RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026895-60.2024.4.03.6301
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECORRIDO: ANNA SCIALLIS SILVEIRA DA ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A União Federal opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, sustentando omissão/obscuridade quanto ao termo final para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho. Aduz que a decisão não fixou de forma clara o limite temporal do direito reconhecido, omitindo-se na avaliação do disposto no art. 16, §§ 2º e 3º da Lei 13.464/2017. Argumenta que o suposto caráter genérico do Bônus cessa na data da edição do Ato do Comitê Gestor que estabelece a metodologia para mensuração da produtividade global e fixa o índice de eficiência institucional. Informa que tal índice foi fixado pela RESOLUÇÃO SE/MTE Nº 2, de 30/10/2024, razão pela qual a paridade deve cessar nesta data. Sustenta que, embora a fundamentação do acórdão mencione que segue a diretriz do Tema 332 da TNU, o dispositivo nada referiu quanto ao termo final do pagamento em igualdade. Requer, com efeitos infringentes, a integração do julgado para estabelecer como termo final da paridade a data de 30/10/2024 (id 312711626, pág. 1-5). É o sucinto relatório.
VOTO Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inciso I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inciso II) ou “corrigir erro material” (inciso III). Ademais, oportuno ressaltar que o conceito de omissão, para fins de embargos de declaração, abrange a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em discussão (art. 1022, parágrafo único do CPC). Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. Passo à análise dos embargos de declaração. Inexiste a omissão alegada. De fato, em seu recurso inominado, a ré, ora embargante, não formulou qualquer pretensão específica sobre o termo final de apuração dos valores a receber. Ademais, observo que a ausência dessa informação, no texto do acórdão, não prejudica a execução do julgado, haja vista que esse dado pode ser apurado em fase de liquidação. Anoto que para fins de prequestionamento visando eventual interposição de recurso extraordinário, incide o disposto no art. 1025 do CPC. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, sob alegação de omissão/obscuridade quanto ao termo final para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso ao não estabelecer o termo final da paridade no pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, conforme previsto no art. 16, §§ 2º e 3º da Lei 13.464/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a embargante não formulou pretensão específica sobre o termo final de apuração dos valores a receber em seu recurso inominado. 4. A ausência dessa informação no texto do acórdão não prejudica a execução do julgado, haja vista que esse dado pode ser apurado em fase de liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, 1025; Lei nº 9.099/95, arts. 48, 49; Lei nº 13.464/2017, art. 16, §§ 2º e 3º.