RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001631-41.2021.4.03.6331
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SONIA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001631-41.2021.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SONIA MARIA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001631-41.2021.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SONIA MARIA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E M E N T A
VOTO-EMENTA
CÍVEL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de indenização por danos materiais e morais.
2. Conforme consignado na sentença:
“Vistos.
Cuida-se de ação movida por SONIA MARIA DE SOUZA em face da CEF, na qual se busca a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por alegados danos morais. Em tutela de urgência, pediu que os descontos em seu benefício fossem imediatamente cessados.
No despacho inicial, verificou-se que foram distribuídas oito ações neste Juizado pela autora contra a Caixa Econômica Federal, todas com os mesmos pedidos, a saber: 0001621-94.2021.403.6331, 0001622-79.2021.403.6331, 0001623-64.2021.403.6331, 0001624-49.2021.403.6331, 0001625-34.2021.403.6331, 0001627-04.2021.403.6331, 0001630-56.2021.403.6331 e 0001631-41.20214036331.
Em suma, a autora narra ser titular de benefício previdenciário e assume que contratou diversos empréstimos com a CEF, todavia, nega veementemente que tenha solicitado o empréstimo consignado com a CEF sob o nº 24.0574.110.0044813-04. Aduz que se trata de contrato proveniente de fraude, pois não contratou, nem autorizou, este contrato de empréstimo com a ré.
Na decisão inicial, afastou-se a possibilidade de repetição de demanda e a tutela de urgência foi deferida, determinando-se a imediata suspensão dos descontos que estavam ocorrendo no benefício da autora.
Citada, a CEF contestou o feito. Disse, em suma, que a contratação teria sido celebrada com regularidade e sem qualquer tipo de fraude, e que o dinheiro teria sido integralmente disponibilizado em favor da autora, de modo que postulou a total improcedência dos pedidos. Com a sua resposta, anexou ao feito cópia integral da referida contratação, no ID 8417873.
Realizou-se audiência para tentativa de conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera; a autora ofereceu réplica e, nesse estado, os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatei o necessário, DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Na inicial, a autora sustentava, em brevíssima síntese, que não havia celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 24.0574.110.0044813-04. Dizia, em suma, que jamais celebrara a avença e que teria sido vítima de golpe, postulando o pagamento de indenizações em face da CEF.
Todavia, com a vinda da contestação da CEF, restou demonstrado que o contrato questionado foi celebrado de modo regular com a CEF, estando a avença encartada na íntegra na contestação e devidamente assinada pela autora, conforme ID já mencionado no relatório. Não existe qualquer indício de fraude ou de irregularidade no contrato em comento.
Assim, percebe-se que houve a efetiva contratação de empréstimo com a CEF e que a alegação inicial da autora, no sentido de que desconhecia o contrato e que não havia permitido os descontos em seu benefício, não se sustenta.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Abrindo aqui um novo capítulo da sentença, observo que, em sua petição inicial, a parte autora invocava proteção jurisdicional, dizendo-se parte hipossuficiente e que estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício, referente a um contrato que seria fraudulento, pois o desconhecia por completo.
Entretanto, após a devida instrução processual, verifica-se que a parte autora de modo claro litigou de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC) e procedeu de modo temerário (artigo 80, inciso V, do CPC), ao ajuizar uma demanda totalmente desprovida de provas, sendo certo que, ao final, a CEF ou trouxe a cópia integral da contratação, devidamente assinada pela autora, ou demonstrou por meio de outros documentos que a pretensão inicial da autora não tinha nenhum fundamento legal, consoante fundamentação já lançada anteriormente.
Tais premissas permitem concluir ter a autora assim agido ciente de que formulava pretensão destituída de qualquer fundamento, violando o dever previsto no art. 77, II do CPC (dever de todas as partes processuais de não formulares pretensão ou apresentar defesa quando cientes que são destituídas de qualquer fundamento), incorrendo, portanto, em evidente ato de má-fé, conforme previsões do artigo 80, incisos II e V, acima mencionados.
Desse modo, com base em todos os fundamentos supra, condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa (CPC, art. 81), que deverá ser recolhida em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após o trânsito em julgado da sentença.
Cabe, ainda, salientar que a insistência por parte dos advogados/procuradores da parte autora em distribuir ações desse tipo, neste Juizado Especial Federal, de forma reiterada e praticamente sempre sem prova nenhuma, permite concluir que eles também tenham incorrido em inequívoco ato atentatório à dignidade da justiça, pois deixaram de cumprir com seu dever processual de não formular pretensão quando cientes de que destituída de fundamento (CPC, arts. 77, inciso II e 80, inciso I). Nesse contexto, vislumbra-se, à luz dos arts. 32, 33, 34, inc. VI e XVII, e 36, todos da Lei nº 8.906/94, potencial cometimento, em tese, de infração ética e disciplinar, situação passível de apuração pelo órgão de classe competente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
No mais, com base na fundamentação acima lançada, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Anote-se.
Caso a referida condenação transite em julgado, e na hipótese de a parte vencedora desejar promover a execução da referida multa, fica desde já advertida de que a execução deverá ser dar por via própria, perante o juízo competente, diante da vedação expressa prevista no artigo 6º da Lei n. 10.259/2001 (Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;), valendo a presente decisão, para tanto, como título executivo.
Por fim, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, à Seccional da OAB em que o causídico está inscrito, para que tome as providências disciplinares que entender cabíveis, em relação aos advogados que atuam no feito, também nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma da lei.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
O prazo para eventual recurso é de dez dias.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
3. Recurso da parte autora: Alega que jamais contratou o empréstimo consignado objeto deste feito, que depende de autorização expressa do segurado para ser concedido, tanto que em audiência de conciliação foi oferecido pelo banco réu proposta de acordo com pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, recusada pela autora por ser valor ínfimo. Nota-se que houve a contratação fraudulenta de mais de um empréstimo, todos pactuados na mesma data, o que é de se causar estranheza, sendo que a parte autora poderia solicitar o valor pretendido em apenas uma transação. Referida contratação fraudulenta causou-lhe danos morais. Sustenta que não há litigância de má-fé, uma vez que ajuizou diversas ações por conta da contratação fraudulenta de diversos empréstimos, com contratos diferentes, valores diversos, não sendo possível a discussão em apenas uma demanda processual. Pede o provimento do recurso, com procedência do pedido, com condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 e afastamento da multa de litigância de má-fé.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.