APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021547-06.2019.4.03.6182
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA E PERFUMARIA NOVA PAULINO SP LTDA, KATHLEEN PAULINO SOUSA
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021547-06.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS INTERESSADO: DROGARIA E PERFUMARIA NOVA PAULINO SP LTDA, KATHLEEN PAULINO SOUSA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA PUNITIVA. ART. 24 LEI 3.820/1960 C/C ART. 1º LEI 5.724/1971. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO INCABÍVEL. 1. Em que pese ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria objeto desta demanda, não houve a determinação de suspensão nacional dos feitos que tratam da possibilidade de fixação de multa em múltiplos salários mínimos, conforme v. acórdão de repercussão geral do Colendo Supremo Tribunal Federal publicado em 01/09/2023 (ARE n. 1.409.059/SP - Tema 1244), não havendo que se falar, portanto, em suspensão deste processo, conforme requerido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento da ADI 1425, relator Ministro MARCO AURÉLIO, reafirmando a vedação da vinculação do salário mínimo a qualquer finalidade. 3. Da mesma forma, a Colenda Corte Suprema reafirmou esse entendimento considerando ofensiva ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos. 4. Evidencia-se incabível, por ausência de previsão legal, o pedido subsidiário do apelante para atribuição de efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único, do artigo 24, da Lei n. 3.820/1960, a fim de permitir a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI. 5. A regra da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei n. 4.657, de 04/09/1942, é expressa ao vedar a repristinação, dispondo em seu artigo 2º, § 3º, que: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". 6. O disposto no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei n. 9.868/1999, invocado pelo apelante, diz respeito apenas à concessão de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos. 7. Apelação não provida. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão "ao não se pronunciar expressamente acerca do relativismo aplicado pelo e. Supremo Tribunal Federal ao interpretar tal previsão constitucional, bem como frente ao disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, face à possibilidade de aplicação da redação original do artigo 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/60, se acaso permaneça a invalidação da multa pelos parâmetros de atualização dispostos pela Lei n.º 5.724/71" (ID 316455105). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Pleiteia, ainda, a suspensão do presente feito até julgamento definitivo pela Corte Constitucional do Tema de Repercussão Geral 1244, nos termos dos artigos 1.030, III, 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil. A parte embargada não foi intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração em razão de não haver advogado constituído nos autos. É o relatório. (mgi)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021547-06.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS INTERESSADO: DROGARIA E PERFUMARIA NOVA PAULINO SP LTDA, KATHLEEN PAULINO SOUSA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Primeiramente, em que pese ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria objeto desta demanda, não houve a determinação de suspensão nacional dos feitos que tratam da possibilidade de fixação de multa em múltiplos salários mínimos, conforme v. acórdão de repercussão geral do Colendo Supremo Tribunal Federal publicado em 01/09/2023 (ARE n. 1.409.059/SP - Tema 1244), não havendo que se falar, portanto, em suspensão deste processo. Ademais, nem se cogite na determinação de suspensão com base nos artigos 1.030, III, 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, conforme requerido, em face da inexistência de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário pendentes de julgamento nestes autos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: (...) O parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 3.820/1960 estabelece o valor daquela sanção pecuniária, nesses termos: Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Posteriormente, com a edição da Lei n. 5.724/1971, passou a ser autorizada a aplicação das referidas multas no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, conforme o disposto em seu artigo 1º, verbis: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. (...) Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento da ADI 1425, relator Ministro MARCO AURÉLIO, reafirmando a vedação da vinculação do salário mínimo a qualquer finalidade. (...) Da mesma forma, a Colenda Corte Suprema reafirmou esse entendimento considerando ofensiva ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos. Eis a ementa: Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: ‘Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido’. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, ‘quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado’. Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto.” (STF - RE 237965, Relator Ministro MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ 31-03-2000) (...) De outro giro, evidencia-se incabível, por ausência de previsão legal, o pedido subsidiário do apelante para atribuição de efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único, do artigo 24, da Lei n. 3.820/1960, a fim de permitir a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI. A regra da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei n. 4.657, de 04/09/1942, é expressa ao vedar a repristinação, dispondo em seu artigo 2º, § 3º, que: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Ressalte-se, ainda, que o disposto no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei n. 9.868/1999, invocado pelo apelante, diz respeito apenas à concessão de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1244 STF. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.