RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000379-92.2024.4.03.6336
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERA LUCIA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIA REGINA POSTAL - SP328535-A, FLAVIA ANDRESA MATHEUS GOES - SP244617-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000379-92.2024.4.03.6336 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VERA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIA REGINA POSTAL - SP328535-A, FLAVIA ANDRESA MATHEUS GOES - SP244617-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000379-92.2024.4.03.6336 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VERA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIA REGINA POSTAL - SP328535-A, FLAVIA ANDRESA MATHEUS GOES - SP244617-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O laudo médico atestou a deficiência, decorrente do diagnóstico de cegueira no olho esquerdo, caracterizando impedimento de longo prazo para a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (id. 330595535).
Em suas alegações finais (id. 343244054), o INSS afirmou que o benefício não seria devido, pois a pontuação do IF-BRA atingida (4.100 pontos – pág. 11 do id. 330595535) seria superior à permitida (3.790 pontos).
Contudo, a impugnação não se sustenta, considerando que a deficiência, de acordo com seu conceito legal, está devidamente comprovada.
Inicialmente, observo que a Lei n. 14.126, de 22/03/2021 (anterior à DER), classificou a visão monocular “como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais” (art. 1º, caput).
O fato de ter atingido pontuação do IF-BRA superior à permitida não afasta, por si só, a caracterização da deficiência para fins de BPC.
É evidente que as condições de saúde da requerente configuram “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993).
Uma pessoa com visão em apenas um dos olhos certamente tem mais dificuldades de prover seu próprio sustento, caracterizando a deficiência, nos termos da Súmula 29 da TNU:
“Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” – destaquei
Nesse sentido, o entendimento do TRF da 3ª Região:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/21 CONSIDERA DEFICIENTE. PRESENÇA MISERABILIDADE. REFORMA SENTENÇA 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da incapacidade da parte autora. 2. Laudo pericial constatou deficiência visual (cegueira olho direito), mas a sentença afastou incapacidade laboral. 3. Lei 14.126 de 23.03.2021 passou a classificar a visão monocular como deficiência. 4. Ausência de renda familiar e presença da miserabilidade. 5. Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF-3. Processo RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0003313-21.2021.4.03.6302, Relator(a) Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Órgão Julgador 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 04/02/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/02/2022)
Registro ainda que, segundo a Súmula 377 do STJ, “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
Se alguém com visão monocular é considerado pessoa com deficiência para fins de concurso público, também o deve ser em se tratando de benefício assistencial.
Com relação ao aspecto social observado na visita domiciliar realizada em 15/09/2024, infere-se do laudo que o núcleo familiar é composto apenas pela parte autora (id. 339751092 – pág. 2).
Segundo informado (id. 337413561 – págs. 2 e 3), a renda mensal provém da prestação do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (montante que não deve ser incluído na soma da renda, nos termos do art. 4º, § 2º, II, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007).
Portanto, infere-se que a renda per capita é inferior à importância correspondente à metade do salário mínimo vigente em 2024.
Analisando-se concretamente, se verifica que a parte autora tem enfrentado dificuldades para sobreviver, pois a prestação do Programa Bolsa Família não é suficiente para custear as despesas mencionadas (alimentação, contas de energia elétrica e água e gás de cozinha, conforme id. 339751092 – pág. 3).
Pelas fotografias e descrição do imóvel em que reside (cedido), é possível perceber que se trata de moradia simples, parcialmente inacabada, em mau estado de conservação e guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos básicos (id. 339751092 – págs. 2, 3, 9 e 10).
O fato de possuir 54 anos de idade (id. 316560784) e não ter concluído sequer o ensino fundamental (pág. 1 do id. 330595535) também é indicativo de sua situação de miserabilidade.
A jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sedimentou, de há muito, a compreensão de que a vulnerabilidade está presente quando a renda por pessoa é de até ½ salário mínimo e os demais fatores convergem para a afirmação da miserabilidade. In verbis: “Do cotejo do estudo social, destaco que restou comprovado a insuficiência de recursos da parte autora, que vive com renda per capita muito inferior a 1/2 do salário mínimo mensal, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. [...]Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167519-31.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022).
Esse o quadro, há direito subjetivo à concessão do benefício de prestação continuada E/NB 87/714.389.697-8, com DIB em 21/01/2024 (DER), nos termos da Súmula 22 da TNU.
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei 10.259/2001, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência E/NB 87/714.389.697-8, com DIB em 21/01/2024 (DER), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse título ou em razão de outro benefício inacumulável.
Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021.
Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do art. 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício. Fixo a DIP em 01/11/2024.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”
3. Recurso do INSS: aduz que o RESULTADO DA SOMA DA PONTUAÇÃO aferida no caso concreto (4100PONTOS) indica que a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência. Desse modo, diante da existência de pontuação insuficiente para a caracterização da parte autora como pessoa com deficiência, o benefício assistencial (BPC/LOAS) é indevido e, assim, os pedidos devem ser julgados improcedentes. De acordo com o laudo pericial, a parte autora é portadora de visão monocular, não apresentando impedimentos funcionais de qualquer natureza.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO:
- Laudo pericial médico (ID 310635922). Segundo o laudo: “(...) DISCUSSÃO: De acordo com a portaria 3.128 de 24 de dezembro de 2008, considera-se baixa visão ou visão subnormal, quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 (20/60) e maior ou igual a 0,05 (20/400) ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual do CID 10) e considera-se cegueira quando esses valores encontram-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º (categorias 3, 4 e 5 do CID 10). A autora apresenta-se, portanto, na medida da acuidade visual durante a perícia médica com quadro compatível com cegueira de olho esquerdo decorrente de descolamento de retina secundário a trauma ocular (CID-10 H54.4/H33.0/ S05.1). Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), acuidade visual de 20/30 a 20/60 é considerado leve perda de visão, ou próximo da visão normal, de 20/70 a 20/160 é considerada baixa visão moderada, de 20/200 a 20/400 é considerado grave deficiência visual, de 20/500 a 20/1000 é considerada baixa visão profunda, inferior a 20/1000 é considerado quase total a deficiência visual, e nenhuma percepção da luz é considerada cegueira total. Nesta classificação a autora é portadora de leve perda da visão em olho direito e total a deficiência visual de olho esquerdo. CONCLUSÃO: Periciando se apresenta com alteração parcialmente incapacitante, sendo portadora de deficiência visual unilateral (monovisão ou visão monocular) PERÍCIA MÉDICA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS DEFICIENTE “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 1. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Qual? Fundamente. Sim. A autora é portadora de cegueira (deficiência visual) em olho esquerdo decorrente de descolamento de retina após trauma ocular. 2. A deficiência, se existente, é temporária ou permanente? É permanente. 3. Em caso de deficiência temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício? Não se aplica. 4. A parte autora tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Qual (is)? Como chegou a esta conclusão? Sim. Possui impedimento sensorial (cegueira unilateral com visão monocular), sendo esta deficiência detectável no exame oftalmológico. A conclusão se deve ao laudo médico apresentado e exame oftalmológico. 5. A doença, lesão ou deficiência causadora dos impedimentos é de natureza hereditária, congênita ou adquirida? Se adquirida, qual o agente causador? Quando teve início? Como chegou a esta conclusão? A cegueira de olho esquerdo é de natureza adquirida. A causa foi um trauma ocular que ocasionou um descolamento de retina. A conclusão se deve ao relato da autora, laudos médicos apresentados e exame oftalmológico. 6. Os tratamentos terapêuticos e medicamentosos disponíveis na rede pública podem reduzir ou eliminar o nível de comprometimento inter-relacional, decorrente da deficiência? Não. 7. Tais impedimentos, se existentes, incapacitam para o exercício de atividade laboral? Em caso positivo, de forma total ou parcial? Transitória ou permanente? Sim, de forma parcial e permanente. A perda da visão de um olho acarreta perda da visão de profundidade (estereopsia), com dificuldade na localização espacial de objetos e risco de lesão com a manipulação de instrumentos perigosos (como facas, alicates, tesouras, facões, enxadas) o que impede o exercício de algumas funções, especialmente a de lavradora. 8. O grau de comprometimento da deficiência, o impede de prover o próprio sustento? Não. 9. Está incapacitada para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? A parte autora carece de cuidados permanentes de terceiros para qualquer tipo de atividade que necessite exercer? Não. 10. Qual a data do início da deficiência? Qual a data do início do comprometimento decorrente da deficiência de prover o próprio sustento? Justifique. A cegueira de olho esquerdo ocorre desde o trauma que ocorreu, segundo o relato da autora, há 15 anos. 11. Além da deficiência, a parte autora é portadora de alguma doença incapacitante? Em caso afirmativo, qual o grau da incapacidade? Qual o início da incapacidade? Não. 12. Caso seja menor de 16 anos, a parte autora necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada? Não se aplica. 13. A doença, lesão ou deficiência mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) requerente (físico, psíquico, motor etc)? Produz reflexo no sistema sensorial (visão). 14. Quais os órgãos afetados? O olho esquerdo. 15. Está acometido de deficiência que o incapacite para os atos da vida civil? Não. 16. Se doente mental, há prejuízo no juízo crítico da realidade, tornando-o(a) absolutamente incapaz para os atos da vida civil? Não se aplica. 17. No caso de a parte autora ser portadora de alguma doença, lesão ou deficiência, esta já produziu ou produzirá efeitos por mais de 2 (dois) anos, com base na perspectiva médica e no diagnóstico atual? Não, a lesão/deficiência está na sua forma estável. 18. A parte autora está sendo atualmente tratada? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? Parcialmente. Passa em consulta regularmente, porém há a necessidade do uso de óculos para melhorar a visão de olho direito. 19. Qual é a escolaridade informada pela parte autora? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? Referiu ensino fundamental incompleto. A cegueira de olho esquerdo não interferiu no aproveitamento escolar e qualificação profissional pois ocorreu após esse período. 20. A parte autora exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual? Sim. Exerceu a atividade de lavradora. (...)”
