Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009890-47.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO THOMAZ

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009890-47.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO THOMAZ

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra r. decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução fiscal na alienação do imóvel matriculado sob o n. 9.792 no CRI de Martinópolis, de propriedade do executado.

Sustenta a parte agravante, em síntese, tratar-se de execução de crédito tributário, sendo aplicável o disposto no artigo 185 do CTN, bem como que, tendo sido consumada a alienação após a inscrição dos débitos em dívida ativa da União e não resguardado patrimônio suficiente à satisfação dos débitos tributários existentes, está configurada a fraude à execução.

Requer o provimento do agravo de instrumento, para o fim de se ter por ocorrida em fraude à execução a alienação, pelo agravado, do imóvel matrícula n. 9.792 (CRI de Martinópolis), declarando-a ineficaz em relação à execução fiscal n. 0102506-89.2000.8.26.0346 – 1ª Vara da Comarca de Martinópolis/SP. Prequestiona a matéria para futura interposição de recurso às instâncias superiores.

Sem intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento, tendo em consideração que não há advogado constituído nestes autos de agravo de instrumento e tampouco no processo principal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

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 PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009890-47.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO THOMAZ

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência ou não de alienação de imóvel em fraude à execução fiscal de crédito tributário.

No julgamento do REsp 1.141.990/PR  (Tema 290/STJ), a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou o entendimento de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 09/06/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico.

Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?.
(EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?.
(REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005".
(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?.
(REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.)

À luz da compreensão emanada da Colenda Corte Superior, "não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque 'considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente'" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019)

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ E ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. IRRELEVÂNCIA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - É fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita, restando caracterizada a a fraude à execução de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.139.946/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024.)
 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente"
(REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019)

5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente.
6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM EFETUADA POR CONTRIBUINTE COM DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 290/STJ. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS E ADOÇÃO DE CAUTELAS NECESSÁRIAS À AQUISIÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O instituto da fraude à execução tem por objetivo a proteção do crédito público desde o momento de inscrição em dívida ativa, assegurando-se com isso a impossibilidade de o devedor frustrar a cobrança da dívida alienando seu patrimônio a terceiro, sob pena de ineficácia do ato.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública . Entendimento consolidado no REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 (Tema 290/STJ).
3. O fato de o adquirente do bem ter agido com cautela ou de ter ocorrido alienações sucessivas não altera o entendimento acima.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.817.508/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022;
e AgInt no REsp 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.853.907/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA.
1. Consoante decidido no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (LC n. 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente.
2. Cumpre registrar que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, uma vez que se considera "fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019).
3. No caso dos autos, diferentemente do alegado pelo contribuinte, o alienante Daniel David da Silveira não se tornou devedor dos créditos tributários em decorrência da decisão judicial que determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, mas em razão da partilha dos bens do falecido, com o recebimento de seu quinhão hereditário. A alienação do imóvel ocorreu após a citação do espólio do sócio-gerente executado.
4. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a fraude à execução, fundamentou seu julgamento no fato de que, "embora possa estar caracterizada a má-fé do alienante, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente que adotou as cautelas necessárias à celebração do negócio jurídico, em especial a obtenção das certidões negativas de débitos".
5. Entretanto, esse entendimento não deve prevalecer, tendo em vista a jurisprudência desta Corte de Justiça de que presunção de fraude é absoluta, não comportando prova em sentido contrário; fato que torna irrelevante o posicionamento do Tribunal de origem a respeito da suposta boa-fé da parte adquirente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.508/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou: a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); b) a alienação engendrada até 8.6.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; c) a não aplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF.
3. Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente. Precedentes: AgInt no AREsp 1.171.606/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.609.488/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.4.2018; AgInt no REsp 1.708.660/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.
4. A lei especial, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do Direito Processual Civil, não se aplicando às Execuções Fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Inaplicável às Execuções Fiscais a interpretação consolidada na Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
5. No presente caso, acórdão recorrido consignou que a primeira alienação do bem pelo executado ocorreu em antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 e que a data da citação ocorreu em 20/08/2002, tendo havido sucessivas alienações até a transmissão à ora recorrida. É patente, portanto, a configuração da fraude à execução.
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a fraude à execução.
(REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)

 

Acerca da questão, no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 930.482/SP, a Colenda Corte Especial exarou compreensão no sentido de que "não há dissociação entre a fraude na execução fiscal e a fraude em alienações sucessivas em execução fiscal. O instituto jurídico analisado é o da fraude à execução fiscal. As demais vendas de bens recebem o mesmo tratamento, pois são desdobramento do mesmo preceito normativo (art. 185 do CTN). Assim, o tratamento dado à fraude à execução fiscal e todos os seus consectários difere da fraude à execução no âmbito cível." (AgInt nos EAREsp n. 930.482/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 12/8/2024.)

Insta salientar que, tratando-se de execução fiscal, é inaplicável a Súmula n. 375/STJ, pois a lei especial prevalece sobre a lei geral, consoante entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ).

