicos Ltda (...), constituída em 03 de janeiro de 1994, sendo que a partir daquela data assumira todos os encargos, obrigações, entre aluguéis, folha salarial, etc, bem como investimentos necessários em novos equipamento (...)

Embora com as desvantagens iniciais e temerário pelo risco, a Prat’s Representação Asssessoria e Serviços Técnicos Ltda, não só serviu para consolidar a presenção da AXA (antes UAP) no mercado em Ribeirão Preto e Região, mas sobretudo conseguiu maximaizar lucros para a Seguradora, obviamente, eu como investidor tinha esperança de reaver não só os recursos investidos, mas devidamente remunerado pelo esforço empreendido, acrescido da venda do Fundo de Comércio. Ledo Engano, a Seguradora buscou a todo custo reverter a alienação incialmente proposta, isto é, alteração do regime de Partenaire, Filial, propondo-me retornar ao mesmo cargo de Gerente com as mesmas atribuições exercidas antes e depois (...)

Diante das pressões da Diretoria da Seguradora durante o ano 1996, sendo cada vez mais ameaça da rescisão, com vendas em queda pelo aumento dos preços dos seguros (...) Consequentemente e na expectativa de obter uma negociação justa, se instalou na Prat’s e, pessoalmente, processo de endividamento, e sem condições alguma de reagir, resolvi decidir pela rescisão mas exigindo uma indenização que fosse possível, pagar não só as dívidas, mas sobretudo as obrigações trabalhistas – não admitida em hipótese a possibilidade de passivo trabalhista.

A rescisão resultou numa indenização no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), os quais foram aplicados na rescisão de todos os funcionários (...), indenizando todos os funcionários e todos os encargos (...)

Da continuidade da Prat’s Representação Assessoria e Serviços Técnicos Ltda – com a rescisão do contrato com a AXA (UAP Seguros), não havia porque manter a empresa – tomei a decisão de encerrar a empresa, e fui informado pelo Contador que os remanescentes da empresa seria levado a crédito para os sócios – confesso que naquele momento, estava muito confuso e decepcionado, e tomei a decisão de sobreviver um tempo com a remanescente da rescisão (...)

Após a Rescisão do Contrato (DOC 4), Cláusula II, entre a AXA (UAP), manteve a Filia Ribeirão Preto no mesmo endereço (...)” (ID 137091189, p. 188-195, 197-209 e 220-224) (g. n.).

 

Diante de tais informações e, em especial, da indicação de que a UAP, posteriormente fusionada com a MOTOR UNION SEGUROS para constituir a AXA, a qual, em sequência, fora incorporada pela ora embargante, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (https://www.azulseguros.com.br/institucional/quem-somos/), continuou a exercer igual atividade no mesmo endereço da executada originária e que esta cessou a exploração da referida atividade, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL requereu o redirecionamento da execução fiscal subjacente em seu desfavor, na forma do art. 133, I, do CTN (ID 137091189, p. 236-237).

 

Na ocasião, a Fazenda Pública, ainda, acostou o auto de infração que deu origem ao crédito tributário, tendo o Auditor-Fiscal nele assinalado a seguinte conclusão:

 

Após análise de toda a documentação mencionada, a fiscalização apurou que a empresa deixou de oferecer à tributação, na Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, ano base de 1997, os seguintes valores recebidos da empresa UAP Seguros Brasil S/A:

1) Data – 06/01/97 – Valor : R$ 36.088,00

- Motivo: Pagamento referente a Representação de Partenairs – janeiro de 1997;

- Forma de pagamento: crédito em conta corrente (...)

- Documentação Comprobatória: cópia do comprovante de pagamento bruto no valor de R$36.088,00, com IRRF no valor de R$541,32, juntamente com outros documentos relativos a este pagamento (fls. 25/29);

- Com relação a este recebimento a empresa não registrou o valor no Livro Diário nr. 05 – 1997 nem emitiu Nota Fiscal de Prestação de Serviço.

2) Data – 27.01.97 – Valor : R$200.000,00.

- Motivo: indenização prevista na cláusula 1a do instrumento de rescisão de contrato de representação de seguros entre UAP Seguros Brasil S/A Brasil e PRAT’s REPR. ASSESSORIA E SERV. TÉCNICOS LTDA;

- Forma de pagamento: cheque (...)