- Laudo socioeconômico (ID 310635927). Segundo o laudo: “(...) IV – INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A periciada reside há 10 anos na moradia cedida em que realizamos a perícia socioeconômica. A estrutura do ambiente demostra precárias condições de habitabilidade, disponde de uma cozinha, um dormitório, um banheiro e um pequeno quintal com chão de cimento grosso. A mobília está em condições regulares, possui energia elétrica e água encanada. O material das paredes internas algumas estão sem reboco e outras alvenaria, o chão interno é de cimento batido e o telhado com folha de Brasilit, na parte da frente da casa há um cômodo sem acabar, com as paredes sem reboco e o chão de cimento grosso e o portão de acesso a entrada da casa é de folha de lata. Nesse cômodo havia um banco de madeira, uma cadeira, um armário sem condições de uso, latas de plantas, uma bicicleta e um móvel coberto que parecia um tanquinho. O imóvel está localizado na zona urbana do Dois Córregos/SP, em área de fácil acesso geográfico, sem presença de conflitos; não está localizado em área de risco de alagamento e ou desabamento. A área externa que dá acesso as dependências da moradia não contam com adaptações de acessibilidade, no entanto, não existem fatores limitantes como calçadas altas, e na parte interna da moradia não existem fatores facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com problemas de saúde/deficiência. A rua que dá acesso ao domicílio é de pedregulho; o bairro conta com abastecimento de água, transporte coletivo urbano, coleta de lixo, serviço de telefonia, equipamentos sociais e públicos. V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA De acordo com as informações prestadas pela parte autora, sobrevive com o benefício que recebe Bolsa família e o amparo do filho Mizael que presta auxílio com alimentação. VI – RENDA PER CAPITA 1- RECEITAS E DESPESAS Alimentação R$ 150,00 Energia R$ 168,51 Água R$ 104,49 Gas R$ 95,00 TOTAL R$ 518,00 NOTA: Salientamos que a Sra. Vera Lúcia não apresentou comprovantes das despesas com o gás de cozinha e alimentação trata-se de valor aproximado no ato pericial. A conta de energia e água estão em nome de seus cunhados. 2 – CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovada pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada de assistência social devido á pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: • Componentes do grupo familiar: 01 • Renda bruta mensal: R$ • Renda per capita familiar: R$ VII – CONCLUSÃO PERICIAL Diante das informações observadas e do contexto familiar do relatório socioeconômico, trata-se de pessoa que segundo laudo anexo se encontra impossibilitada de exercer alguns tipos de atividade como empregado com trabalho com CTPS, pois como relata enfrenta barreiras atitudinais e barreiras urbanísticas. Com base no decreto nº 7617, de 17 de novembro de 2011, o parágrafo 2º do inciso V I do artigo 4º diz que: Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: ...II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; portanto o valor que recebe do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal – Bolsa Família não entrará na soma para a concessão do BPC. Em relevância ao critério da renda per capita para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, o 3º parágrafo do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social LOAS/Lei nº 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.345/2011 expressa em sua redação que: considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per - capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. Portanto, a parte da autora encontra-se dentro dos critérios socioeconômicos e em situação de vulnerabilidade social. Vivência uma situação de exclusão social, de baixa renda, baixo nível de escolaridade, apresentando-se incapaz de prover a sua própria manutenção. (...)”
10. Outrossim, considere-se que, na esteira da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 00037469520124014200), analisada juntamente com as demais condições de saúde, a visão monocular é condição que pode implicar em impedimento de longo prazo de natureza física, ou seja, que "pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º da LOAS). Ademais, esse também é o indicativo da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça ao prever que "o portador de visãomonocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
11. Por outro lado, a Turma Regional de Uniformização desta 3ª Região decidiu, recentemente, no sentido de que, para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o fato de o requerente ter visão monocular, enquadrado como deficiente nos termos da Lei nº 14.126/2021, não permite, por si só, a concessão automática do benefício. Neste sentido, a avaliação da deficiência deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde do requerente com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Súmula 80 da TNU. A interpretação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, deve ser integrada com as disposições legais que exigem a avaliação biopsicossocial para a concessão do benefício assistencial. (PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP 5002862-30.2021.4.03.6327, Relator(a) para Acórdão: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Turma Regional de Uniformização, Data do Julgamento: 04/06/2024). Foi, ainda, fixada a seguinte tese no PUR 0001876-49.2021.4.03.6332: "Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009".
12. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
13 Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.