No caso vertente,  a execução fiscal foi ajuizada em face de Benedito Aparecido Thomaz, em 31/07/2000, para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa desde 03/08/1999. 

A citação do executado ocorreu em 06/11/2000.

Decorrido o prazo legal sem pagamento da dívida ou oferecimento de bens à penhora, o oficial de justiça tentou sem êxito a localização de bens penhoráveis. (ID 272601240 - Pág. 11, dos autos baixados da execução fiscal)

A exequente, informando que promoveu diligências visando a identificação e localização dos componentes patrimoniais do devedor, não logrou êxito na localização, apesar das diligências efetuadas junto ao Serviço Registral de Imóveis, Sistema Nacional de Veículos (RENAVAM) e Cia Telefônica, razão pela qual requereu a requisição judicial das declarações de rendas (pessoa jurídica), junto ao órgão local do Departamento da Receita Federal (ID 272601240 - Pág. 16/22) e ofício no ID 272601240 - Pág. 25).

Retornando negativa a diligência, a exequente requereu a quebra de sigilo bancário em nome do devedor e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de identificar ativos financeiros que pudessem garantir a execução, restando infrutífera a diligência. (ID 272601240 - Pág. 33/61)

A pesquisa por ativos financeiros resultou negativa (ID 272601240 - Pág. 115 e  Pág. 159).

A exequente logrou localizar um bem imóvel de titularidade de Benedito Aparecido Thomaz (executado), matriculado sob o n. 9.792 no CRI de Martinópolis/SP, e formulou pedido de reconhecimento de alienação em fraude à execução do imóvel.

O r. Juízo a quo indeferiu o pedido, por entender que a alienação ocorreu sob a égide da ordem processual anterior à Lei n. 118/2005 e que não foi demonstrado o conluio entre vendedores e compradores, o que ensejou a interposição do presente agravo. (ID 272601242 - Pág. 68/70).

Verifica-se da escritura pública de venda e compra juntada aos autos que o imóvel em questão foi alienado pelo executado a JORGE GELVANE TOSTES em 14/07/2005.  (ID 272601240 - Pág. 175 dos autos baixados)

Considerando que a alienação do bem ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, que se deu em 09/06/2005,  o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente gera presunção absoluta de fraude, bem como que foi comprovada a inexistência de patrimônio do executado capaz de garantir o crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 290/STJ). 

Nesse sentido, a manifestação desta E. Quarta Turma:

 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. DOAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. DÉBITOS JÁ INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESERVA DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO. FRAUDE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, o C. STJ pacificou o entendimento de que a alienação de bem supostamente útil à garantia da execução fiscal ocorrida após 08/06/2005 caracteriza fraude à execução desde que o débito já tenha sido inscrito em dívida ativa, não sendo necessária a prévia citação do devedor em juízo.
2. Os documentos carreados aos autos revelam que, quando o agravante transmitiu à sua genitora sua quota sobre o imóvel em questão, os débitos perseguidos pela União já haviam sido inscritos em dívida ativa, em 29/11/2019, o que ocorreu em 25 e 28/09/2018. Nestas condições, a alienação do imóvel é eivada de presunção de fraude, nos termos do art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005.
3. A fraude à execução não se confunde com a fraude contra credores, hipótese de anulação do negócio jurídico para a qual há previsão de prazo decadencial no art. 178, II, do Código Civil. No caso, busca-se tão somente a declaração de ineficácia do negócio perante a exequente.
4. O fato de ter ofertado outros bens à penhora não socorre ao agravante, considerando que o parágrafo único do art. 185 do CTN exige a reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. No caso, além do imóvel em questão, o único outro bem penhorável que ele comprovou possuir foi um veículo com preço médio de mercado de R$ 9.591,00 em novembro/2024, segundo a Tabela FIPE. O débito exequendo, por sua vez, totalizava R$ 1.818.332,02 ao tempo do ajuizamento da ação (outubro de 2019).
5. Correta, portanto, a decisão que reconheceu a fraude à execução na alienação do imóvel.
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.                                    

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026777-72.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 28/02/2025)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
I - O registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, na medida em que, com o advento da Lei Complementar nº 118/05, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. REsp nº 1.141.990/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II - A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

III - Na espécie, cuida a Execução Fiscal nº 0027751-64.2013.4.03.6182 de cobrança de débito tributário relativo a ITR, em face de ANTENOR DUARTE DO VALLE, inscrito em Dívida Ativa da União em 19.02.2013, com ajuizamento da execução fiscal em 17.06.2013 e citação do executado em 31.08.2016.
IV - Por sua vez, o imóvel em tela foi objeto de doação, por Escritura Pública datada de 05.07.2018.
V - Desse modo, tendo sido realizada a alienação em data posterior tanto à inscrição do débito em DAU como à citação do executado, deve ser reconhecida a fraude à execução fiscal, nos termos do repetitivo acima mencionado.
VI - Há se observar que o valor consolidado de R$ 9.338.384,57, cobrado na execução fiscal a estes embargos, encontra-se discriminado no Resultado de Consulta Inscrição Resumido (ID 265414417, pp. 1/2).
VII - Ainda, em outro Relatório de Consulta de Inscrição pelo CPF do executado, constam 19 inscrições, totalizando R$ 28.196.115,84 (ID 265414419, pp. 1/8).
VIII – Há se ressaltar que na Declaração de Ajuste Anual do executado Antenor Duarte do Valle, exercício 2021, ano-calendário 2020, consta que o mesmo é proprietário de um conjunto comercial na Avenida Angélica nº 501, em São Paulo. Ora, essa numeração da Avenida Angélica é diferente daquela constante nas Consultas de Valor Venal acostadas aos autos. Desse modo, não há como se concluir, de forma inequívoca, se tratar do mesmo imóvel, principalmente porque nas consultas não consta o nome do proprietário.
IX - Além disso, na mesma Declaração de IR também consta um terreno em Cajamar/SP, mas sem discriminar qualquer dado em relação ao mesmo, como número no cadastro do IPTU, e no carnê de IPTU juntado a este feito consta que o proprietário é outro (Theophilo D. do Valle).
X - Outrossim, em relação aos imóveis rurais, observa-se que alguns já foram penhorados em outras ações, outros estão hipotecados para garantia de Cédula de Crédito Rural, outro foi declarado indisponível. Portanto, a documentação acostada aos autos não permite a conclusão de que o executado é solvente, tendo bens suficientes para garantir a dívida total cobrada na execução fiscal principal a estes embargos de terceiro.
XI - Ainda, o valor em moeda corrente informado na mesma Declaração não pode ser considerado como passível de garantir, ainda que em parte, o valor da dívida do executado, uma vez que as tentativas de bloqueio via sistema Bacenjud junto às instituições financeiras restaram infrutíferas, o que significa dizer que, se existem, está em lugar incerto e não sabido.
XII - Ademais, os créditos que o executado tem com familiares não têm liquidez.
XIII - No tocante aos veículos que constam dessa Declaração de IR, que não estão em nome da cônjuge do executado, não lograram os apelantes trazer aos autos documentação suficiente para comprovar que não possuem restrições, podendo, assim, ser penhorados para garantia do feito executivo.
XIV - Por tudo quanto exposto, o que se verifica é que o executado, após ser citado por edital, se desfez de vários bens, por doação, como é o caso do imóvel ora penhorado, doado aos ora apelantes, a casa no Município de Guarujá/SP (doada a sua filha em 2020), o terreno em Vilhena/RO (também doado a sua filha em 2020), a Fazenda São Francisco em Barretos (também doada a sua filha em 2020), a Fazenda São Sebastião com 5.927,3 hectares em Vilhena/RO (também doada em 2020 a sua filha), Fazenda Nova Veneza em Rosana/SP (doada em 2020 para seu neto, um dos apelantes neste feito) (ID 265414409).
Por outro lado, os imóveis rurais que ainda restaram na titularidade do executado, um está indisponível, outros 2 estão penhorados em outros processos executivos, outros estão hipotecados para garantia de Cédula de Crédito Rural. Desse modo, são imóveis de difícil alienação – em alguns casos nem podem ser alienados -, tanto em razão dessas restrições como pelo fato de pertencerem a diversos proprietários.
XV - Há se lembrar que a execução se faz no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade.
XVI - Ora, o imóvel penhorado, por pertencer tão somente ao executado e sua esposa e não ter qualquer restrição (não foi hipotecado nem penhorado em outras ações), possui mais liquidez em comparação com os demais imóveis acima identificados, dos quais o executado somente tem 25% de cada um, além de alguns possuírem restrições, sendo, portanto, mais difíceis de alienar.
XVII – Recurso de apelação dos embargantes improvido.                                    

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021894-68.2021.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 21/01/2025)

Nesse contexto, tendo em vista que a alienação do imóvel foi realizada em 14/07/2005 e a inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorreu em 03/08/1999, está configurada a fraude à execução, devendo ser reformada a r. decisão agravada.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. TERCEIRO ADQUIRENTE.  BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. FRAUDE A EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. TEMA 290/STJ. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 

1No julgamento do REsp 1.141.990/PR  (Tema 290/STJ), a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou o entendimento de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 09/06/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico.

2. À luz da compreensão emanada da Colenda Corte Superior, "não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque 'considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente'" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019)

3. Tratando-se de execução fiscal, é inaplicável a Súmula n. 375/STJ, pois a lei especial prevalece sobre a lei geral, consoante entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ).

4. No caso vertente, considerando que a alienação do bem ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, que se deu em 09/06/2005,  o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente gera presunção absoluta de fraude, bem como que foi comprovada a inexistência de patrimônio do executado capaz de garantir o crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 290/STJ). 

5. Nesse contexto, tendo em vista que a alienação do imóvel foi realizada em 14/07/2005 e a inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorreu em 03/08/1999, está configurada a fraude à execução, devendo ser reformada a r. decisão agravada.

6. Agravo de instrumento da exequente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. LEILA PAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal