
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000368-37.2021.4.03.6310
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VLADEMIR CUSTODIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VLADEMIR CUSTODIO DA SILVA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O autor opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que não reconheceu como tempo especial o período de 22/10/1984 a 17/05/1985 e indeferiu o pedido de complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida no período de 01/06/2019 a 31/12/2020. Alega contradição e obscuridade no julgado quanto à aplicação do Tema 350/STF, sustentando que, diversamente do consignado no acórdão, houve prévio requerimento administrativo para complementação das contribuições, com emissão de guia que não foi paga em razão da falta de intimação tempestiva, conforme documentação constante nos autos do processo administrativo. Requer o acolhimento dos embargos para que seja determinada à Autarquia a emissão de guia de complementação, permitindo o reconhecimento do período contributivo questionado. (id 310352780, pág. 1-2) É o sucinto relatório.
VOTO Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inciso I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inciso II) ou “corrigir erro material” (inciso III). Ademais, oportuno ressaltar que o conceito de omissão, para fins de embargos de declaração, abrange a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em discussão (art. 1022, parágrafo único do CPC). Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. Passo à análise dos embargos de declaração. Inexistem os vícios suscitados pelo autor. Inicialmente, observo que eventual aplicação equivocada do Tema n. 350 do STF, nos termos em que suscitado pelo embargante, caracterizam imputação de erro de julgamento, decorrente da análise defeituosa da prova. Dessa forma, não se trata de vício sanável pela via dos embargos de declaração. Sem prejuízo, observo que a situação fática do caso é inovada na apresentação dos embargos de declaração. De fato, no seu recurso inominado o autor informa que fez o pedido administrativo de complementação das contribuições, que teria sido indeferido pelo réu. Já em embargos de declaração, argumenta que a guia de complementação foi emitida pelo INSS, mas não teria sido intimado a tempo para pagamento. Contudo, a inovação da situação fática não tem o condão de caracterizar omissão da decisão recorrida, o que torna os embargos de declaração inacolhíveis. Anoto que para fins de prequestionamento visando eventual interposição de recurso extraordinário, incide o disposto no art. 1025 do CPC. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL E COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença que não reconheceu como tempo especial o período de 22/10/1984 a 17/05/1985 e indeferiu o pedido de complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida no período de 01/06/2019 a 31/12/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 350/STF, alegando o embargante que, diversamente do consignado no acórdão, houve prévio requerimento administrativo para complementação das contribuições, com emissão de guia que não foi paga por falta de intimação tempestiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam os vícios apontados pelo embargante. A alegação de aplicação equivocada do Tema 350/STF caracteriza imputação de erro de julgamento, decorrente da análise defeituosa da prova, o que não constitui vício sanável pela via dos embargos de declaração.
A situação fática apresentada nos embargos de declaração inova em relação ao recurso inominado. No recurso, o autor informou que fez pedido administrativo de complementação das contribuições que teria sido indeferido pelo réu, enquanto nos embargos argumenta que a guia foi emitida, mas não teria sido intimado a tempo para pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49; CPC, arts. 1022, 1022, parágrafo único, e 1025.