Documentação Comprobatória: cópia do comprovante de pagamento bruto no valor de R$200.000,00, com IRRF no valor de R$3.000,00, juntamente com outros documentos relativos a este pagamento (fls. 39/44);

- Com relação a este recebimento a empresa registrou o valor no Livro Diário nr. 05 – 1997, conforme cópias de fls. deste livro (fls. 94/96) (...)

DO LANÇAMENTO

Considerando que não há nenhum amparo legal para que a empresa não ofereça à tributação os valores de R$200.000,00 e R$ 36.088,00, recebidos da empresa UAP seguros Brasil S/A, mencionados nos itens 1 e 2 acima;

Considerando que a empresa registrou no Livro Diário nr. 05 – 1997 o valor de R$200.000,00 referente a indenização p/ Rescisão de Contrato de Representação (fls. 94/96);

Considerando que a empresa não registrou no Livro Diário nr. 05 – 1997 o valor de R$ 36.088,00 referente à Representação de Paternairs nem emitiu a respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviço;

Foi efetuado o lançamento do valor de R$ 36.088,00 como OMISSÃO DE RECEITA conforme demonstrado a seguir e do valor de R$200.000,00 como VALOR LANÇADO NÃO DECLARADO, tendo em vista que este valor foi registrado no Livro Diário, conforme apresentado no item 002 na sequência (...)” (ID 137091189, p. 242-247).

 

Ressalta-se, ademais, que a autoridade fazendária estabeleceu como data do fato gerador o dia 31/03/1997, nos termos do arts. 1º e 25, I e II, da Lei 9.430/96.

 

O Juízo a quo, nos próprios autos da execução fiscal, acolheu os argumentos da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, autorizando o seu redirecionamento em desfavor da embargante (ID 137091189, p. 250-251).

 

Garantida a execução, a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS opôs os presentes embargos, pugnando pela impossibilidade do redirecionamento do executivo, sobretudo, porque “a pessoa jurídica alienante responde pelas dívidas tributárias da pessoa alienada, relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato (...) (e), no caso em tela, o fato gerador exigido pelo fisco federal ocorreu em momento posterior à aquisição do fundo de comércio da PRAT'S REPRES. ASSESSORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA” (ID 137091181, p. 03).

 

Foi proferida sentença julgando procedente os embargos, sob o fundamento de que “os documentos acostados na execução fiscal (IDs números 26585747 e 26585748) não se prestam a comprovar que embargante sucedeu a empresa executada, porque o simples fato de no local onde antes funcionava a empresa executada ter se instalado outra no mesmo ramo de atividade não tem o condão de comprovar a sucessão de empresas (...)” (ID 137091202).

 

Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL defende a tese de que houve a responsabilidade solidária entre PRAT'S REPRES. ASSESSORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (atual denominação de UAP SEGUROS BRASIL S.A., por sua vez, incorporadora de AXA SEGUROS BRASIL S.A.), em virtude de a última ter adquirido o estabelecimento empresarial da primeira (ID 137091204).

 

Fixadas tais premissas fáticas, entendo ser de rigor a manutenção da improcedência do pedido, mas por razão diversa.

 

Na presente hipótese, não há como afastar a sucessão tributária, diante da evidente aquisição de fundo de comércio, na forma do art. 133, do CTN.

 

O instrumento particular de rescisão de contrato de representação de seguros firmado entre UAP SEGUROS BRASIL S/A e PRAT’S REPRESENTAÇÃOES, ASSESSORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, em sua cláusula II, é expresso em estabelecer que a “PRAT’S, em instrumento apartado e com interveniência do Locador, transfere a UAP a posse do imóvel sito à Av. Independência, 1.344, na cidade de Ribeirão Preto-SP, bem como os direitos sobre o ponto comercial e fundo de comércio nele desenvolvido, obrigando-se a, no prazo de 30 dias, promover a transferência de seu Alvará de funcionamento para outro local, enquanto a UAP obriga-se a providenciar a transferência, para seu nome, da titularidade junto às concessionárias de serviços públicos, passando a arcar, a partir desta data, com as contas emitidas pelas mesmas” (ID 137091189, p. 220-224).

 

Tais informações são consentâneas com a defesa do sócio gerente e representante legal da PRAT’S (ID 137091189, p. 188-195), bem como auto de infração que deu origem ao crédito de IRPJ em cobro (ID 137091189, p. 242-247).

