RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003462-61.2023.4.03.6301
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JOSE LUIZ SPOSITO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX SANDRO SOUSA FERREIRA - SP299432-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003462-61.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JOSE LUIZ SPOSITO Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX SANDRO SOUSA FERREIRA - SP299432-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003462-61.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JOSE LUIZ SPOSITO Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX SANDRO SOUSA FERREIRA - SP299432-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. REFIS. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de restituição do valor de R$ 17.817,69, pago em razão da adesão ao REFIS pela empresa extinta CANÁRIO GUARITAS LTDA.-ME, da qual era sócio majoritário.
2. Conforme consignado na sentença:
“Vistos.
Trata-se de ação movida por JOSÉ LUIZ SPOSITO em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a restituição do valor de R$ 17.817,69, pago em razão da adesão ao REFIS pela empresa extinta CANÁRIO GUARITAS LTDA.-ME, da qual era sócio majoritário.
Afirma que o parcelamento iniciou em 30/12/2013. Em 31/01/2018, tomou conhecimento de que a pessoa jurídica havia sido excluída por não ter consolidado o débito no prazo legal.
Com a informação da exclusão no REFIS objeto da Lei nº 11.941/2009, o autor alega ter aderido a novo parcelamento, em 28/01/2020, objeto da Medida Provisória 899 de 16/10/2019, cuja liquidação ocorreu em 31/05/2021.
Contudo, alega que não houve compensação com o valor pago do primeiro REFIS da Lei 11.841/2009, sendo obrigado a desembolsar novamente o valor para o novo parcelamento da medida provisória.
Assim, requer a restituição do valor de R$ 17.817,69.
Citada, a União Federal ofertou contestação, alegando a ilegitimidade ativa para a causa, a falta de interesse de agir e a prescrição. No mais, requereu a improcedência do pedido.
No mais, relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa deduzida pela ré, uma vez que o autor, na qualidade de ex-sócio, tem legitimidade para propor ou responder ações relacionadas à empresa que deixou de existir, pois com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a sua capacidade civil.
Ademais, registro que o autor era sócio majoritário, detendo 1.800 cotas das 2.000 existentes (ID 273571860 - Pág. 6).
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que desnecessário a teor do art. 165 do Código Tributário Nacional.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo a examinar o mérito da causa.
Rejeito a ocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial deve ser computado a partir do pagamento indevido do tributo, que, no caso, corresponde à data em que realizado o novo pagamento sem que tenha havido a compensação com os valores já pagos, ou seja, 28/01/2020. Assim, não decorridos mais de 5 anos desta data, não há falar em prescrição, nos termos do art. 168 do CTN.
Pois bem.
Dispõe o Código Tributário Nacional.
“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.”
No caso concreto, consta dos autos que a empresa CANÁRIO GUARITAS LTDA.-ME, da qual o autor era sócio, aderiu em 12/2013 a parcelamento de débito tributário (ID 273571867 - Pág. 1).
Entre 30/12/2013 e 31/01/2018, foram realizados os pagamentos de diversas parcelas, conforme documentação anexa (273571879 - Pág. 1-10).
A parte autora comprovou, ainda, a adesão à negociação com a PGFN em 28/01/2020 relativamente aos débitos da pessoa jurídica extinta, com liquidação da dívida em 31/05/2021 (ID 273571882).
De acordo com a parte ré (ID 293544130 - Pág. 5), “[o]s valores recolhidos pela parte Autora, conforme planilhas anexas, estão disponíveis para restituição pela parte autora, visto que não alocados em outros débitos, desde que observadas as questões previamente suscitadas”.
Verifica-se, portanto, que os valores pagos no primeiro parcelamento, não totalmente liquidado, não foram utilizados para compensação dos valores devidos e pagos no segundo acordo.
Registro que, em relação ao mérito, houve apenas contestação genérica, sem impugnação concreta e específica, no prazo da defesa, quanto ao valor indicado na inicial, incidindo no mais os efeitos da revelia. Ressalvo apenas que, na fase de execução, poderão ser deduzidos os valores eventualmente pagos na via administrativa, devidamente comprovados, cujo ônus pertence à União, com vistas a evitar bis in idem.
Dessa forma, no presente caso, afastada a prescrição alegada pela parte ré, verifico não haver óbice para a restituição do indébito à parte autora, devendo prosperar a pretensão ora deduzida.
Dispositivo
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL à restituição do valor incontroverso de R$ 17.817,69, pago a maior no parcelamento aderido em 28/01/2020 e liquidado em 31/05/2021, objeto da Medida Provisória 899 de 16/10/2019, em razão da ausência de compensação com os valores pagos no parcelamento aderido em 30/12/2013, objeto da Lei nº 11.941/2009.
O valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.”
3. Recurso da União: aduz falta de interesse de agir por não comprovação de prévio requerimento administrativo. Alega que os valores ora pleiteados foram recolhidos em nome da empresa Canario Guaritas Ltda (CNPJ nº 58.454.497/0001-06), encerrada por extinção em razão de encerramento – liquidação voluntária. Ocorre que apenas um sócio ajuizou a presente ação visando a restituição dos valores recolhidos, sendo que, segundo a última alteração societária perante a RFB em 12/09/2005, sua participação correspondia a 50% do capital social da empresa. Sendo assim, uma vez reconhecido o direito à restituição dos valores pleiteados, caberá ao autor a parcela correspondente a 50% dos valores a serem apurados na fase de liquidação do julgado, o que corresponde à sua participação na empresa. Aduz que, considerando-se as particularidades do parcelamento em questão, mais especificamente em relação aos procedimentos de adesão e consolidação em datas distintas, conclui-se que o pedido de restituição somente seria cabível nas seguintes hipóteses: 1) antes da consolidação (02/2018), se tivesse havido pedido de desistência da benesse fiscal (não foi o caso); 2) depois da efetivação da consolidação (02/2018), se não fosse efetuado o pagamento de eventuais valores “em atraso” (foi o caso para os DARFs 3835, em que houve consolidação, mas que logo depois foi cancelada); 3) depois de transcorrido “in albis” o prazo da consolidação (02/2018) (foi o caso para os DARFs 3780 e 3926). Informa que os valores recolhidos pela parte Autora, conforme planilhas anexas da contestaçãp, estão disponíveis para restituição pela parte autora, visto que não alocados em outros débitos, desde que observadas as questões previamente suscitadas. Contudo, a repetição dos valores deve observar o prazo prescricional conforme aduzido, REMARCANDO, CONTUDO, QUE EVENTUAIS VALORES ALEGADOS PELA PARTE AUTORA QUE LHE SERIAM PASSÍVEIS DE REPETIÇÃO DEVEM SER OBJETO DE OPORTUNA ANÁLISE PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL para que os DARF’s não sejam restituídos em âmbito administrativo, de maneira que a presente resposta não implica em aceitação ou anuência em relação a eventuais montantes mencionados pela autora.
4. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.