Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008537-71.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: FUNDACAO SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA - SP146474-A

APELADO: ALLAN KOGA, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008537-71.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: FUNDACAO SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA - SP146474-A

APELADO: ALLAN KOGA, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 285035535) contra acórdão assim ementado (ID 283405710):

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROUNI. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RENDA PER CAPITA ABAIXO DO TETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. RECURSO ADESIVO. ARTIGO 997 DO CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INDEPENDENTE. DESNECESSIDADE. EQUIDADE. ARTIGO 85 DO CPC.

Diante da ocorrência de nulidade absoluta do v. acórdão id 10899952, ante a análise pela e. Turma de apenas um dos recursos interpostos nos autos, em prejuízo dos demais recorrentes, propõe-se questão de ordem para anular o julgamento ocorrido em 18/12/2019 para submissão do feito a novo julgamento. Embargos de declaração prejudicados.

O PROUNI (Programa Universidade para Todos) é um programa de incentivo educacional criado, mantido e gerido pelo Governo Federal, estabelecido em lei federal e controlado pelo Ministério da Educação e Cultura, órgão integrante da própria União, como se extrai do art. 1º da Lei nº 11.096/2005.

Ainda que a negativa de concessão desse benefício tenha se dado perante a universidade demandada, deve-se ter em conta que os recursos utilizados são provenientes da União, administrados pelo Ministério da Educação. Portanto, eventual sentença de procedência deverá ser cumprida tanto pela Universidade quanto pela União, que provê os recursos e também é responsável por fiscalizar a regular administração dos recursos do programa. Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal afastada.

Para fins de apuração da renda familiar bruta mensal per capita de que trata a Portaria Normativa do MEC nº 01/2015, entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam paro o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras de um mesmo domicílio. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a renda familiar do autor encontra-se abaixo do teto estabelecido pela legislação que regulamenta o PROUNI, vez que o valor percebido pela sua genitora decorreu de situação excepcional e provisória, que não deve ser considerado como parâmetro adequado para o cálculo da renda familiar.

Relativamente aos honorários advocatícios, a instituição de ensino superior contestou a ação ou seja, resistiu ao pedido formulado pelo autor. E tendo o d. Juízo a quo julgado parcialmente procedente o pedido, afasta-se o princípio da causalidade e atrai-se a aplicação do princípio da sucumbência, de modo que o vencido na lide deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85, caput, do CPC. Ademais disso, o autor só teve sua pretensão atendida por força de decisão judicial.

Em atenção ao que restou decidido no julgamento do Tema 1.076/ STJ, a pretensão de redução dos honorários advocatícios, tendo em vista o elevado valor da causa, não é permitida.

Não se desconhece que resta pendente de julgamento perante o C. Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71, ajuizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil visando conferir interpretação literal e restritiva ao §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, na qual a Procuradoria Geral da República apresentou parecer pela constitucionalidade do referido dispositivo legal. No entanto, os julgados proferidos pelo C. Supremo Tribunal Federal não possuem caráter vinculante, razão pela qual é de rigor a aplicação da tese vinculante fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, ao menos até que seja julgado o mérito da referida ADC.

Segundo o artigo 997 do CPC, exige-se para a interposição do recurso adesivo a sucumbência recíproca e o respeito ao prazo para a interposição de contrarrazões, aplicando-se, no mais a este recurso, todas as regras que se aplicariam caso interposto de forma independente, não se exigindo que diga respeito às mesmas questões veiculadas no recurso principal.

Por sua vez, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a falta de interposição de apelação ou de recurso independente, não obsta a interposição de recurso adesivo, posto tratar-se de um direito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária. Precedente: REsp n. 1.899.732/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/3/2023.

Quanto ao cabimento de condenação da pessoa jurídica de direito público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que o integra, verifica-se que tal questão foi dirimida em 26.06.2023, no julgamento do mérito do tema 1002, no qual foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE nº 1.140.005)

Anulado o acórdão id 10899952 e, em decorrência, prejudicados os embargos de declaração interpostos pela União Federal.

Apelação da Fundação São Paulo e da União Federal improvidas;

Remessa oficial parcialmente provida;

Recurso adesivo da Defensoria Pública da União provido.

Cabíveis honorários recursais em favor da Defensoria Pública da União, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, percentagem esta que deve ser somada àquela ora arbitrada, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

 

A embargante pleiteia a supressão de supostas omissões alegando que houve extensão indevida dos honorários advocatícios à UNIÃO, já que a sentença havia condenado apenas a corré ao seu pagamento; aduz que, se mantida a condenação em verba honorária, devem ser aplicados os critérios previstos no §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, pois trata-se de demanda sem proveito econômico imediato; caso assim não se entenda, aduz que devem ser arbitrados honorários advocatícios conforme escalonamento previsto nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC; pleiteia, finalmente, a supressão de obscuridade quanto ao pagamento de forma pro rata entre os réus da verba honorária.

 

ALLAN KOGA (ID 285372415) e a FUNDAÇÃO SÃO PAULO – FUNDASP (ID 285519892) apresentaram respostas aos embargos de declaração.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008537-71.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: FUNDACAO SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA - SP146474-A

APELADO: ALLAN KOGA, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

 

A embargante pleiteia a supressão de supostas omissões alegando que houve extensão indevida dos honorários advocatícios à UNIÃO, já que a sentença havia condenado apenas a corré ao seu pagamento; aduz que, se mantida a condenação em verba honorária, devem ser aplicados os critérios previstos no §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, pois trata-se de demanda sem proveito econômico imediato; caso assim não se entenda, aduz que devem ser arbitrados honorários advocatícios conforme escalonamento previsto nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC; pleiteia, finalmente, a supressão de obscuridade quanto ao pagamento de forma pro rata entre os réus da verba honorária.

 

Assiste parcial razão à embargante.

 

Com relação à extensão dos honorários advocatícios à UNIÃO, o acórdão embargado é claro ao asseverar que “(...) Quanto ao cabimento de condenação da pessoa jurídica de direito público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que o integra, verifica-se que tal questão foi dirimida em 26.06.2023, no julgamento do mérito do tema nº 1002, no qual foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: ‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição’. (...)” (ID 280141425).

 

Portanto, a embargante pretende a mera reforma do julgado neste ponto, pretendendo atribuir efeitos infringentes indevidamente aos presentes embargos de declaração. Cabe à parte interpor o recurso correto na espécie.

 

No que concerne à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, não assiste razão à embargante.

 

Isso porque embora não haja qualquer forma de repasse monetário às instituições participantes do PROUNI em contraprestação ao oferecimento das bolsas de estudo, há isenção tributária concedida às referidas instituições, de modo que, em última instância, há um proveito econômico a ser aferido. Sendo assim, afasto o pleito de incidência do artigo 85, § 8º, do CPC.

 

Contudo, é aplicável o escalonamento na fixação da verba honorária pleiteado pela embargante, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, conforme estabelece o artigo 85, § 5º, do CPC e incidente sobre o valor da causa, já que impossível mensurar o proveito econômico.

 

Finalmente, assiste razão à embargante também quanto ao pagamento de forma pro rata entre os réus da verba honorária, devendo constar expressamente do acórdão essa circunstância.

 

Face ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, incidente sobre o valor da causa e para constar expressamente o pagamento de forma pro rata entre os réus da verba honorária, nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ESCALONAMENTO NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ART. 85, § 3º, I A V E § 5º DO CPC. PAGAMENTO DE FORMA PRO RATA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.

2. A embargante pretende a mera reforma do julgado com relação ao pleito de impossibilidade de extensão dos honorários advocatícios à UNIÃO, pretendendo atribuir efeitos infringentes indevidamente aos presentes embargos de declaração. Cabe à parte interpor o recurso correto na espécie.

3. Embora não haja qualquer forma de repasse monetário às instituições participantes do PROUNI em contraprestação ao oferecimento das bolsas de estudo, há isenção tributária concedida às referidas instituições, de modo que, em última instância, há um proveito econômico a ser aferido. Sendo assim, afasto o pleito de incidência do artigo 85, § 8º, do CPC.

4. Aplicável o escalonamento na fixação da verba honorária, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, conforme estabelece o artigo 85, § 5º, do CPC e incidente sobre o valor da causa, já que impossível mensurar o proveito econômico.

5. Assiste razão à embargante também quanto ao pagamento de forma pro rata entre os réus da verba honorária, devendo constar expressamente do acórdão essa circunstância.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, incidente sobre o valor da causa e para constar expressamente o pagamento de forma pro rata entre os réus da verba honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração para condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, incidente sobre o valor da causa e para constar expressamente o pagamento de forma pro rata entre os réus da verba honorária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal