Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000747-17.2021.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: REGINA CELIA NASCIMENTO SARAGIOTTO

Advogado do(a) RECORRENTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000747-17.2021.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: REGINA CELIA NASCIMENTO SARAGIOTTO

Advogado do(a) RECORRENTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000747-17.2021.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: REGINA CELIA NASCIMENTO SARAGIOTTO

Advogado do(a) RECORRENTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência.

2. Conforme consignado na sentença:

“Trata-se de ação, com pedido de antecipação da tutela, por meio da qual pretende a parte autora seja reconhecido seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência.

Esclarece que requereu o benefício administrativamente em 08.10.2021, porém o INSS indeferiu seu pedido.

Foram anexados aos autos os laudos pericial e econômico emitidos pelos peritos judiciais.

Citada, a autarquia-ré apresentou contestação arguindo preliminares e pugnando pela improcedência do pedido.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.

Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa tendo em vista que, no presente caso, o valor da causa não supera o limite de alçada.

Inicialmente, reconheço de ofício que a autora é carecedora da ação no que tange ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/03/2006 a 30/06/2006, de 05/06/2006 a 05/03/2007, de 01/05/2009 a 31/03/2010, de 01/05/2010 a 31/05/2010, de 01/07/2010 a 31/07/2010, uma vez que o INSS já reconheceu administrativamente os referidos períodos, como demonstra a contagem administrativa de fls. 61/64 do ID 186977325 acostada aos autos.

Assim, em se tratando de períodos incontroversos, não vislumbro o necessário interesse processual do autor em sua reanálise, motivo pelo qual deixo de apreciá-los.

Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o exame do mérito em relação aos períodos indicados acima, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, remanescendo, nesta ação, apenas as questões relativas ao reconhecimento dos períodos em que a parte autora esteve em gozo dos auxílios-doença e do período de 01/09/2010 a 30/09/2010 e de 01/08/2021 a 31/08/2021.

Ademais, quanto ao pedido reconhecimento dos períodos de 01/07/2006 a 31/07/2006, de 01/02/2009 a 28/02/2009, de 01/04/2009 a 30/04/2009, de 01/04/2010 a 30/04/2010, de 01/06/2010 a 30/06/2010, de 01/08/2010 a 31/08/2010 para cômputo para fins de carência, observo que deve ser reconhecida a falta de interesse de agir.

Afinal, diversamente do que alega a demandante, não é dever da Autarquia Previdenciária possibilitar a regularização de contribuições no curso da análise do requerimento administrativo de concessão do benefício, cabendo à segurada formalizar requerimento de complementação das contribuições efetuadas em valor inferior ao valor mínimo.

O pedido de complementação de contribuições deve ser realizado por meio de pedido específico, conforme previsto na Portaria 123/2020 art. 3º, V:

 

“PORTARIA Nº 123, DE 13 DE MAIO DE 2020

Criação e alteração de serviços junto ao SAG Gestão.

O DIRETOR DE ATENDIMENTO DO INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, considerando a necessidade de estabelecer mecanismos para viabilizar a manutenção das atividades, bem como o disposto no Processo SEI nº 35014.114555/2020-15, resolve:

Art. 1º Alterar o catálogo de serviços do SAG Gestão, em razão da suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social - APS , autorizado pela Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20 de março 2002 e prorrogado pela Portaria Conjunta nº 13/SEPRT/SPREV/INSS/ME, de 29 de abril de 2020, possibilitando o acesso aos serviços pelos usuários do INSS remotamente durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Foram criados os seguintes serviços do tipo tarefa:

I - Cálculo de Contribuição em Atraso, Emissão e/ou Cálculo de GPS - Código 8473 - Sigla CALCGPS - Prazo: 5 dias - Pontuação: 0,33;

II - Atualização de Código de Atividade - Código 6392 - Sigla ACATV - Prazo: 10 dias - Pontuação: 0,50; e

III - Transferir Benefício para Conta Corrente - Código 8554 - Sigla TTBCCOR - Prazo: 5 dias - Pontuação: 0,20.

§1º O requerimento do serviço elencado no inciso I será efetuado exclusivamente via Central 135, para possibilitar o cálculo de contribuições em atraso e a emissão da GPS para pagamento de períodos ainda não atingidos pela decadência.

§2º O serviço "Atualização de Código de Atividade" será disponibilizado, via Central 135 e SAG, para permitir a correção da inscrição formalizada em categoria diferente daquela em que deveria ter sido realizada.

§3º O serviço "Transferir Benefício para Conta Corrente" será efetuado exclusivamente via Meu INSS, para permitir a alteração da forma de pagamento do benefício da modalidade cartão magnético para conta-corrente em nome do titular do benefício, mediante seu requerimento, enquanto durar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID- 19).

§4º Os serviços foram ativados e configurados pela Direção Central em todas as APS.

Art. 3º Os requerimentos dos serviços abaixo foram alterados para possibilitar a solicitação via Central 135 e via APS.

I - Solicitar Cálculo de Período Decadente;

II - Solicitar Cálculo de Complementação;

III - Solicitar Retroação da Data do Início da Contribuição - DIC;

IV - Solicitar Alteração de Código de Pagamento;

V - Atualizar Vínculos e Remunerações; e

VI - Solicitar Alta a Pedido.

Art. 4º O atendente da Central 135 comunicará ao requerente que poderá anexar a documentação que julgar pertinente a análise do pedido pelo MEU INSS.

Art. 5º Para melhor gestão do serviço, o Serviço/Seção de Atendimento, em conjunto com a Gerência-Executiva, deverá configurar transferência automática para UO de centralização das tarefas de manutenção de sua abrangência.

Art. 6º As tarefas dos art. 2º e 3º serão tratadas pelos servidores das Centrais de Análise de Requerimentos de Manutenção de Benefícios (CEAB/MAN).

Art. 7º Sempre que as informações prestadas pelo requerente nos campos adicionais não forem suficientes à conclusão da análise, deverá ser cadastrada exigência ao segurado.

Parágrafo único. Se, no decorrer da análise, o servidor responsável verificar a necessidade de comparecimento do cidadão, deverá mantê-lo sobrestado enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial nas APS, sem prejuízo da providência prevista no caput.

Art. 8º O servidor responsável pela análise do serviço "Transferir Benefício para Conta Corrente" deverá observar as orientações contidas na Portaria nº 543/PRES/INSS, de 27 de abril de 2020.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Dessa forma, a parte autora não observou as normas de processo administrativo a serem seguidas para regularizar suas contribuições, qual sejam: pedido de complementação dos valores recolhidos abaixo do mínimo.

No contexto deste processo, discute-se a revisão do ato de indeferimento administrativo do INSS que indeferiu a aposentadoria por inexistência de tempo suficiente para o reconhecimento do pleito.

Assim, reconheço a falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento dos períodos de 01/07/2006 a 31/07/2006, de 01/02/2009 a 28/02/2009, de 01/04/2009 a 30/04/2009, de 01/04/2010 a 30/04/2010, de 01/06/2010 a 30/06/2010, de 01/08/2010 a 31/08/2010,

No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.

A parte autora pleiteia a concessão benefício de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência, sob o argumento de que possui deficiência.

A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, trouxe critérios específicos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com a redução do tempo de contribuição a depender do grau da deficiência, se grave, moderada ou leve, ou com redução da idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência pelo mesmo período.

A este respeito, o art. 3º da referida lei assim dispõe:

“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.”

 

Mais adiante, o art. 4º ressalta que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

De outro lado, o §3º do art. 70-D do Decreto 3.048/99, introduzido pelo Decreto nº 8.145 de 03.12.2013, traz a seguinte previsão:

“§3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

 

Desta forma, é possível dizer que, para o enquadramento do segurado nas hipóteses previstas listadas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013, é necessária a constatação: a) da deficiência e dos seus graus, por meio de avaliação médica e funcional, a fim de caracterizar se o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, quando confrontados com as diversas barreiras físicas, sociais, culturais e estéticas, obstrui a participação do segurado, de maneira plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) do período de carência estabelecido para cada hipótese; e, ainda, c) no caso de redução da idade, do tempo de deficiência (inciso IV do art. 3° da Lei Complementar 142/2013).

O art. 6º da LC, por sua vez, previu as formas de comprovação do tempo de contribuição, mencionando expressamente, nos §§ 1º e 2º, a possibilidade de utilização do tempo anterior à entrada em vigor desta lei, desde que na condição de segurado com deficiência. Vejamos:

“Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.”

 

No entanto, a despeito da previsão de possibilidade de cômputo do período anterior à vigência da lei, é certo que a sua aplicação é restrita aos requerimentos formulados após a sua entrada em vigor.

No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, não tendo o INSS avaliado a deficiência em razão do não preenchimento dos requisitos mínimos (fl. 71, ID 186977325).

Realizada perícia socioeconômica no ambiente familiar da parte autora, o perito social chegou à seguinte conclusão (laudo social de ID 266763109):

 

VIII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO

Tendo em vista o resultado da observação e da pesquisa de campo, apresentamos nossa análise técnica seguida de conclusão. Investigamos através de estudo social, as condições socioeconômicas da autora Reginas Celia Nascimento Saragiotto, com avaliação do nível de independência para o desempenho de atividades e participação, no contexto das relações familiares, sociais e comunitárias.

Com base nas informações coletadas através dos documentos apresentados e de nossa observação durante a visita domiciliar em 20/10/2022, da entrevista, da análise de documentos apresentados durante o processo pericial, constatamos que o(a) periciando (a) Regina Celia Nascimento Saragiotto, realiza suas atividades com independência modificada

IX - CONCLUSÃO Concluindo a perícia social, tecnicamente, podemos afirmar que o (a) periciando (a) Regina Celia Nascimento Saragiotto encontra-se no momento, em nível de independência modificada para o desempenho de atividades e participação.

 

Na sequência, o perito médico de confiança deste Juízo, em seu laudo pericial de ID 270248871, atestou, considerando as conclusões da perita assistente social, que a parte autora possui deficiência leve:

VII. Análise e discussão dos resultados

A autora informa desde 2010 ter feito 09 cirurgias de pé esquerdo, sendo 03 artrodeses (SIC). Começou com quadro de dor em pé direito desde 2020, sendo submetida à tratamento cirúrgico de correção de pé plano em 26/09/22.  Atualmente em recuperação.

O exame clínico especializado detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da autora.

 A autora foi submetida a tratamento cirúrgico dos pés, sendo realizada artrodese a esquerda e em 26/09/2022 submetida a correção de pé plano direito. Face ao quadro apresentado é possível caracterização de deficiência em grau leve.

 A pericianda encontra-se no pós-operatório recente do pé direito (26/09/2022), em decurso de tratamento médico específico, sendo que a mesma se apresentou na sala de perícias em cadeira de rodas pela impossibilidade de apoiar o pé direito no chão pelo pós-operatório recente, portanto recomendamos que a pericianda permaneça incapacitada total e temporariamente de 26/09/2022 (data da cirurgia) por 180 dias (tempo estimado para a sua recuperação).

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:

Está caracterizada situação de deficiência física em grau leve.

 

Em relatório médico de esclarecimentos o perito fixou a data de início da deficiência em 16.03.2010 (ID 327229048).

Conforme disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, observo que é necessário o cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada deficiência durante igual período.

Faço constar que não há exigência legal de que o período contributivo seja concomitante à deficiência, sendo certo que qualquer inovação regulamentar nesse sentido é flagrantemente ilegal – no caso, o §1º e o §2º do art. 70-C do Decreto n.º 8.145/2013. Destaco, inclusive, que tal desnecessidade de concomitância é análoga à expressa na Súmula 44 da TNU no que concerne ao cumprimento do requisito idade e ao cumprimento da carência prevista na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.

A parte autora requer ainda o reconhecimento dos períodos em que recebeu auxílio-doença de 02/07/2010 a 13/06/2011 (NB 540.166.391-5), de 08/05/2012 a 29/09/2014 (NB 551.317.503-30, de 11/03/2015 a 25/07/2015 (NB 609.446.715-2), de 11/04/2016 a 08/09/2017 (NB 613.937.868-4), de 20/09/2017 a 18/02/2019 (NB 625.059.368-7), de 24/10/2019 a 13/08/2021 (NB 634.092.367-8) e as contribuições individuais de 01/09/2010 a 30/09/2010 e de 01/08/2021 a 31/08/2021.

Em relação aos períodos em que a autora recebeu auxílio-doença verifico que os benefícios por incapacidade não foram concedidos sequencialmente e que nos intervalos dos benefícios a autora não efetuou novos recolhimentos.

Dessa forma, não é possível computar o período em que o autor recebeu auxílio-doença, uma vez que estes não foram intercalados com período de contribuição, a teor do disposto no artigo 55, inciso II, da Lei nº. 8.213/91.

Neste sentido é, inclusive, a Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O PERÍODO FOI INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A ÚNICA CONTRIBUIÇÃO, QUE A PARTE AUTORA PRETENDE QUE SEJA CONSIDERADA COMO "PERÍODO INTERCALADO", NÃO FOI RECOLHIDA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, MAS ENQUANTO AINDA SE ENCONTRAVA NO GOZO DESSE BENEFÍCIO. SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELA RETRATADA NA SÚMULA 73 DA TNU, INVOCADA PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO ASSENTADO NA ORIGEM. ATUAÇÃO DA TURMA RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU, DO STJ E DO STF SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007168-61.2020.4.04.7002, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2021.)

 

Assim, não podem ser reconhecidos os períodos de recebimento do auxílio-doença de 02/07/2010 a 13/06/2011 (NB 540.166.391-5), de 08/05/2012 a 29/09/2014 (NB 551.317.503-30, de 11/03/2015 a 25/07/2015 (NB 609.446.715-2), de 11/04/2016 a 08/09/2017 (NB 613.937.868-4), de 20/09/2017 a 18/02/2019 (NB 625.059.368-7), de 24/10/2019 a 13/08/2021 (NB 634.092.367-8).

Em relação aos períodos de 01/09/2010 a 30/09/2010 e de 01/08/2021 a 31/08/2021, verifico que foram efetuados recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, não havendo marcador de extemporaneidade, devendo os períodos serem reconhecidos.

Conforme parecer da D. Contadoria Judicial acostado aos autos, a soma dos períodos comuns ora reconhecidos ao tempo já computado pelo INSS, confere à parte autora 58 contribuições como carência e 5 anos, 8 meses de tempo de contribuição até a DER (08.10.2021), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por REGINA CELIA NASCIMENTO SARAGIOTTO, para reconhecer como tempo de contribuição e como carência os períodos de 01/09/2010 a 30/09/2010 e de 01/08/2021 a 31/08/2021, e condenar o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos no tempo de contribuição do autor, bem como o reconhecimento de deficiência leve desde 16.03.2010, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado.

Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.”

 

3. Recurso da parte autora: aduz ser portadora de deficiência leve desde 16/03/2010. Sustenta que devem ser considerados os períodos de afastamentos de 02/07/2010 a 13/06/2011 (NB 540.166.391-5), de 08/05/2012 a 29/09/2014 (NB 551.317.503-30), de 11/03/2015 a 25/07/2015 (NB 609.446.715-2), de 11/04/2016 a 08/09/2017 (NB 613.937.868-4), de 20/09/2017 a 18/02/2019 (NB 625.059.368-7) e de 24/10/2019 a 13/08/2021 (NB 634.092.367-8), uma vez que não houve perda da qualidade de segurado e houve contribuição após a ultima alta do INSS. Requer a modificação da sentença, para reconhecer a deficiência leve desde 16/03/2010 e ainda os períodos de afastamentos de 02/07/2010 a 13/06/2011 (NB 540.166.391-5), de 08/05/2012 a 29/09/2014 (NB 551.317.503-30, de 11/03/2015 a 25/07/2015 (NB 609.446.715-2), de 11/04/2016 a 08/09/2017 (NB 613.937.868-4), de 20/09/2017 a 18/02/2019 (NB 625.059.368-7), de 24/10/2019 a 13/08/2021 (NB 634.092.367-8).

4. A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria para a pessoa com deficiência segurada do RGPS. Em seus artigos 2º e 3º, apresenta a definição da pessoa com deficiência para reconhecimento do direito à aposentadoria e estabelece as condições necessárias para a concessão do benefício: “Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período”.

5. Laudo médico pericial (ID 308604299): Segundo a perícia: “(...) VII. Análise e discussão dos resultados  A autora informa desde 2010 ter feito 09 cirurgias de pé esquerdo, sendo 03 artrodeses (SIC). Começou com quadro de dor em pé direito desde 2020, sendo submetida à tratamento cirúrgico de correção de pé plano em 26/09/22.  Atualmente em recuperação.   O exame clínico especializado detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da autora.  A autora foi submetida a tratamento cirúrgico dos pés, sendo realizada artrodese a esquerda e em 26/09/2022 submetida a correção de pé plano direito. Face ao quadro apresentado é possível caracterização de deficiência em grau leve.  A pericianda encontra-se no pós-operatório recente do pé direito (26/09/2022), em decurso de tratamento médico específico, sendo que a mesma se apresentou na sala de perícias em cadeira de rodas pela impossibilidade de apoiar o pé direito no chão pelo pós-operatório recente, portanto recomendamos que a pericianda permaneça incapacitada total e temporariamente de 26/09/2022 (data da cirurgia) por 180 dias (tempo estimado para a sua recuperação). Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:   Está caracterizada situação de deficiência física em grau leve.  VIII. Respostas aos Quesitos  DO JUÍZO:  1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis:”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: R: Sim. 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. R: Rigidez da mobilidade do tornozelo esquerdo. 3. Qual a data provável do início da deficiência? R: Não temos elementos para caracterização. 4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? Já desempenhou outras atividades laborativas? Quais? R: Arrumadeira. 5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? R: Ensino fundamental incompleto. (...) 4.2. Com base nos documentos acima preenchidos e conforme classificação abaixo, qual o grau da deficiência constatada? (conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº01 DE 27/01/2014) (   ) Deficiência Grave (pontuação total menor ou igual a 5.739). (   ) Deficiência Moderada (pontuação entre 5.740 e 6.354). ( X ) Deficiência Leve (pontuação entre 6.355 e 7.584). (   ) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício (pontuação maior ou igual a 7.585). (...)”

Laudo Médico Pericial Complementar (ID 308604316): segundo a perícia:“(...) II. Esclarecimentos Atendendo a determinação do MM. Magistrado esclareço:  1 – Para caracterização de deficiência física, utilizo a avaliação funcional do autor através do exame físico, ou seja, este perito através de testes anatômicos-funcionais consegue identificar as eventuais limitações funcionais e enquadrá-las dentro de um contexto mais amplo, assim como previsto pelo Código Internacional de Funcionalidades. 2 – Em relação a caracterização da data de início da deficiência, podemos inferir na data do afastamento previdenciário, ou seja, em 16/03/2010. 3 – Quanto ao quesito de nº 8, por uma falibilidade humana foi transcrito erroneamente, devendo ser considerado deficiência em grau leve.”

6. Laudo Social (ID 308604297): autora mora com seu filho de 29 anos de idade, em imóvel cedido. Conforme laudo social: “(...) IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DA MORADIA Conforme informação da entrevistada trata-se de imóvel cedido em regular estado de conservação e bom estado de higiene, os móveis são conservados, tem pouco espaço em seu interior, pouca ventilação, escadas, em região com indicativos de vulnerabilidade e risco social, sendo composto por: Banheiro: chuveiro, vaso sanitário, pia. Lavanderia: tanque e máquina de lavar. Cozinha: geladeira, fogão, armário, pia, gás de cozinha, mesa com cadeiras, microondas. Quarto: duas camas de solteiro e guarda-roupa. Sala: sofá, estante, TV. V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Conforme informações prestadas pela entrevistada: O grupo familiar da autora, no momento, sobrevive da renda do senhor Gabriel Nascimento Saragiotto. VI - RENDA PER CAPITA 1. RECEITAS E DESPESAS: Receita R$ 1.000,00 Despesas Conta de água R$ 69,32 Conta de luz R$ 163,67 Gás de cozinha R$ 120,00 Alimentação R$ 300,00 Total R$ 652,99 Despesas pós operatório Medicação R$ 600,00 Cuidadora R$ 800,00 (...) X – CONCLUSÃO Concluindo a perícia social, tecnicamente, podemos afirmar que o (a) periciando (a) Regina Celia Nascimento Saragiotto encontra-se no momento, em nível de independência modificada para o desempenho de atividades e participação. (...)”

7. Pretende a parte autora, em sede recursal, o reconhecimento dos períodos de afastamentos de 02/07/2010 a 13/06/2011 (NB 540.166.391-5), de 08/05/2012 a 29/09/2014 (NB 551.317.503-30, de 11/03/2015 a 25/07/2015 (NB 609.446.715-2), de 11/04/2016 a 08/09/2017 (NB 613.937.868-4), de 20/09/2017 a 18/02/2019 (NB 625.059.368-7), de 24/10/2019 a 13/08/2021 (NB 634.092.367-8).

8. Outrossim, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” Ainda, nos termos da SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. ” Por fim, o TEMA 1125 do STF foi decidido, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.

10. Desta forma, conforme fundamentação supra, os períodos de recebimento de auxílios doença devem ser considerados, inclusive como carência, para a percepção de aposentadoria por idade. Com efeito, o Extrato de Dossiê Previdenciário, Declaração de Benefícios e CNIS (ID 308604303, ID 308604306, ID 308604330), apontam os seguintes vínculos:

 

02/05/1979 a 28/03/1980 - Empregado

01/09/1980 a 22/10/1980 - Empregado

01/01/1981 a 24/01/1981 - Empregado

22/04/1981 a 22/04/1981 - Empregado

13/08/1981 a 01/08/1982 - Empregado

19/04/1983 a 07/05/1983 - Empregado

02/07/1984 a 25/01/1985 - Empregado

03/06/1985 a 17/07/1985 - Empregado

01/12/1996 a 28/02/1997 - Empregado

01/03/2006 a 31/07/2006 - Contribuinte Individual

01/06/2006 a 31/03/2007 - Empregado Doméstico

05/06/2006 a 05/03/2007 - Empregado Doméstico

19/10/2007 a 11/03/2008 - Empregado

19/11/2008 a 02/12/2008 - Empregado

01/02/2009 a 28/02/2009 - Contribuinte Individual

01/04/2009 a 30/09/2010 - Contribuinte Individual

 

- NB 31/540.172.312-8: 16/03/2010 a 27/04/2010

- NB 31/540.166.391-5: 02/07/2010 a 13/06/2011

- NB 31/548.663.198-3: 31/10/2011 a 22/03/2012

- NB 31/551.317.503-3: 08/05/2012 a 29/09/2014

- NB 31/609.446.715-2: 11/03/2015 a 25/07/2015

- NB 31/613.937.868-4: 11/04/2016 a 08/09/2017

- NB 31/625.059.368-7: 20/09/2017 a 18/02/2019

- NB 31/634.092.367-8: 24/10/2019 a 13/08/2021

 

01/08/2021 a 31/08/2021 - Facultativo

 

- NB 31/640.885.834-5: 26/09/2022 a 24/12/2022

- NB 31/641.926.906-0: 26/12/2022 a 29/03/2023

- NB 31/643.557.286-4: 17/07/2023 a 29/01/2025

 

11. Posto isto, computados os períodos de auxílio doença pleiteados no recurso, a parte autora ainda não possui, na DER (08/10/2021), tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a deficiência leve constatada na perícia e não impugnada em sede recursal. No mais, não é caso de concessão do benefício mediante reafirmação de DER, uma vez não comprovadas, nestes autos, contribuições posteriores à DER, suficientes ao preenchimento do tempo de contribuição necessário ao benefício.

12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a computar, inclusive para fins de carência, os períodos de 02/07/2010 a 13/06/2011, 08/05/2012 a 29/09/2014, 11/03/2015 a 25/07/2015, 11/04/2016 a 08/09/2017, 20/09/2017 a 18/02/2019 e 24/10/2019 a 13/08/2021. Mantenho, no mais, a sentença.

13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Juíza Federal