Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028889-53.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A, MILENA DE JESUS MARTINS - SP250243-A

AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028889-53.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A, MILENA DE JESUS MARTINS - SP250243-A

AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na parte que requeria a aplicação de legislação especial para afastar o pagamento de multa administrativa aplicada pela agência reguladora.

A agravante aduz, em síntese, que é vedada a cobrança de multa administrativa de empresas em liquidação extrajudicial, nos termos do art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974.

Recurso tempestivo e respondido.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028889-53.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A, MILENA DE JESUS MARTINS - SP250243-A

AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo e passo ao respectivo exame.

A agravante aduz que é vedada a cobrança de multa administrativa após a decretação de falência ou liquidação extrajudicial de empresa, nos termos do art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974.

Com relação às multas na falência, o Decreto-Lei nº 7.661/1945 definia:

Art. 23. Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:

(...) III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.

Contudo, a Lei nº 11.101/2005, revogou o referido Decreto-Lei e deu novo tratamento à matéria:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

(...)

III. Créditos tributários, independentemente de sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

(...)

VII. As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.

Observa-se que as penas pecuniárias por infração de leis administrativas foram incluídas entre os créditos a serem satisfeitos na falência, tornando-se, portanto, plenamente exigíveis, como tem decidido este Eg. Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA PUNITIVA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 18 DA LEI N. 6.024/91. ART. 124 DA LEI Nº 11.101/05. INEXIGIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS VENCIDOS APÓS INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONVERSÃO EM FALÊNCIA. ANÁLISE A CARGO DO JUÍZO FALIMENTAR. APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE NÃO PROVIDA.
1 – Multa punitiva imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, precedida de processo administrativo suficientemente instruído pelas partes, bem como oportunizado contraditório.
2 – Operadora de Planos de Saúde em liquidação extrajudicial convertida em falência. Inaplicabilidade das Súmulas nº 192 e nº 565 do STF, fundamentadas no art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei 7.661/45, revogado pela Lei 11.101/2005, que deu novo tratamento à matéria, permitindo a classificação dos créditos tributários, multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.
3 – Juros vencidos após a decretação da falência não são exigíveis se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, art. 124 da Lei nº 11.101/05, identificando-se o mesmo efeito da decretação da liquidação extrajudicial, conforme art. 18, alínea "d", da Lei n. 6.024/91.
4 – Impossibilidade de exclusão, de antemão, dos juros legais ou contratuais vencidos, de forma que sua análise fica postergada para momento futuro, a cargo do Juízo Falimentar. Precedentes.
5 – Correção monetária: “(...) não representando ela nenhum acréscimo ao montante da obrigação (uma vez que apenas atualiza a expressão em moeda do mesmo valor), não se lhe aplicam as regras relativas ao pagamento dos juros. Quer dizer, a correção monetária será sempre integral, devendo ser paga junto com o principal. O administrador judicial, ao realizar os pagamentos e distribuir rateios, deve, em outros termos, simplesmente ignorar o valor histórico das obrigações e considerar exclusivamente o atualizado”.
6 -  Encargo previsto pelo Decreto-Lei n. 1.025/69 recepcionado pela ordem constitucional vigente.
7 -  Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013849-68.2018.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 11/12/2024)

Assim, perfeitamente possível a cobrança de multa administrativa decorrente de infração a normas administrativas da ANS, bem como da multa moratória de caráter acessório a ela acrescida.

Portanto, não merece reparo a r. decisão agravada, a qual fica mantida tal como lançada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA APÓS LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. REGIME JURÍDICO DISTINTO PARA LIQUIDAÇÃO E FALÊNCIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS EXIGÍVEIS NA FALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a cobrança de multa administrativa imposta pela ANS a operadora de saúde que teve sua liquidação extrajudicial decretada em 04.04.2019 e, posteriormente, convertida em falência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é vedada a cobrança de multa administrativa após a decretação da liquidação extrajudicial, nos termos do art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974; e (ii) se, após a conversão em falência, as multas administrativas permanecem inexigíveis ou se passam a integrar a ordem de classificação dos créditos conforme a Lei nº 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974, é vedada a cobrança de multas administrativas durante o regime de liquidação extrajudicial.
4. Com a conversão da liquidação extrajudicial em falência, aplica-se o disposto na Lei nº 11.101/2005, que revogou o Decreto-Lei nº 7.661/1945 e incluiu as multas administrativas entre os créditos a serem satisfeitos na falência, conforme art. 83, inc. VII.
5. A jurisprudência do TRF da 3ª Região (ApCiv nº 0013849-68.2018.4.03.6182) confirma a exigibilidade das multas administrativas após a decretação da falência, não se aplicando as súmulas do STF que tratavam da vedação prevista no decreto anterior.
6. Os juros vencidos após a decretação da falência ficam condicionados à suficiência do ativo para pagamento dos credores, conforme art. 124 da Lei nº 11.101/2005.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "Convertida a liquidação em falência, as multas administrativas tornam-se exigíveis, conforme art. 83, inc. VII, da Lei nº 11.101/2005."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.024/1974, art. 18, alínea "f"; Lei nº 11.101/2005, arts. 83, inc. VII, e 124.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 0013849-68.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 02.12.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
Desembargadora Federal