AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030403-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: MP PRODUCOES E EVENTOS - LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO PAULO MENDES DUARTE - SP254806-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030403-02.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MP PRODUCOES E EVENTOS - LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO PAULO MENDES DUARTE - SP254806-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MP PRODUCOES E EVENTOS - LTDA contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para que passe a usufruir do benefício fiscal do PERSE previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, sem qualquer necessidade de obter a habilitação prévia ilegal e inconstitucional prevista no parágrafo § 1º, artigo 4º da instrução normativa Nº 2195 de 23/05/2024, suspendendo a exigibilidade dos valores não recolhidos, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, sendo as D. Autoridades Coatoras impedidas de praticarem qualquer ato de cobrança dos referidos valores, até julgamento final da presente demanda. Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que a) (...) o juízo a quo não agiu com o acerto que lhe é peculiar ao analisar o pedido inicial tendo em vista que a discussão não é referente (i) aos novos códigos CNAEs para as empresas que se consideram setor de eventos para efeitos da participação dos programas da Lei do PERSE (visto que o código CNAE da Agravante é enquadrado com beneficiário do programa); (ii) a necessidade de inscrição no CADASTUR (visto que o STJ vai definir está condição no Tema 1.283, onde o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos que discutam a matéria); b) (...) a discussão dos presentes autos é estritamente sobre a exigência estabelecida na Lei 14.859/2024 e a IN nº 2195 da RFB que limitou a fruição do benefício, exigindo que as empresas passassem a realizar uma prévia habilitação ao programa, através do formulário disponibilizado.; c) (...) a Agravante entende que por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN.; d) (...) é nesse sentido que a r. medida liminar nestes autos deve ser concedida, visto que o novo procedimento de habilitação prévia rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio poder público, além de afrontar o artigo 178 do CTN, contraria, em tese a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da administração pública, a proteção da confiança legítima e o direito adquirido da Agravante, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência. Processado o agravo, sem a concessão da antecipação da tutela recursal. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de agravo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030403-02.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MP PRODUCOES E EVENTOS - LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO PAULO MENDES DUARTE - SP254806-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais concedidos, ficou estabelecida a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas cujas atividades econômicas estivessem elencadas nas normas de regência, nos termos do art. 4º. A Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, em seu art. 6º, revogou a alíquota zero de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024, para as Contribuições e, para 1º de janeiro de 2025, relativamente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. A Lei nº 14.859/2024, alterou a Lei nº 14.148/2021, para estabelecer alíquotas reduzidas do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE e revogou dispositivo da Medida Provisória nº 1.212/2023. O Art. 1º da Lei nº 14.148/2021 passou a vigorar com as seguintes alterações, dentre outras: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): .................................................................................................................................................... § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (...) “Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. A Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, por sua vez, disciplinou a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, assim dispondo em seu art. 3º: Art. 3º Poderá requerer o benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa a pessoa jurídica: I - pertencente ao setor de eventos que possuía, como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas no Anexo I. II - tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado; e III - habilitada pela RFB. No caso vertente, como afirmado pela agravante em suas razões recursais, convicta que já estava assegurada pelo benefício fiscal e acreditando que o novo requisito seria obrigatório apenas para novas empresas interessadas em aderir ao programa não realizou o seu cadastro dentro do prazo estabelecido. (ID 308479817). Não se identifica a alegada ilegalidade da norma, diante da inexistência de inovação legislativa. O cumprimento da exigência procedimental de habilitação prévia perante a Receita Federal do Brasil foi estabelecida pela própria Lei nº 14.148/2021, em seu art. 4º-B, e não pela Instrução Normativa nº 2.195/2024, que a disciplinou. No que se refere à alegada violação ao art. 178 do CTN, melhor sorte não assiste à agravante. Nos termos do art. 178 do CTN, A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, diante de requisitos legais específicos, a saber, atividade econômica ligada ao setor de eventos e cadastro no Ministério do Turismo, sem qualquer contrapartida do contribuinte, sem que se possa falar, portanto, em direito adquirido. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.202/2023. REVOGAÇÃO ALÍQUOTA ZERO. LEI Nº 14.859/2024. ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS. HABILITAÇÃO RFB. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19.
2. Dentre os benefícios fiscais concedidos, ficou estabelecida a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas cujas atividades econômicas estivessem elencadas nas normas de regência, nos termos do art. 4º.
3. A Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, em seu art. 6º, revogou a alíquota zero de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024, para as Contribuições e, para 1º de janeiro de 2025, relativamente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.
4. A Lei nº 14.859/2024, alterou a Lei nº 14.148/2021, para estabelecer alíquotas reduzidas do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE e revogou dispositivo da Medida Provisória nº 1.212/2023. Nos termos do art. 3º, Poderá requerer o benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa a pessoa jurídica: (...) III - habilitada pela RFB.
5. No caso vertente, como afirmado pela agravante em suas razões recursais, convicta que já estava assegurada pelo benefício fiscal e acreditando que o novo requisito seria obrigatório apenas para novas empresas interessadas em aderir ao programa não realizou o seu cadastro dentro do prazo estabelecido. (ID 308479817).
6. Não se identifica a alegada ilegalidade da norma, diante da inexistência de inovação legislativa. O cumprimento da exigência procedimental de habilitação prévia perante a Receita Federal do Brasil foi estabelecida pela própria Lei nº 14.148/2021, em seu art. 4º-B, e não pela Instrução Normativa nº 2.195/2024, que a disciplinou.
7. Nos termos do art. 178 do CTN, A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
8. O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, diante de requisitos legais específicos, a saber, atividade econômica ligada ao setor de eventos e cadastro no Ministério do Turismo, sem qualquer contrapartida do contribuinte, sem que se possa falar, portanto, em direito adquirido.
9. Agravo de instrumento improvido.