APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004085-53.2019.4.03.6144
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: POWER TAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: LUIS RENATO MONTEIRO DAMINELLO - SP135170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004085-53.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: POWER TAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA. Advogado do(a) APELADO: LUIS RENATO MONTEIRO DAMINELLO - SP135170-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em mandado de segurança objetivando apurar e recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com o aproveitamento dos créditos decorrentes das futuras operações de entrada de insumos, materiais de embalagem e matérias primas adquiridas de fornecedores situados na Zona Franca de Manaus, sob o regime de isenção, com o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento do presente writ, devidamente atualizados pela SELIC. Foi deferida a medida liminar para autorizar o recolhimento do IPI com o aproveitamento dos créditos relativos a futuras operações de entrada de insumos, materiais de embalagens e matérias primas adquiridas na Zona Franca de Manaus (ID 153313772). O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 153313832): "Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para CONCEDER A SEGURANÇA e reconhecer o direito da impetrante ao crédito de IPI relativo às aquisições de insumos na Zona Franca de Manaus, os quais, em virtude do art. 9º do Decreto-Lei n. 288/1967 gozam do benefício da isenção. Na mesma oportunidade, confirmo a liminar deferida nos autos, determinando que a autoridade fiscal se abstenha de praticar quaisquer atos restritivos de direito da impetrante relativamente aos créditos ora reconhecidos, inclusive proibindo ao ente tributante negar Certidão Negativa de Débito, inscrever seu nome no Cadin e no Serasa. Custas na forma da lei. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se." O r. Juízo a quo conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte impetrante e resolveu qualquer contradição em relação à forma de compensação, nos seguintes termos (ID 153313843): "A compensação — que ficará limitada ao termo prescricional acima reconhecido — dar-se-á apenas após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Ademais, e adotando o seguinte acórdão como razão de decidir, o procedimento deve respeitar os seguintes parâmetros: Reconhecido o indébito fiscal, na forma acima especificada, os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa mediante procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, incluindo o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 na redação da Lei 13.670/2018, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5018190-70.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020) Aplica-se sobre os créditos tributários ora reconhecidos exclusivamente a taxa Selic, aplicável a partir do mês subsequente ao de cada pagamento indevido ou a maior que o devido. Cuida-se de índice que cumula atualização e remuneração financeiras e que impõe, assim, recuperação do valor desgastado pela inflação e acréscimo de taxa de juro real. A corroborar a aplicação da taxa Selic a partir da Lei nº 9.250/1995, veja-se o julgado do REsp nº 884.230/SP (DJ de 16.08.2007, p. 298), pelo Egr. STJ. Assim, a compensação, que ficará limitada ao prazo prescricional reconhecido, dos valores recolhidos indevidamente se dará após o trânsito em julgado. Para a compensação de valores deverão ser observados os parâmetros, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, incluindo o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 na redação da Lei 13.670/2018, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido." Em suas razões recursais, sustenta a União Federal (Fazenda Nacional), em síntese, que: - a r. sentença não aplicou corretamente (ou integralmente) o entendimento do STF sobre a questão, de modo que devem ser incluídos os requisitos a serem observados para que o direito da impetrante possa ser exercido; - o creditamento do IPI abrange apenas insumos indicados na inicial e enquanto tenham alíquota positiva na TIPI, ou seja, somente poderá ser imposta a ela se o insumo adquirido não tiver alíquota zero ou não incidência tributária pura e simples; Requer "seja dado provimento ao presente recurso com o escopo de reformar a r. sentença e estabelecer que o creditamento ocorrerá enquanto o insumo adquirido estiver sujeito á tributação na TIPI (alíquota positiva e não alíquota zero ou não tributável)." Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 153661426). É o relatório. mcn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004085-53.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: POWER TAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA. Advogado do(a) APELADO: LUIS RENATO MONTEIRO DAMINELLO - SP135170-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Inicialmente, diante da segurança concedida na instância inaugural, tenho como submetida ao reexame necessário a r. sentença, em observância aos ditames estabelecidos no § 1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009. O cerne da questão recai sobre a investigação da constitucionalidade e legalidade do aproveitamento dos créditos de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrentes das futuras operações de entrada de insumos, materiais de embalagem e matérias primas adquiridas de fornecedores situados na Zona Franca de Manaus, sob o regime de isenção. A Constituição da República, nos termos do artigo 153, §3º, II, prevê que o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Por sua vez, na seção referente às regiões, estabelece o artigo 43, §2º, III, da Constituição da República, que para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais e que os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei, isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas. Ademais, observa-se que a Zona Franca de Manaus possui previsão no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República. Desse modo, busca a impetrante não subordinar o regime especial de isenção instituído pela norma de estatura constitucional preservadora da Zona Franca de Manaus à regra de creditamento do art. 153, § 3º, II, da Constituição da República. Primeiramente, ao apreciar o Tema 844/STF (RE 398.365/RS), o C. Supremo Tribunal Federal, firmou a tese de que: “o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero”. Contudo, posteriormente, ao apreciar o Tema 322/STF da repercussão geral, o Tribunal Pleno da Suprema Corte firmou a seguinte tese: "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT" . Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DIRETA DE INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ARTIGOS 40, 92 E 92-A DO ADCT. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º, 43, § 2º, III, 151, I E 170, I E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 153, § 3º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À ESPÉCIE. O fato de os produtos serem oriundos da Zona Franca de Manaus reveste-se de particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas desonerativas. O tratamento constitucional conferido aos incentivos fiscais direcionados para sub-região de Manaus é especialíssimo. A isenção do IPI em prol do desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo, pois este desenvolvimento é, na verdade, da nação brasileira. A peculiaridade desta sistemática reclama exegese teleológica, de modo a assegurar a concretização da finalidade pretendida. À luz do postulado da razoabilidade, a regra da não cumulatividade esculpida no artigo 153, § 3º, II da Constituição, se compreendida como uma exigência de crédito presumido para creditamento diante de toda e qualquer isenção, cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da soberania nacional. Recurso Extraordinário desprovido. Seguindo a orientação sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, seguem julgados desta Corte: TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 322/STF. DIREITO AO CREDITAMENTO. RE 592.891. REEXAME DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5029100-88.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 05/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.891/SP (TEMA 322/STF). COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. A controvérsia instaurada pela União reside na abrangência do direito reconhecido, sustentando que a possibilidade de creditamento de IPI se refere somente na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, devendo ser afastadas as hipóteses de alíquota zero ou não tributável. O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a Zona Franca de Manaus constitui importante região socioeconômica que, por motivos extrafiscais, excepciona a técnica da não-cumulatividade, razão pela qual é devido o aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero provenientes da Zona Franca de Manaus, por força de exceção constitucionalmente justificável à técnica da não-cumulatividade. Nesse sentido, o seguinte julgado: IPI. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS ADQUIRIDOS SOB O REGIME DE ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CF/88, ART.43, 1º, II, E 2º, III;153, 3º, II. A partir de hermenêutica constitucional sistemática de múltiplos níveis normativos depreende-se que a Zona Franca de Manaus constitui importante região socioeconômica que, por motivos extrafiscais, excepciona a técnica da não-cumulatividade. É devido o aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero provenientes da Zona Franca de Manaus, por força de exceção constitucionalmente justificável à técnica da não-cumulatividade. Com isso, verifica-se que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do RE 592.891 (Tema 322) e RE 596614 não fez distinção entre as hipóteses de não incidência do IPI, de modo que seja qual for a razão pela qual não tenha sido cobrado o imposto na operação de entrada, a ausência de cobrança impede a apropriação de crédito, porquanto não há o que compensar. A ausência de cobrança do IPI decorrente de imunidade, não-incidência do tributo, fixação de alíquota zero ou isenção, não repercute no valor pago pelo insumo, matéria-prima e material de embalagem, de modo que é devido o creditamento. Nesse sentido, seguem julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DIRETA DE INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 322/STF. RE 592.891/SP. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001756-26.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 15/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. INSUMO, MATÉRIA-PRIMA E EMBALAGEM. ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. CREDITAMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000264-17.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 11/05/2022) Compensação No que tange à compensação do indébito reconhecido na via judicial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 213, definindo que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, inclusive quanto aos valores recolhidos anteriormente à impetração, sem que se constitua afronta à Súmula 271/STF. É o que se extrai dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.770.495/RS, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Para o reconhecimento do direito à compensação, mostra-se suficiente a comprovação de que o contribuinte “ocupa a posição de credor tributário”, conforme assentado pela Colenda Corte Superior no Tema 118/STJ. Registre-se que a comprovação da totalidade do indébito será realizada na via administrativa no momento da realização da compensação, ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de a autoridade impetrada fiscalizar o procedimento. Ademais, consoante a tese firmada no julgamento do Tema 265/STJ: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” Nessa senda, quanto ao regime jurídico a incidir na compensação, em observância aos ditames fixados pela ratio decidendi do Tema 265/STJ, será o vigente à época do ajuizamento da presente demanda. Registre-se que a compensação deverá ser realizada após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. Ainda, é necessária e justa a atualização monetária dos valores desde a data dos recolhimentos indevidos exclusivamente pela taxa Selic, posto que posteriores a 1º de janeiro de 1996. Registre-se que por ser a taxa Selic composta por juros e correção monetária, não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 145/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, assentando a seguinte tese: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Desse modo, deve ser mantida a r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação da União. É o voto.
(RE 592891, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019)
- O tema referente ao creditamento do IPI decorrente de aquisições de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. º 592891, Tema 322, ao entendimento de que a teor dos incentivos regionais previstos nos artigos 43, § 2º, inciso III, da Constituição, 40 e 92 do ADCT, há direito ao creditamento do imposto.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570 (Temas 137 e 138), de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621 (Tema 04), ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido.
- Para fins de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança, o Tema 118 fixou entendimento de que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior.
- O mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173 (Tema 831), o STF determinou que os pagamentos devidos pela fazenda pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança.
- Na forma do Tema 265 do STJ, à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda
- Os Temas 345 e Tema 346 do STJ firmaram entendimento de que o artigo 170-A do CTN deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
- Remessa oficial desprovida.
1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco”.
2. No caso vertente, os documentos que instruem a inicial são suficientes para a comprovação da qualidade de credora da impetrante, ora apelante. O mandado de segurança constitui, portanto, via processual adequada ao exame da pretensão.
3. A confissão de dívida efetuada pela impetrante para fins de adesão aos programas de parcelamento não obsta a discussão em juízo do débito tributário, no que se refere aos aspectos jurídicos. Precedente do STJ.
4. A controvérsia envolvendo o creditamento do IPI nas aquisições de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus (ZFM) não demanda maiores debates. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP (Tema 322), em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.
5. Reconhecido o direito à compensação administrativa ou restituição em ação própria, considerando-se prescritos eventuais créditos provenientes dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 5 (cinco) anos, contados retroativamente do ajuizamento do writ, conforme o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005.
6. A compensação deve observar o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem como o regime da lei vigente ao tempo da propositura da ação, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/SP (Tema 265), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ressalvando-se o direito de a contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
7. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos monetariamente, desde o pagamento indevido (Súmula nº 162/STJ), de acordo com a taxa Selic, índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios, conforme entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.524/DF (Tema 235), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
8. Apelação provida, para reconhecer a adequação da via eleita e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, conceder a ordem. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003904-03.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 03/09/2024, Intimação via sistema DATA: 04/09/2024)
(RE 596614, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019)
1. Ao julgar o Tema 322 (RE nº 592.891/SP), o C. STF, tratando especificamente do creditamento de valores referentes ao IPI de produtos intermediários adquiridos na Zona Franca de Manaus, firmou a tese: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.”. Pelo citado julgamento, o C. STF afastou a incidência, ao caso específico, do entendimento geral adotado no Tema 844 (RE nº 398.365/RS).
2. A interpretação dada pelo E. STF pressupõe que o regime jurídico especial, conferido à Zona Franca de Manaus, tendo-se em conta os respectivos incentivos constitucionais com vistas ao desenvolvimento regional e nacional, deve prevalecer sobre a regra constitucional não cumulativa prevista no art. 153, § 3º, II, sendo devido o creditamento ao adquirente de insumos dali derivados independentemente de a operação anterior sofrer a incidência do IPI, seja por regra de isenção, seja pela adoção de alíquota zero ou por fato diverso.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
1. São manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que os recursos foram interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Nesse sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, primeiramente, quanto aos embargos de declaração fazendários, não se cogita de omissão no julgado, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “A Suprema Corte, por meio de Repercussão Geral firmada no RE 592891, Relatora Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2019, trânsito em julgado em 18/02/2021, estabeleceu a tese de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.Destaque-se que referido Recurso Extraordinário foi julgado em sede de Repercussão Geral, portanto as demais instâncias do Judiciário devem obediência a referido norte meritório, sem maiores incursões, art. 926 e seguintes, CPC.”
3. Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, os paradigmas firmados no RE 592.891 e no RE 596.614 não realizaram diferenciação entre o direito ao creditamento de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus com isenção de IPI e aqueles com alíquota zero. Com efeito, ainda que o voto do Ministro Marco Aurélio, relator do recurso, tenha defendido a inexistência de direito ao crédito de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, quando tributada a operação subsequente, tal posição foi vencida, sendo que a ementa do RE 596.614, seguindo o voto vencedor proferido pelo Min. Edson Fachin, foi absolutamente cristalina a tal respeito. Verifica-se, portanto, que a argumentação lançada pela embargante não merece acolhimento, revelando, na verdade, intenção de negar efetividade ao entendimento consolidado pela Corte Suprema em regime de repercussão geral, uma vez que, como apontado, o RE 592.891 (Tema 322 de repercussão geral) foi realizado em conjunto com o RE 596.614.
4. Quanto ao recurso do contribuinte, não se cogita de obscuridade, vício que se configura quando o julgado não é claro, dificultando sua compreensão ou interpretação, o que nem de longe se evidencia na espécie, dado que a sentença reconheceu o direito de ressarcimento dos valores recolhidos a título de IPI, sem apropriação de créditos, afastando, porém, a via da compensação administrativa. A sentença foi reformada, neste ponto, pelo acórdão embargado, que reconheceu expressamente o direito à compensação, afastada a restituição administrativa. Em se tratando de mandado de segurança, não cabe reconhecer direito líquido e certo à repetição mediante expedição de precatório, pois não são compatíveis com a via célere e especial, prevista na Lei 12.016/2009, os atos e procedimentos de liquidação, execução e cumprimento necessários à observância da exigência constitucional do precatório, o que já se encontra expresso, há muito, no teor das Súmulas 269 e 271, ambos da Suprema Corte.
5. Como se observa, não se trata de omissão, obscuridade nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 3°, III; 43, 150, § 6º, 151, I, 153, § 3º, II, e 170, VII, da CF; 40, 92 e 92-A do ADCT; 19, 20, 489, § 1º, VI, 513 a 519, 926, 927, III, 1.036, 1.039 e 1.040 do CPC; 111, 165 e 168 do CTN; e 9º do Decreto-Lei 288/1967), ou contraria julgados ou jurisprudência, devem as embargantes veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
7. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 322/STF. DIREITO AO CREDITAMENTO.
1. O cerne da questão recai sobre a investigação da constitucionalidade e legalidade do aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI decorrentes das futuras operações de entrada de insumos, materiais de embalagem e matérias primas adquiridas de fornecedores situados na Zona Franca de Manaus, sob o regime de isenção. .
2. Ao apreciar o Tema 322 da repercussão geral, o Tribunal Pleno da Suprema Corte firmou a seguinte tese: "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT" .
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a Zona Franca de Manaus constitui importante região socioeconômica que, por motivos extrafiscais, excepciona a técnica da não-cumulatividade, razão pela qual é devido o aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero provenientes da Zona Franca de Manaus, por força de exceção constitucionalmente justificável à técnica da não-cumulatividade.
4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do RE 592.891 (Tema 322) e RE 596.614 não fez distinção entre as hipóteses de não incidência do IPI, de modo que seja qual for a razão pela qual não tenha sido cobrado o imposto na operação de entrada, a ausência de cobrança impede a apropriação de crédito, porquanto não há o que compensar.
5. A ausência de cobrança do IPI decorrente de imunidade, não-incidência do tributo, fixação de alíquota zero ou isenção, não repercute no valor pago pelo insumo, matéria-prima e material de embalagem, de modo que é devido o creditamento.
6. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da União desprovidas.