 

Por fim, a própria embargante, incorporadora da UAP, assevera na petição inicial que “o fato gerador exigido pelo fisco federal ocorreu em momento posterior à aquisição do fundo de comércio da PRAT'S REPRES. ASSESSORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA. pela Embargante” (ID 137091181, p. 03) (g. n.).

 

Entretanto, lhe assiste razão quanto à impossibilidade de responder por débito tributário cujo fato gerador se deu após a aquisição do estabelecimento.

 

Nos termos do art. 133, caput e I, do CTN, “a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra (...) fundo de comércio (...), e continuar a respectiva exploração, (...) responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade” (g. n.).

 

No julgamento do Tema Repetitivo n.º 382 do STJ (REsp n.º 923.012/MG), não foi outro o posicionamento adotado pela Corte Superior, tendo sido firmada a seguinte tese: “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão” (g. n.). Confira-se a respectiva ementa:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.

1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990) 2. "(...) A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra "roupagem institucional". Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b) incorporada; c) dividida pela cisão; d) adquirida; e) transformada. (Sacha Calmon Navarro Coelho, in Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 9ª ed., p. 701) 3. A base de cálculo possível do ICMS nas operações mercantis, à luz do texto constitucional, é o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou, consoante o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96, "o valor de que decorrer a saída da mercadoria".

4. Desta sorte, afigura-se inconteste que o ICMS descaracteriza-se acaso integrarem sua base de cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues por fabricante à empresa atacadista, a título de bonificação, ou seja, sem a efetiva cobrança de um preço sobre os mesmos.

5. A Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento acerca da matéria, por ocasião do julgamento do Resp 1111156/SP, sob o regime do art. 543-C, do CPC, cujo acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - ART. 13 DA LC 87/96 - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.

1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária.

2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio.

3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais".

4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS.

5. Precedentes: AgRg no REsp 1.073.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 935.462/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 8.5.2008; REsp 975.373/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 16.6.2008; EDcl no REsp 1.085.542/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 29.4.2009.

Recurso especial provido para reconhecer a não-incidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009) 6. Não obstante, restou consignada, na instância ordinária, a ausência de comprovação acerca da incondicionalidade dos descontos, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor do aresto recorrido.

7. Destarte, infirmar a decisão recorrida implica o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em face do Enunciado Sumular 07 do STJ.

8. A ausência de provas acerca da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente prejudica a análise da controvérsia sob o enfoque da alínea "b" do permissivo constitucional.

9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”.

(REsp n. 923.012/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 24/6/2010) (g. n.).

 

Opostos embargos de declaração contra o julgado paradigmático, assentou-se, ainda, que “o que importa é a identificação do momento da ocorrência do fato gerador, que faz surgir a obrigação tributária, e do ato ou fato originador da sucessão, sendo desinfluente, como restou assentado no aresto embargado, que esse crédito já esteja formalizado por meio de lançamento tributário, que apenas o materializa” (EDcl no REsp n. 923.012/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 24/4/2013).

 

Nesse sentido, também, a jurisprudência desta E. Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 1013, § 2º, INC. II, DO CPC. APLICAÇÃO. CISÃO E INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA QUE RESULTAR DA OPERAÇÃO PELOS TRIBUTOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO ATO.

- O agravo retido está prejudicado em razão do julgamento do apelo.

- O juiz da causa analisou apenas um dos pedidos, de maneira que a sentença é citra petita, nulidade que se declara de ofício. Aplicação do disposto no artigo 1013, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.

- O Código Tributário Nacional dispõe, em seus artigos 132 e 133, que a pessoa que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 923.012/MG (Tema 382), analisou o tema e firmou o entendimento de que: "A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão". Assim, devem ser indeferidos os pedidos de declaração de improcedência dos débitos cobrados pela impetrada, com o imediato cancelamento dos lançamentos lavrados, e de afastamento da multa de lançamento de oficio. 

- No que toca ao pedido de emissão de certidão de regularidade fiscal, o Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte faz jus à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos casos em que, existente débito em seu nome, a dívida estiver garantida ou com a exigibilidade suspensa. No caso dos autos, restou comprovada a existência de débitos de responsabilidade da impetrante, bem como a ausência de causa suspensiva, o que afasta seu direito à emissão de certidão de regularidade fiscal.

- Descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.

- Agravo retido prejudicado. Apelação prejudicada. Declaração de nulidade da sentença. Ordem denegada, nos termos do artigo 1013, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017655-81.2009.4.03.6100, Rel. JUIZ FEDERAL ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 11/03/2025, Intimação via sistema DATA: 14/03/2025) (g. n.).

 

No caso em tela, o instrumento, de rescisão contratual de representação de seguros e de aquisição de estabelecimento comercial, foi firmado em 15.01.1997 (ID 137091189, p. 224).

 

Por sua vez, o fato gerador do IRPJ foi fixado pela autoridade fazendária em 31.03.1997, de acordo com o regime de apuração trimestral do tributo, à luz do art. 1º da Lei 9.430/96 (ID 137091189, p. 246).

 

Assim, não há como imputar a responsabilidade por seu pagamento à adquirente do fundo de comércio, no caso, a embargante.

 

Para além da tecnicidade, há de se ressaltar que, no caso em apreço, os valores omitidos pelo alienante do estabelecimento foram justamente aqueles decorrentes da operação de trespasse.

 

Foge à razoabilidade, a meu sentir, atribuir a quem pagou pelo fundo de comércio a responsabilidade pela não declaração do recebimento dos valores por quem o vendeu.

 

Registre-se que a Receita Federal somente identificou a ausência de declaração de tais valores, pelo alienante, porque a adquirente prestou suas informações de maneira adequada, senão vejamos excerto do auto de infração já mencionado:

 

(...) Mesmo não tendo encontrado com um sócio/dirigente da empresa, foi realizado um estudo com os dados informatizados da Secretária da Receita Federal onde foi apurado que a empresa não ofereceu à tributação, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – pessoa de 1997, valore recebidos da AXA SEGUROS BRASIL S/A, nova razão social de UAP SEGUROS BRASIL S/A (...) Com a finalidade de comprovar as informações obtidas junto ao sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal, em 08/05/2000 a fiscalização enviou pelo correio (com aviso de recebimento - AR) um TERMO DE INTIMAÇÃO (fl 20) para a empresa AXA SEGUROS BRASIL S/A, solicitando esta empresa a informar todos os pagamentos efetuados, no ano de 1997 a PRAT’s REPR (...) Em resposta ao Termo de Intimação, em 26/05/2000, a empresa AXA SEGUROS BRASIL S/A enviou pelo correio (fls. 22/24) toda as informações juntamente com os documentos solicitados (...)” (ID 137091189, p. 243).

 

O alienante, frise-se, de acordo com o mesmo documento, também promoveu o devido recolhimento do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) das mencionadas operações.

 

Nessa toada, importante consignar que os arts. 108, IV, e 112, III, do CTN, preceituam que, “na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará (...) a equidade”, bem como que a “lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto (...)  à autoria, imputabilidade, ou punibilidade”, respectivamente.

 

Em síntese, entendo pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face da embargante, com relação ao débito nela especificado, a uma, porque o fato gerador do tributo se deu após a aquisição do fundo de comércio, e, a duas, porque não se pode impingir gravame a contribuinte que agiu de maneira escorreita com a legislação tributária.

 

Por derradeiro, anota-se, porque de todo oportuno, que não há indícios suficientes de que a PRAT’s foi criada apenas para acobertar relação de emprego de seu sócio majoritário e réu do executivo, GABRIEL FIGUEIREDO CANTANHEDE, com a UAP, posteriormente incorporada pela embargante.

 

O próprio diz, em sua manifestação de defesa, que efetuou investimentos, que mantinha diversos empregados sobre o seu comando e que, quando do término da parceria entre as empresas, teve que demitir todos.

 

Não se descuida que após o termo de rescisão, GABRIEL FIGUEIREDO CANTANHEDE adentrou com reclamação trabalhista em face da UAP, pugnando pelo reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. E, conquanto tenha sido julgado parcialmente procedente o pedido em 1º grau, foi firmado acordo pelos litigantes em sede recursal, tendo o Desembargador Relator que o homologou consignado na ocasião o seguinte:  

 

(...) Pois bem, como já mencionado, não obstante tenham os signatários do acordo discriminado verbas relativas à quitação, sugerindo a existência de algumas parcelas de natureza eminentemente trabalhista sem a incidência de contribuição previdenciária, não cuidaram em esclarecer se o acordo estaria sendo efetivado com ou sem o reconhecimento do vínculo empregatício, demonstrando uma clara contradição no texto do acordo formalizado. Entretanto, diante da potencialidade da controvérsia e incerteza da natureza da relação jurídica mantida entre as partes no período postulado, cuja magnitude foi demonstrada pela interposição de recurso por ambas as partes contra a decisão de origem, a ‘res dubia’ encontra-se patente nos autos, restando, por consequência, evidenciado o caráter indenizatório do valor total do acordo (...), valendo consignar que, durante o período que o reclamante explorou atividade econômica havia proteção jurídica específica (...)” (ID 137091189, p. 352).

 

Diante do conjunto probatório formado, portanto, não há como reconhecer a ocorrência de qualquer fraude na relação jurídica firmada entre as partes, de modo que, também sob tal prisma (art. 135, do CTN), não pode ser imputado o débito à embargante.

 

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, mantendo hígida a procedência do pedido, mas por fundamento diverso.

 

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. REDIRECIONAMENTO. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ART. 133, CTN. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. TEMA REPETITIVO Nº 382/STJ. RAZOABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 

1. Respeitado o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, inciso III do CPC), uma vez que há sintonia entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, estando presentes, ainda, os demais pressupostos processuais.

2. A responsabilização de terceiros por obrigações de natureza tributária se encontra disciplinada nos artigos 128 e seguintes do CTN. A previsão de responsabilização de terceira pessoa por obrigação tributária decorre de um vínculo jurídico entre esta e o contribuinte originário e da inobservância de deveres relacionados ao referido vínculo, os quais o legislador reputou especialmente relevantes para fins de imposição da responsabilidade tributária. 

3. Importante frisar que a solidariedade tributária, prevista no artigo 124 do CTN, não é forma de responsabilização tributária, mas tão somente dispõe sobre a gradação da responsabilidade atribuída aos coobrigados (confira-se: STJ, 1ª Seção, EREsp 446955, relator Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2008). Estabelecida a responsabilidade solidária, a autoridade administrativa resta autorizada a direcionar a execução da obrigação tributária em face de quaisquer dos coobrigados, cada qual respondendo pela integralidade da dívida, sem observância de benefício de ordem (artigo 124, parágrafo único, do CTN). 

4. O artigo 133 do CTN prevê a responsabilização de terceiros em razão da aquisição de estabelecimento comercial, com a continuidade da respectiva atividade empresarial, (i) de forma integral, se o alienante deixou de praticar quaisquer atividades; e, (ii) de forma subsidiária, se o alienante continuou no desempenho da atividade ou se iniciou, dentro de 6 (seis) meses, a contar da alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em ramo diverso. Configurada uma das duas hipóteses, o terceiro adquirente passa a garantir o crédito tributário com seu próprio patrimônio.

5. Caso concreto. O instrumento particular de rescisão de contrato de representação de seguros firmado entre UAP SEGUROS BRASIL S/A e PRAT’S REPRESENTAÇÃOES, ASSESSORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, em sua cláusula II, é expresso em estabelecer que a “PRAT’S, em instrumento apartado e com interveniência do Locador, transfere a UAP a posse do imóvel sito à Av. Independência, 1.344, na cidade de Ribeirão Preto-SP, bem como os direitos sobre o ponto comercial e fundo de comércio nele desenvolvido, obrigando-se a, no prazo de 30 dias, promover a transferência de seu Alvará de funcionamento para outro local, enquanto a UAP obriga-se a providenciar a transferência, para seu nome, da titularidade junto às concessionárias de serviços públicos, passando a arcar, a partir desta data, com as contas emitidas pelas mesmas”. Tais informações são consentâneas com a defesa do sócio gerente e representante legal da PRAT’S, bem como auto de infração que deu origem ao crédito de IRPJ em cobro. Por fim, a própria embargante, incorporadora da UAP, assevera na petição inicial que “o fato gerador exigido pelo fisco federal ocorreu em momento posterior à aquisição do fundo de comércio da PRAT'S REPRES. ASSESSORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA. pela Embargante”.

6. Entretanto, lhe assiste razão quanto à impossibilidade de responder por débito tributário cujo fato gerador se deu após a aquisição do estabelecimento.

