Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003962-84.2021.4.03.6144

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: LOGMIX TRANSPORTES LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A, CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003962-84.2021.4.03.6144

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO: LOGMIX TRANSPORTES LTDA.

Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A, CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-AOUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO.  CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 26 LEI 6.830/1980. TEMA 143/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. O artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF), determina que, se a Fazenda Pública cancelar a inscrição da Dívida Ativa antes de uma decisão de primeira instância, ela não será obrigada a pagar honorários advocatícios.

2. A Súmula 153 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) declara que, em caso de desistência da execução fiscal por parte da Fazenda Pública ou de cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, o executado tem o direito de ser ressarcido pelas custas processuais que tiver adiantado, além de ter direito ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da necessidade de contratar um advogado para sua defesa.

3. O C. STJ decidiu a questão relativa à incidência dos honorários advocatícios no caso de extinção da execução fiscal no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, definindo a seguinte tese jurídica atrelada ao Tema 143/STJ: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios".

4. Segundo o entendimento assentado pelo C. STJ no Tema 421/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade”

5. À luz do princípio da causalidade, quando a extinção da execução fiscal ocorre em virtude de cancelamento de débito pela exequente, há que se verificar quem deu causa ao ajuizamento demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.

6. Considerando que à época do ajuizamento o contribuinte já tinha adotado as providências complementares para imputação do pagamento, tendo inclusive suas justificativas sido acolhidas pela Receita Federal (ID 293343354) em 2023 como motivo ensejador do cancelamento das inscrições em dívida ativa, a parte exequente deu causa ao ajuizamento indevido da presente execução fiscal, sendo de rigor o provimento da apelação, com a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º  do artigo 85 do CPC, a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, quando da execução do julgado no d. Juízo de origem, segundo os parâmetros definidos no § 5º do mesmo dispositivo legal.

7. Apelação provida.

 

Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de vícios, alegando que (ID 315696121):

- os débitos discutidos foram extintos por cancelamento, o que dispensa a União do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais;

- a culpa pelo ajuizamento indevido da Execução Fiscal é da própria empresa que, reconhecidamente, apresentou DCTF em duplicidade;

- não há como exigir da Receita Federal do Brasil que, antes de encaminhar um débito para inscrição em Dívida Ativa, confirme se há algum processo administrativo e/ou declaração retificadora discutindo aquele débito, assim como não se pode exigir da Procuradoria da Fazenda Nacional que, antes de ajuizar uma execução fiscal, realize tal verificação. Isso significaria criar uma exigência não prevista em lei, o que inviabilizaria completamente o trabalho da Administração Tributária;

- nas demandas que tenham sido extintas por qualquer outro motivo que não a extinção do crédito tributário, o proveito econômico é inestimável e, como consequência, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes previstos no parágrafo 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que, nas hipóteses em que a Execução Fiscal é extinta em virtude do cancelamento do débito, o proveito econômico é inestimável e os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado.

É o relatório.

 

 

(mgi)

 

 


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4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003962-84.2021.4.03.6144

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO: LOGMIX TRANSPORTES LTDA.

Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A, CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-AOUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante:

(...)

A legislação e a jurisprudência tributária estabelecem as diretrizes sobre procedimentos e responsabilidades na execução fiscal.

O artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF), determina que, se a Fazenda Pública cancelar a inscrição da Dívida Ativa antes de uma decisão de primeira instância, ela não será obrigada a pagar honorários advocatícios.

Por outro lado, a Súmula 153 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) declara que, em caso de desistência da execução fiscal por parte da Fazenda Pública ou de cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, o executado tem o direito de ser ressarcido pelas custas processuais que tiver adiantado, além de ter direito ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da necessidade de contratar um advogado para sua defesa.

O C. STJ decidiu a questão relativa à incidência dos honorários advocatícios no caso de extinção da execução fiscal no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, definindo a seguinte tese jurídica atrelada ao Tema 143/STJ: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios"

(...)

Ainda, importante acrescentar o entendimento assentado pelo C. STJ no Tema 421/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade”.

Confira-se a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008

(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.185.036/PE, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01/10/2010 DECTRAB, vol. 198, p. 53, transitado em julgado em 05/11/2010)

Portanto, à luz do princípio da causalidade, quando a extinção da execução fiscal ocorre em virtude de cancelamento de débito pela exequente, há que se verificar quem deu causa ao ajuizamento demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.

No caso concreto, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a inexigibilidade dos valores em cobro, sob o argumento de que a inscrição em dívida ativa decorreu de equívoco cometido por ela no preenchimento da declaração em duplicidade, a qual já fora inclusive objeto de regularização por meio da DCTF retificadora de cisão parcial. 

Intimada, a União não se manifestou a respeito. 

Em 2023, a parte executada manifestou-se novamente pugnando pelo "imediato cancelamento das CDAs que aparelham a presente Execução Fiscal, quais seja, CDA nº 80 2 21 090953-37 (IRPJ) e CDA nº 80 6 21 180120-81 (CSLL), tendo em vista a superveniência do Despacho Decisório proferido no âmbito do processo administrativo nº 10166.764614/2021-17 (Doc. 01), que liberou da Malha DCTF os referidos débitos por ter constatado a regularidade das declarações apresentadas pela EXECUTADA."

Novamente intimada, a União informou o cancelamento administrativo das CDAs, sobrevindo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da LEF, sem condenação da exequente em honorários advocatícios. 

Ocorre, todavia, que as DCTFs retificadoras foram entregues em 09/03/2021 e 23/04/2021 (ID 293343344), antes do ajuizamento do executivo fiscal e das inscrições em dívida ativa (CDAs 80 2 21 090953-37 e 80 6 21 180120-81), que ocorreram em 08/09/2021 e 12/07/2021, respectivamente.

Considerando que à época do ajuizamento o contribuinte já tinha adotado as providências complementares para imputação do pagamento, tendo inclusive suas justificativas sido acolhidas pela Receita Federal (ID 293343354) em 2023 como motivo ensejador do cancelamento das inscrições em dívida ativa, a parte exequente deu causa ao ajuizamento indevido da presente execução fiscal, sendo de rigor o provimento da apelação, com a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º  do artigo 85 do CPC, a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, quando da execução do julgado no d. Juízo de origem, segundo os parâmetros definidos no § 5º do mesmo dispositivo legal.

 

Tampouco procede a alegação de que, nas hipóteses em que a Execução Fiscal é extinta em virtude do cancelamento do débito, o proveito econômico é inestimável e os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.

A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/03/2022, deu provimento aos Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, que são objeto do Tema 1076, firmando as seguintes teses: " i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 31/05/2022. Por oportuno, confira-se a ementa do RESP 1.850.512/SP:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.

3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".

4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.

6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).

7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.

8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.".

9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.

10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.

11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.

12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.

13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.

14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").

15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.

16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.

17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.

18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.

19. Os advogad3os devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.

20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.

21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.

23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.

26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(REsp n. 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

Cumpre ressaltar, ainda, que o conceito de “proveito econômico obtido”, em sede de execução fiscal, deve ser entendido como o valor constante da certidão da dívida ativa, acrescido dos consectários legais, ou seja, o valor da causa ou da execução, que deve ser utilizado como parâmetro para o cálculo da importância devida a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

 Nesse sentido, o r. julgado desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO (ART. 1.040, II DO CPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VÍCIO DE JULGAMENTO EXISTENTE (OMISSÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO/CAUSA (ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC). ACOLHIMENTO.

1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em juízo de retratação oportunizado pelo C, STJ, ante o provimento do Recurso Especial da parte executada, conforme previsto no art.1.040, II, do CPC.

2. O ponto omisso, conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, diz respeito “à base sobre a qual as alíquotas mínimas devem incidir para se aferir o montante dos honorários”.

3. In casu, verifica-se que, no curso da presente execução, e após a prolação da sentença extintiva do feito em razão do cancelamento administrativo do débito, os honorários advocatícios foram fixados “em observância ao percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V do § 3º e 5º do art. 85 do CPC” (ID 272697637).

4. Nas execuções fiscais, o “proveito econômico obtido” corresponde ao valor constante da certidão da dívida ativa acrescido dos consectários legais (juros, multa, correção, encargo do Decreto-Lei 1.025/69), sendo este o valor da causa ou da execução, que deve ser devidamente atualizado para fins de apuração do quantum devido a título de honorários advocatícios.

5. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa ou execução, nos percentuais mínimos de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC.

6. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos ao julgado.

(TRF 3ª Região. ApCiv 5004023-20.2021.4.03.9999. Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida. 3ª Turma. Data do julgamento: 24/02/2025. DJEN Data: 27/02/2025)

 

Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto. 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1244 STF.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

5. Tampouco procede a alegação de que, nas hipóteses em que a Execução Fiscal é extinta em virtude do cancelamento do débito, o proveito econômico é inestimável e os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.

6. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/03/2022, deu provimento aos Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, que são objeto do Tema 1076, firmando as seguintes teses: " i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 31/05/2022

7. O conceito de “proveito econômico obtido”, em sede de execução fiscal, deve ser entendido como o valor constante da certidão da dívida ativa, acrescido dos consectários legais, ou seja, o valor da causa ou da execução, que deve ser utilizado como parâmetro para o cálculo da importância devida a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

8. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal