RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002902-58.2024.4.03.6310
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GIOVANO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002902-58.2024.4.03.6310 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GIOVANO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002902-58.2024.4.03.6310 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GIOVANO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo rural e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com relação ao período rural pleiteado de 15/03/1970 a 08/03/1983, verifica-se nos autos início de prova material consistente na Certidão de Nascimento (1962, 1971 e 1974), Certidão de 1° Via de RG (1981), constando a profissão de “tratorista” do autor, ou constando a profissão de “lavrador” do pai do autor, além de outros documentos correlatos para o período.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora.
Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber:
“ VI I- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “
Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar.
Além disso, o autor apresentou nos autos Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, instrumento instituído e utilizado pelo INSS na seara administrativa, para como meio de comprovação de labor rural do segurado especial.
A utilização da Autodeclaração do Segurado Especial – Rural (Ofício-Circular nº 46, IMRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019) juntamente com as provas documentais está prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em seus artigos 38-B, § 2º e 106, caput, transcritos abaixo.
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
As informações trazidas pela documentação juntada que serviram de início de prova material, juntamente com a autodeclaração, demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 15/03/1970 a 31/12/1981, suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.
Do texto legal, verifica-se que a autodeclaração deve ser ratificada para que possa gerar seus efeitos no procedimento administrativo, contudo, cumpre ao aplicador da lei identificar o responsável pela ratificação.
O Ofício-Circular n° 46/DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019, deixa muito claro que, ao segurado, compete apresentar e assinar a autodeclaração conforme o item 3.2 da mesma: “O interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases.”
Continua o item 3.3: “Até que seja disponibilizada a ferramenta de ratificação automática, o servidor deve consultar os sistemas disponíveis.” (Grifo nosso)
Fica evidente da leitura do ato normativo em comento, que não compete ao segurado obter a ratificação de sua autodeclaração e sim à autarquia ré.
O segurado apresentará, juntamente com seu requerimento de benefício, sua autodeclaração, assinada por ele ou representante legal, e a autarquia, durante a análise de tal requerimento, a ratificará de acordo com os critérios estabelecidos nos normativos que regem a matéria. Vejamos:
- para DER anterior a 17.01.2019, a verificação do tempo rural seguirá os procedimentos previstos na legislação em vigor, inclusive com eventual homologação de declaração sindical;
- para DER entre 18.01.2019 e 18.03 de 2019, a autodeclaração não será ratificada mas deverá ser corroborada por documentos, nos termos da legislação;
- para DER entre 19,03.2019 e 01.01.2023, se não for possível a ratificação com informações obtidas nas bases de dados governamentais, a autodeclaração deverá ser ratificada com base em prova documental do exercício da atividade;
- Finalmente, a partir de 01.01.2023, todo requerimento administrativo deve ser analisado a partir da autodeclaração, valendo-se das bases de dados governamentais.
Este é, pois, o procedimento da Administração diante da autodeclaração.
Contudo, diante da negativa do Instituto réu ao requerimento, em face do não reconhecimento do período contido na autodeclaração, o segurado pode socorrer-se do Poder Judiciário.
E, assim, chegamos ao ponto em que estamos.
Após este percurso não compete ao órgão judicial simplesmente ignorar o iter percorrido pela parte autora, ou a legislação vigente para a administração, e reiniciar a apreciação como se todo o exposto acima não existisse.
Os sucessivos avanços tecnológicos e o aprimoramento dos serviços públicos alcançados em razão disso, não deve ser ignorado.
Tomo, portanto, a análise do caso em tela considerando o que compete ao réu em sua atividade e suprindo o que a Autarquia deveria fazer e não o fez.
Vale dizer, a autodeclaração pode ser apresentada em Juízo e será ratificada pelo mesmo, em substituição a Autarquia, pelos meios de prova que o magistrado entenda suficientes para seu livre convencimento.
Convém ressaltar, que a mera alegação do Instituto réu de que a auto declaração não se admite em Juízo ou de que carece de ratificação, beira a má-fé, diante do acima exposto que a coloca como único instrumento exigido por lei para que o segurado apresente seu requerimento em que pretenda reconhecimento de atividade como segurado especial, atualmente.
Caberia, ao Instituto Nacional do Seguro Social, apresentar negativa fundamentada ao reconhecimento do período de trabalho pretendido pela parte autora, o que não o fez nestes autos.
Nem se diga que o reconhecimento da autodeclaração implica cerceamento de defesa ao réu, já que, por força de lei, a ele foram oferecidos os meios para análise da mesma através do acesso às bases de dados governamentais.
Ademais, o réu deixou de apresentar nos autos impossibilidade de fazê-lo ou de que a análise do ali contido, ou nesses autos, não seja suficiente ao reconhecimento pedido ou mesmo extrapole os limites estabelecidos, mesmo infra legalmente, pela Administração para regular exercício de sua atividade. Vale dizer, nem dentro dos estritos limites da administração está o réu tolhido de obter meios aptos a atacar o pedido do autor, que dirá em Juízo.
Por fim, o mero requerimento de oitiva de testemunhas, ou a mera previsão legal desse meio de prova não pode invalidar todos os demais meios de a parte autora ver seu direito demonstrado e subsequentemente reconhecido por este magistrado.
Os demais períodos pleiteados como trabalhador(a) rural de não podem ser considerados em razão da ausência de início de prova material.
A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público pois, se de um lado há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do sistema da previdência Social.
Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Do trabalho exercido por menor
Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era menor de 16 anos.
Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz após 14 anos, não fôra recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade.
Contudo, à luz da jurisprudência superior dediquei-me ao estudo da norma constitucional contida no inciso XXXIII do art. 7º :
“Art.7º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."
De fato, numa análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho infantil válido para ordem constitucional vigente.
Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art. 7º com os incisos I e II do § 3º do art. 227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra não pode ser a interpretação da importância jurídica do trabalho do menor já exercido.
Senão vejamos, reza o artigo 227:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas.”
Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto previdenciários do infante.
Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu.
Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos. O aresto encontra-se assim ementado:
“Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas nestes autos.
Ressalto que a partir do advento da Lei nº 8.213/91 é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma facultativa, para que o período rural exercido por segurado especial seja computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91 e da Súmula 272, do STJ.
Nesse contexto, o art. 60, X, do Decreto 3.048/99 dispõe que serão contados como tempo de contribuição o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
Dessa forma, o período de labor rural posterior a 31/10/1991 não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vez que a parte autora não demonstrou o recolhimento das respectivas contribuições na qualidade de contribuinte facultativa.
Por derradeiro, consigno que eventual futura indenização do período rural posterior a 31/10/1991 reconhecido nesta sentença poderá dar ensejo a novo requerimento administrativo para o cômputo deste período como tempo de contribuição, sem necessidade de nova ação para o seu reconhecimento.
Dos Períodos Especiais
(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 18/06/1991 a 28/04/1994, 12/09/1994 a 11/04/1995, 01/05/2005 a 15/03/2006, 16/03/2006 a 13/06/2014 e 09/06/2014 a 06/05/2021, constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 18/06/1991 a 28/04/1994, 01/05/2005 a 15/03/2006, 16/03/2006 a 13/06/2014 e 09/06/2014 a 06/05/2021. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.
Quanto ao período de 12/09/1994 a 11/04/1995, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;
AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
(Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)
Ademais, aplico também a orientação adotada pela TNU no tema 174, com a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. (Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019)
Não é possível o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social de que os aparelhos preventivos inibem a ação dos agentes nocivos. É certo que os Equipamentos de Proteção Individual reduzem a ação destes agentes e reduzem lesões, mas há sobejas estatísticas e trabalhos científicos que comprovam que os mesmos não impedem os danos à saúde do trabalhador. Oxalá assim fosse.
A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 1°, de seu artigo 201, esclarece o princípio da igualdade, insculpido no caput do artigo 5° desta Carta, ao determinar tratamento diferenciado ao trabalhador que exercer suas funções em condições especiais, quais sejam, aquelas que tragam prejuízo à sua saúde.
Determina o princípio da igualdade que os desiguais devem ser tratados desigualmente. No caso dos trabalhadores, devem ser aposentados mais cedo aqueles que trabalharam em condições piores que os demais.
Contudo, pretende a Administração Pública, num golpe de pena, revogar a Constituição através de uma série de malfadadas ordens de serviço. Impõe que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais submeta-se a tamanha sorte de exigências que a tornam quase impossível. Anoto, entre estas exigências, a apresentação de laudos da empresa. Ora, não é o trabalhador quem deve arcar com eventual irregularidade da empresa. Ademais, há períodos laborados em épocas que a legislação não possuía tais exigências, sendo inadmissível laudo posterior para este fim.
De qualquer modo, o que se tem, no presente caso, é a situação de um trabalhador que em determinado período de sua vida exerceu suas atividades em condições especiais. Hoje, pretende aposentar-se e não pode ver aquele tempo considerado, proporcionalmente, para fins de benefício comum.
Não importa, pois, que sorte de limitações se pretende impor, ou através de que ato normativo, o que é certo é que a Constituição Federal garante o tratamento diferenciado para este trabalhador.
Nem se diga que a Magna Carta utiliza-se da expressão “definidos em lei complementar”, pois se refere à forma desta consideração e não a ela mesma. Não poderá o legislador complementar reduzir ou impedir o tratamento diferenciado concedido pelo constituinte.
Neste passo, adoto apenas ilustrativamente o atual texto da Constituição Federal alterado pela Emenda Constitucional n.° 20, uma vez que possuo entendimento pessoal de que a mesma seja inconstitucional por vício formal. Ademais, igual raciocínio vale para a antiga redação do inciso II, do artigo 202.
Outro argumento que entendo cabível é o de que, ainda que superados os anteriores, não poderia de modo algum a norma retroagir para atingir o ato jurídico perfeito. Não se trata aqui de aquisição de direito a sistema de concessão de aposentadoria, ou, de preenchimento dos requisitos legais para concessão desta, mas sim de considerar-se fato já ocorrido, perfeito e acabado. O trabalhador exerceu suas atividades em condições especiais e isto deve ser considerado ao tempo da concessão de seu benefício.
Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro. Incompreensível seria que o legislador, ou o administrador na emissão de atos normativos inferiores, instituísse qualquer norma que pretendesse regular fatos passados. Haveria, caso se entendesse possível a retroação indiscriminada da nova norma, grave dano à segurança jurídica e, assim, profunda ameaça à existência do próprio Estado Democrático de Direito.
Assim, se ocorre ato jurídico que cumpre integralmente as etapas de sua formação sob a vigência da norma anterior, não pode haver rejeição de eficácia ao mesmo ato por determinação de lei nova. O desfazimento do ato já perfeito constituir-se-ia em grave ofensa à Constituição Federal de 1988.
Não se pode inserir novas regras para a verificação de se o exercício foi especial ou não. Deve-se, pois, verificar a ocorrência concreta deste exercício conforme as regras da época da atividade.
De qualquer modo, apesar de não ser o caso dos autos, ainda para os eventos futuros, tais normas limitantes chocam-se frontalmente com a Constituição padecendo de vício insanável que as exclui de nosso ordenamento.
A aposentadoria especial não é privilégio deste ou daquele trabalhador, senão reconhecimento dos malefícios causados por determinadas condições de trabalho.
Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse requerendo seu benefício.
Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício.
Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado. Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4.
Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01.
Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91.
Tendo em vista os períodos de labor reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (23/10/2023), somando 52 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço.
Anoto, ainda, que a parte autora preencheu aos requisitos previstos nos artigos 15, 17 e 20 da regra de transição da E. C. 103/2019 e artigo 9 da E.C. 20/1998.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não houve irregularidades nos serviços prestados pela autarquia ré. Para que se caracterize o dano moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito, o que não se apresenta no caso em análise.
Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses.
Com relação ao pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da ausência de conteúdo comprobatório eficaz a instruir a inicial, a fim de possibilitar ao autor o ajuizamento de nova ação para cômputo do tempo rural, conforme tese fixada pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 629, ressalto que tal possibilidade permanece limitada aos pedidos de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 143 da Lei n] 8.213/1991, não sendo aplicável aos pedidos de aposentadoria por idade "híbrida" e aposentadoria por tempo de contribuição.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 15/03/1970 a 31/12/1981, reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 18/06/1991 a 28/04/1994, 01/05/2005 a 15/03/2006, 16/03/2006 a 13/06/2014 e 09/06/2014 a 06/05/2021; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 52 anos, 10 meses e 26 dias de serviço até a DER (23/10/2023), concedendo, por conseguinte, à parte autora GIOVANO DA SILVA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 23/10/2023 (DER) e DIP em 01/08/2024.
Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DER (23/10/2023).
As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
3. Recurso do INSS: aduz que o magistrado a quo considerou demonstrado o trabalho rural no período de 15/03/1970 a 31/12/1981. O tempo de serviço no meio rural deve ser comprovado conjugando-se a prova documental contemporânea aos fatos com depoimentos de testemunhas. No entanto, não há nos autos, prova suficientemente idônea e robusta para a comprovação dos anos de trabalho rural declarados pelo MM. Juiz a quo. Não foi realizada prova testemunhal e não há início de prova material que qualifica o autor como lavrador. Destaque-se, ainda, que o autor, nascido em 15/03/1962, contava apenas 8 anos no termo inicial do período declarado pela decisão recorrida. Ressalte-se que, conquanto tenha sido apresentada a autodeclaração de que trata o art. 38-B da Lei n. 8.213/1991, o INSS poderia exigir provas complementares, no caso de o documento não contar com a ratificação prevista na lei e realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases, ou pelo servidor competente, em consulta aos sistemas disponíveis. Assim, em síntese, não basta que o interessado preencha e assine a autodeclaração, este deve, complementarmente, apresentar início de prova material contemporânea dos fatos (§3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991; Súmula STJ n. 149), o que não ocorreu in casu. Deve, portanto, ser integralmente reformada a sentença.
4. De pronto, consigne-se ser possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”. Em julgado recente, todavia, o STJ, sob o mesmo fundamento da proteção ao menor, admitiu o cômputo da atividade rural exercida antes mesmo dos 12 anos de idade, desde que devidamente comprovada, não havendo que se estabelecer idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, devendo o julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade. A TNU acompanhou referido entendimento ao julgar o TEMA 219: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.” Por sua vez, a respeito, ainda, da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores/familiares para comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009)”. “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. 1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91. 2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013)”
5. Posto isso, no caso em tela, para comprovar o alegado labor rural, a parte autora anexou os seguintes documentos: - sua certidão de casamento, realizado em 1987, constando sua profissão de industriário (fls. 10/11 – ID 308328347); - sua CTPS, emitida em 1990, constando apenas vínculos urbanos (fls. 15/84 – ID 308328347); autodeclaração do segurado especial - rural, atestando atividade rural de 15/03/1970 a 08/03/1983, em regime de economia familiar, na condição de acampado (fls. 18/20 – ID 308328348); - sua certidão de nascimento, ocorrido em 1962, constando a profissão de lavradores dos genitores (fls. 21 – ID 308328348); - certidão de nascimento de Paulo Cezar da Silva, seu irmão, ocorrido em 1971, constando a profissão de lavrador de seu genitor (fls. 22 – ID 308328348); - certidão de nascimento de Sandra Maria da Silva, sua irmã, ocorrido em 1974, constando a profissão de lavrador de seu genitor (fls. 23 – ID 308328348); - certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública em 14/09/2022, informando que, em 29/04/1981, ao requerer a 1ª via da sua carteira de identidade, o autor declarou a profissão de tratorista, bem como, residir e trabalhar na fazenda Tupaceretã (fls. 24 – ID 308328348); - certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública em 09/11/2022, informando que, em 20/01/1989, ao requerer a 1ª via da sua carteira de identidade, Paulo Cezar da Silva declarou a profissão de estudante e residir no Sítio Issaka e que em 16/02/2017, ao requerer via da carteira de identidade, declarou exercer a profissão de serviços gerais (fls. 25 – ID 308328348); - certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública em 09/11/2022, informando que, em 21/02/1990, ao requerer a 1ª via da sua carteira de identidade, Janete Maria da Silva, declarou a profissão de do lar (fls. 26 – ID 308328348).