7. Nos termos do art. 133, caput e I, do CTN, “a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra (...) fundo de comércio (...), e continuar a respectiva exploração, (...) responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade”.

8. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 382 do STJ (REsp n.º 923.012/MG), não foi outro o posicionamento adotado pela Corte Superior, tendo sido firmada a seguinte tese: “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão”. Opostos embargos de declaração contra o julgado paradigmático, assentou-se, ainda, que “o que importa é a identificação do momento da ocorrência do fato gerador, que faz surgir a obrigação tributária, e do ato ou fato originador da sucessão, sendo desinfluente, como restou assentado no aresto embargado, que esse crédito já esteja formalizado por meio de lançamento tributário, que apenas o materializa” (EDcl no REsp n. 923.012/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 24/4/2013). Precedente desta Corte em igual sentido.

9. No caso em tela, o instrumento, de rescisão contratual de representação de seguros e de aquisição de estabelecimento comercial, foi firmado em 15.01.1997. Por sua vez, o fato gerador do IRPJ foi fixado pela autoridade fazendária em 31.03.1997, de acordo com o regime de apuração trimestral do tributo, à luz do art. 1º da Lei 9.430/96.

10. Assim, não há como imputar a responsabilidade por seu pagamento à adquirente do fundo de comércio, no caso, a embargante.

11. Para além da tecnicidade, há de se ressaltar que, no caso em apreço, os valores omitidos pelo alienante do estabelecimento foram justamente aqueles decorrentes da operação de trespasse. Foge à razoabilidade atribuir a quem pagou pelo fundo de comércio a responsabilidade pela não declaração do recebimento dos valores por quem o vendeu.

12. Registre-se que a Receita Federal somente identificou a ausência de declaração de tais valores, pelo alienante, porque a adquirente prestou suas informações de maneira adequada. O alienante, frise-se, de acordo com o mesmo documento, também promoveu o devido recolhimento do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) das mencionadas operações. Arts. 108, IV, e 112, III, do CTN. Aplicabilidade.

13. Em síntese, tem-se pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face da embargante, com relação ao débito nela especificado, a uma, porque o fato gerador do tributo se deu após a aquisição do fundo de comércio, e, a duas, porque não se pode impingir gravame a contribuinte que agiu de maneira escorreita com a legislação tributária.

14. Por derradeiro, anota-se, porque de todo oportuno, que não há indícios suficientes de que a PRAT’s foi criada apenas para acobertar relação de emprego de seu sócio majoritário e réu do executivo, GABRIEL FIGUEIREDO CANTANHEDE, com a UAP, posteriormente incorporada pela embargante. O próprio diz, em sua manifestação de defesa, que efetuou investimentos, que mantinha diversos empregados sobre o seu comando e que, quando do término da parceria entre as empresas, teve que demitir todos. Não se descuida que após o termo de rescisão, GABRIEL FIGUEIREDO CANTANHEDE adentrou com reclamação trabalhista em face da embargante, pugnando pelo reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. E, conquanto tenha sido julgado parcialmente procedente o pedido em 1º grau, foi firmado acordo pelos litigantes em sede recursal, tendo o Desembargador Relator que o homologou consignado na ocasião o seguinte: “(...) Pois bem, como já mencionado, não obstante tenham os signatários do acordo discriminado verbas relativas à quitação, sugerindo a existência de algumas parcelas de natureza eminentemente trabalhista sem a incidência de contribuição previdenciária, não cuidaram em esclarecer se o acordo estaria sendo efetivado com ou sem o reconhecimento do vínculo empregatício, demonstrando uma clara contradição no texto do acordo formalizado. Entretanto, diante da potencialidade da controvérsia e incerteza da natureza da relação jurídica mantida entre as partes no período postulado, cuja magnitude foi demonstrada pela interposição de recurso por ambas as partes contra a decisão de origem, a ‘res dubia’ encontra-se patente nos autos, restando, por consequência, evidenciado o caráter indenizatório do valor total do acordo (...), valendo consignar que, durante o período que o reclamante explorou atividade econômica havia proteção jurídica específica (...)”.

15. Diante do conjunto probatório formado, portanto, não há como reconhecer a ocorrência de qualquer fraude na relação jurídica firmada entre as partes, de modo que, também sob tal prisma (art. 135, do CTN), não pode ser imputado o débito à embargante.

16. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo

17. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Impedido o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal