APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011889-11.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NAGA METAIS LTDA
Advogado do(a) APELADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011889-11.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NAGA METAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por União Federal (Fazenda Nacional) (ID: 305783837). A parte embargante sustenta, em resumo, que o v. acórdão incidiu em omissão, justificando a oposição dos presentes embargos de declaração, para que sejam apreciados os embargos de declaração opostos pela União - Fazenda Nacional (ID: 305783837), que ora se ratifica, e que alega a ocorrência de omissão no v. acórdão no tocante à dispositivos legais e constitucionais, sobrestamento pelo Tema 304 (PIS/COFINS - insumos recicláveis), e o reconhecimento da remessa necessária e a aplicação da taxa Selic. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o vício apontado, e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011889-11.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NAGA METAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. Assiste parcial razão à Fazenda Nacional, pois de fato contra o acórdão (ID: 302939214) foram opostos embargos de declaração tanto pela impetrante (ID: 303315488) quanto pela Fazenda Nacional (ID: 305783837), mas no acórdão (ID: 309748223) foram julgados apenas os embargos de declaração da impetrante para correção de erro material. Passo então à análise das alegações trazidas nos embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional) no ID: 305783837. Assiste razão à embargante no tocante à ocorrência de erros materiais no dispositivo e na ementa do v. acórdão embargado, uma vez que deste constou o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE SUCATA DE ALUMÍNIO (DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS, APARAS) PARA RECICLAGEM. CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. 1. A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado enquadrada na sistemática de apuração pelo lucro real, estando sujeita, assim, à incidência de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, nos termos das Leis n° 10.637/02 e nº 10.833/03. 2. No julgamento do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos infralegais restringiram indevidamente o conceito de insumo. Naquela oportunidade, a Corte concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". 3. Considerando-se o objeto social da empresa postulante e o entendimento firmado pela jurisprudência, conclui-se que as despesas indicadas qualificam-se como insumos. 4. Recurso não provido. Sendo assim, respectivamente, no dispositivo e na ementa: onde se lê: "Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação", "Recurso não provido". leia-se: "Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação". "Remessa oficial e recurso de apelação não provido". No tocante à alegação "de omissão quanto à não incidência da taxa Selic por se tratar de crédito de natureza escritural", destaco que em virtude do art. 13 da Lei nº 9.065/1995, a partir de 01 de janeiro de 1996 a cobrança de juros aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública se dá pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, que contempla juros e correção monetária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp nº 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13, da Lei nº 9.065/1995". Nada obstante, conforme definido no julgamento do REsp nº 1.767.945/PR, "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (artigo 24 da Lei n° 11.457/2007). Oportuno destacar também que o Tema 304 do Supremo Tribunal Federal - STF não foi acompanhado de uma ordem de sobrestamento dos processos relacionados. Ainda, sem razão a embargante no tocante ao reconhecimento da necessidade de declaração de inconstitucionalidade da legislação infra constitucional, eis que tal questão deveria ter sido arguida pela impetrante. No tocante às demais questões trazidas em sede de embargos de declaração, sem razão o embargante, eis que, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos apenas para sanar o erro material e as omissões, na forma da fundamentação, mantendo, quanto ao mais, o v. acórdão embargado. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. AQUISIÇÃO DE SUCATA PARA RECICLAGEM. CONCEITO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por empresa do setor de reciclagem, objetivando o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com aquisição de sucata de alumínio (desperdícios, resíduos, aparas).
2. Sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a caracterização das referidas despesas como insumos e permitindo o creditamento.
3. Embargos de declaração opostos pela União Federal alegando omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 304 do STF, à incidência da taxa Selic e ao reconhecimento da remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia envolve a caracterização das despesas com aquisição de sucata como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, bem como a existência de erro material na ementa e no dispositivo do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme o entendimento firmado no REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780 do STJ), o conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade do item para a atividade econômica do contribuinte.
6. No caso, as despesas com aquisição de sucata se enquadram no conceito de insumo, razão pela qual é possível o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.
7. O Tema 304 do STF não determinou o sobrestamento dos processos correlatos, inexistindo omissão a ser sanada nesse ponto.
8. Reconhecido erro material na ementa e no dispositivo do acórdão embargado, corrigindo-se para constar a negativa de provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material.
Tese de julgamento: "1. As despesas com aquisição de sucata para reciclagem configuram insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. 2. O Tema 304 do STF não determinou o sobrestamento dos processos correlatos. 3. Correção de erro material na ementa e no dispositivo do acórdão."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.221.170, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 22/02/2018.