AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028837-18.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: AUTO VIACAO OURINHOS ASSIS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028837-18.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: AUTO VIACAO OURINHOS ASSIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO VIAÇÃO OURINHOS ASSIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos que, em execução fiscal, indeferiu o pedido apresentado pelo executado de utilização do valor penhorado nos autos como parte do pagamento do parcelamento da dívida. O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR. DESBLOQUEIO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PARA AMORTIZAR PARCELAMENTO OU PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.012 DO E. STJ. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de liberação de valores bloqueados pelo SISBAJUD, pertencentes à pessoa jurídica, tendo em vista a adesão da executada a parcelamento, para amortização da dívida ou pagamento das parcelas vincendas. 2. A questão relativa à manutenção da constrição de ativos financeiros em caso de parcelamento do débito, veiculada no recurso correspondente à controvérsia objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP 1.696.270/MG, 1.703.535/PA e 1.756.406/PA (Tema 1.012), foi julgada pela Corte Superior, no qual foi firmada a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 3. A adesão a parcelamento não autoriza a liberação das garantias existentes nos autos. Para adesão ao parcelamento não há necessidade da apresentação de garantia. Entretanto, uma vez realizada a penhora em execução fiscal, deve ela ser mantida até quitação total do débito, pois o parcelamento implica tão somente suspensão do crédito tributário, nos termos do inc. VI, do art. 151, do CTN, e não na extinção da execução fiscal que apenas irá ocorrer após a quitação integral do débito. 4. Na hipótese dos autos, a executada foi citada, porém não pagou o débito ou nomeou bens à penhora, informando se encontrar em Recuperação Judicial (ID 44979612 da execução fiscal); após o cancelamento do Tema 987 pelo E. STJ, a exequente requereu o rastreamento e bloqueio de valores de titularidade da executada (ID 304219562), resultando no bloqueio de R$ 9.067,42, em 29/04/2024 (ID 325617225); a executada impugnou a penhora, alegando se tratar de verba impenhorável, indispensável para a manutenção da empresa, o que foi rejeitada, determinando-se a conversão do bloqueio em penhora e a suspensão da execução fiscal em razão da adesão da executada a parcelamento. Em petição de ID 336846459 a executada/agravante requereu ao Juízo de origem a liberação dos valores constritos para pagamento das parcelas vincendas do parcelamento ou a utilização para abatimento do montante devido, o que foi indeferido, diante da discordância da exequente, ensejando a interposição do presente recurso. 5.Como destacado na decisão agravada: (...)diante da suspensão da exigibilidade do débito em razão do parcelamento, bem como diante da alegação da exequente de que a conversão e apropriação de valores antecipados não pode ser operacionalizada, fica prejudicada a possibilidade de utilização do valor penhorado nos autos como parte do pagamento da dívida. 6.Além disso, vale consignar a manifestação da exequente: Considerando que o benefício do parcelamento do débito é concedido pela via extrajudicial, não se comunicando diretamente com a presente execução fiscal, a utilização do valor penhorado em compensação/pagamento de parcelas é medida inviável (ID 339992051 dos autos originários). 7.Na espécie, não há que se falar em liberação dos valores constritos anteriormente à adesão do parcelamento, seja para amortizar parcelas vincendas ou abater do montante total do débito. Não se vislumbra direito da parte de utilização dos valores penhorados nos autos da execução fiscal para utilização no parcelamento avençado no âmbito administrativo. 8. O art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797 do mesmo diploma dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. 9.Na hipótese, a manutenção da garantia não implica violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, não bastando a mera alegação de prejuízo ao fluxo de caixa da empresa agravante para o pagamento de salários e fornecedores, sem a correspondente comprovação da onerosidade excessiva. 10. Agravo de instrumento não provido. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à ofensa do disposto no art. 805 do CPC/2015, uma vez que a manutenção dos valores bloqueados nos autos da demanda executiva originária, após a concretização de parcelamento, enseja onerosidade excessiva à postulante em razão da situação de crise econômico-financeira em que se encontra. Requer, por fim, o acolhimento dos presentes embargos para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028837-18.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: AUTO VIACAO OURINHOS ASSIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Conforme explanado no v. acórdão embargado, a questão relativa à manutenção da constrição de ativos financeiros em caso de parcelamento do débito, veiculada no recurso correspondente à controvérsia, objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp’s nºs 1.696.270/MG, 1.703.535/PA e 1.756.406/PA (Tema 1.012), foi julgada pela Corte Superior, no qual foi firmada a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. O aresto recorrido foi enfático ao pontuar que a adesão a parcelamento não autoriza a liberação das garantias existentes nos autos. Esclareceu-se, igualmente, que para adesão ao parcelamento não há necessidade da apresentação de garantia. Entretanto, uma vez realizada a penhora em execução fiscal, deve ela ser mantida até quitação total do débito, pois o parcelamento implica tão somente suspensão do crédito tributário, nos termos do inc. VI, do art. 151, do CTN, e não na extinção da execução fiscal que apenas irá ocorrer após a quitação integral do débito. Observou-se, de igual modo, que na hipótese dos autos, a executada foi citada, porém não pagou o débito ou nomeou bens à penhora, informando se encontrar em Recuperação Judicial (ID 44979612 da execução fiscal); após o cancelamento do Tema 987 pelo E. STJ, a exequente requereu o rastreamento e bloqueio de valores de titularidade da devedora (ID 304219562), resultando no bloqueio de R$ 9.067,42, em 29/04/2024 (ID 325617225); a ora agravante impugnou a penhora, alegando se tratar de verba impenhorável, indispensável para a manutenção da empresa, o que foi rejeitado, determinando-se a conversão do bloqueio em penhora e a suspensão da execução fiscal em razão da adesão da empresa a parcelamento (ID’s 326130492 e 335470479). Na sequência, destacou-se: Em petição de ID 336846459 a executada/agravante requereu ao Juízo de origem a liberação dos valores constritos para pagamento das parcelas vincendas do parcelamento ou a utilização para abatimento do montante devido, o que foi indeferido, diante da discordância da exequente, ensejando a interposição do presente recurso. Como destacado na decisão agravada: (...)diante da suspensão da exigibilidade do débito em razão do parcelamento, bem como diante da alegação da exequente de que a conversão e apropriação de valores antecipados não pode ser operacionalizada, fica prejudicada a possibilidade de utilização do valor penhorado nos autos como parte do pagamento da dívida. Além disso, a exequente assim se manifestou: Considerando que o benefício do parcelamento do débito é concedido pela via extrajudicial, não se comunicando diretamente com a presente execução fiscal, a utilização do valor penhorado em compensação/pagamento de parcelas é medida inviável (ID 339992051 dos autos originários). Como bem aponta o julgado impugnado, na espécie, não há que se falar em liberação dos valores constritos anteriormente à adesão do parcelamento, seja pra amortizar parcelas vincendas ou abater do montante total do débito. Não se vislumbra direito da parte de utilização dos valores penhorados nos autos da execução fiscal para utilização no parcelamento avençado no âmbito administrativo. Ressaltou-se, em arremate: Por fim, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797 do mesmo diploma dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. Na hipótese, a manutenção da garantia não implica violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, não bastando a mera alegação de prejuízo ao fluxo de caixa da empresa agravante para o pagamento de salários e fornecedores, sem a correspondente comprovação da onerosidade excessiva. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO.
1. Conforme explanado no v. acórdão embargado, a questão relativa à manutenção da constrição de ativos financeiros em caso de parcelamento do débito, veiculada no recurso correspondente à controvérsia, objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp’s nºs 1.696.270/MG, 1.703.535/PA e 1.756.406/PA (Tema 1.012), foi julgada pela Corte Superior, no qual foi firmada a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
2. O aresto recorrido foi enfático ao pontuar que a adesão a parcelamento não autoriza a liberação das garantias existentes nos autos.
3. Esclareceu-se, igualmente, que para adesão ao parcelamento não há necessidade da apresentação de garantia. Entretanto, uma vez realizada a penhora em execução fiscal, deve ela ser mantida até quitação total do débito, pois o parcelamento implica tão somente suspensão do crédito tributário, nos termos do inc. VI, do art. 151, do CTN, e não na extinção da execução fiscal que apenas irá ocorrer após a quitação integral do débito.
4. Observou-se, de igual modo, que na hipótese dos autos, a executada foi citada, porém não pagou o débito ou nomeou bens à penhora, informando se encontrar em Recuperação Judicial (ID 44979612 da execução fiscal); após o cancelamento do Tema 987 pelo E. STJ, a exequente requereu o rastreamento e bloqueio de valores de titularidade da devedora (ID 304219562), resultando no bloqueio de R$ 9.067,42, em 29/04/2024 (ID 325617225); a ora agravante impugnou a penhora, alegando se tratar de verba impenhorável, indispensável para a manutenção da empresa, o que foi rejeitado, determinando-se a conversão do bloqueio em penhora e a suspensão da execução fiscal em razão da adesão da empresa a parcelamento (ID’s 326130492 e 335470479).
5. Na sequência, destacou-se: Em petição de ID 336846459 a executada/agravante requereu ao Juízo de origem a liberação dos valores constritos para pagamento das parcelas vincendas do parcelamento ou a utilização para abatimento do montante devido, o que foi indeferido, diante da discordância da exequente, ensejando a interposição do presente recurso. Como destacado na decisão agravada: (...)diante da suspensão da exigibilidade do débito em razão do parcelamento, bem como diante da alegação da exequente de que a conversão e apropriação de valores antecipados não pode ser operacionalizada, fica prejudicada a possibilidade de utilização do valor penhorado nos autos como parte do pagamento da dívida. Além disso, a exequente assim se manifestou: Considerando que o benefício do parcelamento do débito é concedido pela via extrajudicial, não se comunicando diretamente com a presente execução fiscal, a utilização do valor penhorado em compensação/pagamento de parcelas é medida inviável (ID 339992051 dos autos originários).
6. Como bem aponta o julgado impugnado, na espécie, não há que se falar em liberação dos valores constritos anteriormente à adesão do parcelamento, seja pra amortizar parcelas vincendas ou abater do montante total do débito. Não se vislumbra direito da parte de utilização dos valores penhorados nos autos da execução fiscal para utilização no parcelamento avençado no âmbito administrativo.
7. Ressaltou-se, em arremate: Por fim, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797 do mesmo diploma dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. Na hipótese, a manutenção da garantia não implica violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, não bastando a mera alegação de prejuízo ao fluxo de caixa da empresa agravante para o pagamento de salários e fornecedores, sem a correspondente comprovação da onerosidade excessiva.
8. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
9. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
10. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
11. Embargos de declaração rejeitados.