Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010138-07.2008.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

APELADO: PAULO CARLOS FONOFF JUNIOR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010138-07.2008.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

APELADO: PAULO CARLOS FONOFF JUNIOR

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECI 2ª REGIÃO) em face da r. sentença proferida em execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades devidas por profissional inscrito em seus quadros.

A r. sentença julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e e VI, e § 3º do Código de Processo Civil, em razão da nulidade das CDA's, diante da ausência de fundamentação legal (ID 268406647).

Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese, serem exigíveis as anuidades em vista da regular inscrição do executado e ausência de pedido de cancelamento, bem como pela obediência às previsões legais pertinentes para a cobrança das anuidades e multa eleitoral.

Requer, por fim,  o provimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alíneas a, b e c, do CPC, c/c artigo 927, inciso I, II e III, em face da suposta não observância à Súmula Vinculante n. 10, do E. STF, bem como à ADI 4174, do Pleno do E. STF e Recurso Especial 1.115.501/SP, do C. STJ, além da condenação do Apelado em honorários recursais.

Subiram os autos a esta E. Corte Regional.

Recurso recebido no duplo efeito (ID 269188641).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010138-07.2008.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

APELADO: PAULO CARLOS FONOFF JUNIOR

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Cinge-se a controvérsia à cobrança de anuidades e multa eleitoral pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI 2ª Região/SP.

As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza de tributo da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e são sujeitas aos princípios que regem o Sistema Tributário Nacional, consoante remansosa jurisprudência dos C. Tribunais Superiores. 

Portanto, as contribuições profissionais estão submetidas ao princípio da estrita legalidade tributária prevista no artigo 150, I, da Constituição da República (CR), que veda a cobrança ou a majoração do tributo sem que a lei as defina. 

A exigência das anuidades pelos conselhos profissionais tinha respaldo na Lei 6.994, de 26/05/1982, que foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei n. 8.906, de 04/07/1994. 

Foram declaradas inconstitucionais o caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei n. 9.649, de 27/05/1998 (ADI 1717, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, j. 07/11/2002, DJ 28/03/2003)

Da mesma forma, o artigo 2º da Lei n. 11.000, de 15/12/2004, foi declarado inconstitucional pelo C. STF no julgamento do RE 704.292/PR, que cristalizou o Tema 540/STF: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". (RE 704.292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 19/10/2016, publ. 03/08/2017) 

Com a edição da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, foram fixadas as balizas para a exigência das contribuições das categorias profissionais, sem, contudo, definir o aspecto quantificativo da hipótese de incidência, que foi delegado expressamente às autarquias profissionais. Esses diplomas legais foram confirmados pela C. Suprema Corte (ADIs 4697 e 4762, Relator Ministro EDSON FACHIN, j. 06/10/2016, DJe 30/03/2017).

Pois bem. 

A Lei n. 6.530/1978, regula a profissão e estabelece, no artigo 16, §1º, os valores máximos das anuidades que poderão ser cobradas das pessoas físicas e jurídicas, sujeitas a inscrição ou registro nos CRECI.

A partir da edição da Lei n. 10.795, de 05/12/2003, foi conferida nova redação ao artigo 16,  §1º, da Lei n. 6.530/1978 de modo a fixar valores máximos para as anuidades.

De outro giro, o artigo 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o termo de inscrição da dívida ativa, indicará, obrigatoriamente, “a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado”. 

O artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830, de 22/09/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, determina que o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter, entre os outros requisitos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 

A interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais conduz à exigência de correto preenchimento dos requisitos da CDA, razão por que é inviável a alteração do título executivo. A teor da Súmula 392/STJ, é possível "substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". (Súmula 392, j. 23/09/2009, DJe 07/10/2009)  

Eis a manifestação do C. STJ: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. §8°, da Lei n° 6.830/80.
Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta".
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.814.386/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 18/10/2019.)

Esta E. Quarta Turma já se pronunciou no sentido de que a ausência de fundamentação legal da CDA causa a inexigibilidade das anuidades cobradas, pela inobservância dos termos do artigo 202, III, do CTN e do artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, in verbis: 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COBRANÇA. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI n. 9.295/1946, ALTERADO PELA LEI nº 12.249/2010. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 

- As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos e as contribuições destinadas ao referido ente têm caráter tributário. Daí conclui-se que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade, especialmente no que toca à alteração de alíquotas e de base de cálculo, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 

- O Decreto-Lei nº 9.295/1946, em seu art. 21, alterado pela Lei 12.249/2010, estabeleceu o limite de R$ 380,00 para a cobrança de anuidades de pessoas físicas pelos Conselhos de Contabilidade. Mas como entrou em vigor em 16.12.2009 (art. 139, I d), tal norma tem validade apenas a partir do exercício de 2011, obedecidos os princípios da anterioridade. Precedente. 

- No caso, as CDAs objeto de cobrança trazem como fundamentação legal o Decreto-Lei nº 9.295/46, a Lei nº 9.069/95 e a Lei nº 11.000/04, sem nada mencionar a respeito das alterações trazidas pela Lei 12.249/2010, vigente à época da cobrança, que fixa o valor máximo das anuidades. Assim, não restaram atendidos os requisitos previstos no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. 

- Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Jurisprudência desta Corte. 

- Apelação improvida. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002597-35.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 05/04/2024) 

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 

I – As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos arts. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do E. STF. 

II – Há necessidade de constar expressamente a Lei nº 12.514/11 – ou, no caso, a Lei nº 12.249/10 – na CDA, norma vigente que valida a cobrança, devendo estar descrito todo fundamento legal da cobrança a fim de permitir ao executado identificar corretamente o que lhe é cobrado, à luz da legislação. Constando originalmente da fundamentação legal da CDA tão somente a Lei nº 11.000/04 (além dos Decretos-Leis nºs 9.295/46 e 1.040/69 e das Leis nºs 570/48, 4.695/65, 5.172/66, 5.730/71, 6.206/75, 6.830/80, 7.730/89, 8.177/91, 8.383/91 e 9.069/95), evidente a inexigibilidade das anuidades pela inobservância do quanto disposto pelo art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 202, III do CTN. 

III – Recurso de apelação do CRC/SP improvido. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003016-77.2014.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023) 

No caso concreto, litiga-se a respeito da cobrança das anuidades de  2003 a 2007 e multa eleitoral referente aos anos de 2003 e 2006 pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis. 

A análise das certidões da dívida ativa (CDAs) evidenciam que no campo "fundamento legal” há menção apenas aos seguintes dispositivos normativos (ID 268406641, p. 09/15):    

         

Verifica-se que o exequente emitiu certidões de dívida ativa sem a devida fundamentação legal, em ofensa ao princípio da legalidade, contrariamente ao que foi assentado pelo C. STF, em sede de repercussão geral, firmada no julgamento do RE 704.292, que fixou a tese do Tema 540/STF.  

O título executivo não faz referência às modificações introduzidas pela Lei n. 10.795/2003, que alterou o artigo 16,  §1º, da Lei n. 6.530/1978, fixando os valores das anuidades. 

A ausência da indicação de fundamentação legal da CDA opera a inexigibilidade das anuidades cobradas, pela inobservância dos termos do artigo 202, III, do CTN e do artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, acarretando ofensa insanável ao princípio da legalidade.

No que diz respeito à multa eleitoral, esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que, na hipótese de o profissional inadimplente não poder votar, não cabe a aplicação de multa por ausência de voto ou justificativa. Vejamos: 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI DA 2ª REGIÃO/SP. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292, DO E. STF. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 
1. As anuidades, possuem natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem se submeter aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no que se refere à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
2. O Excelso Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º, da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas contribuições e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97, da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
3. O Plenário do E. STF, no RE 704.292 da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral pelo ARE nº 641.243, negou provimento ao recurso, a fim de definir que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”
4. Quanto à multa eleitoral, esta Egrégia Corte adotou o entendimento de que, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, não há que se falar em multa por ausência de voto ou de justificativa.
5. Apelação a que se nega provimento.( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0045613-53.2010.4.03.6182 Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA Órgão Julgador 4ª Turma Data do Julgamento 26/03/2024 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 05/04/2024)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. MULTA ELEITORAL. INEXIGIBILIDADE.
1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do STF.
2. No caso em tela, consta como fundamentação legal o art. 16, VII, da Lei 6.530/78, cc. art. 34 e 35 do Decreto 81.871/78, não sendo exigíveis as anuidades.
3. Não se permite ao inadimplente participar da eleição, mas por não participar é penalizado. Assim, inexigível a multa.
4. Apelo improvido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004880-40.2013.4.03.6182 Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA Órgão Julgador 4ª Turma Data do Julgamento 26/03/2024 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 04/04/2024)

Posto isso, há que ser mantida a r. sentença. 

Dispositivo 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do exequente, nos termos da fundamentação. 

É o voto. 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL.  VÍCIOS FORMAIS DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RESTRIÇÃO À CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. MULTA ELEITORAL. 

1. O artigo 203 do CTN e o § 8º do artigo 2º da LEF admitem a possibilidade de substituição da CDA até decisão de primeira instância, desde que o ajustamento recaia sobre erro material ou formal, situação que não abarcam os vícios inerentes ao próprio lançamento e à falha na inscrição em dívida ativa. Súmula 392/STJ.

2. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza de tributo da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sendo que a Lei n. 12.514, de 28/10/2011, fixou as balizas para a cobrança. Tema 540/STF.

3. No que tange ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, a Lei 6.530/1978, alterada pela Lei 10.795/2003, concede supedâneo legal à CDA para fins de exigência da anuidade.

4. A ausência da indicação de fundamentação legal da CDA opera a inexigibilidade das anuidades cobradas, pela inobservância dos termos do artigo 202, III, do CTN e do artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, acarretando ofensa insanável ao princípio da legalidade, que não pode ser sanada mediante a intimação do exequente. Precedentes.

5. Sobre a multa eleitoral, esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, na hipótese de o profissional inadimplente não poder votar, não cabe a aplicação de multa por ausência de voto ou justificativa.

6. Apelação não provida.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do exequente, nos termos do voto do Des. Fed. LEILA PAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relativamente à multa eleitoral, acompanhou pelo fundamento de que o apelante não se insurgiu no recurso quanto a esse aspecto) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal