APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007691-59.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE BENEDITO PRIORI
Advogado do(a) APELADO: IVO LOPES CAMPOS FERNANDES - SP95647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007691-59.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE BENEDITO PRIORI Advogado do(a) APELADO: IVO LOPES CAMPOS FERNANDES - SP95647-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação apresentado em face da r. sentença proferida em 25/08/2014 que declarou a autora carecedora do direito de ação em relação ao pedido de não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos em reclamação trabalhista, e por consequência, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, em relação a este pedido. Ademais julgou procedente em parte o pedido inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC para condenar a ré à devolução do valor indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, decorrente do recebimento em atraso e de forma acumulada de diferenças salariais reconhecidas na reclamação trabalhista a ser apurado por meio de aferição da efetiva incidência do tributo sobre o valor mensal da parcela salarial devida no momento em que deveria ter sido recebida de forma correta, utilizando-se as respectivas tabelas e alíquotas da época, bem como as declarações de ajuste apresentadas no período. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados (ID: 111983643 - fls. 126). A apelante requer, em síntese, a reforma parcial da sentença no tocante à condenação da União à devolução do valor do imposto de renda recolhido sobre diferenças salariais reconhecidas em reclamação trabalhista e recebidas de forma acumulada, bem como sobre os juros de mora incidentes (ID: 111983643 - fls. 141). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional (ID: 111983643 - fls. 163). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007691-59.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE BENEDITO PRIORI Advogado do(a) APELADO: IVO LOPES CAMPOS FERNANDES - SP95647-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a remessa oficial e o presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia sobre a a alegação de coisa julgada e incompetência da Justiça Federal para se pronunciar acerca da validade ou não da incidência questionada pela autora, bem como da eventual necessidade de redução do excessivo percentual da condenação honorária. Destaco que a União é competente para a instituição do imposto de renda, conforme previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, competindo, assim, à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for interessada, nos termos do art. 109, I, da CF, como no presente caso em que a parte autora objetiva a repetição do valor indevidamente retido a título de imposto de renda sobre o valor recebido em reclamação trabalhista, não havendo que se falar em coisa julgada. A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que (ID: nº 111983643 - fls. 136): "(...) Pelo exposto e por tudo mais quanto dos autos consta julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, para condenar a ré à devolução do valor indevidamente recolhido pela autora a título de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, decorrente do recebimento em atraso e de forma acumulada de diferenças salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 01400200300702007, que tramitou na 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, a ser apurado por meio da aferição da efetiva incidência do tributo sobre o valor mensal da parcela salarial devida no momento em que deveria ter sido recebida de forma correta, utilizando-se as respectivas tabelas e as alíquotas da época, bem como as declarações de ajuste apresentadas nos períodos. Condeno ainda a ré à devolução do valor recolhido pela autora a título de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF incidente sobre os juros de mora recebidos em decorrência da reclamação trabalhista em questão, a ser apurado por ocasião da liquidação de sentença". O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 855.091/RS, Tema 808, em sessão ocorrida em 15/03/2021, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes, e não de lucros cessantes, portanto, não configuram acréscimo patrimonial, na forma prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional, não se sujeitando, portanto, à incidência do imposto de renda, nos termos assim ementado: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido. (STF: RE 855.091 - Tema 808 - Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021) (grifos nossos) No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP nº 1.470.443/PR - Tema 878, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, proferido na sistemática dos recursos repetitivos, em acórdão representativo de controvérsia, em 25/08/2021, DJE de 15/10/2021, como segue: As Cortes Superiores assentaram, portanto, que não é possível a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os juros de mora decorrentes das verbas alimentares, pois se configuram como danos emergentes. Também nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte Regional: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da não ocorrência da prescrição. 2. A decisão recorrida esclareceu que a retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora não tem o efeito de pagamento, de forma que a prescrição da ação de repetição de indébito tributário somente flui a partir do término do prazo para a entrega da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. 3. Por sua vez, o julgado impugnado observou: Quanto a alegação de prescrição, no caso dos autos, parte dos valores foi levantada em 26/05/2015 (id 275846416) e outra parte em 10/2017 (id 275846420). O encerramento do prazo para entrega da declaração ano-calendário 2015 se deu em 29/06/2016, (art. 7º da IN 1.613/2016) e da declaração ano-calendário 2017 se deu em 30/04/2018 (art. 7º da IN 1.794/2018). A ação foi ajuizada em 01/04/2021. Logo, não ocorreu a prescrição, nos termos do art. 168, I do CTN. 4. Pontuou-se, também: Como bem observou o juiz a quo, "as últimas verbas foram levantadas apenas em 2017, documento id n.º 43810246, com a devida retenção do imposto de renda. Claro, portanto, que se em 2017 ainda estavam sendo efetivadas retenções de IR sobre as verbas trabalhistas recebidas e a presente ação, discutindo estas retenções, foi proposta em 2021, não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal." 5. Restou igualmente assente no decisum combatido que a ação foi julgada procedente para fins de repetição do indébito, em razão da jurisprudência ser pacífica no tocante a não incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos pelo atraso de verba definida em reclamação trabalhista (Temas 808/STF e 878/STJ). 6. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Embargos de declaração rejeitados." (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5000049-32.2021.4.03.6100 - Relatora - Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 24/11/2023 - Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 29/11/2023) (grifos nossos). Outrossim, restou reconhecida a possibilidade de compensação do indébito tributário na via administrativa ou, alternativamente, a restituição mediante requisição de pagamento (precatório ou RPV), em conformidade com o art. 100 da CF. No tocante às verbas de natureza indenizatória, como férias indenizadas, adicional de 1/3, aviso prévio, FGTS e a respectiva multa de 40%, não há incidência do imposto de renda, conforme Súmulas 125 e 386 do Superior Tribunal de Justiça e art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88. Sobre rendimentos recebidos acumuladamente, o cálculo do imposto deve observar o regime de competência, aplicando-se as tabelas e alíquotas correspondentes ao período em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme precedentes do STF (Tema 368, RE nº 614.406) e STJ (Tema 351, REsp nº 1.118.429/SP), e jurisprudência que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MODO DE CÁLCULO. RENDIMENTOS PAGOS EM ATRASO E ACUMULADAMENTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA Nº 368. JULGAMENT O DE MÉRITO NO RE 614.406. ALEGADA INDIFERENÇA NA APLICAÇÃO DO REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNC IA AO CASO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO ST F. INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos em atraso e acumuladamente por pessoas físicas deve m se submeter à incidência do imposto de renda segundo o regime de competência, consoante decidido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 614.406, Rel. Min. Rosa Weber, Redator do acórdão o Min. Marco Aurélio, DJe de 27/11/2014, leading case de rep ercussão geral, Tema nº 368. 2. A indiferença na aplicação dos regimes de caixa ou de competência, quand o controversa a existência de prejuízo ao contribuinte, não enseja o cabimento de recurso extraordinário, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes: ARE 859.231, Rel. Min. Gilm ar Mendes, DJe de 9/2/2015; ARE 858.992, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/20 15; e ARE 840.647-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 3/ 3/2015. 3. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (GDPST E GACEN). FORMA DE CÁLCULO APLICADA AO CASO, "REGIME DE COMPETÊNCIA" (RENDIMENTOS PAGOS SERÃO CONSIDERADOS NOS MESES A QUE SE REFERIREM). PROVIMENTO DO(S) RECURSO(S). I Sobre a matéria em discussão venho reiteradamente decidindo que o regime a ser adotado é o regime de competência. II Com a devida vênia ao ilustre magistrado de primeiro grau, entendo que deve ser rejeitada a tese da União, acatada por Vossa Excelência, uma vez que não logrou comprovar que seria indiferente ao caso vertente ap licar o regime de caixa ou o regime de competência. III Provimento do(s) recu rso(s). 4. Agravo regimental desprovido. (Documenmto 817409000060113 - Classe Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo - Relator LUIZ FUX - Origem STF) (grifos nossos) No caso concreto, não há que se falar em incidência do imposto de renda sobre juros de mora recebidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, sendo devida a restituição do imposto de renda recolhido sobre diferenças salariais recebidas acumuladamente, quando apurado com base em cálculo global e não por mês de competência, devendo ser mantida a sentença recorrida. Ainda, os honorários advocatícios deverão ser mantidos, pois foram fixados dentro dos parâmetros vigentes à época, haja vista à prolação da sentença sob a égide do CPC/1973. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação. É como voto.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.036, DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 855.091 - RS (TEMA N. 808 - RG). PRESERVAÇÃO DE PARTE DAS TESES JULGADAS NO RESP. N. 1.089.720 - RS E NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS. PRESERVAÇÃO DA TOTALIDADE DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.138.695 - SC. INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. CASO CONCRETO DE JUROS DE MORA DECORRENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 855.091/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15.03.2021), apreciando o Tema n. 808 da Repercussão Geral, em caso concreto onde em discussão juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16, da Lei n. 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo, ou seja, rendimentos do trabalho assalariado (remunerações advindas de exercício de empregos, cargos ou funções). Fixou-se então a seguinte tese: Tema n. 808 da Repercussão Geral: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 3. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 808 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: 3.1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 3.2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS. 4. Registre-se que a 1ª (3.1.) tese é mera reafirmação de repetitivos anteriores, a 2ª (3.2.) tese é decorrente daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal e a 3ª (3.3.) tese é a elevação a repetitivo de tese já adotada pela Primeira Seção. Já o que seria a 4ª tese (3.4.) foi suprimida por versar sobre tema estranho a este repetitivo (imposto de renda devido por pessoas jurídicas), além do que também está firmada em outro repetitivo, o REsp. n.º 1.138.695 - SC (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013). 5. No caso concreto, as verbas em discussão (juros de mora) decorrem do pagamento a pessoa física de verbas previdenciárias sabidamente remuneratórias e que possuem natureza alimentar (pensão por morte concedida pelo INSS, art. 16, inciso, XI, da Lei n. 4.506/64), enquadrando-se na situação descrita no RE n. 855.091 - RS (Tema n. 808), julgado pelo Supremo Tribunal Federal (a segunda tese apresentada acima). Desta forma, não há que se falar na incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Primeira Seção, REsp 1.470.443 / PR, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 25/08/2021, DJe 15/10/2021, Tema 878) (grifos nossos)
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 808/STF E TEMA 878/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que declarou a autora carecedora quanto ao pedido de não incidência de IR sobre juros de mora, julgando extinto o feito sem resolução de mérito quanto a este ponto. Julgou procedente em parte o pedido para determinar a devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre diferenças salariais recebidas acumuladamente, com base no regime de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber:
(i) se incide imposto de renda sobre juros de mora recebidos por atraso no pagamento de remuneração decorrente de vínculo empregatício;
(ii) se há direito à devolução de IRPF recolhido sobre rendimentos recebidos acumuladamente, calculado com base em regime global em vez de por mês de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE nº 855.091/RS (Tema 808), firmou a tese de que não incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
4. O STJ, no REsp nº 1.470.443/PR (Tema 878), adaptou sua jurisprudência ao entendimento do STF, reconhecendo a natureza indenizatória dos juros de mora em tais hipóteses.
5. Com relação a rendimentos recebidos acumuladamente, o STF (Tema 368) e o STJ (Tema 351) fixaram entendimento pela aplicação do regime de competência para cálculo do IRPF.
6. A sentença observou tais entendimentos e determinou a restituição do imposto indevidamente recolhido.
7. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o CPC/1973, vigente à época da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa oficial e apelação não providas.
Tese de julgamento: “1. Não incide imposto de renda sobre juros de mora recebidos em razão do atraso no pagamento de verbas remuneratórias, por possuírem natureza indenizatória. 2. A restituição de imposto de renda recolhido sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época devida de cada parcela.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 109, I, e 153, III; CTN, art. 43; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, V; CPC/1973, arts. 267, VI, e 269, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.091/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 808, j. 15/03/2021; STJ, REsp 1.470.443/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 878, j. 25/08/2021; STF, RE 614.406, Tema 368; STJ, REsp 1.118.429/SP, Tema 351.