Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014111-39.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A

AGRAVADO: JORIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO LUIS UBINHA - SP127833-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014111-39.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A

AGRAVADO: JORIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO LUIS UBINHA - SP127833-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ao v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos do Processo nº 0003442-55.2009.4.03.6105, que indeferiu o requerimento de constrição de valores monetários de titularidade da empresa executada, na modalidade "teimosinha".

O v. acórdão foi assim ementado:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE.

1 - O uso de sistemas eletrônicos pelo Poder Judiciário para localizar bens penhoráveis dos devedores concretiza a ideia de que a execução deve atender ao interesse do credor (arts. 797 e 854 do CPC).

2 - No caso dos autos, a parte agravante objetiva a reiteração automática de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".

3 – A utilização do SISBAJUD, na hipótese de ensejar o bloqueio em valor superior ao devido, poderá ser corrigida com a liberação dos valores constritos em montante excessivo ou extremamente oneroso ao devedor.

4 - Caberá ao juízo de origem deliberar acerca do prazo de duração da medida e da eventual necessidade de reiteração automática da ordem de bloqueio em questão.

5 - Agravo de instrumento provido.

 

Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à análise do pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014111-39.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A

AGRAVADO: JORIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO LUIS UBINHA - SP127833-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Assiste razão à embargante.

De fato, o v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.

Consoante dispõe o art. 782, do CPC/2015:

 

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

(...)

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

 

O E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.814.310/RS – Tema 1026, alçado como representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.

Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.

2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".

3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.

4. O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.

5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ.

6. O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio.

7. A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso.

8. Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei.

9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.

10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC. Precedentes do STJ.

11. Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado").

12. Com base no art. 927, §3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo.

13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".

14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.

15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

(REsp 1814310/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) [Destaque nosso]

 

Dessa forma, tendo em vista que o julgamento da questão em debate se deu na forma dos recursos repetitivos, o entendimento firmado é de aplicação imediata ao caso concreto, nos termos do art. 927, do CPC, com o deferimento do pedido de inclusão no nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, nos termos do disposto no art. 782, § 3º, do CPC, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas.

A propósito, trago à colação precedentes da E. Terceira Turma desta Corte Regional:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. TEMA 1026/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.814.310/RS (Tema Repetitivo 1.026), "o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".

2. O regramento previsto no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil constitui um dever e não mera faculdade do Juízo, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos para inclusão ou manutenção de tal registro, impõe-se que o magistrado realize a inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito, acaso requerida.

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011501-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)

 

No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026199-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 13/08/2021; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033000-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021).

Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, nos termos acima analisados.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. TEMA 1026 STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

1. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à análise do pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.

2. O E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.814.310/RS – Tema 1026, alçado como representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."

3. Dessa forma, tendo em vista que o julgamento da questão em debate se deu na forma dos recursos repetitivos, o entendimento firmado é de aplicação imediata ao caso concreto, nos termos do art. 927, do CPC, com o deferimento do pedido de inclusão no nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, nos termos do disposto no art. 782, § 3º, do CPC, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do julgado.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal