RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5094582-88.2023.4.03.6301
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO SANTOS NOVAIS
Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5094582-88.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO SANTOS NOVAIS Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5094582-88.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO SANTOS NOVAIS Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Firmadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.
Do caso concreto
A parte autora requer a concessão de aposentadoria programada NB 42/208.714.850-8 (DER 17/04/2023), mediante o reconhecimento do seguinte período como tempo especial, de: 01/06/1994 a 02/02/1996, 31/12/2003 a 13/11/2019 (FIBERJET Tratamentos Térmicos Acústicos Ltda.).
De antemão, destaco que somente períodos especiais laborados até 13/11/2019 podem ser convertidos em tempo comum, em observância à vedação expressa contida no artigo 25, §2º, da EC nº 103/2019.
O INSS reconheceu o período como tempo comum (id 298823350, fls. 32/33), mas o autor sustenta sua especialidade.
Desta forma, dos documentos juntados aos autos, verifique-se que:
01) Período de 01/06/1994 a 02/02/1996, juntou para comprovação:
- PPP (id 298823350, fls. 08/09), de 01/06/1994 a 02/02/1996, agente ergonômico (posturas incomodas), técnica utilizada qualitativa, NR 17; de 01/06/1994 a 02/02/1996, agente química (aerodispersóides, não fibrogênicos), técnica utilizada qualitativo – NR 15; de 01/06/1994 a 02/02/1996, agente químico (cola, tintas e solventes), técnica utilizada qualitativo; de 01/06/1994 a 02/02/1996, ruído de 102.0 dB(A), técnica utilizada NR 15, informa que esteve exposto de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, teve responsável técnico pelo período, emissão em 17/06/2021, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa.
02) Para o período de 31/12/2003 a 13/11/2019, para comprovação juntou:
- PPP (id 298823350, fls. 06/07): de 01/04/2003 a 31/03/2006, ruído de 102.0 dB(A), técnica utilizada NR 15; de 01/04/2006 a 31/03/2007, ruído de 90.00 dB(A), técnica utilizada NR 15; de 01/04/2007 a 31/03/2010, ruído de 104 dB(A), técnica utilizada NR 15; de 01/04/2010 a 31/03/2011, ruído de 97,0 dB(A), técnica utilizada NR 15; de 01/04/2011 a 31/03/2012, ruído de 98.0 dB(A), técnica utilizada NR 15; de 01/04/2012 a 31/03/2013, ruído de 96,0 dB(A), técnica utilizada NR 15; de 01/04/2013 a 31/03/2014 ruído de 94,0 dB(A), técnica utilizada NR 15; de 01/04/2014 a 31/03/2015, ruído de 96,0 dB(A), técnica utilizada NR 15; de 01/04/2015 a 31/03/2020, ruído de 98,0 dB(A), técnica utilizada NR 15; de 05/02/2011 a 31/03/2011, agente químico (tintas e solventes), técnica utilizada qualitativo, de 05/02/2001 a atual (data emissão 17/06/2021) químico - cola, técnica utilizada qualitativa e químico - aerodispersóides não fibrogênicos, técnica utilizada qualitativo – NR 15; de 05/02/2001 a atual (data da emissão 17/06/2021) ergonômico (posturas incomodas), técnica utilizada qualitativo – NR 17; informa que esteve exposto de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, teve responsável técnico pelo período, emissão em 17/06/2021, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa.
Nos PPPs apresentados para os períodos pleiteados nos itens 01 e 02 acima, nos quais constam a exposição do autor ao ruído superior ao patamar de tolerância então vigentes.
No entanto, no campo "técnica utilizada" consta "NR 15".
A partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 ("As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO"), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15.
Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro.
Desta forma, não há como reconhecer a especialidade em razão do ruído.
Tampouco ensejam a homologação da especialidade do trabalho as informações de trabalho com exposição a agente químico (cola, tintas e solventes, e aerodispersóides não fibrogênicos), pois tais compostos foram genericamente informados no PPP, sem que tenha havido a quantificação, indispensável após 06/03/1997.
E ainda, o alegado agente de risco ergonômico não é hábil à configuração da atividade especial, porquanto inexistente sua indicação, para tal fim, nos decretos regulamentadores da matéria. Ainda se acrescenta à argumentação o fato de que praticamente todas as atividades laborativas presentes na atual sociedade exigem a utilização repetitiva, continuada e forçada de grupos musculares, circunstância apta apenas ao recebimento de indenização por eventual doença profissional.
Assim, não reconheço a especialidade do período.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Não sendo reconhecida a especialidade do período indicado, deve ser mantida a contagem de tempo elaborada pelo INSS no processo administrativo, o que se mostra insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que, tendo em vista as informações prestada pela empresa “FIBERJET TRATAMENTOS TERMICOS ACUSTICOS LTDA”-(01/06/94 a 02/02/96, 31/12/03 a 13/11/19), o apelante estava exposto a ruídos, devendo ser enquadrada como atividades especiais, a teor do anexo III, códigos 1.1.6., 1.2.4., 1.2.5. E 1.2.11. do Decreto 53.831/64, anexo II, códigos 1.1.5 e 1.2.11. do Decreto 83.080/79, anexo IV- codigo 1.0.0 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99. Requer o reconhecimento do período laborado na empresa “FIBERJET TRATAMENTOS TERMICOS ACUSTICOS LTDA”-(01/06/94 a 02/02/96, 31/12/03 a 13/11/19), como atividade exercida com exposição a agente agressivo, convertendo pelo fator de 1.4, concedendo a sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma indicada no petitório inicial.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.
8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
9. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Ainda, ao decidir o Tema 317, estabeleceu a TNU: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Outrossim, para os períodos anteriores a 19/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.
10. Períodos:
- 01/06/1994 a 02/02/1996: PPP (fls. 08/09, ID 309491996), emitido por FIBERJET TRATAMENTOS TERMICOS ACUSTICOS LTDA, em 17/06/2021, atesta o exercício da função de Ajudante Geral, com exposição a agentes químicos tintas/solventes, cola e aerodispersóides não fibrogênicos, a posturas incômodas e a ruído de 102 dB(A). Consta técnica NR 15 para medição do ruído, em conformidade com a legislação pertinente e a fundamentação supra. Ademais, consta responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
- 31/12/2003 a 13/11/2019: PPP (fls. 06/07 - ID 309491996), emitido FIBERJETTRATAMENTOS TERMICOS ACUSTICOS LTDA, em 17/06/2021, atesta o exercício da função de Ajudante Geral, com exposição a agentes químicos tintas/solventes e aerodispersóides não fibrogênicos e a posturas incômodas. Consta, ainda, exposição a ruído de: 31/12/2003 a 31/06/2006:102 dB(A); 01/04/2006 a 31/03/2007: 90 dB(a); 01/04/2007 a 31/03/2010: 104 dB(A); 01/04/2010 a 31/03/2011: 97 dB(A); 01/04/2011 a 31/03/2012: 98 dB(A); 01/04/2012 a 31/03/2013: 96 dB(A); 01/04/2013 a 31/03/2014: 94 dB(A); 01/04/2014 a 31/03/2015: 96 dB(A); 01/04/2015 a 13/11/2019: 98 dB(A). O PPP indica a técnica NR 15, para medição do ruído, em conformidade com a legislação pertinente e a fundamentação supra. Ademais, consta responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
11. Posto isso, computando os períodos de 01/06/1994 a 02/02/1996 e 31/12/2003 a 13/11/2019, como especiais, a parte autora possui tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido na DER (17/04/2023), em conformidade com o artigo 17 da EC 103/2019.
12. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e: a) considerar os períodos de 01/06/1994 a 02/02/1996 e 31/12/2003 a 13/11/2019, como especiais; b) determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17/04/2023 (DER), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 784/2022 do CJF.
13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.