RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115795-53.2023.4.03.6301
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A
RECORRIDO: CONJUNTO HABITACIONAL TERRENO A (ACADEMIA)
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115795-53.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A RECORRIDO: CONJUNTO HABITACIONAL TERRENO A (ACADEMIA) Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115795-53.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A RECORRIDO: CONJUNTO HABITACIONAL TERRENO A (ACADEMIA) Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
CÍVEL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de cobrança de cotas condominiais.
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de ação proposta por CONJUNTO HABITACIONAL TERRENO A (ACADEMIA) em face da Caixa Econômica Federal — CEF, para o recebimento de débitos condominiais vencidos e não pagos.
Proferida sentença de improcedência ante a não demonstração de que o imóvel objeto dos autos é de propriedade da Caixa Econômica Federal -Id 328787133.
A parte autora apresentou Embargos de declaração (Id 330411576), os quais não foram acolhidos.
A autora, novamente, interpõe embargos de declaração, sob o fundamento de que existe contradição, eis que na matrícula atualizada do imóvel há a comprovação de que o imóvel é de titularidade da CEF- Id 335946460.
A parte ré foi intimada sobre a possibilidade de efeitos infringentes e apresentou contrarrazões - Id 339583287
É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com razão a embargante.
De acordo com a matrícula atualizada juntada em anexo aos embargos (Id 335946472), verifica-se que o imóvel- apartamento 08 - localizado no 1º pavimento ou Térreo do bloco D, integrante do CONJUNTO HABITACIONAL TERRENO A (ACADEMIA), matriculado sob o número 217.360, no 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP é pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal- CEF.
O autor colaciona planilha demonstrando o valor total de 406,90 (id 310801200) referente às cotas condominiais em atraso.
As despesas condominiais são típicas obrigações propter rem. Nesses termos, ao adquirir as unidades sobre as quais recaem as contribuições, a ré sucedeu os antigos proprietários em todos os direitos e obrigações, inclusive nas despesas de que tratam estes autos
Sendo as despesas condominiais de responsabilidade do adquirente, cabe à CEF, proprietária do imóvel, ainda que não detenha a sua posse, o pagamento das cotas condominiais em atraso, além das vincendas (AC 00057803120064036000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017).
É de rigor, portanto, que se acolha o pedido formulado no bojo da petição inicial, porquanto comprovado o vencimento das parcelas não pagas na data fixada, sem que exista qualquer circunstância capaz de afastar a mora da parte ré.
Demais disto, é devida a cobrança dos valores acessórios à dívida supra referida, tais como multa, juros e correção monetária, uma vez que decorrem exclusivamente do inadimplemento que foi demonstrado de forma cabal nos autos.
Friso, por fim, que, poderá a ré, se assim entender, demandar contra eventual possuidor ou detentor do imóvel, exercendo eventual direito de regresso que possa advir do pagamento das cotas condominiais devidas.
Assim sendo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para dar efeito modificativo à sentença proferida e decreto a extinção do feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora os valores referentes às cotas condominiais vencidas de acordo com a planilha juntada sob o Id 310801200.
Os valores finais deverão ser calculados pela própria ré segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, previsto na Resolução CJF n. 267/2013 e nas suas atualizações posteriores, devendo incidir multa de 2% (dois por cento), nos termos do § 1º do art. 1.336 do Código Civil; bem como e juros de mora fixados de acordo com a taxa SELIC (artigo 406, § 1º, do Código Civil), até o efetivo pagamento.
Oficie-se à CEF para que proceda, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, o cumprimento da presente decisão.
Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Intimem-se.”
3. Recurso da CEF: sustenta a ilegitimidade passiva da CEF, na condição de representante do FAR. Afirma que não pode ser a Caixa/FAR condenada pelo pagamento das despesas condominiais ora executadas, uma vez que o condômino devedor está na posse do imóvel, sendo o legítimo devedor das parcelas em atraso, tendo o condomínio recorrido ciência inequívoca do alegado e, portanto, deve ser provido o recurso, reformando-se a sentença e julgando-se improcedentes os pedidos da inicial. Sustenta que a responsabilidade de pagamento das taxas condominiais após assinatura do contrato de alienação fiduciária é do beneficiário, independentemente do registro do contrato em cartório. Requer seja dado provimento ao presente RECURSO para reforma da respeitável Sentença, DEVENDO O FEITO SER JULGADO IMPROCEDENTE, diante da nítida ilegitimidade da CAIXA a responder à presente demanda.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, trata-se de Contrato de Arrendamento Residencial, em que a CEF figura como proprietária do imóvel até que tenha o arrendatário cumprido os termos do contrato e exercido o seu direito de compra. Outrossim, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação, o proprietário do imóvel responde pelo pagamento de cotas condominiais em atraso, mesmo nos casos em que o imóvel esteja ocupado por terceiros, ressalvando-se o direito regressivo em face do ocupante. Assim sendo, a CEF é responsável pelo pagamento das cotas condominiais em comento, nos moldes consignados na sentença. Anote-se, neste ponto, que o TEMA 886 do STJ apontado pela recorrente não se aplica ao caso em tela, uma vez que não se trata de compromisso de compra e venda não levado a registro, mas de arrendamento residencial, no qual não há transferência do imóvel. Conforme entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. NATUREZA JURÍDICA. 1. O arrendamento residencial não tem natureza jurídica de compra e venda, ou de promessa de compra e venda (Lei 10.188/2001, arts. 9º e 10), não se aplicando aos arrendatários as disposições do art. 1.333 do Código Civil. Condômino é o proprietário da unidade e, a despeito do elastério do art. 1.334, § 2º, do Código Civil - para considerar como tal também o compromissário comprador e o cessionário - o conceito não pode abranger o arrendatário de imóvel cuja administração está regulada em lei específica. 2. Nos termos da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio, com os quais os arrendatários concordaram, enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) detiver a propriedade de, no mínimo, dois terços das unidades autônomas, o Síndico, obrigatoriamente pessoa jurídica, será indicado e contratado pela Caixa Econômica Federal, representante daquele Fundo. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.576.651/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA CEF A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.