6. Destarte, em que pese o entendimento veiculado na sentença, reputo que não restou comprovado o labor rural da parte autora no período reconhecido. Com efeito, a autodeclaração de segurado especial não basta, por si, à comprovação do período rural declarado, posto que, além de extemporânea, se trata de informação prestada pelo próprio autor, devendo, pois, ser corroborada por outros documentos. Ainda, as certidões de nascimento anexadas aos autos, em nome do autor e seus irmãos, demonstram a profissão dos pais como lavradores; todavia, não bastam, por si, para comprovar o efetivo exercício de atividade rural, pelo autor, como segurado especial, em regime de economia familiar, pelo período pretendido. A certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública também não é suficiente para demonstrar o efetivo labor rural do autor, uma vez que, além de emitida em 2022, apenas transcreve informações prestadas pelo próprio autor. Destarte, ainda que se considere o entendimento firmado pelo STJ a respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores/familiares para comprovar o labor rural, bem como o entendimento veiculado na Súmula 577, quanto à possiblidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, e, pois, posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal, entendo que, no caso em tela, referida comprovação e extensão probatória não é possível, ante a fragilidade da prova material apresentada, que nem mesmo foi corroborada por prova oral.
7. Com relação ao pedido formulado pela parte autora, reiterado em contrarrazões, para extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do TEMA 629 do STJ, considere-se que não houve impugnação da sentença neste ponto, por meio do recurso cabível. Ademais, ainda que assim não fosse, não merece acolhimento. Com efeito, referido tema 629 abrange apenas os casos em que a parte autora não instrui seu pedido inicial com documentos referentes à atividade rural. No caso em tela, a parte autora apresentou documentos que entende comprovar o exercício de sua atividade rural, não havendo, pois, que se falar em ausência de conteúdo probatório. Logo, tendo a parte autora apresentado documentos, que, inclusive, permitiram o reconhecimento de parte do período rural pretendido, pelo juízo de origem, não é caso de extinção do feito. Neste sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TURMA DE ORIGEM NÃO AFASTOU A POSSIBILIDADE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO E DOCUMENTAÇÃO SINDICAL SERVIREM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO PERÍODO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APENAS QUANDO AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
1. ANALISANDO O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA, VERIFICA-SE QUE A TURMA DE ORIGEM SE DEBRUÇOU SOBRE O CONJUNTO DA PROVA, ENTENDENDO-O INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL PRETENDIDO, SEM EXCLUIR DA APRECIAÇÃO QUALQUER DOCUMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SERVIRIA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
2. PARA CHEGAR A UMA CONCLUSÃO DIVERSA, ESTE COLEGIADO NACIONAL TERIA QUE ADENTRAR NO REEXAME DA PROVA, O QUE É INVIÁVEL NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, A TEOR DA SÚMULA N.º 42 DA TNU.
3. O TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE "A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA.
4. O TEMA SE REFERE À AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, UMA FRAGILIDADE DOCUMENTAL TÃO SEVERA QUE MESMO A PROVA ORAL IRREPREENSÍVEL NÃO SERIA SUFICIENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
5. NÃO É O CASO DOS AUTOS, ONDE FOI RECONHECIDA A JUNTADA DE DIVERSOS DOCUMENTOS QUE SÃO APTOS A UMA DECISÃO DE MÉRITO, MAS QUE EM CONJUNTO FORAM INSUFICIENTES A UMA DECISÃO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A DECISÃO PARADIGMA, PORTANTO, NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COM O CASO CONCRETO.
6. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000895-09.2020.4.04.7215, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2021) (g.n.).
8. Posto isto, excluindo-se o período de 15/03/1970 a 31/12/1981, a parte autora ainda conta com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme cálculo elaborado no juízo de origem.
9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e excluir o período rural de 15/03/1970 a 31/12/1981. Mantenho, no mais, a sentença.
10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.